RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CAPGP/UFFS/2017 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUNI CAPGP/UFFS/2019

RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI CAPGP/UFFS/2021

Institui o regulamento para os programas de desenvolvimento de pessoas para os ocupantes de cargos na carreira técnico-administrativa em educação, na modalidade de educação formal, no regime de concessão de horas e afastamento integral.

RETIFICAÇÃO
 
Na Resolução nº 4/2017-CONSUNI/CAPGP, de 04 de julho de 2017,
 
onde se lê:
Art. 45. [...]
“II - nos casos de concessão de horas, os servidores contemplados, em qualquer nível de educação formal, seguindo o disposto em regras anteriores, terão o tempo máximo descrito conforme disposto no Art. 17., descontado os prazos já usufruídos e adequando a concessão às regras de temporalidade previstas nesta Resolução;”.
 
leia-se:
Art. 45. [...]
“II - nos casos de concessão de horas, os servidores contemplados, em qualquer nível de educação formal, seguindo o disposto em regras anteriores, terão o tempo máximo descrito conforme disposto no Art. 18., descontado os prazos já usufruídos e adequando a concessão às regras de temporalidade previstas nesta Resolução;”.
 
 
Chapecó, 28 de agosto de 2017.
 
 
CHARLES ALBINO SCHULTZ
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas
 
 
 

A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais,

a) considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;

b) considerando a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências;

c) considerando o Decreto nº 5.825, de 29 de junho de 2006, que estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

d) considerando o Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, que institui a Política e as Diretrizes para o Desenvolvimento de Pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e regulamenta dispositivos da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

e) considerando a Resolução nº 6, de 29 de maio de 2013, da extinta Câmara de Administração do Conselho Universitário da UFFS, que estabelece condições para a organização e para o incentivo de ações de capacitação dos servidores Técnico-Administrativos em Educação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

f) considerando a Resolução nº 7, de 27 de julho de 2013, da extinta Câmara de Administração do Conselho Universitário da UFFS, que institui comissão multicampi para apresentar propostas de regulamentação das modalidades de capacitação na linha de desenvolvimento educação formal e das modalidades de afastamento com ônus para participação em capacitação externa;

g) considerando a Resolução nº 7, de 24 de março de 2014, da extinta Câmara de Administração do Conselho Universitário da UFFS, que institui o regulamento para os programas de desenvolvimento de pessoas para os ocupantes de cargos na carreira Técnico-Administrativa em Educação, na modalidade de educação formal, no regime de concessão de horas; e

h) considerando a Resolução nº 8, de 24 de março de 2014, da extinta Câmara de Administração do Conselho Universitário da UFFS, que institui o regulamento para os programas de desenvolvimento de pessoas para os ocupantes de cargos na carreira Técnico-Administrativa em Educação, na modalidade de educação formal, com afastamento integral.

 

RESOLVE:

 

Art. Instituir as normas e procedimentos que regulam a capacitação na linha de desenvolvimento da educação formal, em seus diversos níveis, através da modalidade de concessão de horas e afastamento integral, para os integrantes da carreira Técnico-Administrativa, conforme disposto no inciso III, do Parágrafo Único, do Art. 7º do Decreto nº 5.825/2006, no inciso VIII do Art. 3º da Lei nº 11.091/2005 e nos Artigos 95 e 96-A da Lei nº 8.112/1990.

 

TÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

 

Art. 2º São diretrizes para a capacitação na linha de desenvolvimento de educação formal no âmbito da UFFS:

I - publicização das ações de capacitação;

II - observação dos regramentos legais;

III - conduta ética;

IV - qualificação dos servidores técnico-administrativos em consonância com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); e

V - qualificação dos servidores para o pleno exercício de suas atividades.

 

Art. 3º São objetivos da capacitação na linha de desenvolvimento de educação formal no âmbito da UFFS:

I - melhoria da eficiência, eficácia e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão (Art. 1º, Decreto nº 5.707/2006);

II - desenvolvimento permanente do servidor (Art. 1º, Decreto nº 5.707/2006; Art. 7º, Decreto nº 5.825/2006);

III - adequação das competências requeridas dos servidores aos objetivos da UFFS, tendo como referência Planos e Programas devidamente aprovados no âmbito do serviço público federal (Art. 7º, Decreto nº 5.825/2006; Art. 1º, Decreto nº 5.707/2006);

IV - racionalização e efetividade dos gastos com capacitação (Art. 1º, Decreto nº 5.707/2006).

 

Art. 4º Para os fins desta norma aplicam-se os seguintes conceitos:

I - desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;

II - capacitação: o processo permanente e deliberado de ensino-aprendizagem, na modalidade presencial, semipresencial ou a distância, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais, considerando os objetivos estratégicos previstos no PDI (Inciso III, Art. 3º, Decreto nº 5.825/2006);

III - educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior (Inciso III, Art. 3º, Decreto nº 5.825/2006);

IV - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira (Inciso V, Art. 3º, Decreto nº 5.825/2006);

V - aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;

VI - desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o ocupante da carreira e a Instituição Federal de Ensino (IFE), com vistas ao alcance de objetivos institucionais (Inciso VI, Art. 3º, Decreto nº 5.825/2006);

VII - equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho da IFE que realiza atividades, composto por Gabinete do Reitor, Pró-Reitorias, Secretarias Especiais e Campi (Inciso XII, Art. 3º, Decreto nº 5.825/2006);

VIII - ocupante da carreira: servidor pertencente ao quadro da UFFS que ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (Inciso XIII, Art. 3º, Decreto nº 5.825/2006);

IX - processo de trabalho: conjunto de ações sequenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e metas institucionais (Inciso XIV, Art. 3º, Decreto nº 5.825/2006);

X - plano de trabalho: instrumento de gestão para organizar processos de trabalho em virtude da concessão de horas ou afastamento para capacitação;

XI - concessão de horas: modalidade na qual o técnico-administrativo dedica parte da carga horária semanal com capacitação na linha de educação formal, em conformidade com plano de trabalho;

XII - afastamento integral: modalidade vinculada ao Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990, para cursos de educação formal no nível de stricto sensu.

 

TÍTULO II

DO PLANO DE EDUCAÇÃO FORMAL PARA OS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFFS (PLEDUCA)

 

CAPÍTULO I

DO PLEDUCA

 

Art. 5º Fica instituído o Plano de Educação Formal para os Servidores Técnico-Administrativos da UFFS (PLEDUCA), considerado como parte indissociável do Programa Anual de Capacitação (PAC), que tem a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades para a capacitação na linha de desenvolvimento em educação formal.

§1º O PLEDUCA tem como elementos:

I - Banco de Horas para Capacitação (BHCap);

II - Levantamento de Necessidades de Capacitação e formação das unidades institucionais (LNC);

III - requisitos legais e institucionais;

IV - critérios de enquadramento entre os regimes;

V - concessão: requisitos, critérios e procedimentos;

VI - formas de monitoramento e controle;

VII - Comitê de apoio ao PLEDUCA (COPLE).

§2º O PLEDUCA deverá considerar duas modalidades de promoção da educação formal:

I - concessão de horas (Art. 7º, Decreto nº 5.825/2006 e inciso VIII, Art. 3º, Lei nº 11.091/2005); (Expressão “(Art. 7º, Decreto nº 5.825/2006 e inciso VIII, Art. 3º, Lei nº 11.091/2005)” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

II - afastamento integral para mestrado e doutorado (Artigos 95 e 96-A, Lei nº 8.112/1990).

II - afastamento integral para mestrado, doutorado e pós-doutorado (Artigos 95 e 96-A, Lei nº 8.112/1990). (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2021)

 

Art. 6º O ingresso no PLEDUCA se dará por meio de edital publicado anualmente na segunda quinzena de janeiro e junho.

§1º Caso o servidor seja aprovado em programa de educação formal e a data de sua matrícula seja posterior a data limite para inscrição no edital do PLEDUCA, desde que haja saldo de horas disponível no BHCap, poderá ser requerido ao Comitê a análise de pedidos de concessão de horas.

§2º A análise dos pedidos complementares será realizada uma única vez por mês, em calendário definido pelo COPLE em edital no início do semestre.

§3º O saldo do BHCap será publicado juntamente com o edital de abertura e com a publicação do resultado de concessão de horas e afastamentos.

§4º As etapas dos editais deverão prever, obrigatoriamente, período de recurso ao resultado provisório.

 

Art. 7º O PLEDUCA se destina para realizar cursos regulares completos.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS

 

Art. 8º São órgãos administrativos do PLEDUCA:

I - Reitoria;

II - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas;

III - Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP);

IV - Comitê do PLEDUCA (COPLE).

 

Art. 9º São competências do Comitê do PLEDUCA (COPLE):

I - elaborar os editais do PLEDUCA obedecendo a esta Resolução;

II - analisar e emitir parecer dos pedidos de concessão de horas e de afastamento;

III - promover a classificação dos candidatos com base nos critérios estabelecidos por esta Resolução;

IV - elaborar parecer em caso de recurso sobre o resultado provisório dos editais de concessão de horas e pedidos de afastamento; e

V - avaliar, monitorar e controlar o PLEDUCA.

 

Art. 10. Compete à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal (DDP):

I - tabular o BHCap;

II - auxiliar o Comitê do PLEDUCA na elaboração dos editais;

III - promover o Levantamento de Necessidades de Capacitação (LNC), estruturado por unidade organizacional; e

IV - conduzir o processo eleitoral para composição do COPLE.

Parágrafo único. As unidades organizacionais consideradas para os fins desta Resolução são a Reitoria e os Campi.

 

Art. 11. É competência da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas junto ao PLEDUCA:

I - publicar os editais do PLEDUCA;

II - homologar e publicar o resultado final dos editais de concessão de horas;

III - ser instância de recurso para o resultado provisório.

 

Art. 12. É competência do Reitor da UFFS junto ao PLEDUCA autorizar e publicar o resultado final dos afastamentos.

 

Art. 13. É competência da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP):

I - ser instância de recurso para o resultado final dos editais;

II - arbitrar os casos omissos.

 

Art. 14. O COPLE terá seus membros nomeados pelo Reitor da UFFS, com a seguinte composição:

I - 2 (dois) representantes técnicos da PROGESP, titulares e suplentes, indicados pelo Pró-Reitor de Gestão de Pessoas;

II - 2 (dois) representantes técnicos da Comissão Interna de Supervisão, titulares e suplentes, indicados pela presidência da CIS;

III - 1 (um) representante, titular e suplente, Técnico-Administrativo em Educação de cada campus, eleito por seus pares;

IV - 1 (um) representante, titular e suplente, Técnico-Administrativo em Educação lotado na Reitoria, eleito por seus pares.

§1º O edital para a eleição de que trata os incisos III e IV será organizado e publicado pela DDP.

§2º No caso de não haver servidor eleito, a designação será realizada pelo Diretor do Campus ou pelo Reitor, quando a representação tratar-se da unidade da Reitoria, mediante consulta aos servidores das respectivas unidades da Reitoria e dos Campi.

§3º A nomeação dos membros do COPLE dar-se-á por portaria expedida pelo Reitor.

§4º Os membros eleitos terão mandatos de 2 (dois) anos podendo ser reconduzidos uma única vez.

§5º O presidente do COPLE será escolhido pelos membros do comitê.

 

CAPÍTULO III

DO BANCO DE HORAS PARA CAPACITAÇÃO

 

Art. 15. Fica constituído na Universidade Federal da Fronteira Sul, como instrumento de gestão do PLEDUCA, o Banco de Horas para Capacitação (BHCap).

 

Art. 16. O BHCap corresponde a 11% (onze por cento) do somatório da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação em efetivo exercício na UFFS, pertencentes ao quadro da UFFS.

 

Art. 17. O BHCap será distribuído entre as modalidades previstas, considerando a carga horária de trabalho semanal dos integrantes da carreira Técnico-Administrativa em Educação de cada Campus e Reitoria, observado as seguintes proporções:

I - 35% (trinta e cinco por centro) para afastamentos (Art. 95 e 96A, Lei nº 8.112/1990);

II - 65%  (sessenta e cinco por cento) para a concessão de horas (Inciso VIII, Art. 3º, Lei nº 11.091/95). (Expressão “(Inciso VIII, Art. 3º, Lei nº 11.091/95)” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

 

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO DE HORAS

 

Art. 18. A concessão de horas será destinada a atender a realização de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado e doutorado, nos seguintes quantitativos:

Art. 18. A concessão de horas será destinada a atender a realização de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado, doutorado e pós-doutorado, nos seguintes quantitativos:

I - para graduação, até 30% (trinta por cento) da jornada semanal, pelo tempo de duração regular do respectivo curso; (Inciso vetado pelo Reitor e mantido pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

II - para pós-graduação lato sensu, até 10% (dez por cento) da jornada semanal, pelo tempo de até 18 (dezoito) meses; (Inciso vetado pelo Reitor e mantido pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

III - para pós-graduação em nível de mestrado, até 30% (trinta por cento) da jornada semanal, pelo tempo de até 24 (vinte e quatro) meses;

IV - para pós-graduação em nível de doutorado, até 30% (trinta por cento) da jornada semanal, pelo tempo de até 48 (quarenta e oito) meses;

V - para pós-graduação em nível de pós-doutorado, até 30% (trinta por cento) da jornada semanal, pelo tempo de até 12 (doze) meses.
§1º Os quantitativos de horas por semana, especificados nos incisos III e IV, poderão ser ampliados em 10% (dez por cento) da jornada semanal mediante requerimento do interessado, demonstrando que a sede de realização do seu curso dista pelo menos 80 (oitenta) quilômetros do local de trabalho do servidor ou, no especificado nos incisos III e IV, quando houver comprovação de choque de horário igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) da jornada semanal.

§1º Os quantitativos de horas por semana, especificados nos incisos III, IV e V, poderão ser ampliados em 10% (dez por cento) da jornada semanal mediante requerimento do interessado, demonstrando que a sede de realização do seu curso dista pelo menos 80 (oitenta) quilômetros do local de trabalho do servidor ou, no especificado nos incisos III, IV e V, quando houver comprovação de choque de horário igual ou superior a 35% (trinta e cinco por cento) da jornada semanal.  (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2021)

§2º Servidores que estejam matriculados em cursos de graduação, restando apenas o trabalho de conclusão de curso para sua finalização, gozarão de concessão de horas fixa de até 20% (vinte por cento) da respectiva jornada de trabalho por até 6 (seis) meses. (Parágrafo vetado pelo Reitor e mantido pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

§3º Na hipótese do servidor, ao requerer o ingresso no PLEDUCA, já frequentar o curso, o período de concessão de horas ficará limitado ao tempo restante da duração regular do curso.

§4º A concessão de horas será improrrogável.

§5º A data de início da concessão não será anterior à data do resultado final do edital e do início do curso.

§6º Caso ocorra pedido de trancamento de matrícula, a concessão será temporariamente cancelada e as horas concedidas reincorporadas ao BHCap, sendo que para o reingresso, o servidor deverá submeter um novo pedido, obedecendo os períodos regulares estipulados no Art. 6º, sem prejuízo ao tempo máximo de concessão supracitado.

 

Art. 19. Poderá ocorrer a migração entre as modalidades na hipótese do servidor se submeter a novo edital para a modalidade pretendida, descontado o tempo já usufruído na outra modalidade.

Parágrafo único. O tempo máximo de permanência, somadas as duas modalidades, será de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado e 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado.

Parágrafo único. O tempo máximo de permanência, somadas as duas modalidades, será de 24 (vinte e quatro) meses para mestrado, 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado e 12 (doze) meses para pós-doutorado. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2021)

 

Art. 20. Considerando os diferentes regimes de carga horária semanal existentes na UFFS, o servidor contemplado com concessão de horas deverá manter o mínimo de 60% (sessenta por cento) de sua carga horária de trabalho semanal.

Parágrafo único. Servidor contemplado que tenha atividades relacionadas ao curso que ultrapassem a carga horária semanal concedida poderá, mediante acerto com a chefia, redistribuí-la dentro do mesmo mês.   

 

CAPÍTULO V

DO AFASTAMENTO PARA STRICTO SENSU

 

Art. 21. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

§1º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

§2º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos no §1º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.

§3º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência previsto no §2º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do Art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.

§4º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no exterior, autorizado nos termos do Art. 95 da Lei nº 8112/1990, o disposto nos §§ 1º ao 3º deste artigo.

§5º Somente serão autorizados afastamentos para stricto sensu observados os seguintes prazos:

I - até 18 (dezoito) meses para mestrado, prorrogável, a pedido, por até 6 (seis) meses.

II - até 30 (trinta) meses para doutorado, prorrogável, a pedido, por até 18 (dezoito) meses.          

§2º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§3º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§1º e 2º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido.
§4º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência previsto no §3º deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do Art. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§5º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no exterior, autorizado nos termos do Art. 95 da Lei nº 8112/1990, o disposto nos §§ 1º ao 4º deste artigo.
§6º Somente serão autorizados afastamentos para stricto sensu observados os seguintes prazos:
I - até 18 (dezoito) meses para mestrado, prorrogável, a pedido, por até 6 (seis) meses.
II - até 30 (trinta) meses para doutorado, prorrogável, a pedido, por até 18 (dezoito) meses.
III - até 9 (nove) meses para pós-doutorado, prorrogável, a pedido, por até 3 (três) meses. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2021)

 

Art. 22. É requisito para a concessão do afastamento:

I - justificativa emitida pela Coordenação do Programa descrevendo as atividades que configuram a impossibilidade de realizar a pós-graduação stricto sensu simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, exigindo dedicação exclusiva ao Programa, em atendimento ao disposto no Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único. Na justificativa deverá constar obrigatoriamente o detalhamento das atividades e seu cronograma de execução durante o período requerido para afastamento.

 

Art. 23. Referente aos afastamentos integrais, quando o remanescente de horas da unidade administrativa for superior à 75% (setenta e cinco por cento) da jornada de trabalho de um servidor candidato ao afastamento integral, a unidade poderá atender a demanda do servidor interessado no afastamento integral, sendo as horas concedidas em excesso computadas do BHCap referente à concessão de horas, desde que haja saldo de horas suficiente da modalidade concessão de horas.

 

Art. 24. Observados todos os requisitos expressos na Lei, o afastamento para stricto sensu somente será homologado mediante publicação de Portaria específica pelo Reitor.

Parágrafo único: Quanto aos afastamentos stricto sensu, nos editais, serão estabelecidas regras que priorizem afastamentos em níveis de mestrado e doutorado. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2021)

 

CAPÍTULO VI

DOS REQUISITOS, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS

 

Art. 25. O servidor estará apto a requerer concessão de horas ou afastamento junto ao PLEDUCA se cumpridos o disposto no Decreto n° 5.824/2006 e Art. 3º da Lei nº 11.091/2005 ou o disposto no Art. 7º do Decreto nº 5.825/2006 e Art. 3º da Lei nº 11.091/2005.

§1º Para fins de análise da relação do curso com o cargo ou função que o servidor desenvolva, o COPLE poderá requerer o último memorial descritivo do servidor.

§2º Após considerada a relação entre a demanda e as diretrizes legais-normativas vigentes, compõe o conjunto de requisitos do interesse da administração:

I - a manutenção das atividades que o servidor seja responsável;

II - a formação requerida deverá estar contemplada no levantamento de necessidades institucionais de formação;

III - ter sido aprovado como aluno regular no curso;

IV - nos requerimentos de afastamento integral para cursar stricto sensu, o servidor técnico-administrativo deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado;

IV - nos requerimentos de afastamento integral para cursar stricto sensu, o servidor técnico-administrativo deverá ter no mínimo 3 (três) anos de efetivo exercício no órgão para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado e pós-doutorado;

V - a disponibilidade de horas no BHCap da Unidade;

VI - a observação do cronograma e regras dos editais;

VII - a prestação de contas aprovada, caso tenha participado de algum edital anterior do PLEDUCA.

§3º A liberação do servidor para a realização de cursos de mestrado e doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho, conforme disposto no §7º, do Art. 10, da Lei nº 11.091/2005.

§3º A liberação do servidor para a realização de cursos de mestrado, doutorado e pós-doutorado está condicionada ao resultado favorável na avaliação de desempenho, conforme disposto no §7º, do Art. 10, da Lei nº 11.091/2005.

§4º Para obter a concessão de horas ou o afastamento, o servidor deverá estar matriculado em curso oficial reconhecido no Brasil ou no caso de curso lato sensu em instituição credenciada pelo MEC ou por Conselho Estadual. (Expressão “ou no caso de curso lato sensu em instituição credenciada pelo MEC ou por Conselho Estadual” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

§5º As exigências previstas no parágrafo anterior não se aplicam a quem realiza o curso no exterior.

§6º O servidor não poderá requerer concessão de horas ou afastamento integral para nível concluído em que tenha usufruído anteriormente do benefício.

§7º Para pós-doutorado, o plano de atividades aprovado pela instituição de ensino substitui a documentação requerida no §4º. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2021)

 

Art. 26. O critério de classificação observará o tempo de efetivo exercício na UFFS.

§1º A pontuação será feita pela transformação de dias que o servidor possui de efetivo exercício na UFFS, com a equivalência de 1 (um) dia para 1 (um) ponto.

§2º Para efeito de pontuação, será descontado tempo equivalente ao usufruído em afastamento integral e a metade de período usufruído com concessão de horas, e as licenças e afastamentos previstos no Art. 102 da Lei nº 8.112/1990, com exceção de:

a) férias;

b) juri e outros serviços obrigatórios por lei;

c) à gestante, à adotante e à paternidade;

d) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

e) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

f) licença capacitação.

 

Art. 27. Considera-se como critérios de desempate, na respectiva ordem de preferência:

I - servidor não contemplado em editais de ingresso anteriores ou que tenha menos ingressos no PLEDUCA;

II - tempo no serviço público federal;

III - servidor com maior idade.

 

Art. 28. O servidor interessado em ingressar no programa deverá encaminhar requerimento conforme editais, ao COPLE, indicando, obrigatoriamente, a modalidade a que se candidata e anexar a seguinte documentação:

I - comprovante de aprovação ou de matrícula no curso;

II - documento que comprove a duração regulamentar do curso.

§1º O servidor deverá encaminhar ao Serviço de Expedição e Protocolo o requerimento devidamente preenchido e documentado conforme disposto nos incisos deste artigo, dentro do prazo estipulado no edital, para ser autuado como processo e encaminhado ao COPLE.

§2º O não cumprimento de algum requisito invalida a submissão e o processo será indeferido.

§3º Serão aceitos documentos originais ou com confere com o original expedidos por órgão responsável pelo programa ou curso em que o servidor esteja inserido ou aqueles que possam ter sua autenticidade verificada eletronicamente pelo COPLE. 

(§§ 1º e 3º revogados pela Res. nº 6/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2019, de 1/8/2019.)

§4º O COPLE, quando necessário, poderá solicitar novas informações ao candidato.

 

Art. 29. A DDP deverá subsidiar o COPLE com as informações necessárias para a emissão dos pareceres.

 

Art. 30. O COPLE deverá emitir pareceres consubstanciados da análise efetuada e a classificação ordenada por Unidades Organizacionais.

 

Art. 31. O servidor que tiver parecer favorável pelo COPLE deverá protocolar requerimento à chefia imediata em período estabelecido no edital para análise e parecer sobre a concessão, contendo:

I - indicação do edital com o resultado provisório pelo COPLE;

II - Plano de Trabalho pactuado entre os servidores do setor, com a composição da jornada de trabalho semanal considerando a concessão de horas aprovada pelo COPLE; (Expressão “pelo COPLE” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

§1º As chefias imediata e superior terão 2 (dois) dias úteis cada para fins de análise e parecer, devendo fundamentar quando optar pelo indeferimento.

§2º O parecer deverá ser encaminhado ao COPLE, para juntada de documentos e encaminhamento a DDP.

§3º A DDP fará a análise e elaboração do edital de resultado final.

§4º Do resultado final da concessão de horas, cabe recurso justificado e fundamentado, a ser encaminhado à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas, conforme disposto no Art. 13. desta Resolução.

 

Art. 32. O COPLE deverá promover a juntada dos pareceres emitidos e demais documentos, encaminhando para a DDP que fará a análise de conformidade.

 

Art. 33. A DDP encaminhará os resultados das análises dos processos de concessão de horas para o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para homologação e publicação e os processos de afastamento com parecer favorável ao Reitor para aprovação e publicação das respectivas portarias. (Expressão “para o Pró-Reitor de Gestão de Pessoas para homologação e publicação” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

 

CAPÍTULO VII

FORMAS DE MONITORAMENTO E CONTROLE

 

Art. 34. Com o objetivo de avaliar o desempenho do servidor, deverão ser comprovadas as atividades correspondentes à concessão, por meio dos seguintes documentos:

I - histórico escolar atualizado ou comprovante de execução - documento oficial emitido por órgão competente da Instituição;

II - comprovante de conclusão de curso, a ser apresentado ao final do curso ou programa.

III - excepcionalmente para cursos de pós-doutorado, a comprovação descrita no caput poderá ser substituída por relatório de atividades desempenhadas, homologado pela instituição promotora, contendo, ao menos:
a) nome da instituição promotora;
b) área do pós-doutorado;
c) nome do aluno;
d) período de realização;
e) identificação e assinatura do supervisor na instituição proponente.

§1º Alunos de graduação e especialização deverão encaminhar documentação ao final de cada semestre; (Parágrafo vetado pelo Reitor e mantido pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

§2º Alunos de mestrado deverão encaminhar documentação a cada 2 (dois) semestres;

§3º Alunos de doutorado deverão encaminhar documentação a cada 2 (dois) semestres;

§4º O Comitê poderá solicitar outros documentos que julgar necessário para análise do desempenho.

 §4º Alunos de pós-doutorado deverão encaminhar documentação ao final do curso.
§5º 
O Comitê poderá solicitar outros documentos que julgar necessário para análise do desempenho. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2021)

 

Art. 35. Para fins de permanência e análise de qualquer pleito junto ao PLEDUCA, o servidor contemplado deverá prestar todas as informações que o COPLE solicitar.

 

Art. 36. O servidor poderá ser desligado do PLEDUCA por não apresentação da documentação exigida.

 

Art. 37. O COPLE poderá requerer a qualquer tempo relatório de atividades e comprovante de desempenho acadêmico do servidor.

 

CAPÍTULO VIII

DO RETORNO

 

Art. 38. O servidor, após o usufruto do PLEDUCA, deverá retornar a carga horária integral na UFFS no primeiro dia útil ao término do período concedido ou do curso, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 39. Aos usuários do PLEDUCA, após o término do curso de Educação Formal, o servidor deverá protocolar e encaminhar para o COPLE cópia autenticada da documentação comprobatória de conclusão do curso, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 39. Os usuários do PLEDUCA, após o término do curso de Educação Formal, deverão encaminhar para o COPLE a documentação comprobatória de conclusão do curso, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.

(Nova redação dada pela Res. nº 6/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2019, de 1/8/2019.)

Parágrafo único. Mediante justificativa fundamentada o servidor poderá requerer a ampliação do prazo de entrega da documentação comprobatória, nos seguintes quantitativos:

I - Graduação por até 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso vetado pelo Reitor e mantido pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

II - Pós-graduação lato sensu, por até 6 (seis) meses; (Inciso vetado pelo Reitor e mantido pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

III - Pós-graduação stricto sensu, por até 12 (doze) meses.

 

Art. 40. O servidor que obteve afastamento ou concessão de horas que não apresentar documentação comprobatória de conclusão do curso nos prazos deverá ressarcir ao erário conforme disposto no §6º do Art. 96-A da Lei nº 8.112/1990.

 

Art. 41. A suspensão da concessão de horas ou afastamento com respectivo retorno automático se dará exclusivamente nos seguintes casos:

I - afastamento para tratar da saúde superior a 30 (trinta) dias;

II - licença gestante.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 42. O servidor contemplado em edital do PLEDUCA na modalidade de concessão de horas poderá migrar para a modalidade afastamento integral em decorrência de realização de atividades, em formato sanduíche, constantes no programa de pós-graduação stricto sensu em que o servidor estiver matriculado, considerando:

I - a migração será possível desde que atendidos os requisitos de:

a) 3 (três) anos de efetivo exercício na UFFS para mestrado;

b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na UFFS para doutorado.

b) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na UFFS para doutorado e pós-doutorado. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 32/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2021)

II - o período temporal para usufruto deste afastamento integral será delimitado conforme materialidade da documentação comprobatória do cronograma do programa de pós-graduação stricto sensu;

III - a disponibilidade de BHCap da unidade organizacional referente à modalidade de afastamento.

 

Art. 43. Quando o curso de educação formal ofertar disciplinas de forma concentrada, o servidor participante da modalidade de concessão de horas, excepcionalmente, deverá apresentar requerimento documentado junto as suas chefias, imediata e superior, para ajuste do Plano de Trabalho.

§1º O servidor deverá acumular as horas não utilizadas de sua concessão para o gozo no curso de tais disciplinas.

§2º O COPLE deverá ser informado da pactuação através de termo homologado pelas chefias com o ajuste do Plano de Trabalho.

§3º Para fins de análise da concessão de horas e efeito de conversão dos créditos matriculados em disciplinas concentradas em horas, considera-se 1 (um) crédito equivalente a 15 (quinze) horas semestrais.

 

Art. 44. Para cursos de pós-graduação stricto sensu, concessões terão vigência contínua, incluído o período entre os semestres e período de recesso, limitando a concessão ao tempo máximo conforme previsto no Art. 18. desta Resolução. (Artigo vetado pelo Reitor e mantido pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

 

Art. 45. Estabelecem-se as seguintes regras de transição:

I - para o primeiro edital, a ser publicado após a aprovação desta Resolução, terá prioridade o servidor que já esteja contemplado no PLEDUCA, de modo que conclua o curso iniciado, mesmo na condição de aluno especial; (Expressão “mesmo na condição de aluno especial” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

II - nos casos de concessão de horas, os servidores contemplados, em qualquer nível de educação formal, seguindo o disposto em regras anteriores, terão o tempo máximo descrito conforme disposto no Art. 17., descontado os prazos já usufruídos e adequando a concessão às regras de temporalidade previstas nesta Resolução; (Expressão “em qualquer nível de educação formal” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

III - os servidores afastados para stricto sensu manterão sua condição e deverão seguir os regramentos desta Resolução;

IV - os membros suplentes do atual mandato do COPLE poderão ser indicados pelos respectivos titulares. (Inciso vetado pelo Reitor e mantido pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

 

Art. 46. Em situações de vacância, remoção ou pedido de redistribuição, em que o servidor participa do PLEDUCA na modalidade de concessão de horas, deverá ser observado:

I - remoção e vacância por posse em outro cargo da Carreira Técnico-Administrativa na UFFS: fica assegurada a participação do servidor até o final do curso, o remanejamento e ajuste das horas para os BHCap das Unidades Administrativas;                     

II - demais casos de vacância e redistribuição: o servidor deverá ressarcir ao erário caso não tenha ficado tempo equivalente na UFFS. (Expressão “e redistribuição” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

Parágrafo único. Para fins de análise, as concessões de horas serão transformadas em dias.

 

Art. 47. O servidor participante do PLEDUCA poderá solicitar seu desligamento.

Parágrafo único. O servidor que solicitar desligamento da concessão de horas deverá, até o final do semestre corrente, apresentar comprovação das atividades das horas utilizadas, devendo ressarcir o erário em caso de reprovação, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito.

 

Art. 48. Os processos indeferidos numa etapa poderão ser aproveitados em etapa subsequente mediante novo requerimento com Plano de Trabalho atualizado.

Parágrafo único. Os casos em que o indeferimento se deu por inconsistência no processo, o novo requerimento deverá demonstrar que foi sanada tal inconsistência.

 

Art. 49. Os ocupantes de cargos em comissão deverão abdicar do cargo, considerando:

I - ocupantes de Cargo de Direção (CD), contemplado para afastamento integral ou concessão de horas; (Expressão “contemplado para afastamento integral ou concessão de horas” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

II - ocupantes de Função Gratificada (FG), contemplado com afastamento integral. (Expressão “contemplado com afastamento integral” vetada pelo Reitor e mantida pelo Conselho Universitário, em 17/08/2017)

 

Art. 50. As modalidades de concessão de horas e afastamento integral previstas no PLEDUCA se darão com ônus limitado.

 

Art. 51. Ficam revogadas as Resoluções nº 7/2014 e nº 8/2014 da extinta Câmara de Administração e Resolução nº 20/2016 da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas.

 

Art. 52. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 1ª Sessão Extraordinária, em Chapecó-SC, 04 de julho de 2017.

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de julho de 2017.
Data de publicação: 08 de agosto de 2017.

Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas em exercício

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário