RESOLUÇÃO Nº 122/CONSUNI/UFFS/2022

Estabelece critérios indicativos para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e diretores de campus da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a. o processo nº 23205.039220/2022-46; e

b. as deliberações na 10ª Sessão ordinária do Consuni, ocorrida em 29 de novembro de 2022,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer critérios indicativos para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e diretores de campus da UFFS, conforme disposto nesta Resolução.

 

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

 

Art. 2º O reitor e o vice-reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul são nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em lista tríplice elaborada pelo Conselho Universitário (CONSUNI), conforme o Art. 1º do Decreto nº 1.916, de 23 de maio de 1996.

§ 1º Antecede a composição da lista tríplice no CONSUNI a realização de processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária, para sinalizar ao CONSUNI as expectativas dessa comunidade.

§ 2º O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor, se dá nos moldes do edital próprio, emitido pela Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP).

§ 3º O mandato para os cargos mencionados no caput é de 4 (quatro) anos, permitida uma única recondução para o mesmo cargo, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 1916/1996.

 

Art. 3º A Direção de Campus é exercida por um diretor.

§ 1º O diretor de campus é nomeado pelo reitor, mediante lista tríplice constituída pelo Conselho de Campus, após processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.

§ 2º Antecede a composição da lista tríplice no Conselho de Campus a realização de processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária, para sinalizar ao Conselho as expectativas dessa comunidade.

§ 3º Podem se inscrever ao processo de consulta os docentes da UFFS, em efetivo exercício, que integram a Carreira de Magistério Superior e ocupam os cargos de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso, independente do nível ou da classe do cargo ocupado.

§ 4º O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição do cargo de diretor de campus se dá por meio de inscrições nominais e voto secreto.

§ 5º A lista tríplice deve ser enviada à Reitoria, até 30 (trinta) dias antes do fim do mandato do dirigente que estiver sendo substituído.

 

Art. 4º Os processos de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionados a substituição dos cargos de reitor e vice-reitor e aqueles relacionados à substituição dos cargos de diretores de campus podem ocorrer de forma simultânea ou independente.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE CONSULTA PRÉVIA E INFORMAL À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA

  

Art. 5º As Comissões de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária devem ser constituídas até o final do 6º (sexto) mês que antecede o final do mandato do reitor e vice-reitor e dos diretores de campus da UFFS.

Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo ocorrida em prazo superior a 6 (seis) meses do término do respectivo mandato, as Comissões de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária serão constituídas em até 30 (trinta) dias decorridos da vacância.

  

Seção I Da Comissão Local da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CLCP)

 

Art. 6º A organização dos processos de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionados à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e de diretor de campus conta com uma Comissão Local da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CLCP) em cada campus que, de forma complementar aos trabalhos da Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP), conduz os processos em seus respectivos campi.

Parágrafo único. A CLCP do campus da cidade sede da Reitoria assume a organização do processo de consulta aos servidores lotados na mesma.

 

Art. 7º A CLCP é composta por 5 (cinco) membros, sendo:

I - 2 (dois) representantes docentes, indicados pela categoria;

II - 1 (um) representante técnico-administrativo em educação, indicado pela categoria;

III - 1 (um) representante discente, indicado pela categoria;

IV - 1 (um) representante da comunidade regional.

§ 1° Os representantes da comunidade regional das CLCP são indicados pelos Conselhos Comunitários de cada campus.

§ 2º Cada categoria deve indicar um suplente.

§ 3º Cabe ao suplente substituir o titular no impedimento deste para exercer suas funções.

§ 4° Os membros designados a comporem as CLCP da comunidade universitária de cada campus tomarão posse por ocasião do início dos trabalhos da comissão.

§ 5º Os integrantes das CLCP não podem ser candidatos aos cargos a serem substituídos.

§ 6º No campus onde estiver localizada a sede da reitoria, a CLCP, contará com 2 (dois) membros a mais, sendo 1 (um) docente com vínculo na Reitoria e 1 (um) técnico- administrativo em educação lotado na Reitoria.

 

Art. 8º A CLCP funciona a partir das seguintes orientações:

I - deve iniciar suas atividades logo após a publicação da portaria de nomeação de seus membros;

II - cabe à Direção de Campus proceder à publicação das portarias de nomeação das

CLCPs;

III - na sua primeira reunião, a CLCP escolhe, dentre seus integrantes, o seu presidente, o seu secretário e os representantes para comporem a CGCP;

IV - a Direção de Campus e o Gabinete do Reitor oferecerão à CLCP os recursos necessários para o pleno exercício de suas funções;

V - as atividades da CLCP são prioritárias em relação às demais atividades acadêmicas desenvolvidas por seus membros, com exceção das relacionadas ao CONSUNI e aos Conselhos de Campus.

 

Art. 9º Compete às CLCP:

I - em caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice- reitor:

a. coordenar e fiscalizar os processos de consulta no âmbito do seu respectivo Campus ou Reitoria;

b. indicar e credenciar os integrantes das seções de votação (os campi e a Reitoria);

c. conduzir o processo de certificação das cédulas;

d. credenciar fiscais de votação e de apuração;

e. zelar pela guarda e pela inviolabilidade das urnas;

f. conduzir a apuração dos votos;

g. emitir ata circunstanciada dos processos de consulta e da apuração, remetendo-as à CGCP;

h. adotar, no seu âmbito de competências, as demais providências necessárias à realização dos processos de consulta;

i. elaborar e publicar a lista de votantes;

j. no caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice- reitor, decidir em primeira instância, nos casos de listas de votantes e contagem de votos.

II - em caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor de campus:

a. elaborar o edital que deve orientar o processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor de campus, no caso de consulta isolada;

b. divulgar a normatização do processo de consulta;

c. coordenar e supervisionar os processos para os quais foi constituída;

d. elaborar e publicar a lista de votantes;

e. receber e homologar as inscrições de candidaturas, no caso de processo de consulta isolada;

f. dar publicidade à lista de candidaturas homologadas;

g. estabelecer os locais, datas e horários do processo de consulta;

h. elaborar as cédulas a serem utilizadas no processo de consulta prévia;

i. definir a forma de certificação das cédulas;

j. decidir em caráter definitivo sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta prévia;

k. encaminhar ao Conselho de Campus e à CGCP o relatório final do processo de consulta prévia contendo os seus resultados gerais;

l. divulgar os resultados gerais do processo de consulta para a comunidade universitária;

m. adotar as demais providências necessárias à realização da consulta prévia;

n. solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais, sempre que possível e necessário, auxílio para a realização da consulta prévia;

o. emitir instruções sobre a maneira de votar para deficientes físicos;

p. decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta relacionados com a lista de votantes e o resultado do processo.

 

Art. 10. Compete ao presidente da CLCP:

I - a responsabilidade, no âmbito do respectivo campus, pelos trâmites necessários à realização dos processos de consulta;

II - convocar as reuniões da CLCP;

III - assinar os documentos concernentes às decisões da CLCP;

IV - responder pelas decisões da CLCP;

V - receber os documentos endereçados à CLCP.

 

Art. 11. Compete ao secretário da CLCP:

I - lavrar as atas das reuniões da CLCP;

II - elaborar os documentos concernentes às decisões da CLCP;

III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CLCP até o término do processo de consulta.

 

Art. 12. A CGCP, por meio de sua presidência, pode determinar outras atividades à CLCP, inerentes ao processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.

 

Seção II

Da Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP)

 

Art. 13. O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor deve ser conduzido por uma Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP).

 

Art. 14. A CGCP é composta pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante da comunidade regional;

II - 1 (um) representante discente;

III - 1 (um) representante técnico-administrativo em educação;

IV - 1 (um) representante docente de cada um dos campi.

Parágrafo único. Nas decisões tomadas pela Comissão, o Presidente exercerá apenas o voto de qualidade.

 

Art. 15. Os membros da CGCP são indicados pelas CLCP, sendo escolhidos dentre seus integrantes, mediante deliberação de cada segmento da comunidade universitária representada nas CLCP.

§ 1º A CGCP deve designar um presidente e um secretário, escolhidos dentre seus integrantes.

§ 2º Os integrantes da CGCP não poderão ser candidatos aos cargos a serem substituídos.

 

Art. 16. Compete à CGCP:

I - elaborar o edital que deve orientar o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor e, quando se tratar de processo de consulta geral, dos diretores de campus;

II - divulgar a normatização do processo de consulta;

III - coordenar e supervisionar os processos para os quais foi constituída;

V - receber e homologar as inscrições de candidaturas;

VI - dar publicidade à lista de candidaturas homologadas;

VII – estabelecer os locais, datas e horários da votação;

VIII – Organizar, em parceria com os setores técnicos competentes, o sistema eletrônico de votação;

IX - elaborar as cédulas a serem utilizadas no processo de consulta prévia, em casos excepcionais de necessidade de votação impressa;

X - definir a forma de certificação das cédulas, para eventual aplicação nos casos excepcionais de necessidade de votação impressa;

XI - decidir, em segunda instância, sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta;

XII - encaminhar ao CONSUNI o relatório final do processo de consulta contendo os seus resultados gerais;

XIII - divulgar os resultados gerais do processo de consulta para a comunidade universitária;

XIV - adotar as demais providências necessárias à realização da consulta prévia;

XV - solicitar aos Tribunais Regionais Eleitorais, sempre que possível e necessário, auxílio para a realização da consulta prévia;

XVI - emitir instruções sobre a maneira de votar para deficientes físicos.

 

Art. 17. Compete ao presidente da CGCP:

I - a responsabilidade pelos trâmites necessários à realização da consulta prévia;

II - convocar as reuniões da CGCP;

III - assinar os documentos concernentes às decisões da CGCP;

IV - responder pelas decisões da CGCP;

V - receber os documentos endereçados à CGCP;

VI - Analisar e decidir em primeira instância, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre recursos originários, que não competem às CLCP, sobre o processo de consulta.

 

Art. 18. Compete ao secretário da CGCP:

I - lavrar as atas das reuniões da CGCP;

II - elaborar os documentos concernentes às decisões da CGCP;

III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CGCP até o término do processo de consulta.

 

CAPÍTULO III

DOS VOTANTES

 

Art. 19. São considerados votantes:

I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício e os substitutos, regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária;

II - os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da carreira, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária;

III - os discentes regulares com matrícula ativa nos cursos de graduação e/ou de pós- graduação da UFFS constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró- Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data definida no calendário do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária;

IV - os integrantes da comunidade regional, devidamente credenciados.

§ 1º Integram o rol de votantes da comunidade regional os membros representantes da comunidade regional do Conselho Universitário, do Conselho Estratégico Social, do Conselho Curador, dos Conselhos de Campus, dos Conselhos Comunitários, da Comissão Própria de Avaliação e de outros órgãos da Universidade, bem como aqueles que se credenciarem junto aos Conselhos Comunitários dos campi, como representantes de entidades, organizações e movimentos.

§ 2º O cadastramento de votantes é feito junto à CLCP.

§ 3º Cada unidade organizacional mencionada no §1º pode credenciar um votante, considerando os representantes que já integram órgãos da Universidade.

§ 4º Na inexistência de Conselho Comunitário em campus da UFFS, o credenciamento será realizado junto à CLCP.

§ 5º O credenciamento de representantes de entidades, movimentos ou instituições, que não têm representação em Conselhos, Comissões ou outros Órgãos da universidade, junto aos Conselhos Comunitários dos campi observará as regras contidas no Anexo III desta Resolução.

 

Art. 20. O cadastro de votantes da comunidade regional deve ser enviado à CLCP para publicização, de acordo com o calendário estabelecido para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.

 

Art. 21. O cadastro de votantes dos docentes, dos técnico-administrativos em educação, dos discentes e dos representantes da comunidade regional credenciados a votar deve ser publicado no sítio eletrônico da UFFS, na data definida no calendário estabelecido para o processo de consulta.

Parágrafo único. Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de votantes, o interessado deve se reportar à CLCP em até 3 (três) dias úteis após a publicação do cadastro.

 

Art. 22. O votante integrante de mais de um segmento da comunidade universitária deve optar por um dos segmentos.

§ 1º O votante deve indicar à CGCP, em até 2 (dois) dias úteis antes da publicação do cadastro, o segmento no qual votará.

§ 2º Decorrido esse período e não tendo informado sua opção à CGCP, o votante será incluído no cadastro do segmento ao qual estiver vinculado há mais tempo.

§ 3º Votantes na condição de representantes de organizações, movimentos ou instituições não tem voto individual.

§ 4º Os membros da comunidade acadêmica não podem exercer o voto como membros da comunidade regional.

 

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO, IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DAS CANDIDATURAS

 

Art. 23. São elegíveis:

I - para o cargo de reitor e vice-reitor, os docentes da UFFS, em efetivo exercício, que integram a Carreira de Magistério Superior e ocupam os cargos de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso, independente do nível ou da classe do cargo ocupado, conforme §1º do art. 1º do Decreto nº 1916/1996;

II - para os cargos de diretor de campus, os docentes da UFFS, em efetivo exercício, que integram a Carreira de Magistério Superior e ocupam os cargos de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso, independente do nível ou da classe do cargo ocupado, vinculados ao respectivo campus.

 

Art. 24. As inscrições para os cargos de reitor e vice-reitor devem ser feitas por chapa, explicitando os cargos a que cada candidato concorre.

 

Art. 25. É vedada a inscrição para mais de um cargo no mesmo processo de consulta.

 

Art. 26. As inscrições para os cargos respectivos devem ser efetuadas mediante protocolo endereçado ao presidente da Comissão da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável.

 

Art. 27. Caberá impugnação de candidatura(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com o que apresenta esta Resolução.

§ 1º Qualquer votante ou candidatura pode solicitar impugnação de candidatura(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado ao presidente da Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável, anexando prova documental, até a data prevista no calendário estabelecido para o processo de consulta.

§ 2º As Comissões de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária analisarão os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário estabelecido para o processo de consulta.

 

Art. 28. Os candidatos podem requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento de sua inscrição no processo de consulta.

 

Art. 29. Após a homologação, a substituição de candidatos somente pode ocorrer em casos de falecimento ou incapacidade física ou mental dos candidatos.

 

Art. 30. Havendo desistência de candidaturas após a sua homologação, serão considerados anulados os votos que lhes forem atribuídos.

 

Art. 31. Findo o prazo de inscrições de candidaturas, a Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável publicará no sítio eletrônico da UFFS a relação das candidaturas inscritas.

 

Art. 32. Findo o prazo de solicitação de impugnação de candidaturas, a Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável fará a sua análise e publicará no sítio eletrônico da UFFS a relação das candidaturas homologadas.

Parágrafo único. Os integrantes das candidaturas não homologadas têm 2 (dois) dias úteis para protocolarem recurso dirigido ao presidente da Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável.

  

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DE PROPOSTAS

 

Art. 33. A divulgação das propostas deve ser realizada sob a responsabilidade dos componentes da(s) candidatura(s) e deve pautar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio público e de igualdade de oportunidades para as candidaturas.

§ 1º É vedada atividade de divulgação de propostas que interfira diretamente em atividades acadêmicas regulares.

§ 2º Todas as atividades de divulgação de propostas se encerram às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia anterior ao processo de consulta prévia informal à comunidade universitária.

 

Art. 34. Ninguém pode impedir a divulgação das propostas, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.

 

Art. 35. O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária deve garantir às candidaturas igualdade de condições para realização da divulgação das propostas.

§ 1º É vedada a aquisição de espaços para a divulgação das propostas pelos candidatos ou por terceiros, em meios de comunicação externos.

§ 2º O edital do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária deve prever o apoio institucional e as condutas vedadas para a divulgação das propostas das candidaturas.

 

Art. 36. Não é permitida a divulgação de propostas em fachadas de prédios, em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional, nem nas paredes internas das dependências da UFFS, a não ser nos espaços disponibilizados para tal fim.

 

Art. 37. Cabe às Comissões da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária zelarem pela observância dos preceitos e normas de divulgação das propostas das candidaturas, sendo passíveis de impugnação as candidaturas que violarem tais dispositivos.

 

Art. 38. Durante o período de divulgação das propostas, os candidatos ao processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor terão 1 (um) dia em cada campus para realizarem debates abertos, com a participação de toda a comunidade universitária.

§ 1º Nesse dia, em acordo previamente estabelecido pelos candidatos, podem ocorrer tantos debates quanto forem necessários.

§ 2º O formato dos debates será decidido em comum acordo pelas candidaturas.

 

Art. 39. Durante o período de divulgação das propostas, os candidatos aos processos de consulta relacionados à substituição do cargo de diretor de campus terão 1 (um) dia para realizarem debates abertos no respectivo campus, nas mesmas condições estabelecidas no Art. 38.

 

CAPÍTULO VI

DA VOTAÇÃO

 

Art. 40. A lista de votantes deve ser publicada, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes do dia do processo de consulta, para ser passível de recurso.

Parágrafo único. Cabe recurso à CLCP, acerca de inconsistência nas listas, exclusivamente em situações que divergirem das listas publicadas, resultantes dos recursos anteriormente analisados pela Comissão.

 

Art. 41. A votação ocorrerá presencialmente, exclusivamente em sessões organizadas pelas Comissões eleitorais nos Campi, na Reitoria e nos demais espaços onde ocorrem as atividades acadêmicas regulares da universidade, a critério da CGCP.

 

Art. 42. A condução da votação e a conferência dos documentos dos votantes deve ser feita por integrantes da seção do processo de consulta, com titulares e suplentes, representando os segmentos da comunidade universitária, indicada pela Comissão de Consulta.

 

Art. 43. O processo de votação deve ser realizado por meio eletrônico, em local prévia e amplamente divulgado pela Comissão de Consulta.

§ 1º Apenas em caso de indisponibilidade do sistema eletrônico no dia ou período da eleição, o processo de votação deverá ser continuado mediante cédula impressa, como forma de contingência.

§ 2º Observa-se nas votações eletrônicas o seguinte:

I - a votação será feita preferencialmente pelo sistema de urnas eletrônicas da Justiça Eleitoral;

II - mediante a impossibilidade da hipótese prevista no Inciso I deste parágrafo, a votação será feita através de Sistema eletrônico de votação devidamente homologado pela CGCP;

III. em qualquer caso previsto nos Incisos I e II, fica assegurado o uso de uma única modalidade em todo o processo de consulta, salvo em situações excepcionais;

IV - em caso de opção pelas urnas eletrônicas do Justiça Eleitoral, cabe à CGCP formalizar o pedido de empréstimo das urnas eletrônicas junto ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertence cada campus, com 60 (sessenta) dias de antecedência da data prevista para o processo de consulta.

§ 3º Observa-se nas votações através de cédula impressa o seguinte:

I - antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a CLCP, em sessão pública, deve mostrar que nenhum voto está depositado na urna;

II - A CLCP, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo de consulta, deve dispor os nomes dos postulantes segundo ordem de inscrição das candidaturas; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponde ao número da candidatura, antecedem os nomes dos candidatos;

III - a CLCP, ao definir a forma de certificação das cédulas, deve garantir que as mesmas sejam rubricadas por, no mínimo, 2 (duas) pessoas;

IV - as cédulas para a votação de cada um dos segmentos da comunidade universitária devem ser idênticas, excetuando-se a cor que identifica a cédula de cada segmento.

 

Art. 44. No local destinado à votação, a mesa deve ficar em recinto separado do público, ao lado, deve haver uma cabina indevassável, onde os respectivos votantes, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.

 

Art. 45. Para exercer o direito de voto, o votante deve se apresentar à mesa de votação munido de documento de identificação com foto e assinar a lista de presença.

§ 1º É permitida a apresentação de documento digital oficial com foto.

§ 2º Ato da CGCP definirá os documentos admissíveis como comprovante.

 

Art. 46. É vedada a divulgação de propostas no recinto da seção do processo de consulta.

 

Art. 47. É vedado o voto por procuração ou por correspondência.

 

Art. 48. Nenhuma pessoa estranha à seção do processo de consulta pode intervir em seu funcionamento.

 

Art. 49. A ordem de votação é a da chegada do votante, e a votação se dá mediante os seguintes procedimentos:

I – o votante deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;

II – os mesários localizarão o nome do votante na lista do seu segmento;

III – não havendo dúvida sobre a identidade do votante, esse será convocado a lançar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá liberação de acesso à cabine de votação;

IV – na seção do processo de consulta deve ser afixado, em local visível aos votantes, instruções sobre a forma de votar;

V – em local indevassável, o votante indica os candidatos de sua preferência;

VI – nas votações por cédula impressa, ao depositar a cédula na urna, o votante deve dobrá-la de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;

VII – nas votações por cédula impressa, se, ao se dirigir à urna para depósito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, o votante será convidado a voltar à cabina indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu;

VIII - nas votações por cédula impressa, se o votante, ao receber a cédula ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o votante haja nela assinalado;

IX - em caso de votação impressa, os votos dos servidores docentes, servidores técnico- administrativos em educação, discentes e comunidade regional serão depositados na mesma urna inviolável.

 

Art. 50. A fiscalização da votação pode ser exercida pelos próprios candidatos e/ou por fiscais devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.

Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa do processo de consulta sua credencial expedida pela CLCP.

 

Art. 51. A CLCP indica a equipe técnica responsável pelo suporte que efetuará o atendimento necessário ao funcionamento da seção do processo de consulta.

 

Art. 52. Não podem votar nos processos de consulta prévia e informal à comunidade universitária:

I – servidores docentes, servidores técnico-administrativos em educação, discentes e membros da comunidade regional constantes do cadastro de votantes, mas que se encontrem em trânsito no dia do processo de consulta;

II – servidores docentes e servidores técnico-administrativos em educação que atuam na UFFS cedidos por outras instituições;

III – discentes exclusivamente em regime de matrícula especial ou alunos ouvintes.

 

CAPÍTULO VII

DA APURAÇÃO

 

Art. 53. O processo de totalização dos votos inicia-se logo após o término da votação em todas as sessões eleitorais, em local previamente definido e amplamente divulgado pela CLCP.

 

Art. 54. A CLCP constitui-se como mesa apuradora/totalizadora dos votos no seu respectivo campus.

Parágrafo único. A apuração/totalização deve ser realizada em local público e de livre acesso.

 

Art. 55. A fiscalização da apuração/totalização pode ser exercida pelos próprios candidatos e/ou por fiscais devidamente credenciados até 1 (um) dia útil antes do início da votação.

Parágrafo único. O fiscal só pode atuar depois de exibir à mesa apuradora dos votos sua credencial expedida pela CLCP.

 

Art. 56. Nas votações realizadas total ou parcialmente por cédula impressa, a apuração dos votos deve observar os seguintes procedimentos:

I – uma vez iniciado o processo de apuração, esse não será interrompido até a promulgação do resultado final;

II – contadas as cédulas da urna, separadamente por categoria, verifica-se se o número coincide com o da lista de votantes;

III – se o total de cédulas for igual ou justificadamente inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, a urna será validada;

IV – se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da CLCP, os votos da categoria, na urna em questão, serão impugnados;

V – no caso de haver a impugnação prevista no inciso IV, os votos devem ser lacrados e guardados para efeito de recurso;

VI – uma vez conferido o número de cédulas de cada urna e reunidas todas as cédulas de cada categoria, só então será iniciada a contagem dos votos;

VII – a apuração deve ser realizada em separado, por segmento de representação da comunidade universitária;

VIII – em caso de haver mais de uma urna em um mesmo campus, deve haver um único local de apuração dos votos;

IX – das cédulas válidas, são contabilizados votos válidos, brancos e nulos;

X – são considerados votos válidos aqueles que expressam a escolha do votante, no respectivo segmento;

XI – são consideradas inválidas as cédulas:

a. com rasuras que impeçam a clara identificação da escolha do votante;

b. que permitam a identificação do votante.

Parágrafo único. São considerados nulos os votos cujas cédulas sejam invalidadas na forma do inciso XI.

 

CAPÍTULO VIII

DO CÔMPUTO DOS VOTOS

 

Art. 57. Nos processos de consulta realizados no âmbito da UFFS:

I – caso nenhuma candidatura obtenha índice de classificação maior que 0,5 (zero vírgula cinco), considerando apenas os votos válidos, deve haver segundo turno entre as duas candidaturas com maior índice;

II – em caso de índice igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) de votos impugnados, do total de votos, de acordo com o Art. 59, em um determinado campus, para o processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor, o processo de consulta deve ser realizado novamente, neste mesmo campus, em até 14 (quatorze) dias úteis;

III – em caso de índice igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) de votos impugnados, do total de votos, de acordo com o Art. 59, na soma de todos os campi, para o processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, o processo de consulta deve ser realizado novamente em até 14 (quatorze) dias úteis.

 

Art. 58. Nos processos de consulta de que trata esta regulamentação, os votos de docentes têm peso de 25%, dos técnico-administrativos em educação de 25%, dos discentes de 25% e da comunidade regional de 25% sobre o total dos votos válidos.

§A fórmula de cálculo do índice de classificação de cada candidatura é:

Ni = (K x Ai)/TA + (K x Bi)/TB+ (K x Ci)/TC + (K x Di)/TD

§ 2º A legenda das variáveis constantes da fórmula apresentada no §1º deste artigo constam do Anexo I desta Resolução.

§ 3º A fórmula de cálculo do índice de votos impugnados é:

I = (K x Ie)/E + (K x If)/F+ (K x Ig)/G + (K x Ih)/H

§ A legenda das variáveis constantes da fórmula apresentada no §3º deste artigo constam do Anexo II desta Resolução.

 

Art. 59. É considerado empate quando os índices de classificação das candidaturas são iguais até a terceira casa depois da vírgula do índice percentual, arredondado por proximidade.

Parágrafo único. Caracterizado o empate, tem precedência o candidato mais antigo na UFFS e, persistindo o empate, o mais antigo no serviço público federal.

 

CAPÍTULO IX

DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS

 

Art. 60. O resultado do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária deve ser publicado no Boletim Oficial da UFFS conforme calendário estabelecido e divulgado pela CGCP, e o relatório completo do mesmo, encaminhado aos Conselhos de Campus, por meio de sua respectiva CLCP, e ao CONSUNI, por meio da CGCP.

 

Art. 61. A CLCP dá por encerradas as suas atividades:

I - com o envio do processo e do relatório final do processo de consulta para a Secretaria de Direção e Órgãos Colegiados do respectivo campus, no caso dos processos de consulta relacionados a substituição dos cargos de diretor de campus; ou

II - com o envio de toda a documentação relativa ao processo de consulta para a CGCP, quando dos processos de consulta relacionados à substituição dos cargos de reitor e vice- reitor.

 

Art. 62. A CGCP dá por encerradas as suas atividades com o encaminhamento do resultado final e de toda a documentação relativa ao processo de consulta para a Secretaria dos Órgãos Colegiados, que procede ao arquivamento da documentação.

 

CAPÍTULO X

DOS RECURSOS

 

Art. 63. Pode haver interposição de recursos em cada uma das fases do processo de consulta, os quais devem ser analisados:

I - no caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor de campus, à CLCP em primeira instância, pela CGCP em segunda instância;

II - no caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice- reitor, à CLCP em primeira instância, nos casos de listas de votantes e contagem de votos;

III - nos demais casos de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, em primeira instância ao Presidente da CGCP e, em segunda instância à CGCP.

Parágrafo único. O ingresso e a resposta dos recursos terão prazos definidos e deverão ser compatíveis com o período previsto para todo o processo de consulta, permitindo que as respostas sejam formalizadas antes do início da próxima etapa do processo.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 64. No caso de segundo turno, a nova votação deve ser realizada até 14 (quatorze) dias úteis após a homologação do resultado do primeiro turno.

 

Art. 65. Para os processos eleitorais que ocorrerem em um prazo de um (1) ano a partir da entrada em vigor desta Resolução, não será aplicável o previsto no § 5º do Art. 19 aos integrantes regularmente participantes dos Conselhos Comunitários dos Campi até a data de publicação desta Resolução.

 

Art. 66. Os casos omissos relacionados ao processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária são resolvidos pela CGCP.

 

Art. 67. Ficam revogadas a Resolução nº 21/CONSUNI/UFFS/2014 e a Resolução nº 4/CONSUNI/UFFS/2019.

 

Art. 68. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 

Sala das Sessões do Conselho Universitário (por meio de sistema de videoconferência Webex), 10ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 29 de novembro de 2022.

 

 

MARCELO RECKTENVALD

Presidente do Conselho Universitário

 

ANEXO I

RESOLUÇÃO Nº 122/CONSUNI/UFFS/2022, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

 

 

Legenda das variáveis constantes da fórmula de cálculo do índice de classificação de cada candidatura, conforme Art. 61, §1º: 

Ni = (K x Ai)/TA + (K x Bi)/TB+ (K x Ci)/TC + (K x Di)/TD 

Ni = índice de classificação da candidatura onde “i” corresponde a uma determinada candidatura;

K= peso proporcional das categorias com direito a voto (0,25);

Ai = número de votos válidos da categoria docente para cada candidatura “i”;

Bi = número de votos válidos da categoria técnico-administrativa em educação para cada candidatura “i”;

Ci = número de votos válidos da categoria discente para cada candidatura “i”;

TA = número total de votos válidos da categoria docente;

TB = número total de votos válidos da categoria técnico-administrativa em educação;

TC = número total de votos válidos da categoria discente;

Di= número de votos válidos da categoria comunidade regional para cada candidatura “i”;

TD= número total de votos válidos da categoria comunidade regional.

 

ANEXO II

RESOLUÇÃO Nº 122/CONSUNI/UFFS/2022, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

 

Legenda das variáveis constantes da fórmula de cálculo do índice de votos impugnados, conforme Art. 61, §3º: 

I = (K x Ie)/E + (K x If)/F+ (K x Ig)/G + (K x Ih)/H 

I = índice de votos impugnados;

K = peso proporcional das categorias com direito a voto (0,25);

Ie = número de votos impugnados da categoria docente;

If = número de votos impugnados da categoria técnico-administrativa em educação;

Ig = número de votos impugnados da categoria discente;

Ih = número de votos impugnados da categoria comunidade regional.

E = número total de votantes da categoria docente;

F = número total de votantes da categoria técnico-administrativa em educação;

G = número total de votantes da categoria discente;

H = número total de votantes da categoria comunidade regional.

 

ANEXO III

RESOLUÇÃO Nº 122/CONSUNI/UFFS/2022, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022

 

NATUREZA JURÍDICA ACEITA PARA FINS DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES, MOVIMENTOS E ORGANIZAÇÕES COMO VOTANTES NA CONSULTA PRÉVIA PARA ESCOLHA DE REITOR, VICE REITOR E DE DIRETORES DOS CAMPI DA UFFS

    

Art. 1º O credenciamento de representantes de entidades, movimentos ou organizações para participação na consulta prévia e informal para a escolha de reitor, vice-reitor e diretores dos campi fica circunscrito aos Órgãos da administração Pública, as Entidades Empresariais e as Entidades sem fins lucrativos com CNPJ com situação cadastral ativa, descritas de acordo com a tabela de classificação do IBGE, descritas como:

I - órgãos da Administração Pública:

a. 101-5 - Órgão Público do Poder Executivo Federal, desde que com sede, repartição ou representação legal na região de abrangência do Campus;

b. 102-3 - Órgão Público do Poder Executivo Estadual, desde que com sede, repartição ou representação legal na região de abrangência do Campus;

c. 103-1 - Órgão Público do Poder Executivo Municipal, desde que o município esteja situado na região de abrangência do Campus;

d. 105-8 - Órgão Público do Poder Legislativo Estadual, desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

e. 106-6 - Câmaras de vereadores, desde que situadas na região de abrangência do Campus;

f. 107-4 - Órgão Público do Poder Judiciário Federal, desde que com sede, repartição ou representação legal na cidade sede do Campus;

g. 108-2 - Órgão Público do Poder Judiciário Estadual, desde que com sede, repartição ou representação legal na cidade sede do Campus;

h. 110-4 - Autarquia Federal, desde que com sede, repartição ou representação legal na cidade sede do Campus;

i. 111-2 - Autarquia Estadual, desde que com sede, repartição ou representação legal na cidade sede do Campus;

j. 112-0 - Autarquia Municipal desde que com sede na cidade sede do Campus;

k. 113-9 - Fundação Pública de Direito Público Federal, desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

l. 114-7 - Fundação Pública de Direito Público Estadual, desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

m. 115-5 - Fundação Pública de Direito Público Municipal, desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

n. 116-3 - Órgão Público Autônomo Federal, desde que com sede, repartição ou representação legal na região de abrangência do Campus;

o. 117-1 - Órgão Público Autônomo Estadual, desde que com sede, repartição ou representação legal na região de abrangência do Campus;

p. 121-0 - Consórcio Público de Direito Público (Associação Pública), desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

q. 122-8 - Consórcio Público de Direito Privado, desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

r. 124-4 - Município, desde que da região de abrangência do Campus.

II - entidades empresariais:

a. 201-1 - Empresa Pública, desde que com sede, repartição ou representação legal na cidade sede do Campus;

b. 203-8 - Sociedade de Economia Mista, desde que com sede, repartição ou representação legal na cidade sede do Campus;

c. 214-3 - Cooperativa, desde que com atuação na região de abrangência do Campus.

III - entidades sem fins lucrativos:

a. 306-9 - Fundação Privada reconhecida como OSCIPs, Entidade Beneficente de Assistência Social (nos termos da Lei Nº 12.101/2009), entidade educacional ou da saúde, desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

b. 307-7 - Serviço Social Autônomo, desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

c. 313-1 - Entidade Sindical, desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

d. 323-9 - Comunidade Indígena, desde que situadas na região de abrangência do Campus;

e. 330-1 - Organização Social qualificadas nos termos da Lei Federal nº 9.637/1998, ou de lei estadual, ou municipal equivalente, desde que com atuação na região de abrangência do Campus;

f. 399-9 - Associações Privadas, exclusivamente as seguintes:

1. as associações profissionais, cujas profissões sejam regulamentadas por Lei, desde que instaladas no município sede do Campus;

2. as associações de classe, desde que com explícito fundamento público, laico e apartidário e devidamente instaladas no município sede do Campus;

3. as organizações não-governamentais reconhecidas como OSCIPs, como Entidades Beneficentes de Assistência Social nos termos da Lei Nº 12.101/2009);

4. as OSCIPs (quando se constituírem sob a forma de associação);

5. as organizações indígenas (quando se constituírem sob a forma de associação), desde que com atuação na região de abrangência do Campus.

§ 1º Com fundamento no Estatuto da UFFS, na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, não serão cadastradas pelos Conselhos Comunitários dos Campi entidades, movimentos ou organizações com fins lucrativos, religiosos, partidários, antidemocráticos e contrárias aos direitos humanos.

§ 2º Poderão exercer o direito ao voto os representantes legais das entidades, movimentos e organizações descritas nos incisos deste Artigo ou pessoas expressamente designadas por ele.

§ 3º Será admitida a inscrição de um único representante por CNPJ.

§4º Fica definido como critério de definição do conceito de “abrangência da universidade” as localidades integrantes da Mesorregião da Grande Fronteira Mercosul e seus entornos.

Data do ato: Chapecó-SC, 07 de dezembro de 2022.
Data de publicação: 07 de dezembro de 2022.

Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário