RESOLUÇÃO Nº 20/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CAPGP/UFFS/2017 (ALTERADA)

Altera a Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, de 24 de março de 2014.

A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.001223/2016-69;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Alterar o Art. 6º da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º O BHCap corresponderá, a partir dos editais de 2017, a 11% (onze por cento) do somatório da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação em efetivo exercício na UFFS, pertencentes ao quadro da UFFS”.

 

Art. 2º Acrescentar ao Capítulo I da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, os seguintes artigos:

Art. 7º-A. Referente aos afastamentos integrais, quando o remanescente de horas da unidade administrativa for superior à 50% da jornada de trabalho de um servidor candidato ao afastamento integral, a unidade poderá atender a demanda do servidor, sendo as horas concedidas em excesso computadas do BHCap da respectiva unidade no próximo edital.

Parágrafo único. Quando o remanescente das horas da unidade administrativa for inferior à 50% da menor jornada de trabalho de um servidor da referida unidade, a unidade poderá disponibilizar essas horas para a modalidade concessão de horas.

Art. 7º-B. Referente aos afastamentos parciais, quando o remanescente de horas da unidade administrativa for superior à 50% do solicitado para integralizar mais uma concessão de horas, a unidade poderá atender a demanda, sendo as horas concedidas em excesso computadas do BHCap da respectiva unidade no próximo edital.

Art. 7º-C. Poderá ser repassado horas remanescentes do item II para o item I do Art. 7º da respectiva unidade administrativa para atender afastamento integral, ou ainda, conforme Art. 7°-A., em decorrência do servidor ser contemplado em programa de Mestrado ou Doutorado na modalidade sanduíche, enquanto durar o afastamento do país.

Art. 7º-D. Em situações na qual o servidor é removido ou venha a tomar posse em outro cargo da carreira TAE na UFFS, fica assegurada a concessão de horas até a divulgação do novo edital do PLEDUCA”.

 

Art. 3º Alterar o Art. 8º da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. A PROGESP publicará o BHCap atualizado em edital, com a respectiva taxa de ocupação nas unidades administrativas da UFFS, quando da abertura dos respectivos editais para inscrição no programa de capacitação na modalidade concessão de horas e afastamento integral”.

 

Art. 4º Suprimir os parágrafos do Art. 11. da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA.

 

Art. 5º Acrescentar ao Capítulo III da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, os seguintes artigos:

"Art. 11-A. A concessão de horas se dará nos seguintes regimes:

I - 10% da respectiva jornada de trabalho;

II - 15% da respectiva jornada de trabalho;

III - 20% da respectiva jornada de trabalho;

IV - 25% da respectiva jornada de trabalho;

V - 30% da respectiva jornada de trabalho;

VI - 35% da respectiva jornada de trabalho;

VII - 40% da respectiva jornada de trabalho.

Art. 11-B. Para servidores matriculados em cursos de graduação, o enquadramento no regime se dará de forma semestral no processo de seleção, considerando como teto o número de turnos de atividades comprovadamente relacionadas à educação formal que tenham conflito de horários com o expediente do servidor, desde que estejam previstas no Programa de Curso e sejam obrigatórias para a integralização. Para os servidores matriculados em cursos de pós-graduação stricto sensu a concessão obedecerá o preconizado no Art. 11-D.

Art. 11-C. Quando o curso de educação formal ofertar disciplinas de forma concentrada, excepcionalmente, o servidor poderá converter a concessão de horas semanais, conforme aprovado em edital, em horas semestrais.

§1º Para fins de análise da concessão de horas e efeito de conversão dos créditos matriculados em disciplinas concentradas em horas, considera-se 1 (um) crédito equivalente a 15 horas semestrais.

§2º Para o gozo das horas vinculadas aos créditos supracitados, o servidor fará jus a concessão de horas somente durante os dias de oferta da disciplina concentrada, segundo calendário acadêmico documentalmente comprovado.

 

 

 

Art. 11-D. A concessão de horas para servidores matriculados em cursos stricto sensu será dada de forma fixa, excluindo a necessidade de comprovação de choque de horário, obedecendo a seguinte relação:

Titulação

Carga horária

Tempo máximo de concessão

Mestrado

30% da respectiva jornada de trabalho

Até 24 meses

Doutorado

40% da respectiva jornada de trabalho

Até 36 meses

§1º Para servidores matriculados em cursos de mestrado, desde que devidamente comprovada a necessidade de horas adicionais para o curso de disciplinas ou para fins de deslocamento, baseando-se no choque de horários das disciplinas em relação a jornada de trabalho durante o semestre, ou na distância entre seu local de trabalho e a instituição de ensino, poderá haver ampliação da carga horária para até 40% da respectiva jornada de trabalho semanal.

I - O servidor fará jus a ampliação quando houver comprovação de choque de horário igual ou superior a 35% da jornada semanal;

II - Para programas que ocorram em local diferente da lotação do servidor, considerando a distância igual ou superior a 80 Km do campus de lotação, poderá haver ampliação da carga horária para até 40% da respectiva jornada de trabalho semanal, excluindo-se o período destinado para elaboração da dissertação.

§2º Caso ocorra pedido de trancamento de matrícula, a concessão será temporariamente cancelada, voltando seu efeito a partir da regularização de matrícula, sem prejuízo ao tempo máximo de concessão supracitado.

Art. 11-E. Servidores matriculados em cursos de graduação e pós-graduação lato sensu gozarão de concessão de horas para elaboração de trabalhos de conclusão de curso, sem a necessidade de comprovação de choque de horário, sendo necessária a comprovação documental da matrícula, emitida pela instituição promotora, conforme Art. 21. Os limites para concessão serão de:

Titulação

Carga horária

Tempo máximo de concessão

Graduação e especialização (trabalho de conclusão de curso)

Até 20% da respectiva jornada de trabalho

Até 12 meses

 

Art. 11-F. O servidor poderá distribuir as horas oriundas das concessões descritas nos Art. 11-A. e Art. 11-B., em seu Plano de Trabalho semanal, em comum acordo com a chefia imediata, respeitando-se preferencialmente as atividades presenciais do curso.

 

Art. 11-G. Servidor em gozo de concessão de horas para elaboração de trabalhos de conclusão poderá solicitar, conforme cronograma do edital, desde que comprovado documentalmente, a prorrogação da concessão durante o período de interstício entre o final do semestre letivo vigente e a publicação do próximo edital de permanência do PLEDUCA, obedecendo o limite de tempo máximo de concessão, conforme Art. 11-D.

Art. 11-H. Considerando os diferentes regimes de carga horária adotados na UFFS, o servidor contemplado deverá manter o mínimo de 60% de sua carga de horas de trabalho semanal, exceto nas excepcionalidades mencionadas no Art. 11-A.

Parágrafo único. Servidor contemplado que tenha atividades relacionadas ao curso que ultrapassem a carga horária semanal concedida poderá, mediante acerto com a chefia, redistribuí-la dentro do mesmo mês.

Art. 11-I. Servidor contemplado em edital do Plano Formal de Educação na modalidade de concessão de horas poderá migrar para a modalidade afastamento integral em decorrência de realização de atividades, na modalidade Sanduíche, constantes no programa de pós-graduação stricto sensu em que o servidor estiver matriculado, atendendo:

I - a migração será possível desde que atendidos os requisitos legais para a modalidade Afastamento Integral, conforme Art. 12 da Resolução 08/2014 – CONSUNI/CA.

II - a migração fica condicionada à prestação de informação prévia de interesse e possibilidade de realização da modalidade Sanduíche quando da abertura e inscrição em edital, de tal forma se garanta a disponibilidade das horas do Banco de Horas para a modalidade de Afastamento Integral da unidade de lotação do servidor.

III - O período temporal para usufruto desse afastamento integral será delimitado conforme materialidade da documentação comprobatória do cronograma do programa de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Terminado o período de afastamento integral por tempo delimitado, o servidor retornará à modalidade concessão de horas segundo as regras instituídas para Permanência no PLEDUCA”.

 

Art. 6º Alterar o título do Capítulo IV da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

DO INÍCIO E DURAÇÃO DA CONCESSÃO DE HORAS”

 

Art. 7º Alterar o Art. 13 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A concessão de horas terá vigência semestral, considerando:

I - solicitação de permanência no programa;

II - disponibilidade de saldo de horas no BHCap da Unidade Organizacional;

III - duração do curso conforme cronograma oficial devidamente comprovado.

Parágrafo único. Prorrogações realizadas de ofício pelas instituições ofertantes do curso poderão ser consideradas para continuidade da vigência da concessão de horas".

 

Art. 8º Alterar o caput do Art. 14 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. O processo ficará estruturado em dois níveis de análise perante o Comitê do PLEDUCA:"

 

Art. 9º Acrescentar ao Art. 15 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, os incisos VI e VII seguintes:

"VI - estar matriculado como aluno regular do curso.

VII - se ocupante de Cargo de Direção (CD), abdicar do respectivo cargo se contemplado com a concessão de horas".

 

Art. 10. Alterar o título da Seção II do Capítulo V da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Dos Critérios de Classificação, Ingresso no Programa e Permanência"

 

Art. 11. Suprimir o parágrafo 2º do Art. 16 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA.

 

Art. 12. Acrescentar à Seção II do Capítulo V da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, os seguintes artigos:

Art. 17-A. Para fins de permanência no programa, o critério de classificação observará o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, conforme o Art. 102 da Lei 8112/90.

Parágrafo único. A pontuação será feita pela transformação de dias que o servidor possui de efetivo exercício no serviço público federal, com a equivalência de um dia para um ponto.

Art. 17-B. Para efeito de classificação, as licenças e afastamentos previstos no Art. 102 da Lei Nº 8.112/90, com exceção das ausências previstas no caput e dos incisos I, e as alíneas a, b, d do inciso VIII, os demais serão descontados do cômputo.

Art. 17-C. Para fins de inscrição no programa, a classificação dar-se-á conforme o Art. 15 desta resolução, sendo atendidas as inscrições de servidores não contemplados nos últimos dois anos, em detrimento daqueles contemplados no período estabelecido, tanto para a concessão de horas quanto para afastamento integral”.

 

Art. 13. Alterar os incisos I e II do Art. 18 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - servidor que não possua qualificação ao nível que concorra atualmente no PLEDUCA, em área de conhecimento com relação direta (Lei 11091 Art. 11);

II - servidor não contemplado em edital anterior;"

 

Art. 14. Alterar o Art. 19 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. Deverá ser aberto Edital para o PLEDUCA, no início de cada semestre, considerando a disponibilidade prevista para concessão de horas do BHCap.

§1º Caso o servidor seja aprovado em programa de educação formal e a data de sua matrícula seja posterior a data de inscrição no edital do PLEDUCA, desde que haja saldo de horas disponível no BHCap, poderá ser requerido ao comitê a análise de pedidos de concessão de horas.

§2º A análise dos pedidos complementares fora do edital será realizada uma única vez por mês, sendo os pedidos analisados e classificados em conformidade com os critérios estabelecido na seção II deste capítulo".

 

Art. 15. Alterar o caput do Art. 21 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21. O servidor interessado em ingressar no programa deverá encaminhar requerimento ao Comitê do PLEDUCA indicando, obrigatoriamente, o regime que se candidata e anexar a seguinte documentação:"

 

Art. 16. Suprimir os incisos I, V e VI do Art. 21 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA.

 

Art. 17. Alterar o parágrafo 2º e 3º do Art. 22 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§2º A composição do comitê será de:

I - dois representantes técnicos da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal;

II - dois representantes técnicos da Comissão Interna de Supervisão (CIS);

III - um representante Técnico Administrativo em Educação de cada campus, eleito pelos seus pares, homologado através do Conselho do respectivo campus.

IV - um representante Técnico Administrativo em Educação lotado na Reitoria, eleito pelos seus pares.

§3º A designação dos membros do Comitê do PLEDUCA dar-se-á por meio de publicação de portaria do Gabinete do Reitor.

 

 

 

Art. 18. Suprimir o Art. 23 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA.

 

Art. 19. Acrescentar à Subseção I da Seção III do Capítulo V da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, o seguinte artigo:

"Art. 23-A. Após ter o processo analisado e recebido com parecer favorável pelo Comitê do PLEDUCA, o servidor deverá apresentar requerimento em até dois dias úteis da publicação do resultado provisório do Comitê do PLEDUCA à chefia imediata para análise e parecer sobre a concessão, contendo:

I - Aprovação em Edital de resultado provisório pelo Comitê do PLEDUCA;

II - Composição da jornada de trabalho semanal considerando a concessão de horas aprovada pelo Comitê do PLEDUCA;

III - Plano de trabalho pactuado entre os servidores do setor;

§1º A Chefia imediata e superior terá dois dias úteis para fins de análise e parecer, conforme caput, devendo fundamentar quando optar pelo indeferimento.

§2º O parecer deverá ser encaminhado a PROGESP para fins de publicação do resultado final.

§3º Do resultado final de concessão de horas, cabe recurso justificado e fundamentado, a ser encaminhado à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas".

 

Art. 20. Alterar o Art. 26 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26. Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor, deverão ser comprovadas as atividades correspondentes à concessão, por meio dos seguintes documentos:

I - histórico escolar atualizado ou comprovante de execução - documento oficial emitido por órgão competente da Instituição;

II - comprovante de conclusão de curso, a ser apresentado ao final do curso ou programa.

§1º Alunos de graduação e especialização deverão encaminhar documentação ao final de cada semestre;

§2º Alunos de mestrado deverão encaminhar documentação a cada dois semestres;

§3º Alunos de doutorado deverão encaminhar documentação a cada três semestres;

§4º O Comitê poderá solicitar outros documentos que julgar necessário para análise do desempenho”.

 

 

 

 

Art. 21. Alterar o Art. 27 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27. Para fins de análise do processo de pleito, o servidor contemplado deverá prestar todas as informações que o Comitê do PLEDUCA solicitar".

 

Art. 22. Acrescentar ao Art. 28 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA o parágrafo 2º seguinte, transformando-se em parágrafo 3º o atual parágrafo 2º:

"§2º O servidor que solicitar suspensão da concessão de horas deverá, até o final do semestre corrente, apresentar comprovação das atividades das horas utilizadas".

 

Art. 23. Alterar o Art. 29 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O servidor deverá retornar a carga horária integral na UFFS no dia útil seguinte ao término do período concedido, considerando o cronograma apresentado e aprovado no edital.

Parágrafo único. Alterações ocorridas no cronograma aprovado em edital de ingresso ou permanência deverão ser informadas ao Comitê e à Chefia Imediata".

 

Art. 24. Alterar o Art. 30 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Após o término do curso de Educação Formal, o servidor deverá protocolar em até 60 dias e enviar ao Comitê do PLEDUCA cópia do documento comprobatório da conclusão do curso".

 

Art. 25. Acrescentar ao Título III da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, o artigo seguinte:

"Art. 30-A. Após o término do período de concessão, o servidor deverá permanecer na instituição por tempo equivalente ao período de afastamento integral ou proporcional ao tempo de afastamento parcial concedido".

 

Art. 26. Acrescentar ao Título IV da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, os seguintes artigos:

"Art. 30-B. O servidor contemplado com concessão de horas na graduação que reprovar em componente curricular não receberá nova consessão para o mesmo componente curricular.

Art. 30-C. O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou a concessão em até 6 (seis) meses após o término do período concedido, incluídas as eventuais prorrogações, deverá ressarcir o erário, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Parágrafo único. O servidor que abandonar/desistir do curso, deverá demonstrar comprovante de aprovação nas disciplinas cursadas, devendo ressarcir o erário em caso de reprovação, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

Art. 30-D. Para efeitos do Art. 18, inciso II, serão considerados editais anteriores, apenas os publicados na vigência desta resolução”.

 

Art. 27. Alterar o Art. 31 da Resolução nº 7/2014 – CONSUNI/CA, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31. Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas."

 

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 9ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 06 de dezembro de 2016.

Data do ato: Chapecó-SC, 06 de dezembro de 2016.
Data de publicação: 13 de março de 2017.

Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário