RESOLUÇÃO Nº 64/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2024

Aprova Regimento da Comissão de Residência Médica da Universidade Federal da Fronteira Sul - Campus Passo Fundo-RS.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.002503/2024-02,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento da Comissão de Residência Médica da UFFS - Campus Passo Fundo-RS (COREME/UFFS-RS), conforme o anexo I da presente Resolução.

Art. 2º Fica revogada a Resolução Nº 39/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021, de 24 de maio de 2021, publicada no Boletim Oficial da UFFS.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de março de 2024.
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 19 de fevereiro de 2024.

WILLIAN SIMÕES
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura



SANDRA SIMONE HOPNER PIEROZAN
Presidente em exercício do Conselho Universitário
 
 

ANEXO I

DA RESOLUÇÃO Nº 64/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2024

 

REGIMENTO DA COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL – RIO GRANDE DO SUL (COREME/UFFS-RS)

 

TÍTULO I

DA COREME

 

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DOS FINS

 

Art. 1º A Comissão de Residência Médica (COREME), é uma instância auxiliar da Comissão Nacional da Residência Médica (CNRM) e da Comissão Estadual de Residência Médica (CEREM-RS), incumbida de planejar, organizar, coordenar, supervisionar e avaliar os Programas de Residência Médica (PRMs) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), Campus Passo Fundo, e instituições conveniadas, nos termos do Decreto nº 7.562, de 15 de setembro de 2011 e da Resolução CNRM n° 16, de 30 de setembro de 2022.

 

Art. 2º A COREME/UFFS-RS busca o aperfeiçoamento da formação médica pelo ensino de pós-graduação, através da organização de programas de treinamento em serviço, desenvolvido sob a supervisão de profissionais médicos, designados como preceptores, escolhidos dentre os integrantes do Corpo Docente da UFFS ou do Corpo Clínico das instituições conveniadas.

 

Art. 3º A COREME/UFFS-RS aprimorará os PRMs reconhecidos pela CNRM conforme a necessidade e as possibilidades existentes, cabendo a prerrogativa de propor a criação de novos programas de residência médica, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 4º A COREME/UFFS-RS, no âmbito da UFFS, é órgão vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), responsável pela organização, acompanhamento e supervisão dos PRMs, tendo por base o registro em sistema de informação da CNRM, da UFFS e das instituições conveniadas.

 

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 5º São atribuições da COREME/UFFS-RS:

I - Propor, ouvidas as instituições conveniadas, a criação de novos PRMs, manifestando-se sobre o mérito, o supervisor e os preceptores, o conteúdo programático, o plano de ensino e o número de vagas a serem ofertadas;

II - Submeter à CNRM e à Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da UFFS a criação, o recredenciamento ou a extinção de programas de residência médica, obedecendo a legislação da UFFS e da CNRM;

III - Realizar, coordenar e supervisionar o processo seletivo de ingresso aos PRMs da instituição, de acordo com a legislação vigente;

IV - Avaliar periodicamente os PRMs em todas as suas dimensões, implementando as melhorias e as correções que se fizerem necessárias;

V - Adequar, anualmente, o número de médicos residentes por área, aos programas a serem desenvolvidos no ano subsequente, e o número de preceptores por área de acordo com a relação: número de preceptores/número de residentes, prevista pela CNRM;

VI - Representar a UFFS, Campus Passo Fundo, junto à CNRM, à CEREM-RS, ao órgão oficial mantenedor das bolsas da residência médica e demais instâncias que demandarem sua representação;

VII - Gestionar, junto à administração das instituições conveniadas e aos setores competentes, espaço físico, recursos materiais, humanos e didáticos necessários à manutenção e ao aperfeiçoamento das residências médicas;

VIII - Acolher denúncias, investigar e definir sanções às más práticas cometidas pelos médicos residentes;

IX - Revisar o Regimento Interno da COREME/UFFS-RS, de acordo com a necessidade e submetê-lo à CPPGEC para a homologação;

X - Cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, as Normas estabelecidas neste Regimento e as expedidas pelos órgãos superiores da UFFS e pelas entidades conveniadas;

XI - Organizar o processo de certificação a ser encaminhado à PROPEPG.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 6º A COREME é constituída por membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte composição:

I - Coordenador e Vice-Coordenador;

II - 1 (um) representante da PROPEPG da UFFS e seu respectivo suplente;

III - Diretor do Campus Passo Fundo da UFFS e seu respectivo suplente;

IV - Coordenador do Curso de Medicina da UFFS, Campus Passo Fundo, e seu respectivo suplente;

V - Coordenador Acadêmico do Campus Passo Fundo e seu respectivo suplente;

VI - 1 (um) supervisor, por campo de prática, de cada PRM, e seu respectivo suplente;

VII - 2 (dois) representantes dos médicos residentes, por instituição conveniada, e seus respectivos suplentes;

VIII - 1 (um) representante da direção técnica médica de cada instituição conveniada, e seu respectivo suplente;

IX - 1 (um) representante administrativo de cada instituição conveniada, e seu respectivo suplente;

X - 1 (um) coordenador local de cada instituição conveniada, e seu respectivo suplente.

§ 1º Os membros referidos no inciso II serão indicados pelo Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação da UFFS.

§ 2º Os membros referidos nos incisos II, III, IV e V exercerão o mandato pelo período correspondente ao exercício do cargo que exercem em sua instituição de origem ou pelo tempo estabelecido no ato da designação.

§ 3º Os membros referidos no inciso VI serão escolhidos conforme parágrafo único do Artigo 20.

§ 4º Os membros referidos no inciso VII serão escolhidos por seus pares para um mandato de 1 (um) ano, sendo permitida uma recondução.

§ 5º Os membros referidos nos incisos VIII, IX e X serão indicados, junto com seus respectivos suplentes, pelo Diretor-Presidente da instituição conveniada.

§ 6º As ausências dos membros titulares e as vacâncias no exercício do cargo serão cobertas pelos respectivos membros suplentes.

 

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO E VICE-COORDENAÇÃO

 

Art. 7º A COREME/UFFS-RS terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, cuja forma de escolha e atribuições se encontram detalhadas no presente capítulo.

 

Art. 8º O Coordenador da COREME/UFFS-RS será médico especialista integrante do corpo docente da UFFS, com carga horária de 40 horas, e pertencente ao corpo clínico de uma das instituições conveniadas, membro ou não da COREME, com experiência na supervisão de médicos residentes e domínio da legislação sobre residência médica.

§ 1º O Coordenador da COREME/UFFS-RS, no exercício de suas atribuições e de acordo com as necessidades, terá um(a) coordenador local em cada uma das instituições conveniadas, escolhido pela direção das instituições e ratificado pela coordenação da COREME/UFFS-RS.

§ 2º O Coordenador da COREME/UFFS-RS será eleito pelos integrantes da COREME nos termos deste Regimento, para um mandato de 3(três) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 9º Compete ao Coordenador da COREME/UFFS-RS:

I - Coordenar as atividades da COREME;

II - Elaborar as pautas, convocar reuniões e presidi-las;

III - Encaminhar às instâncias competentes da UFFS e das instituições conveniadas as decisões da COREME;

IV - Instruir e submeter à CPPGEC os processos referentes a atos autorizativos dos PRMs;

V - Elaborar, em conjunto com a Secretaria da COREME/UFFS-RS, os editais dos processos de seleção dos médicos residentes e enviá-los à PROPEPG;

VI - Representar a COREME/UFFS-RS junto às instâncias da UFFS e às instituições conveniadas;

VII - Cumprir e fazer cumprir o que estabelece a legislação das residências médicas, e as normas da UFFS e das instituições conveniadas;

VIII - Zelar pelo adequado andamento de todas as atividades previstas para cada PRM;

IX - Receber, responder, despachar e assinar toda a correspondência e documentação da COREME/UFFS-RS;

X - Tomar decisões ad referendum da COREME em caráter de urgência, sempre que se fizer necessário;

XI - Autorizar afastamento temporário de médico residente por motivo justo e comprovado;

XII - Propor à COREME a aplicação das disposições legais no que se refere às sanções disciplinares para médicos residentes e preceptores;

XIII - Acolher denúncias de ilícitos e más práticas e, havendo materialidade, encaminhá-las para as instâncias competentes.

 

Art. 10. O Vice-Coordenador da COREME/UFFS-RS será médico especialista integrante do corpo docente da UFFS, com carga horária de 40 horas, pertencente ao corpo clínico das instituições conveniadas, membro ou não da COREME, com experiência na supervisão de médicos residentes e domínio da legislação sobre residência médica.

Parágrafo único. O Vice-Coordenador da COREME será eleito junto com o Coordenador para um mandato de 3(três) anos, sendo permitida uma recondução.

 

Art. 11. Compete ao Vice-Coordenador da COREME/UFFS-RS:

I - Substituir o Coordenador em suas ausências e impedimentos;

II - Auxiliar o Coordenador no exercício de suas atividades;

III - Participar do planejamento e da execução das atividades da COREME.

 

Art. 12. A eleição do Coordenador e Vice-Coordenador da COREME/UFFS-RS obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - A COREME, 30 (trinta) dias antes do término do mandato da Coordenação vigente, fixará data para reunião específica destinada à escolha da nova coordenação;

II - As candidaturas, em chapa composta pelo Coordenador e Vice-Coordenador, deverão ser registradas em até 7 (sete) dias antes da eleição;

III - A eleição será presidida pelo Coordenador da COREME ou, na impossibilidade deste, pelo Vice-Coordenador;

IV - Caso o Coordenador da COREME e o Vice-Coordenador sejam candidatos à reeleição, 1 (um) membro da COREME, não candidato, será escolhido pelos membros da COREME para presidir a reunião;

V - A reunião para este fim será instalada, em primeira chamada, com maioria absoluta e, em segunda chamada, com o número de membros presentes à reunião;

VI - O sistema de votação será definido pela COREME, podendo ser por meio do voto secreto ou por aclamação;

VII - O empate, em qualquer situação, requererá o voto de qualidade, a ser emitido pelo membro da COREME que, na sessão, responde pela presidência da reunião;

VIII - São membros votantes para Coordenador e Vice-Coordenador da COREME os membros titulares da COREME e, na ausência destes, os membros suplentes.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA DA COREME

 

Art. 13. A COREME/UFFS-RS terá uma Secretaria, instalada junto ao Campus Passo Fundo.

§ 1º A Secretaria da COREME/UFFS-RS, no exercício de suas atribuições e de acordo com as necessidades, terá uma Secretaria Adjunta em cada uma das instituições conveniadas.

§ 2º Compete à PROPEPG da UFFS, em conjunto com a COREME e as instituições conveniadas, a definição das atribuições das Secretarias Adjuntas.

§ 3º Compete às instituições conveniadas a disponibilização da infraestrutura física e de pessoal necessária para o desenvolvimento das atividades da Secretaria Adjunta.

 

Art. 14. São atribuições da Secretaria da COREME/UFFS-RS:

I - Auxiliar o Coordenador e demais membros da COREME a manter a documentação e a correspondência organizadas e arquivadas;

II - Atender os médicos residentes no que tange às atividades acadêmicas relacionadas à secretaria;

III - Desenvolver as atividades de secretaria em consonância com a legislação nacional que regulamenta as residências médicas e com os regramentos institucionais da UFFS e instituições conveniadas;

IV - Organizar as atividades de secretaria observando o estabelecido pela Diretoria de Pós-Graduação (DPG), da PROPEPG da UFFS;

V - Informar ao Coordenador da COREME, à Coordenação Acadêmica do Campus e à PROPEPG, eventuais problemas havidos no exercício das funções da secretaria, especialmente no que tange às obrigações acadêmicas dos residentes;

VI - Elaborar, em conjunto com a Coordenação da COREME, os editais dos processos de seleção de médicos residentes e enviá-los à PROPEPG para publicação;

VII - Efetuar a matrícula dos médicos residentes no Sistema de Gestão de Pós-Graduação (SGP), Sistema da Comissão Nacional de Residência Médica (SisCNRM) e demais procedimentos de registro e de controle acadêmico;

VIII - Instruir os processos de certificação a serem enviados PROPEPG, de acordo com as normas institucionais;

IX - Auxiliar na elaboração de toda a documentação necessária ao bom andamento das atividades da COREME;

X - Manter, sob sua guarda, os arquivos e a documentação da COREME, fornecendo cópias ou vistas a documentos, somente com a expressa autorização do Coordenador ou de seu eventual substituto;

XI - Elaborar e enviar aos membros da COREME a pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias;

XII - Comparecer a todas as reuniões da COREME, elaborando a ata correspondente;

XIII – Colaborar com as atividades administrativas relacionadas ao desenvolvimento e apresentação dos Trabalho de Conclusão de Residência;

XIV - Cumprir e fazer cumprir as normas institucionais e prestar todas as informações solicitadas pela Coordenação da COREME, pela Coordenação Acadêmica do Campus, pela Direção do Campus Passo Fundo, pela Direção das instituições conveniadas e pela PROPEPG.

Parágrafo único. O(a) Secretário(a) da COREME tem direito a voz, mas não tem direito a voto nas reuniões da COREME.

 

CAPÍTULO VI

DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 15. A PROPEPG da UFFS cumprirá com as seguintes atribuições:

I - Receber e conferir os processos de solicitação de criação de novos PRMs e encaminhá-los às instâncias superiores para a homologação;

II - Orientar os procedimentos acadêmicos a serem realizados pela Secretaria da COREME e pelas Secretarias Adjuntas instaladas nas instituições conveniadas;

III - Revisar as minutas dos editais do processo seletivo;

IV - Cadastrar no SGP todas as informações referentes ao PRM institucionalizado;

V - Emitir relatórios regulares para contratação de seguros dos residentes médicos;

VI - Receber e conferir o processo de certificação do médico residente e confeccionar o certificado de conclusão da residência;

VII - Organizar e disponibilizar as informações institucionais sobre os PRMs sempre que forem solicitadas;

VIII - Propor e elaborar regramentos adicionais e complementares que visem aprimorar os processos e os fluxos acadêmicos dos PRMs;

IX - Cumprir e fazer cumprir as normas institucionais e prestar todas as informações solicitadas pelo Reitor e pela CPPGEC.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO DA COREME

 

Art. 16. A COREME reunir-se-á, ordinariamente, com periodicidade mínima bimestral ou, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação do Coordenador.

§ 1º Cabe ao Coordenador convocar, em meio digital, as reuniões da COREME, com 7 (sete) dias de antecedência ou, em caráter emergencial, com 48 (quarenta e oito horas) de antecedência, mediante envio da pauta.

§ 2º A COREME se reunirá ordinariamente ou poderá se reunir extraordinariamente, quando convocada por seu Coordenador ou por pedido de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 3º Todas as reuniões da COREME serão registradas em ata, devendo a mesma ser apresentada, analisada e aprovada no início da reunião subsequente e, havendo necessidade, a ata pode ser finalizada e aprovada ao término da reunião que lhe deu origem.

§ 4º Todos os membros da COREME podem sugerir pauta para as reuniões, mediante formalização prévia à Secretaria ou solicitando a inclusão de item de pauta no início da reunião, desde que aprovado pela plenária.

 

Art. 17. As decisões serão tomadas, preferencialmente, por consenso e, quando este não for possível, por meio de votação, nominal ou não, tendo cada membro presente direito a voz e voto.

Parágrafo único. O Coordenador terá, também, o direito ao voto de qualidade.

 

TÍTULO II

DOS PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA

 

Art. 18. O Programa de Residência Médica (PRM) é uma etapa da formação médica, realizada em nível de pós-graduação lato sensu e caracterizada como treinamento em serviço desenvolvido sob a supervisão de profissionais médicos, designados como preceptores, escolhidos dentre os integrantes do corpo docente da UFFS ou do corpo clínico das instituições conveniadas, ou profissionais convidados.

 

Art. 19. Os Programas de Residência Médica serão regidos pela legislação nacional vigente sobre residências médicas, por este Regimento e pelas normativas institucionais da UFFS e das instituições conveniadas.

 

CAPÍTULO I

DOS SUPERVISORES E PRECEPTORES

 

Art. 20. O supervisor do PRM será médico especialista integrante ou não do corpo docente da UFFS e pertencente ao corpo clínico das instituições.

Parágrafo único. O supervisor do PRM será escolhido pelos representantes da direção do campo de prática e coordenação da COREME/UFFS-RS, entre os indicados em uma lista tríplice elaborada pelos preceptores do respectivo PRM. O supervisor terá um mandato de 3 (três) anos, sendo permitida uma recondução. A coordenação da COREME da UFFS utilizará como critérios de escolha: vínculo com a instituição conveniada, titulação acadêmica, vínculo com a UFFS e/ou vínculo com alguma instituição de ensino médico. O supervisor do PRM será homologado em reunião da COREME.

 

Art. 21. Compete ao supervisor de PRM:

I - Supervisionar os PRMs no âmbito de sua especialidade e dos serviços referentes à sua área de atuação;

II - Convocar e presidir reuniões dos preceptores do PRM sob sua supervisão;

III - Participar de todas as reuniões da COREME como membro efetivo e, em seu impedimento, informar o Coordenador da COREME e designar um substituto. A falta (não justificada) em três reuniões consecutivas da COREME excluirá o médico preceptor da supervisão do PRM;

IV - Elaborar o plano de ensino do PRM e revisá-lo anualmente conforme diretrizes estabelecidas pela CNRM;

V - Administrar problemas disciplinares do corpo discente em sua área de supervisor e apresentar relatórios à COREME;

VI - Fazer cumprir os PRMs em todos os aspectos de planejamento, execução e avaliação no âmbito de seu programa e serviços referentes a sua área de atuação;

VII - Responsabilizar-se pelo preenchimento de formulários com vistas à regularização, credenciamento, recredenciamento e pedidos de aumento de vagas do PRM que supervisiona;

VIII - Remeter relatórios à COREME, quando solicitado, sobre as atividades do PRM sob sua supervisão;

IX - Realizar as avaliações periódicas e final dos médicos residentes e fazer o devido registro e controle conforme estabelecido pela Secretaria da COREME e pela CNRM;

X - Controlar a frequência dos médicos residentes que atuam no PRM que coordena;

XI - Encaminhar à COREME a frequência, justificativas de faltas, licenças, escalas de trabalho e de férias dos médicos residentes;

XII - Estar sempre atualizado com relação às normas e resoluções emanadas pela CNRM e pela COREME/UFFS-RS;

XIII - Encaminhar ao Coordenador da COREME os casos de desistências e licenças para afastamento de médicos residentes, em tempo hábil para cancelamento da bolsa-auxílio, quando pertinente.

 

Art. 22. O preceptor de PRM deverá ser médico especialista integrante do corpo docente da UFFS ou do corpo clínico das instituições conveniadas.

§ 1º A escolha do preceptor será realizada pelo supervisor do PRM, conjuntamente com o diretor técnico médico da instituição conveniada. A escolha do preceptor para o PRM deve ser ratificada pela coordenação da COREME que utilizará como critérios: vínculo com a instituição conveniada, titulação acadêmica, vínculo com a UFFS e/ou vínculo com alguma instituição de ensino médico. O preceptor do PRM será homologado em reunião da COREME.

§ 2º A nominata completa dos médicos preceptores de cada área deve ser atualizada anualmente pelo supervisor e enviada à COREME/UFFS-RS.

 

Art. 23. Compete ao preceptor:

I - Encaminhar ao supervisor do PRM a frequência, justificativas de faltas, licenças e escalas de trabalho e de férias dos médicos residentes;

II - Orientar diretamente o treinamento do médico residente;

III - Acompanhar o treinamento do médico residente em todas as etapas;

IV - Orientar a realização de trabalhos de cunho técnico e/ou científico do médico residente;

V - Auxiliar o médico residente na resolução de problemas de natureza ética, surgidas durante o treinamento;

VI - Participar das tarefas de avaliação do aprendizado, determinadas pelo supervisor do PRM;

VII - Participar ativamente do Trabalho de Conclusão do médico residente, quando solicitado.

 

CAPÍTULO II

DO MÉDICO RESIDENTE

 

Art. 24. Competem ao médico residente as seguintes obrigações:

I - Cumprir o PRM nos seus vários níveis, dedicando-se com esmero e afinco no desenvolvimento de todas as atividades previstas;

II - Promover e recuperar a saúde do paciente em atendimento, sob a orientação e a supervisão dos preceptores;

III - Desenvolver conhecimentos, competências e habilidades, técnicas e científicas inerentes à formação médica profissional;

IV - Pautar-se pelos princípios éticos definidos pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP) e pelos Estatutos da UFFS e das instituições conveniadas;

V - Exercer suas atividades em conjunto e de forma harmônica com os demais profissionais de saúde, de forma cooperativa, educada e fraterna;

VI - Executar todas as atividades propostas pelos PRMs, concernentes às tarefas, trabalhos científicos e pesquisas, assim como participar do sistema de avaliação de desempenho no âmbito da COREME;

VII - Elaborar e apresentar, sob orientação, os trabalhos científicos decorrentes das atividades desenvolvidas no âmbito da residência médica, incluindo o Trabalho de Conclusão de Residência;

VIII - Cumprir a legislação nacional vigente das residências médicas, o presente Regimento, os regramentos institucionais da UFFS, o Estatuto Social e o Regimento do Corpo Clínico das instituições conveniadas;

IX - Apresentar-se de forma adequada, com pontualidade, frequência e bom desempenho no cumprimento dos planos de ensino e trabalho previstos nos PRMs;

X - Comparecer às reuniões marcadas e convocadas pelo Coordenador da COREME, preceptores, supervisores e chefes de serviço;

XI - Usar aventais e identificação oficial de cada instituição conveniada em todas as atividades previstas nos PRMs;

XII - Eleger o representante e suplente dos médicos residentes de sua instituição conveniada, para compor a COREME;

XIII - Cumprir o programa de treinamento;

XIV - Providenciar substituto em caso de eventual falta ao plantão, ao ambulatório ou a qualquer atividade com a concordância antecipada, por escrito, do supervisor do PRM;

XV - Preencher, adequadamente, o Prontuário Médico, conforme o que prevê o Conselho Federal de Medicina (CFM);

XVI - Devolver à Secretaria da COREME, no final da residência médica, livros da biblioteca, chaves de armário, crachás etc.;

XVII - Participar das comissões constituídas pela instituição hospitalar;

XVIII - Respeitar a hierarquia institucional.

 

Art. 25. É vedado ao Médico residente:

I - Ausentar-se do campo de prática previsto no Plano Pedagógico do PRM no período de suas atividades regulares;

II - Delegar a outrem suas responsabilidades previstas no PRM;

III - Exercer atividades médicas do PRM sem o conhecimento da referida preceptoria ou sem informar de seus atos ao seu preceptor.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 26. A residência médica da Universidade Federal da Fronteira Sul, Campus Passo Fundo, terá duração de 2 (dois) até 5 (cinco) anos, conforme o Programa de Residência Médica.

 

Art. 27. A obtenção do certificado de conclusão do programa pelo médico residente dependerá de:

I - Cumprimento integral da carga horária do programa;

II - Cumprimento integral dos critérios das avaliações periódicas, por ano de atividade;

III - Elaboração e apresentação do Trabalho de Conclusão da Residência.

 

SEÇÃO I

AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 28. A avaliação do médico residente terá caráter formativo e somativo, com utilização de instrumentos, tais como prova escrita, oral, prática e/ou de desempenho por escala de atitudes, que incluam atributos de comportamento ético, relacionamento com a equipe de saúde e com o paciente, interesse pelas atividades e outros, a critério do PRM ou da COREME.

§ 1º A frequência mínima das avaliações será quadrimestral.

§ 2º O resultado das avaliações, conforme critérios e modalidades definidas nos Planos de Ensino de cada PRM e realizadas durante o ano, separadamente para Atividades Práticas e Atividades Teóricas, será expresso por conceito, de acordo com o quadro a seguir:

Conceito

Situação

Equivalência numérica

A

Excelente=aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom=aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular=aprovado

7,0 a 7,9

R

Reprovado por aproveitamento

< 7,0

RF

Reprovado por frequência

Não atingiu 100% de frequência

§ 3° O resultado de cada avaliação deverá ser de conhecimento do médico residente.

§ 4° O registro das avaliações deve ser feito em sistema institucional da UFFS.

 

Art. 29. A promoção do médico residente para o ano seguinte, depende de:

I - Cumprimento integral da carga horária do programa, não sendo permitido o abono de faltas, ressalvados os casos previstos em legislação específica;

II - Aprovação obtida nas áreas prática e teórica por meio das avaliações realizadas durante o ano, com conceito mínimo “C” (nota mínima 7).

 

Art. 30. O não-cumprimento do disposto no Artigo 29 deste Regimento acarretará em reprovação.

§ 1º O médico residente reprovado, para não ser desligado do programa e fazer jus ao certificado, deverá repetir o ano no qual foi reprovado, prolongando seu tempo de residência pelo mesmo período.

§ 2º O médico residente perderá o direito à bolsa no ano que exceder o Programa normal para o qual inicialmente se matriculou na residência médica.

§ 3º Uma segunda reprovação implicará em desligamento da residência.

 

SEÇÃO II

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE RESIDÊNCIA

 

Art. 31. O Trabalho de Conclusão de Residência de que trata o inciso III do Art. 27 obedecerá regulamento específico.

 

SEÇÃO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

 

Art. 32. Os médicos residentes que infringirem as normas deste Regimento e demais normas vigentes das instituições conveniadas, ou mesmo, dispositivos a que estejam obrigados a respeitar em razão de sua atividade profissional (Código de Ética Médica e outros), ficam sujeitos às sanções abaixo previstas, as quais serão aplicadas mediante a apuração da falta em processo próprio:

I - Advertência verbal, feita pelo supervisor do PRM e comunicada, por escrito, à COREME para registro em ata da reunião da COREME e ciência ao médico residente;

II - Advertência escrita, feita pelo supervisor do PRM ao médico residente e comunicada, por escrito, a COREME para registro em ata da reunião da COREME e ciência ao médico residente;

III - Suspensão temporária das atividades, feita pelo Coordenador da COREME, após comunicação escrita do supervisor do PRM e aprovação em reunião da COREME;

IV - Desligamento do PRM e cancelamento da bolsa de estudo, feita pelo Coordenador da COREME, mediante aprovação em reunião da COREME e validação pela CNRM, após recebimento da comunicação, por escrito, feita pelo supervisor do PRM.

§ 1º A penalidade a ser aplicada seguirá a ordem prevista acima, com exceção de casos de falta grave conforme Artigo 48.

§ 2º Todas as penalidades aplicadas deverão ser registradas na ficha individual do médico residente.

§ 3º Será assegurado ao médico residente o direito amplo de defesa e do contraditório.

§ 4º Das decisões da supervisão, cabe recurso à COREME.

§ 5º Após 3 (três) advertências escritas, o residente que cometer outra infração, será suspenso do PRM por até 30 (trinta) dias.

§ 6º Da aplicação de qualquer pena disciplinar caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de ciência, à COREME/UFFS-RS e, não havendo entendimento sobre a matéria, caberá recurso à CEREM-RS e à CNRM.

 

Art. 33. Além das penas descritas no Artigo 45, as penas previstas na legislação geral poderão incidir sobre o infrator, de acordo com o Código Penal Brasileiro, Código Civil Brasileiro e o Código de Ética Médica e legislações vigentes, mormente as relacionadas à instituição pública e aos servidores públicos.

 

Art. 34. A pena de suspensão poderá ser aplicada por até 30 (trinta) dias e será aplicada em caso da falta grave ou reincidência. Está penalidade será indicada pelo supervisor do PRM e aprovada em reunião da COREME.

Parágrafo único. Em caso pena de suspensão, os dias suspensos serão acrescidos no tempo de duração do programa, e nesta eventualidade, sem direito ao recebimento da bolsa.

 

Art. 35. A pena de desligamento será aplicada a qualquer tempo do período da residência médica, tendo como critérios, um ou mais dos itens abaixo relacionados:

I - Falta de assiduidade reincidente e após suspensão prévia;

II - Insubordinação grave, independente de pena prévia;

III - Ofensa física em serviço, salvo comprovadamente em legítima defesa, independente de pena prévia;

IV - Infração ao Código de Ética Médica, independente de pena prévia, após apreciação da Comissão de Ética da instituição conveniada;

V - Cassação ou suspensão do registro profissional;

VI - Abandono das atividades da residência médica, pelo período de 10 (dez) dias corridos, sem justificativa legalmente aceitável.

§ 1º A aplicação de desligamento (expulsão) é de competência da COREME, após abertura de processo administrativo para este fim e validação pela CNRM.

§ 2º A pena de desligamento (expulsão) do PRM implica suspensão do recebimento da bolsa, bem como do certificado de conclusão de residência médica.

§ 3º Ao médico residente será assegurada ampla defesa, ficando impedido de receber o certificado de conclusão da residência médica até decisão definitiva do procedimento disciplinar.

 

Art. 36. Nos casos em que o médico residente se recusar a assinar o documento formalizando a penalidade, este poderá ser assinado por duas testemunhas caracterizando assim, a referida ciência.

 

CAPÍTULO IV

DA INSTÂNCIA RECURSAL DA RESIDÊNCIA MÉDICA

 

Art. 37. Os recursos referentes às decisões da COREME devem ser dirigidos à CEREM-RS e à CNRM.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DOS MÉDICOS RESIDENTES

 

Art. 38. Os médicos residentes dos PRMs serão selecionados através de processo seletivo, via edital, conforme legislação vigente.

 

Art. 39. A UFFS, a Diretoria de cada instituição conveniada e o Coordenador da COREME deverão analisar e estimar, anualmente, o número de vagas a serem oferecidas aos novos médicos residentes, nos diversos PRMs.

 

Art. 40. A cada ano será editado o Manual do Candidato, com as normas previstas para o referido edital de seleção.

 

Art. 41. A validade do processo seletivo é sempre temporária, não cabendo a sua extensão ao ano seguinte, exceto nas situações previstas em lei.

 

Art. 42. O ingresso do candidato aprovado no processo seletivo se efetivará pelo ato da matrícula e pela respectiva assinatura do contrato padrão, que define, organiza, regulamenta e legaliza a sua situação de aluno bolsista.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 43. Será concedida 1 (uma) bolsa de estudos ao médico residente, de valor mensal estipulado pela CNRM/MEC.

 

Art. 44. O médico residente que tenha cumprido todas as exigências estabelecidas pelo PRM em que se matriculou, e que tenha sido considerado aprovado pela COREME, fará jus a um certificado de Especialista, de acordo com a legislação da CNRM e da UFFS.

 

Art. 45. O processo de criação, credenciamento, recredenciamento e extinção de PRM deve, após apensada toda documentação exigida, ser submetido à:

I - COREME, para análise e emissão de parecer;

II - CNRM para aprovação;

III - CPPGEC para a homologação e emissão dos atos autorizativos finais.

 

Art. 46. Os casos omissos neste Regimento serão decididos pela COREME.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 21 de fevereiro de 2024.
Data de publicação: 22 de fevereiro de 2024.

Willian Simões
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura