RESOLUÇÃO Nº 62/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2023

Aprova Regimento do curso de pós-graduação stricto sensu em Enfermagem, da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

A PRESIDENTE DA CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.017708/2023-01,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento do curso de pós-graduação stricto sensu em Enfermagem - Mestrado Acadêmico, da UFFS Campus Chapecó-SC, conforme o anexo I da presente Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de outubro de 2023.

Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 7ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 22 de agosto de 2023.

PATRICIA ROMAGNOLLI
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

 

MARCELO RECKTENVALD
Presidente do Conselho Universitário
 
 

ANEXO I

(RESOLUÇÃO Nº 62/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2023)

 

 

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM ENFERMAGEM

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Enfermagem (PPGEnf), em nível de Mestrado Acadêmico, é regido pelas normas fixadas pelo órgão federal competente, pelo Estatuto e Regimento Geral da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e pelo Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFFS, em seus aspectos gerais, e por este Regimento, em seus aspectos específicos.

Parágrafo único. O PPGEnf está sediado no Campus Chapecó/SC da UFFS.

 

Art. 2º O PPGEnf está vinculado à área de concentração “Enfermagem em Saúde Coletiva”, que está dividida nas linhas de pesquisa “Políticas e Práticas de Cuidado em Saúde e Enfermagem em Saúde Coletiva” e “Processos Formativos e Educativos em Enfermagem em Saúde Coletiva”.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 3º O PPGEnf, nível Mestrado Acadêmico, da UFFS, Campus Chapecó, tem por objetivo a qualificação docente e a formação de Enfermeiros Pesquisadores, produtores de conhecimento científico inovador em Enfermagem em Saúde Coletiva, para a Mesorregião da Grande Fronteira do Mercosul.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 4º O PPGEnf da UFFS é constituído por:

I – Colegiado do Programa;

II – Coordenação do Programa;

III – Comissão de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Docentes;

IV – Secretaria do Programa;

V – Comissão de Bolsas;

VI – Comissão de Seleção para Admissão de estudantes.

Parágrafo único. Fica a critério do colegiado do PPGEnf criar novas comissões e conselhos de acordo com a necessidade.

 

 

 

 

Seção I

Do Colegiado

 

Art. 5º O Colegiado é órgão de coordenação didático-científica e administrativa do Programa, sendo composto por:

I - coordenador do Programa, como Presidente do Colegiado durante as reuniões;

II - coordenador Adjunto que, na ausência do Coordenador, também exercerá a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;

III - todos os docentes da UFFS, credenciados como permanentes junto ao PPGEnf;

IV - representante(s) titular(es), e seu(s) respectivo(s) suplente(s), do corpo discente, sendo no mínimo um por nível de curso de mestrado, eleitos por seus pares, para mandato de um ano, permitida uma única recondução;

V - representante(s) titular(es) e seu(s) respectivo(s) suplente(s) dos servidores técnicos administrativos em educação (TAE), escolhidos entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no campus.

§ 1º O coordenador do Programa deverá ser, impreterivelmente, Enfermeiro com o Título de Doutor reconhecido pela CAPES.

§ 2º Os representantes titulares (discente e TAE) e os seus respectivos suplentes serão eleitos por seus pares, em processo eleitoral convocado e presidido pelo Coordenador do Programa.

§ 3º A candidatura dos discentes será realizada sob a forma de chapa, composta pelo membro titular e respectivo suplente.

 

Art. 6º O Colegiado se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez a cada bimestre ou, extraordinariamente, quando convocado, ou pelo Coordenador ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos membros do Colegiado, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º Todo membro do Colegiado com 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, sem justificativa, será desligado do Colegiado do Programa.

§ 2º As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

 

Art. 7º O Colegiado funcionará com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo único. O Presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

 

Art. 8º Compete ao Colegiado do PPGEnf:

I - propor a criação de cursos novos stricto sensu dentro do Programa;

II - propor o regimento do Programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-as à aprovação pelos órgãos competentes da UFFS;

III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do Programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da Diretoria de Pós-Graduação, e submetê-las à aprovação;

IV - eleger o coordenador e o coordenador adjunto, observando o que dispõe este regimento do Programa;

V - estabelecer os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, devidamente aprovados no regimento do programa;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do programa e do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII- manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;

IX- aprovar o planejamento anual do programa;

X - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo coordenador do Programa;

XI - estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras deste regulamento, do regimento do programa e das agências de fomento;

XII - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao Programa;

XIII - aprovar a comissão de bolsas do Programa;

XIV - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;

XV - aprovar o edital de seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;

XVI - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores das dissertações de mestrado;

XVII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;

XVIII - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;

XIX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto neste regimento e no regulamento da pós-graduação.

XX - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;

XXI - propor convênios de interesse do programa, observando os trâmites processuais da universidade;

XXII - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXIII - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto neste regimento;

XXIV- indicar o coordenador e o coordenador adjunto, na ausência de inscrição de chapas para estes cargos;

XXV- zelar pelo cumprimento deste regimento e do regulamento da Pós-Graduação;

XXVI - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes.

 

Seção II

Da Coordenação

 

Art. 9º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado por todos os membros do Colegiado do Programa para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição para mais 1 (um) mandato consecutivo.

§ 1º A eleição será convocada pela Comissão eleitoral com antecedência de 60 (sessenta) dias e deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do final do mandato em curso.

§ 2º Os docentes elegíveis poderão se inscrever sob a forma de chapa, composta por candidato a Coordenador e a Coordenador Adjunto.

§ 3º A eleição será por voto secreto, mediante cédula impressa, não se admitindo voto por procuração.

 

Art. 10. O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos e completará o seu mandato em caso de vacância.

§ 1º Nos casos em que a vacância do Coordenador ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo Coordenador e novo Coordenador Adjunto na forma prevista no Regimento do Programa.

§ 2º Nos casos em que a vacância do Coordenador ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Coordenador Adjunto assumirá a função de Coordenador e o Colegiado do Programa indicará um novo Coordenador Adjunto para completar o mandato.

§ 3º Nos casos de vacância do Coordenador Adjunto, um novo Coordenador Adjunto será indicado pelo Coordenador, mediante homologação pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 11. Compete à Coordenação do PPGEnf:

I –convocar e presidir reuniões do Colegiado, colegiado, da comissão de seleção de ingresso, da comissão de bolsas e de outras, de interesse do curso;

II – elaborar e propor ao colegiado o calendário semestral/anual do Programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;

III - elaborar, em conjunto com a secretaria do Programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;

IV - elaborar, em conjunto com o colegiado do curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;

V - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;

VI - definir, em conjunto com o colegiado, os nomes que integrarão a comissão de seleção de ingresso, a comissão de bolsas, a comissão de credenciamento de docentes e outras de interesse do curso;

VII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no componente curricular "Estágio de Docência”;

VIII - elaborar o relatório das atividades do Programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES; IX – Promover, em conjunto com o colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do Programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;

IX - Promover, em conjunto com o colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do Programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;

X - primar pela qualificação permanente do Programa, com ênfase na internacionalização;

XI– coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;

XII - representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XIII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do Programa;

XIV - assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;

XV - zelar pelo cumprimento deste regimento e do regulamento da Pós-Graduação;

XVI - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos.

 

 

Seção III

Da Secretaria

 

Art. 12. O PPGEnf terá Secretaria própria como órgão auxiliar à Coordenação.

 

Art. 13. Compete à Secretaria do PPGEnf:

I - zelar pela guarda e conservação da documentação dos docentes e discentes do Programa;

II - prestar serviços rotineiros ao programa e outros solicitados pela coordenação do programa;

III - proceder matrícula e rematrícula dos estudantes do Mestrado em Ciências Biomédicas;

IV - arquivar toda a documentação dos discentes do Programa;

V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao coordenador;

VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;

VII - manter atualizada toda a documentação afeta ao Programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;

VIII - secretariar as reuniões e assembleias do colegiado do Programa e as sessões de defesa das dissertações;

IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;

X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;

XI - Zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do Programa.

XII - produzir, em conjunto com a Coordenação, o lançamento dos dados referentes ao Programa nas plataformas da CAPES e das agências de fomento;

XIII - elaborar e encaminhar ao setor responsável os processos dos alunos aptos à diplomação;

XIV - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito do Programa, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à SGPG para certificação.

 

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 14. O corpo docente do PPGEnf é constituído por doutores, credenciados pelo Colegiado do Programa, devendo o credenciamento ser homologado pela PROPEPG.

Parágrafo único. Os docentes devem se dedicar ao ensino, à pesquisa e ter produção contínua e qualificada.

 

Art. 15. Compete aos docentes do PPGEnf:

I - orientar o mestrando na definição do tema de Dissertação de Mestrado e na organização de seu plano de estudo e de pesquisa;

II - orientar o estudante na escolha de disciplinas importantes para a sua formação;

III - acompanhar o trabalho e o progresso nos estudos do mestrandor;

IV - orientar o estudante na execução da pesquisa e na elaboração da dissertação;

V - proporcionar ao estudante a exequibilidade do projeto com os recursos materiais requeridos e o acesso às instalações e aos equipamentos necessários;

VI - assegurar que as correções sugeridas pelos membros da banca examinadora sejam incorporadas na versão final da dissertação;

VII - integrar comissões e bancas examinadoras do Programa. VIII – Manter atualizados os registros de controle acadêmico;

VIII - encaminhar à Secretaria do Programa, no final de cada semestre letivo, o diário de classe com o aproveitamento dos alunos e sua frequência;

IX - apresentar em tempo hábil relatórios e informações solicitadas pela Coordenação do Programa;

X- exercer funções e/ou atividades administrativas, quando necessárias, no caso exclusivo da categoria docente permanente;

XI - cumprir o calendário letivo estabelecido no início do semestre pelo Colegiado do Programa;

XII - cumprir o calendário letivo estabelecido no início do semestre pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 16. O PPGEnf será constituído de 3 (três) categorias de docentes:

I - permanente;

II - colaboradores;

III – visitantes.

 

Art. 17. São docentes permanentes os que forem credenciados pelo PPGEnf para tal fim e para pertencer ao corpo permanente o docente deve:

I - ter regime de trabalho na UFFS de, no mínimo, 40 horas semanais;

II - dedicar ao Programa carga horária do regime de trabalho igual ou superior a 30% (trinta por cento);

III - ter participação efetiva e regular no ensino, na pesquisa e orientação;

IV - apresentar produção intelectual compatível com as exigências de avaliação da área de Enfermagem da CAPES, vigente no período.

 

Art. 18. Podem ser docentes colaboradores os docentes ou pesquisadores que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este regimento e pelo regulamento da Pós-Graduação para classificação como Docente Permanente ou Docente Visitante, mas participem de forma sistemática de atividades de pesquisa, ensino ou orientação de estudantes, independentemente da natureza de seu vínculo com a UFFS, desde que tenham comprovada e reconhecida produção intelectual compatível com as exigências da área de Enfermagem.

 

Art. 19. Integram a categoria de docentes visitantes os docentes ou pesquisadores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou exterior, com comprovada e reconhecida produção acadêmica, e que, liberados por suas instituições, colocam-se à disposição do PPGEnf durante um período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.

Parágrafo único. A atuação de Docentes Visitantes no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.

 

Art. 20. O credenciamento de docentes observará os requisitos fixados pelo Colegiado do Programa, obedecendo-se ao disposto no Regimento Geral de Pós-Graduação da UFFS e ao estabelecido no documento da área de Enfermagem da CAPES, vigente no período.

 

Art. 21. Os critérios de credenciamento de docentes no PPGEnf são:

I - título de Doutor compatível com a área de concentração do PPGEnf ou áreas afins às linhas de pesquisa do Programa;

II - experiência de, pelo menos, 2 (dois) anos em ensino de graduação;

III - ter experiência em orientação de iniciação científica ou trabalho de conclusão de curso;

IV- Apresentar um plano de trabalho alinhado às competências dos docentes do PPGEnf, relacionado à área de concentração e à uma das linhas de pesquisa do Programa, envolvendo discentes da graduação, com previsão de inclusão de alunos da pós-graduação;

V - participação em grupo de pesquisa cadastrado no CNPq, vinculado à UFFS.

Parágrafo único. Demais critérios poderão ser propostos pela Comissão de Credenciamento, Recredenciamento e Descredenciamento de Docentes, desde que aprovados pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 22. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento.

§ 1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, e terá sua categoria alterada para colaborador até terminar as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.

§ 2º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da CAPES.

 

Art. 23. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa.

Parágrafo único. Entende-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela das dissertações de Mestrado, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no regimento do Programa.

 

Art. 24. Os critérios para recredenciamento de docentes do PPGEnf são:

I - produção, no último quadriênio de atividade no Programa, de, no mínimo, 3 (três) produtos relevantes: 3 (três) artigos com JCR/WoS e/ou SJR/Scimago e 5 (cinco) com índice H/Google acima de 5 (cinco);

II - atuação no ensino de graduação e de pós-graduação no último quadriênio de atividade no Programa;

III - apresentação de plano de trabalho alinhado à área de concentração e linha de pesquisa à qual está vinculado no Programa;

IV - participação em grupo de pesquisa do CNPq vinculado a UFFS;

V - no mínimo, 2 (duas) orientações concluídas, no último quadriênio de atividade no PPGEnf.

Parágrafo único. Os critérios de avaliação docente, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado do Programa.

 

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE BOLSAS

 

Art. 25. Mediante a disponibilidade de bolsas para o curso de Mestrado, caberá a Comissão de Bolsas e ao Colegiado do Curso estabelecer e divulgar os critérios de seleção dos bolsistas, e revisar constantemente a distribuição de bolsas disponíveis e a adequação desta.

 

CAPÍTULO VI

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Seção I

Do Prazo de Conclusão

 

Art. 26. O Curso de Mestrado do PPGEnf terá a duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do discente com anuência do docente orientador, o prazo para conclusão do curso poderá ser prorrogado por, no máximo, 6 (seis) meses, mediante decisão do Colegiado.

§ 2º Para solicitar a prorrogação referida no parágrafo anterior, o estudante deve ter sido aprovado em exame de qualificação.

§ 3º Para efeito dos prazos de realização do Curso, a data do primeiro dia de aula do estudante será considerada como data de início do Curso, e a data da defesa da dissertação será considerada como data de conclusão do Curso.

§ 4º O estudante que não concluir o Curso em prazo regulamentar de 24 (vinte e quatro) meses, tampouco solicitar prorrogação, mediante justificativa, será desligado, ouvido o Orientador e o Colegiado do Programa.

 

Art. 27. O estudante poderá solicitar afastamento, em razão de doença, maternidade ou aleitamento, conforme dispõe a Lei 6.202/75 e o Decreto-Lei 1.044/69 e o Regimento Geral de Pós-Graduação da UFFS, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.

Parágrafo único. Em caso de afastamento, o prazo para conclusão do curso ficará suspenso.

 

Seção II

Do Currículo

 

Art. 28. O PPGEnf tem definida uma única área de concentração: Enfermagem em Saúde Coletiva.

Parágrafo único. Os projetos dos alunos devem estar vinculados às linhas de pesquisa do Programa.

 

Art. 29 Os componentes curriculares do PPGEnf serão classificados nas seguintes modalidades:

I - obrigatórios: considerados indispensáveis à formação do estudante na área de concentração e nas linhas de pesquisa do programa.

II - eletivos: atendem às necessidades específicas dos projetos desenvolvidos pelos discentes nas linhas de pesquisa.

III - estágio de Docência: obrigatório para discentes bolsistas, este que visa a formação para a docência e o estreitamento da interação entre a Pós-Graduação e a Graduação.

IV atividades curriculares complementares.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito dos componentes curriculares expressos no artigo anterior corresponderá a 15 horas.

 

Art. 30. Para obtenção do título de Mestre em Enfermagem, o estudante deverá integralizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos, obtidos conforme a seguir:

I - nove (9) créditos em componentes curriculares obrigatórios;

II - quinze (15) créditos em componentes curriculares eletivos, e/ou estágio de docência, e/ou atividades curriculares complementares (ACCs);

III - seis (6) créditos em dissertação de Mestrado.

Parágrafo único. O estágio de docência e as atividades curriculares complementares (ACCs) de que trata o inciso “II” deste artigo serão reguladas mediante norma específica pelo Colegiado do Programa.

 

Art. 31. O PPGEnf apresenta semestralidade dos componentes curriculares, exceto os descritos no inciso II do Art. 30 deste Regimento.

Parágrafo único. Poderão ser ofertadas disciplinas sob a forma concentrada, desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático.

 

Art. 32. Poderão ser aceitos, para fins de integralização curricular, até 6 (seis) créditos obtidos em disciplinas cursadas em instituição no exterior de reconhecida excelência e/ou em Programas de Pós-Graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, desde que compatíveis com o plano de estudo do estudante mediante aprovação do orientador e Colegiado do Programa.

§ 1º A validação de créditos de que trata o caput deste artigo apenas será aceita para as disciplinas eletivas.

§ 2º Para validação dos créditos citados no caput deste artigo, o estudante deverá ter sido aprovado na disciplina, conforme a tabela de equivalência expressa no art. 46 deste Regimento.

§ 3º Poderão ser validados créditos das disciplinas cursadas em, no máximo, 5 (cinco) anos anteriores à data de matrícula no PPGEnf.

 

Seção III

Da Matriz Curricular

 

Art. 33. A Matriz Curricular do PPGEnf está assim constituída:

Disciplinas

Linhas de Pesquisa

Natureza

Créditos

Fundamentos da Enfermagem

em Saúde Coletiva

  • Políticas e práticas de cuidado em saúde e Enfermagem em Saúde Coletiva;

  • Processos formativos e educativos em

Enfermagem em Saúde Coletiva.

 

 

O

 

 

3

Aspectos Metodológicos e Éticos da Pesquisa em Saúde

  • Políticas e práticas de cuidado em saúde e Enfermagem em Saúde Coletiva;

  • Processos formativos e educativos em

Enfermagem em Saúde Coletiva.

 

 

O

 

 

3

Políticas de Saúde e Produção de Cuidados

- Políticas e práticas de cuidado em

saúde e Enfermagem em Saúde Coletiva;

 

O

 

3

Docência Universitária em Enfermagem e Educação Permanente

- Processos formativos e educativos em Enfermagem em Saúde Coletiva.

O

3

Pesquisa Qualitativa em Saúde: Teorias e Métodos

  • Políticas e práticas de cuidado em saúde e Enfermagem em Saúde Coletiva;

  • Processos formativos e educativos em

Enfermagem em Saúde Coletiva.

 

 

E

 

 

4

Pesquisa Quantitativa: Planejamento e Análise

  • Políticas e práticas de cuidado em saúde e Enfermagem em Saúde Coletiva.

  • Processos formativos e educativos em

Enfermagem em Saúde Coletiva.

 

 

E

 

 

4

Tópicos especiais em Enfermagem em Saúde Coletiva

Políticas e práticas de cuidado em saúde e Enfermagem em Saúde Coletiva;

 

Processos formativos e educativos em

Enfermagem em Saúde Coletiva.

 

 

E

 

 

2

Estágio de Docência

Políticas e práticas de cuidado em saúde e Enfermagem em Saúde Coletiva;

Processos formativos e educativos em

Enfermagem em Saúde Coletiva.

 

 

E

 

 

2

Atenção à Saúde nos Ciclos de Vida

Políticas e práticas de cuidado em saúde e Enfermagem em Saúde Coletiva.

 

E

 

3

Promoção da Saúde a Grupos Vulneráveis em Região de Fronteira

Políticas e práticas de cuidado em saúde e Enfermagem em Saúde

Coletiva.

 

E

 

3

Educação popular em Enfermagem e saúde coletiva

Processos formativos e educativos em Enfermagem em Saúde Coletiva.

E

3

Tecnologias educacionais na formação de recursos humanos e na educação permanente

Processos formativos e educativos em Enfermagem em Saúde Coletiva.

 

E

 

3

 

 

CAPÍTULO VII

DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção I

Da Inscrição, da Seleção e da Admissão

 

Art. 34. A admissão ao PPGEnf far-se-á por meio de processo de seleção.

 

Art. 35. Os processos seletivos serão abertos e tornados públicos mediante edital de seleção, organizado pela Comissão de Processo Seletivo designado em portaria, publicada pelo Gabinete do Reitor.

§ 1º O edital de seleção terá ampla divulgação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do prazo de inscrições.

§ 2º Os critérios para seleção dos candidatos ao Curso de Mestrado obedecerão às normas definidas e periodicamente revisadas pela Comissão de Processo Seletivo.

§ 3º O número de vagas será definido pelo Colegiado de acordo com o que foi aprovado pela Capes.

 

Art. 36. Poderão se inscrever no Mestrado os candidatos titulados em Curso de Graduação em Enfermagem, reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

Parágrafo único. A inscrição de candidato portador de diploma de Graduação em Enfermagem expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado, poderá ser admitida desde que comprove a regularidade de sua situação no Brasil.

 

Art. 37. O processo seletivo de ingresso será conduzido por uma Comissão constituída de, no mínimo, 3 (três) docentes, indicada pelo Colegiado do Programa e homologada por instância superior da UFFS.

 

Art. 38. O processo de seleção será aberto e tornado públicos mediante edital de seleção, organizado pela Comissão de Processo Seletivo designado em portaria do Gabinete do Reitor.

 

Art. 39. Havendo vaga, a critério do Colegiado do Programa, poderá ser aceita a inscrição em uma ou mais disciplinas, de aluno especial, portador de diploma universitário ou de acordo com o Regulamento Geral da Pós-graduação, seguindo as normativas abaixo:

I - o aluno especial, no que couber, ficará sujeito às mesmas normas exigidas para o aluno regular;

II - ao aluno especial a que se refere este artigo, será conferido atestado de aprovação em disciplinas, com indicação de créditos correspondentes a cada uma;

III - no caso de o aluno especial pretender passar à condição de aluno regular, deverá se submeter às exigências da seleção de acordo com este Regimento.

 

Seção II

Da Avaliação dos Grupos de Pesquisa

 

Art. 40 Para ser admitido no Programa, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:

I - ter sido aprovado no processo seletivo do PPGEnf;

II - ter concluído curso de Graduação em Enfermagem, no Brasil ou exterior, desde que reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado;

III - estar em dia com as obrigações militares e eleitorais, no caso de candidato brasileiro, e estar devidamente legalizado no país, no caso de candidato estrangeiro.

 

 

 

Seção II

Da Matrícula

 

Art. 41. O estudante regular no Programa deverá renovar sua matrícula semestralmente, de acordo com as normas e calendário estabelecidos pelo PPGEnf e pela UFFS.

Parágrafo único. Após ter cumprido os créditos em disciplinas obrigatórias e eletivas, o estudante manterá o vínculo com o PPGEnf matriculando-se em Dissertação.

 

Art. 42. No ato da matrícula no Programa, o estudante deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, deverá apresentar visto ou declaração competente de regularidade de sua situação no Brasil.

Parágrafo único. A efetivação da matrícula de estudantes estrangeiros ficará condicionada à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.

 

Art. 43. O ajuste de matrícula somente ocorrerá no período previsto no calendário acadêmico.

 

Art. 44. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada no Mestrado em Enfermagem por abandono do curso por 2 (dois) períodos letivos regulares, por insuficiência de desempenho ou por expiração do prazo de defesa 24 (vinte e quatro) meses e demais casos previstos no Regulamento da PG.

§ 1º Serão utilizados os seguintes critérios:

I - se assim o solicitar, mediante requerimento justificado, dirigido ao Colegiado do Programa;

II - ser reprovado por nota ou falta duas vezes na mesma disciplina;

III - ser reprovado por nota ou falta em até três disciplinas distintas;

IV - reprovar duas vezes no exame de qualificação;

V - por indicação do orientador, mediante requerimento justificado, dirigido ao Colegiado do Programa que deverá julgá-lo;

VI - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do Curso;

VII - quando deixar de renovar a matrícula nos períodos previstos no calendário acadêmico.

§ 2º O estudante que desejar retornar ao Curso deverá se submeter a novo processo de seleção.

§ 3º O cancelamento da matrícula de uma disciplina não poderá ser feito após transcorrido 30% de sua carga horária total.

§ 4º Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.

 

Seção III

Da Frequência e da Avaliação

 

Art. 45. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina, salvo os casos previstos em Lei.

Parágrafo único. Será atribuído o conceito RF ao estudante reprovado por não apresentar a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada por disciplina.

 

Art. 46. O estudante que obtiver frequência mínima fará jus aos créditos correspondentes, desde que obtenha o conceito previsto para aprovação.

§ 1º O conceito mínimo para aprovação por disciplina deverá ser igual ou superior a "C".

§ 2º O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, ou cursados como disciplina isolada em PPGs da UFFS.

§ 3º A avaliação da aprendizagem será expressa pelos seguintes conceitos, considerando a seguinte tabela de equivalência numérica:

Conceito

Equivalência numérica

A

Excelente = Aprovado 9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado 8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado 7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente curricular

REP

Reprovado por aproveitamento Inferior a 7,0

RF

Reprovado por frequência Menos de 75% de frequência

 

Art. 47. Os alunos serão avaliados conforme instrumentos explicitados nos planos de ensino de cada disciplina.

 

Seção IV

Do Corpo Discente

 

Art. 48. Compete ao corpo discente:

I - assumir atividades do PPGEnf como elementos efetivos de sua formação acadêmico- científica.

II - apresentar plano de trabalho anual das atividades acadêmico-científicas, com o parecer do orientador;

III - respeitar os prazos e a programação curricular determinados para o desenvolvimento de suas atividades acadêmico-científicas no Programa;

IV- solicitar, em formulário próprio, à Coordenação do Programa a realização do exame de qualificação e da defesa de dissertação;

V - apresentar proficiência em língua estrangeira (inglês ou espanhol) no ato da matrícula, sendo que ela não será ofertada pelo Programa;

VI - cumprir o Regimento do Programa.

§ 1° Os discentes estrangeiros não provenientes de países onde o português é a língua oficial, deverão apresentar no ato da matrícula no Programa, além da proficiência descrita no inciso V do Art. 48, a proficiência em língua portuguesa, com pelo menos o nível Intermediário Superior, comprovada pelo Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros (Celpe-Bras), outorgado pelo MEC.

§ 2° Para os candidatos estrangeiros a proficiência em língua estrangeira, conforme descrito no inciso V do Art. 48, deverá ser diferente de sua língua nativa.

 

Seção V

Da Orientação

 

Art. 49. O candidato será admitido como estudante regular fazendo a sua matrícula sob a tutela de um orientador credenciado no PPGEnf.

Parágrafo único. O orientador escolhido deve manifestar formalmente a sua concordância.

 

Art. 50. O docente orientador acompanhará permanentemente o desempenho acadêmico do aluno.

§ 1º Um docente pode assumir o máximo de 06 (seis) orientandos no PPGEnf e não ultrapassar 10 (dez) orientandos no total, caso atue em outros Programas de Pós-graduação Stricto Sensu.

§ 2º O estudante poderá, em requerimento dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador, uma vez que justificada e verificada a possibilidade de aceitação por outro docente credenciado, até 6 (seis) meses antes do prazo regimental para término do curso.

§ 3º O orientador também poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado, solicitar interrupção do trabalho de orientação, cabendo ao Colegiado a indicação de outro orientador, até 6 (seis) meses antes do prazo regimental para término do curso.

§ 4º No caso de mudança de orientador, a continuidade do projeto de pesquisa em andamento dependerá da concordância por escrito do orientador inicial.

§ 5º Uma segunda troca de orientador não será permitida, nem por solicitação do aluno, nem por solicitação do orientador, a menos que haja impedimento do orientador, por motivos de saúde própria ou de familiares, devidamente comprovados, por período incompatível com a integralização dos requisitos necessários para obtenção do título de Mestre, por parte do aluno, nos prazos estipulados pelo Mestrado.

§ 6º De acordo com a natureza do trabalho, pode ser designado 01 (um) coorientador para o mesmo estudante, interno ou externo à Universidade, com atribuições relacionadas a aspectos específicos do trabalho, em especial, características não vinculadas à formação ou especialidade do Orientador, respeitado o regulamento da Pós-Graduação.

 

Art. 51. São atribuições do docente orientador:

I - acompanhar permanentemente a execução do plano de trabalho do aluno.

II - solicitar ao Colegiado do Programa, quando for o caso, a indicação de coorientação;

III - oientar a elaboração do projeto de dissertação e da dissertação;

IV - promover encontros periódicos para orientação de estudos e de pesquisas de seus orientandos;

V - encaminhar o orientando à realização do exame de qualificação e à defesa de dissertação;

VI - propor os nomes dos membros das Bancas Examinadoras do exame de qualificação e das Bancas Julgadoras da defesa de dissertação;

VII - presidir, sem julgamento, as Bancas Examinadoras do exame de qualificação da dissertação e das Bancas Julgadoras da defesa de dissertação.

 

Seção VI

Do Exame de Qualificação

 

Art. 52. O estudante deverá submeter sua dissertação a exame de qualificação até no máximo 18 (dezoito) meses de ingresso no Curso.

§ 1º O estudante só poderá realizar o exame de qualificação de que trata o caput deste artigo se tiver integralizado os créditos das disciplinas obrigatórias e eletivas e das atividades curriculares complementares.

§ 2º O exame de qualificação da dissertação será realizado em sessão pública.

§ 3º A Banca Examinadora será constituída, no mínimo, pelo docente orientador (presidente da banca), um membro do Programa, um membro externo ao Programa, um membro suplente, sendo este do Programa, e um membro suplente externo ao Programa.

§ 4º A decisão da Banca Examinadora será tomada pela maioria de seus membros, devendo o resultado do exame ser “aprovado” ou “reprovado”, sem atribuição de conceito.

 

Art. 53. Para solicitar o exame de qualificação da dissertação, o estudante deverá apresentar um dossiê impresso à Coordenação do PPGEnf, contendo:

I - sumário detalhado, fornecendo uma visão global da dissertação em andamento e da bibliografia prevista para o desenvolvimento do trabalho;

II - proposta de dissertação desenvolvida, no mínimo, em 60% (sessenta por cento) de sua totalidade;

III - comprovante de realização das atividades curriculares complementares.

Parágrafo único. O estudante deverá encaminhar o dossiê à Coordenação do Programa com, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência da data prevista para o exame de qualificação da dissertação.

 

Art. 54. A Coordenação examinará o dossiê apresentado pelo estudante e emitirá o parecer apto ou não apto.

Parágrafo único. Caso o estudante preencha todas as condições necessárias para submeter-se ao exame de qualificação, deverá enviar aos membros da Banca Examinadora o sumário detalhado e a proposta de dissertação de que tratam os incisos I e II do Art. 53, com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data homologada pela Coordenação do PPGEnf.

 

Art. 55. Em caso de reprovação, o aluno poderá repetir o Exame de Qualificação uma única vez em, no máximo, 30 dias.

 

Seção VII

Da Dissertação

 

Art. 56. A dissertação constituir-se-á de um trabalho teórico em que o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido e capacidade de pesquisa.

Parágrafo único. A dissertação deverá ser redigida em Língua Portuguesa e de acordo com as normas de documentação da ABNT.

 

Art. 57. A dissertação deverá obrigatoriamente estar relacionada à linha de pesquisa à qual está vinculada e à área de concentração do Programa.

 

Art. 58. Para poder se submeter à defesa de dissertação, o estudante deverá ter integralizado os créditos previstos no Art. 30 deste Regimento.

 

Art. 59. O estudante deverá solicitar a defesa de dissertação à Coordenação do Programa em formulário próprio acompanhado de cópia da dissertação e declaração responsabilizando-se, juntamente com o orientador, pela autoria do trabalho submetido.

 

Art. 60. O estudante deverá entregar um exemplar impresso da dissertação para cada membro da Banca Examinadora pelo menos 30 (trinta) dias antes da data definida para a defesa.

 

Art. 61. A dissertação será examinada por Banca Julgadora constituída de docentes doutores, sugeridos pelo orientador, aprovados pelo Colegiado do PPGEnf, sendo composta de, no mínimo, 3 (três) membros titulares, sendo um deles externo ao PPGEnf, e 1 (um) suplente.

Parágrafo único. No caso de coorientação, o coorientador poderá integrar a Banca Julgadora como membro complementar, além do número mínimo previsto no caput deste artigo, mas sem direito a julgamento.

 

Art. 62. A dissertação será defendida pelo candidato em sessão pública, em dia e horário definidos e amplamente divulgados.

Parágrafo único. O candidato a Mestre disporá de até 50 (cinquenta) minutos para expor as linhas gerais de sua investigação. Cada membro disporá de até 30 (trinta) minutos para arguir o candidato, sendo concedido para este igual tempo para resposta.

 

Art. 63. Cada membro da Banca Julgadora atribuirá conceitos, conforme o disposto no art. 46 deste Regimento, às partes em que se divide a defesa: trabalho escrito, exposição oral e sustentação da dissertação.

§ 1º A dissertação será considerada aprovada ou reprovada segundo a avaliação dos membros da Banca Julgadora.

§ 2º A aprovação ou reprovação deve ser baseada em pareceres individuais dados pelos membros da Banca Julgadora.

§ 3º Cada membro da Banca Julgadora deve atribuir os conceitos “Aprovado” ou “Reprovado”.

§ 4º A Dissertação será considerada aprovada ou reprovada segundo a avaliação da maioria da Banca Julgadora.

§ 5º O conceito final mínimo para aprovação na defesa de dissertação será C, conforme dispõe o Art. 46 supracitado.

§ 6º Não caberá recurso à decisão da Banca Julgadora, tomada por maioria simples de votos.

 

Art. 64. Concluída a sessão de defesa pública da dissertação, será lida e lavrada a Ata dos trabalhos e proclamados os resultados.

 

Art. 65. Em caso de reprovação, o aluno poderá repetir a defesa pública da dissertação uma única vez em, no máximo, 30 dias, desde que não ultrapasse o prazo máximo previsto para finalização do curso.

 

Art. 66. Caso seja aprovado na defesa, o estudante deve entregar à Secretaria do Programa e a Biblioteca da UFFS, no prazo de até 30 (trinta) dias, a versão final de sua dissertação em meio eletrônico.

Parágrafo único. Após a entrega da versão final do trabalho defendido e aprovado pela Banca Julgadora, o estudante obterá 06 (seis) créditos em Dissertação.

 

Seção VIII

Da Concessão do Título de Mestre

 

Art. 67. Para concessão do título de Mestre em Enfermagem, o candidato deverá:

I - ter obtido, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas, obrigatórias e eletivas, e em atividades curriculares complementares;

II - comprovar proficiência em língua estrangeira, conforme art. 47 deste regimento.

III - ser aprovado em Exame de Qualificação, conforme art. 51 deste regimento.

IV - apresentar, defender e obter aprovação da dissertação de Mestrado perante banca julgadora, demonstrando sua capacidade de sistematização dos conhecimentos e de utilização dos métodos e técnicas de investigação científica e tecnológica para produção de conhecimento.

 

Art. 68. Cumpridos todos os requisitos para a conclusão do Curso, a Coordenação encaminhará a documentação para a diplomação do estudante às instâncias competentes da UFFS mediante homologação pela Coordenação do Programa de Pós-Graduação e mediante o depósito da versão final da dissertação em meio eletrônico, junto ao Sistema de Bibliotecas da UFFS e entregue à Secretaria do Programa.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 69. Os casos omissos no presente regimento serão definidos pelo Colegiado de Curso e, em última instância, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 70. O PPGEnf obedecerá ao presente Regimento, além das disposições e as normas estabelecidas pela Câmara de Pós-Graduação da UFFS.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 29 de agosto de 2023.
Data de publicação: 30 de agosto de 2023.

Patricia Romagnolli
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura