RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI/UFFS/2019 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 122/CONSUNI/UFFS/2022

Altera a Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, que estabelece critérios indicativos para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e diretores de campus da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando as deliberações da 1ª e 2ª Sessões Extraordinárias de 2019 do CONSUNI,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Alterar a ementa da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Estabelece critérios indicativos para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e diretores de campus da Universidade Federal da Fronteira Sul.”
 
Art. 2º No art. 1º da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 1º Estabelecer critérios indicativos para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e diretores de campus da UFFS, conforme disposto nesta Resolução.”

Art. 3º No art. 2º da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar os §§ 1º e 2º, conforme redação abaixo:
§ 1º Antecede a composição da lista tríplice no CONSUNI a realização de processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária, para sinalizar ao CONSUNI as expectativas dessa comunidade.
§ 2º O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor, se dá nos moldes do edital próprio, emitido pela Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP).”
 
Art. 4º No art. 3º da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, conforme redação abaixo:
Art. 3º A Direção de Campus é exercida por um diretor.
§ 1º O diretor de campus é nomeado pelo reitor, mediante lista tríplice constituída pelo Conselho de Campus, após processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.
§ 2º Antecede a composição da lista tríplice no Conselho de Campus a realização de processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária, para sinalizar ao Conselho as expectativas dessa comunidade.
§ 3º Podem se inscrever ao processo de consulta os docentes da UFFS, em efetivo exercício, que integram a Carreira de Magistério Superior e ocupam os cargos de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso, independente do nível ou da classe do cargo ocupado.
§ 4º O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição do cargo de diretor de campus se dá por meio de inscrições nominais e voto secreto.”

Art. No art. 4º da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art 4º Os processos de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionados a substituição dos cargos de reitor e vice-reitor e aqueles relacionados à substituição dos cargos de diretores de campus podem ocorrer de forma simultânea ou independente.”

Art. No Capítulo II da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar a denominação, conforme redação abaixo:
DAS COMISSÕES DE CONSULTA PRÉVIA E INFORMAL À COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA”

Art. 7º No art. 5º da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e o parágrafo único, conforme redação abaixo:
Art. 5º As Comissões de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária devem ser constituídas até o final do 6º (sexto) mês que antecede o final do mandato do reitor e vice-reitor e dos diretores de campus da UFFS.
Parágrafo único. Nos casos de vacância do cargo ocorrida em prazo superior a 6 (seis) meses do término do respectivo mandato, as Comissões de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária serão constituídas em até 30 (trinta) dias decorridos da vacância.”
 
Art. Na Seção I do Capítulo II da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar a denominação, conforme redação abaixo:
Da Comissão Local da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CLCP)”
 
Art. 9º No art. 6º da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e o parágrafo único, conforme redação abaixo:
Art. 6º A organização dos processos de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionados à substituição dos cargos de reitor, vice-reitor e de diretor de campus conta com uma Comissão Local da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CLCP) em cada campus que, de forma complementar aos trabalhos da Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP), conduz os processos em seus respectivos campi.
Parágrafo único. A CLCP do campus da cidade sede da Reitoria assume a organização do processo de consulta aos servidores lotados na mesma.”

Art. 10. No art. 7º da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, os incisos I, II e III, os §§ 1º, 4º e 5º e inserir o § 6º, conforme abaixo:
Art. 7º A CLCP é composta por 5 (cinco) membros, sendo:
I - 2 (dois) representantes docentes, indicados pela categoria;
II - 1 (um) representante técnico-administrativo em educação, indicado pela categoria;
III - 1 (um) representante discente, indicado pela categoria;
§ Os representantes da comunidade regional das CLCP são indicados pelos Conselhos Comunitários de cada campus.
§ Os membros designados a comporem as CLCP da comunidade universitária de cada campus tomarão posse por ocasião do início dos trabalhos da comissão.
§ 5º Os integrantes das CLCP não podem ser candidatos aos cargos a serem substituídos.
§ 6º No campus onde estiver localizada a sede da reitoria, a CLCP, contará com 2 (dois) membros a mais, sendo 1 (um) docente com vínculo na Reitoria e 1 (um) técnico-administrativo em educação lotado na Reitoria.”

Art. 11. No art. 8º da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, os incisos II, III, IV e V, conforme abaixo:
Art. 8º A CLCP funciona a partir das seguintes orientações:
II - cabe à Direção de Campus proceder à publicação das portarias de nomeação das CLCPs;
III - na sua primeira reunião, a CLCP escolhe, dentre seus integrantes, o seu presidente, o seu secretário e os representantes para comporem a CGCP;
IV - a Direção de Campus e o Gabinete do Reitor oferecerão à CLCP os recursos necessários para o pleno exercício de suas funções;
V - as atividades da CLCP são prioritárias em relação às demais atividades acadêmicas desenvolvidas por seus membros, com exceção das relacionadas ao CONSUNI e aos Conselhos de Campus.”

Art. 12. No art. 9º da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, o inciso I, e as suas alíneas a, b, g, h, e inserir as alíneas i e j. Ainda, alterar o II e suas alíneas a, b, e, g, j, k, l, e inserir a alínea p, conforme abaixo:
Art. 9º Compete às CLCP:
I - em caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor:
a) coordenar e fiscalizar os processos de consulta no âmbito do seu respectivo Campus ou Reitoria;
b) indicar e credenciar os integrantes das seções de votação (os campi e a Reitoria);
g) emitir ata circunstanciada dos processos de consulta e da apuração, remetendo-as à CGCP;
h) adotar, no seu âmbito de competências, as demais providências necessárias à realização dos processos de consulta;
i) elaborar e publicar a lista de votantes;
j) no caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, decidir em primeira instância, nos casos de listas de votantes e contagem de votos.
II - em caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor de campus:
a) elaborar o edital que deve orientar o processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor de campus, no caso de consulta isolada;
b) divulgar a normatização do processo de consulta;
e) receber e homologar as inscrições de candidaturas, no caso de processo de consulta isolada;
g) estabelecer os locais, datas e horários do processo de consulta;
j) decidir em caráter definitivo sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta prévia;
k) encaminhar ao Conselho de Campus e à CGCP o relatório final do processo de consulta prévia contendo os seus resultados gerais;
l) divulgar os resultados gerais do processo de consulta para a comunidade universitária;
p) decidir, em primeira instância, sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta relacionados com a lista de votantes e o resultado do processo.”

Art. 13. No art. 10 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, e os incisos I, II, III, IV e V, conforme redação abaixo:
Art. 10. Compete ao presidente da CLCP:
I - a responsabilidade, no âmbito do respectivo campus, pelos trâmites necessários à realização dos processos de consulta;
II - convocar as reuniões da CLCP;
III - assinar os documentos concernentes às decisões da CLCP;
IV - responder pelas decisões da CLCP;
V - receber os documentos endereçados à CLCP.”
 
Art. 14. No art. 11 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, e os incisos I, II e III, conforme redação abaixo:
Art. 11. Compete ao secretário da CLCP:
I - lavrar as atas das reuniões da CLCP;
II - elaborar os documentos concernentes às decisões da CLCP;
III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CLCP até o término do processo de consulta.”

Art. 15. No art. 12 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 12. A CGCP, por meio de sua presidência, pode determinar outras atividades à CLCP, inerentes ao processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.”

Art. 16. No art. 13 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 13. O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor deve ser conduzido por uma Comissão Geral da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária (CGCP).”

Art. 17. No art. 14 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e o parágrafo único, conforme redação abaixo:
Art 14. A CGCP é composta pelos seguintes membros:
Parágrafo único. Caso a CGCP seja composta por número par de integrantes, caberá à Reitoria indicar mais um.”

Art. 18. No art. 15 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e os §§ 1º e 2º, conforme redação abaixo:
Art 15. Os membros da CGCP são indicados pelas CLCP, sendo escolhidos dentre seus integrantes, mediante deliberação de cada segmento da comunidade universitária representada nas CLCP.
§ 1º A CGCP deve designar um presidente e um secretário, escolhidos dentre seus integrantes.
§ 2º Os integrantes da CGCP não poderão ser candidatos aos cargos a serem substituídos.”

Art. 19. No art. 16 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, suprimir o inciso IV e alterar os incisos I, II, X, XI, XII conforme redação abaixo:
Art. 16. Compete à CGCP:
I - elaborar o edital que deve orientar o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária relacionado à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor e, quando se tratar de processo de consulta geral, dos diretores de campus;
II - divulgar a normatização do processo de consulta;
X - decidir, em segunda instância, sobre os recursos interpostos à execução do processo de consulta;
XI - encaminhar ao CONSUNI o relatório final do processo de consulta contendo os seus resultados gerais;
XII - divulgar os resultados gerais do processo de consulta para a comunidade universitária;”

Art. 20. No art. 17 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, alterar os incisos II, III, IV e V, e acrescentar o inciso VI conforme redação abaixo:
Art. 17. Compete ao presidente da CGCP:
II - convocar as reuniões da CGCP;
III - assinar os documentos concernentes às decisões da CGCP;
IV - responder pelas decisões da CGCP;
V - receber os documentos endereçados à CGCP.
VI - Analisar e decidir em primeira instância, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sobre recursos originários, que não competem às CLCP, sobre o processo de consulta.”
 
Art. 21. No art. 18 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e os incisos I, II e III, conforme redação abaixo:
Art. 18. Compete ao secretário da CGCP:
I - lavrar as atas das reuniões da CGCP;
II - elaborar os documentos concernentes às decisões da CGCP;
III - a responsabilidade pela guarda dos documentos da CGCP até o término do processo de consulta.”
 
Art. 22. No Capítulo III da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar a denominação, conforme redação abaixo:
DOS VOTANTES”
 
Art. 23. No art. 19 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, os incisos I, II e III, e os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, conforme redação abaixo:
Art. 19. São considerados votantes:
I - os servidores docentes integrantes da carreira do magistério superior, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária;
II - os servidores técnico-administrativos em educação integrantes da carreira, em efetivo exercício, regularmente cadastrados na Secretaria Especial de Gestão de Pessoas da UFFS até a data definida no calendário do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária;
III - os discentes regulares com matrícula ativa nos cursos de graduação e/ou de pós-graduação da UFFS constantes, respectivamente, do cadastro da Diretoria de Registro Acadêmico da Pró-Reitoria de Graduação e/ou do cadastro da Diretoria de Pós-Graduação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação até a data definida no calendário do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária;
§ 1º Integram o rol de votantes da comunidade regional os membros representantes da comunidade regional do Conselho Universitário, do Conselho Estratégico Social, do Conselho Curador, dos Conselhos de Campus, dos Conselhos Comunitários, da Comissão Própria de Avaliação e de outros órgãos da Universidade, bem como aqueles que se credenciarem junto aos conselhos comunitários dos campi, como representantes de organizações, movimentos ou instituições ou como eleitores individuais.
§ 2º O cadastramento de votantes é feito junto à CLCP.
§ 3º Cada unidade organizacional mencionada no §1º pode credenciar um votante, considerando os representantes que já integram órgãos da Universidade.
§ 4º Na inexistência de Conselho Comunitário em campus da UFFS, o credenciamento será realizado junto à CLCP.”

Art. 24. No art. 20 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 20. O cadastro de votantes da comunidade regional deve ser enviado à CLCP para publicização, de acordo com o calendário estabelecido para o processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.”
 
Art. 25. No art. 21 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e o parágrafo único, conforme redação abaixo:
Art. 21. O cadastro de votantes dos docentes, dos técnico-administrativos em educação, dos discentes e dos representantes da comunidade regional credenciados a votar deve ser publicado no sítio eletrônico da UFFS, na data definida no calendário estabelecido para o processo de consulta.
Parágrafo único. Caso ocorra alguma inconsistência no cadastro de votantes, o interessado deve se reportar à CLCP em até 3 (três) dias úteis após a publicação do cadastro.”

Art. 26. No art. 22 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e os §§ 1º, 2º e 3º, conforme redação abaixo:
Art. 22. O votante integrante de mais de um segmento da comunidade universitária deve optar por um dos segmentos.
§ 1º O votante deve indicar à CGCP, em até 2 (dois) dias úteis antes da publicação do cadastro, o segmento no qual votará.
§ 2º Decorrido esse período e não tendo informado sua opção à CGCP, o votante será incluído no cadastro do segmento ao qual estiver vinculado há mais tempo.
§ 3º Votantes na condição de representantes de organizações, movimentos ou instituições não tem voto individual.”

Art. 27. No art. 23 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar os incisos I e II, conforme redação abaixo:
I - para o cargo de reitor e vice-reitor, os docentes da UFFS, em efetivo exercício, que integram a Carreira de Magistério Superior e ocupam os cargos de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso, independente do nível ou da classe do cargo ocupado, conforme §1º do art. 1º do Decreto nº 1916/1996.
II - para os cargos de diretor de campus, os docentes da UFFS, em efetivo exercício, que integram a Carreira de Magistério Superior e ocupam os cargos de Professor Titular ou Professor Associado 4, ou que sejam portadores de título de doutor, neste caso, independente do nível ou da classe do cargo ocupado, vinculados ao respectivo campus.”
 
Art. 28. No art. 25 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 25. É vedada a inscrição para mais de um cargo no mesmo processo de consulta.”

Art. 29. No art. 26 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 26. Em caso de vacância do cargo de reitor, ocorrerá processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária antecedente à composição da lista tríplice a que se refere o §1º do art. 2º desta Resolução, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos, de acordo com art. 6º do Decreto nº 1916/1996.”

Art. 30. No art. 28 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e o parágrafo único, conforme redação abaixo:
Art. 28. Em caso de vacância do cargo de diretor de campus, ocorrerá processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único. O reitor nomeará pro tempore o diretor pelo tempo de realização do processo de consulta.”

Art. 31. No art. 29 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 29. As inscrições para os cargos respectivos devem ser efetuadas mediante protocolo endereçado ao presidente da Comissão da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável.”

Art. 32. No art. 30 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, e os §§ 1º e 2º, conforme redação abaixo:
Art. 30. Caberá impugnação de candidatura(s) no caso de ocorrer alguma incompatibilidade com o que apresenta esta Resolução.
§ 1º Qualquer votante ou candidatura pode solicitar impugnação de candidatura(s), através de requerimento assinado, com protocolo endereçado ao presidente da Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável, anexando prova documental, até a data prevista no calendário estabelecido para o processo de consulta.
§ 2º As Comissões de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária analisarão os pedidos de impugnação até a data de homologação prevista no calendário estabelecido para o processo de consulta.”

Art. 33. No art. 31 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 31. Os candidatos podem requerer, através de expediente formal, até a data da homologação, o cancelamento de sua inscrição no processo de consulta.”
 
Art. 34. No art. 34 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 34. Findo o prazo de inscrições de candidaturas, a Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável publicará no sítio eletrônico da UFFS a relação das candidaturas inscritas.”

Art. 35. No art. 35 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e o parágrafo único, conforme redação abaixo:
Art. 35. Findo o prazo de solicitação de impugnação de candidaturas, a Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável fará a sua análise e publicará no sítio eletrônico da UFFS a relação das candidaturas homologadas.
Parágrafo único. Os integrantes das candidaturas não homologadas tem 2 (dois) dias úteis para protocolarem recurso dirigido ao presidente da Comissão de Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária responsável.”

Art. 36. No Capítulo V da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar a denominação, conforme redação abaixo:
DA DIVULGAÇÃO DE PROPOSTAS”

Art. 37. No art. 36 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e o § 2º, conforme redação abaixo:
Art. 36. A divulgação das propostas deve ser realizada sob a responsabilidade dos componentes da(s) candidatura(s) e deve pautar-se pelos princípios de liberdade de expressão, de defesa do patrimônio público e de igualdade de oportunidades para as candidaturas.
§ 2º Todas as atividades de divulgação de propostas se encerram às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) do dia anterior ao processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária.”
 
Art. 38. No art. 37 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 37. Ninguém pode impedir a divulgação das propostas, nem inutilizar, alterar ou perturbar os meios lícitos empregados nas mesmas.”
 
Art. 39. No art. 38 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e os §§ 1º e 2º, conforme redação abaixo:
Art. 38. O processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária deve garantir às candidaturas igualdade de condições para realização da divulgação das propostas.
§ 1º É vedada a aquisição de espaços para a divulgação das propostas pelos candidatos ou por terceiros, em meios de comunicação externos.
§ 2º O edital do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária deve prever o apoio institucional e as condutas vedadas para a divulgação das propostas das candidaturas.”

Art. 40. No art. 39 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 39. Não é permitida a divulgação de propostas em fachadas de prédios, em áreas que possam vir a depredar o patrimônio institucional, nem nas paredes internas das dependências da UFFS, a não ser nos espaços disponibilizados para tal fim.”
 
Art. 41. No art. 40 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 40. Cabe às Comissões da Consulta Prévia e Informal à Comunidade Universitária zelarem pela observância dos preceitos e normas de divulgação das propostas das candidaturas, sendo passíveis de impugnação as candidaturas que violarem tais dispositivos.”
 
Art. 42. No art. 41 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 41. Durante o período de divulgação das propostas, os candidatos ao processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor terão 1 (um) dia em cada campus para realizarem debates abertos, com a participação de toda a comunidade universitária.”
 
Art. 43. No art. 42 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 42. Durante o período de divulgação das propostas, os candidatos aos processos de consulta relacionados à substituição do cargo de diretor de campus terão 1 (um) dia para realizarem debates abertos no respectivo campus, nas mesmas condições estabelecidas no Art. 41.”
 
Art. 44. No art. 43 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, e inserir parágrafo único, conforme redação abaixo:
Art. 43. A lista de votantes deve ser publicada, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas antes do dia do processo de consulta, para ser passível de recurso.
Parágrafo único. Cabe recurso à CLCP, acerca de inconsistência nas listas, exclusivamente em situações que divergirem das listas publicadas, resultantes dos recursos anteriormente analisados pela Comissão.”
 
Art. 45. No art. 44 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 44. Os locais de votação devem ser amplamente divulgados pelas CLCP.”
 
Art. 46. No art. 45 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 45. A condução da votação e a conferência dos documentos dos votantes deve ser feita por integrantes da seção do processo de consulta, com titulares e suplentes, representando os segmentos da comunidade universitária, indicada pela Comissão de Consulta.”

Art. 47. No art. 46 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, o inciso II do § 1º, os incisos I, II e III do § 2º, conforme redação abaixo:
Art. 46. O processo de votação deve ser realizado por meio eletrônico ou através de cédula impressa, em local prévia e amplamente divulgado pela Comissão de Consulta.
II - cabe à CLCP formalizar, junto ao juízo eleitoral da circunscrição a que pertence cada campus, com 60 (sessenta) dias de antecedência mínima da data prevista para o processo de consulta, o pedido de empréstimo das urnas eletrônicas.
I - antes de lacrar a urna para o início do processo de votação, a CLCP, em sessão pública, deve mostrar que nenhum voto está depositado na urna;
II - A CLCP, ao definir o formato das cédulas a serem utilizadas no processo de consulta, deve dispor os nomes dos postulantes segundo ordem de inscrição das candidaturas; um retângulo em branco e o número de inscrição, que corresponde ao número da candidatura, antecedem os nomes dos candidatos;
III - a CLCP, ao definir a forma de certificação das cédulas, deve garantir que as mesmas sejam rubricadas por, no mínimo, 2 (duas) pessoas;”

Art. 48. No art. 47 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 47. No local destinado à votação, a mesa deve ficar em recinto separado do público; ao lado, deve haver uma cabina indevassável, onde os respectivos votantes, à medida que comparecerem, possam assinalar a sua preferência.”

Art. 49. No art. 48 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 48. Para exercer o direito de voto, o votante deve se apresentar à mesa de votação munido de documento de identificação com foto e assinar a lista de presença.”
 
Art. 50. No art. 49 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 49. É vedada a divulgação de propostas no recinto da seção do processo de consulta.”
 
Art. 51. No art. 51 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 51. Nenhuma pessoa estranha à seção do processo de consulta pode intervir em seu funcionamento.”
 
Art. 52. No art. 52 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII, conforme redação abaixo:
Art. 52. A ordem de votação é a da chegada do votante, e a votação se dá mediante os seguintes procedimentos:
I - o votante deverá identificar-se aos mesários por meio de documento oficial com foto;
II - os mesários localizarão o nome do votante na lista do seu segmento;
III - não havendo dúvida sobre a identidade do votante, esse será convocado a lançar a sua assinatura em lista própria e, em seguida, receberá a cédula da cor que identifique o seu segmento, ou, quando for o caso, a liberação de acesso à urna eletrônica;
IV - na seção do processo de consulta deve ser afixado, em local visível aos votantes, instruções sobre a forma de votar;
V - em local indevassável, o votante indica os candidatos de sua preferência;
VI - nas votações por cédula impressa, ao depositar a cédula na urna, o votante deve dobrá-la de maneira a mostrar a parte rubricada aos mesários e aos fiscais de votação;
VII - se, ao se dirigir à urna para depósito da cédula impressa, a cédula oficial não for a mesma, o votante será convidado a voltar à cabina indevassável e trazer seu voto na cédula que recebeu;
VIII - se o votante, ao receber a cédula impressa ou ao recolher-se à cabina de votação, verificar que a cédula se acha estragada ou, de qualquer modo, viciada ou assinalada, ou se ele próprio, por imprudência, imprevidência ou ignorância, a inutilizar, estragar ou assinalar erradamente, poderá pedir uma outra ao presidente da mesa, restituindo, porém, a primeira, a qual será imediatamente inutilizada à vista dos presentes e sem quebra do sigilo do que o votante haja nela assinalado;”

Art. 53. No art. 53 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o parágrafo único, conforme redação abaixo:
Parágrafo único. O fiscal só poderá atuar depois de exibir à mesa do processo de consulta sua credencial expedida pela CLCP.”

Art. 54. No art. 54 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 54. A CLCP indica a equipe técnica responsável pelo suporte que efetuará o atendimento necessário ao funcionamento da seção do processo de consulta.”

Art. 55. No art. 55 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e o inciso I, conforme redação abaixo:
Art. 55. Não podem votar nos processos de consulta prévia e informal à comunidade universitária :
I - servidores docentes, servidores técnico-administrativos em educação, discentes e membros da comunidade regional constantes do cadastro de votantes, mas que se encontrem em trânsito no dia do processo de consulta;”
 
Art. 56. No art. 56 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 56. Terminada a votação, inicia-se a conferência e a contagem dos votos em local definido e amplamente divulgado pelo presidente da CLCP do respectivo campus.”

Art. 57. No art. 57 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 57. A CLCP constitui-se como mesa apuradora dos votos no seu respectivo campus.”

Art. 58. No art. 58 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o parágrafo único, conforme redação abaixo:
Parágrafo único. O fiscal só pode atuar depois de exibir à mesa apuradora dos votos sua credencial expedida pela CLCP.”

Art. 59. No art. 59 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar os incisos IV e X, e as alíneas a e b do inciso XI, conforme redação abaixo:
IV - se o total de cédulas for injustificadamente superior ao da respectiva lista de votantes, a critério da CLCP, os votos da categoria, na urna em questão, serão impugnados;
X - são considerados votos válidos aqueles que expressam a escolha do votante, no respectivo segmento;
a) com rasuras que impeçam a clara identificação da escolha do votante;
b) que permitam a identificação do votante.”

Art. 60. No art. 60 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar os incisos II e III, conforme redação abaixo:
II - em caso de índice igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) de votos impugnados, do total de votos, de acordo com o Art. 59, em um determinado campus, para o processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor, o processo de consulta deve ser realizado novamente, neste mesmo campus, em até 14 (quatorze) dias úteis;
III - em caso de índice igual ou superior a 0,5 (zero vírgula cinco) de votos impugnados, do total de votos, de acordo com o Art. 59, na soma de todos os campi, para o processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, o processo de consulta deve ser realizado novamente em até 14 (quatorze) dias úteis.”

Art. 61. No art. 63 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 63. O resultado do processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária deve ser publicado no Boletim Oficial da UFFS conforme calendário estabelecido e divulgado pela CGCP, e o relatório completo do mesmo, encaminhado aos Conselhos de Campus, por meio de sua respectiva CLCP, e ao CONSUNI, por meio da CGCP.”
 
Art. 62. No art. 64 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput e os incisos I e II, conforme redação abaixo:
Art. 64. A CLCP dá por encerradas as suas atividades:
I - com o envio do processo e do relatório final do processo de consulta para a Secretaria de Direção e Órgãos Colegiados do respectivo campus, no caso dos processos de consulta relacionados a substituição dos cargos de diretor de campus; ou
II - com o envio de toda a documentação relativa ao processo de consulta para a CGCP, quando dos processos de consulta relacionados à substituição dos cargos de reitor e vice-reitor.”
Art. 63. No art. 65 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 65. A CGCP dá por encerradas as suas atividades com o encaminhamento do resultado final e de toda a documentação relativa ao processo de consulta para a Secretaria dos Órgãos Colegiados, que procede ao arquivamento da documentação.”

Art. 64. No art. 66 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, os incisos I, II e III e o parágrafo único, conforme redação abaixo:
Art. 66. Pode haver interposição de recursos em cada uma das fases do processo de consulta, os quais devem ser analisados:
I - no caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de diretor de campus, à CLCP em primeira instância, pela CGCP em segunda instância;
II - no caso de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, à CLCP em primeira instância, nos casos de listas de votantes e contagem de votos;
III - nos demais casos de processo de consulta relacionado à substituição do cargo de reitor e vice-reitor, em primeira instância ao Presidente da CGCP e, em segunda instância à CGCP.
Parágrafo único. O ingresso e a resposta dos recursos terão prazos definidos e deverão ser compatíveis com o período previsto para todo o processo de consulta, permitindo que as respostas sejam formalizadas antes do início da próxima etapa do processo.”

Art. 65. Suprimir o Capítulo XI, com seus arts. 67, 68 e 69, na Resolução nº 21/2014 – CONSUNI.
 
Art. 66. No art. 71 da Resolução nº 21/2014 – CONSUNI, alterar o caput, conforme redação abaixo:
Art. 71. Os casos omissos relacionados ao processo de consulta prévia e informal à comunidade universitária são resolvidos pela CGCP.”

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões do Conselho Universitário, 2ª Sessão Extraordinária, em Chapecó-SC, 8 de março de 2019.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 08 de março de 2019.
Data de publicação: 12 de março de 2019.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário