RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CGAE/UFFS/2018 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CGAE/UFFS/2019

Regulamenta a organização dos componentes curriculares de estágio supervisionado e a atribuição de carga horária de aulas aos docentes responsáveis pelo desenvolvimento destes componentes nos cursos de graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais,
 
Considerando o Processo nº 23205.004458/2017-93;
 
Considerando a necessidade de regulamentar as atividades de estágios curriculares supervisionados dos cursos de licenciatura e bacharelado, adaptando-as às demandas do art. 14 da Resolução nº 4/CONSUNI/CGRAD/UFFS/2014, que regulamenta os Cursos de Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS);
 
Considerando a necessidade de regulamentar a atribuição de carga horária de aulas aos docentes que atuam no desenvolvimento de Componentes Curriculares de Estágio, de acordo com o estabelecido no art. 14 da Resolução nº 4/CONSUNI/CGRAD/UFFS/2014, que regulamenta os Cursos de Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS);
 
Considerando o disposto no inciso III, do art. 14 da Resolução nº 4/CONSUNI/CGRAD/UFFS/2014, o qual define atividade de estágio como: “aquela desenvolvida pelo estudante em ambiente de exercício profissional, incluídas aquelas de elaboração, preparação e avaliação, sob supervisão de um profissional habilitado e orientação de docente”;
 
Considerando o disposto no §4º do art. 8, da Resolução nº 4/CONSUNI/UFFS/2015, a saber: “§4º Para o cômputo da carga horária semanal de aulas, além da ministração de aulas, poderão ser computadas horas de efetivo trabalho em atividades de estágio e prática profissional, desde que exijam a presença do docente junto aos estudantes e de acordo com regulamentação específica”;
 
Considerando o disposto na Resolução nº 7/CONSUNI/CGRAD/UFFS/2015 que regulamenta os Estágios da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS);
 
Considerando o relatório apresentado pelo Grupo de Trabalho multicampi instituído pela Portaria nº 25/PROGRAD/UFFS/2016 e Portaria nº 15/PROGRAD/UFFS/2017;
 
Considerando o disposto na Resolução nº 2/CONSUNI/CGAE/UFFS/2017, que aprova a Política Institucional da UFFS para Formação Inicial e Continuada de Professores da Educação Básica;
 
Considerando o disposto no art. 57 da Lei n° 9394, de 20 de dezembro de 1996;
 
Considerando a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e dá outras providências;

RESOLVE:
 
Art. 1º O Estágio na UFFS é concebido como um tempo-espaço de formação teórico-prática orientada e supervisionada, que mobiliza um conjunto de saberes acadêmicos e profissionais para observar, analisar e interpretar práticas institucionais e profissionais e/ou para propor intervenções, cujo desenvolvimento se traduz em oportunidade de reflexão acadêmica, profissional e social, de iniciação à pesquisa, de reconhecimento do campo de atuação profissional e de redimensionamento dos projetos de formação.
 
Art. 2º A carga horária do Componente Curricular (CCR) Estágio pode envolver o desenvolvimento das seguintes atividades, conforme previsto no projeto pedagógico do curso:
I - aulas teórico/práticas presenciais, que consistem em encontros pedagógicos do docente com a turma de estudantes matriculados no CCR Estágio, conforme previsto em cada PPC e registrado, semestralmente, no Sistema de Gestão Acadêmica, incluindo-se os seminários de apresentação e/ou avaliação de estágio;
II - elaboração do plano de estágio e do relatório de avaliação, desenvolvido pelo estudante, sob orientação de um docente da UFFS, incluindo horas de estudo individual para leitura e análise da bibliografia pertinente;
III - atividade de estágio desenvolvida pelo estudante, no campo de estágio, sob supervisão de um profissional da unidade concedente do estágio e orientação de um docente da UFFS;
 
Art. 3º No desenvolvimento dos CCRs de Estágio, os docentes da UFFS poderão desempenhar as seguintes atividades:
I - ministração de aulas presenciais;
II - acompanhamento ao estudante, ou turma de estudantes, no desenvolvimento da atividade de estágio, no campo de estágio;
III - orientação de estágios;
IV - coordenação de estágios.
§1º A carga horária semanal, utilizada no desenvolvimento das atividades previstas nos incisos I e II deste artigo, será computada para fins de verificação da carga horária de aulas do docente, conforme art. 57 da Lei nº 9.394/1996, e de acordo com o estabelecido nesta Resolução.
§2º O acompanhamento ao estudante, realizado pelo orientador, conforme inciso II deste artigo, deve ter sua organização prevista no projeto pedagógico do curso, indicando a carga horária, o número de estudantes e indicação das atividades a serem desenvolvidas pelo docente.
§3º Contatos ou visitas feitas ao campo de estágio para diálogo com representantes da unidade concedente, para reuniões com supervisor para tratar da orientação do estudante são atribuições do coordenador de estágio.
 
Art. 4º Quando se fizer necessário, servidores da UFFS poderão atuar na supervisão do estágio.
§1º A atuação do servidor como supervisor deve estar prevista em convênio a ser celebrado entre a Universidade e a unidade concedente do estágio.
§2º A atuação do servidor docente como supervisor não poderá exceder a 20 (vinte) horas semanais e será computada como atividade de extensão universitária.
§3º O servidor docente que atuar como supervisor não poderá responder, também, pela orientação dos estudantes que estiver supervisionando.
 
Art. 5º A Orientação de Estágio consiste em atividade de ensino em que o docente da UFFS, em diálogo com o Supervisor da Unidade Concedente de Estágio (UCE) ou servidor da UFFS, quando for o caso, orienta o estudante a elaborar e executar seu plano de atividades de estágio, assim como a elaborar, sintetizar, socializar e/ou defender o relatório final.
Parágrafo único. É atribuição do orientador de estágio o acompanhamento do estudante, conforme descrito no inciso II do art. 3º e 6º.
 
Art. 6º A Supervisão de Estágio, que consiste em atividade de responsabilidade da UCE, será acompanhada pelo orientador de estágio da UFFS, visando:
I - colaborar na elaboração do plano de atividade de estágio;
II - supervisionar o estagiário no desenvolvimento da atividade de estágio, zelando pelo cumprimento do Termo de Compromisso, do Plano de Trabalho e a da legislação profissional;
III - monitorar a frequência do estudante e participar do processo avaliativo.
 
Art. 7º O acompanhamento docente nas Atividades de Estágio Curricular Obrigatório, que consiste em processo de mediação pedagógica, realizado pelo Orientador de Estágios da UFFS, em diálogo com a UCE, e tendo como objetivos acompanhar o acadêmico em sua iniciação à prática profissional no campo onde é desenvolvida e garantir o atendimento ao disposto no art. 1º desta Resolução, caracteriza-se por:
I - ser atividade distinta de supervisão de estágio;
II - exigir a presença do docente em efetivo trabalho no local de estágio, conforme especificidades de cada curso e campo de estágio.
 
Art. 8º A Coordenação de Estágio consiste em atividade de gestão e de organização das atividades de estágio para a qual será atribuída carga horária de 10 (dez) horas semanais, conforme disposto no Capítulo III, art. 37 da Resolução nº 7/CONSUNI/CGRAD/UFFS/2015.
 
Art. 9º A carga horária referente à ministração de aulas será atribuída ao professor do componente curricular de Estágio Curricular Supervisionado Obrigatório conforme previsto no PPC.
Parágrafo único. É possível atribuir carga horária para mais de um docente, conforme necessidade do curso.
 
Art. 10. Nos cursos de Licenciatura, ao professor responsável por fazer o acompanhamento de estudantes no campo de estágio, conforme art. 3º, inciso II desta Resolução, será atribuída carga horária correspondente a 02 (dois) créditos semestrais por grupo de até 03 (três) estudantes matriculados.
(Art. 10. revogado pela Resolução nº 4/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 11/4/2019)

Art. 11. Nos cursos de Bacharelado, ao professor responsável por fazer o acompanhamento de estudantes no local de estágio, conforme art. 3º, inciso II desta Resolução, será atribuída carga horária correspondente a 02 (dois) créditos semestrais por grupo de até 06 (seis) estudantes matriculados.
(Art. 11. revogado pela Resolução nº 4/CONSUNI/CGAE/UFFS/2019, de 11/4/2019)
 
Art. 12. Os cursos de graduação da UFFS deverão adequar seus Projeto Pedagógicos a esta Resolução no prazo, máximo, de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação, mediante ato deliberativo do colegiado, homologado pela Pró-Reitoria de Graduação.
 
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Estágios (DE), em conjunto com os Coordenadores Acadêmicos e a Pró-Reitoria de Graduação.
 
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis, 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 5 de julho de 2018.
 
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 05 de julho de 2018.
Data de publicação: 12 de julho de 2018.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário