PORTARIA Nº 254/GR/UFFS/2010 (RETIFICADA)

ESTABELECE NORMAS PARA AVALIAÇÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO DOS DOCENTES

RESOLVE:
 
Art. 1º  Estabelecer as normas para a avaliação de desempenho do docente em Estágio Probatório na Universidade Federal da Fronteira Sul.
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 2º  O docente nomeado para cargo de provimento efetivo na UFFS ficará sujeito a Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual será submetido a processo de acompanhamento, orientação e avaliação no exercício do cargo.
Parágrafo único. O Estágio Probatório inicia com o expediente que formaliza a entrada em exercício no respectivo cargo.
 
Art. 3º  A avaliação de desempenho de que trata a presente Portaria será efetuada com base:
I -  no memorial descritivo ordenado cronologicamente, apresentado pelo docente, documentando suas atividades científico-acadêmicas e administrativas;
II -  nos Relatórios Individuais de Atividades Semestrais (RIA);
III -  na assiduidade, na disciplina, no desempenho didático-pedagógico, na capacidade de iniciativa, na produtividade, na responsabilidade e no comprometimento institucional;
IV -  na participação em atividades de aperfeiçoamento didático-pedagógicas oferecidas pela UFFS;
V -  em questionários ou relatórios de avaliação do docente pelo discente.
Parágrafo único. As atividades de aperfeiçoamento didático-pedagógicas de que trata o inciso IV deste artigo compreendem os Cursos de Metodologia do Ensino Superior, os Cursos para Professor Ingressante e os Programas de Formação Pedagógica especialmente promovidos pela UFFS para os docentes da Instituição.
 
Art. 4º  O acompanhamento, a orientação e a avaliação do docente em Estágio Probatório serão realizados por uma Comissão de Avaliação a ser designada pelo Reitor da UFFS, composta por 03 (três) docentes e seus respectivos suplentes, integrantes de classe igual ou superior à do avaliado, podendo ser da própria UFFS ou convidados de outras IFES.
§ 1º  A Comissão de Avaliação deverá requisitar ao coordenador de curso ao qual o docente está academicamente vinculado (curso de vinculação), aos coordenadores de cursos de graduação nos quais o docente atua (cursos de atuação), aos coordenadores de cursos de pós-graduação, às chefias imediatas, declaração assinada sobre o seu desempenho no desenvolvimento de suas atividades referente ao período de avaliação.
§ 2º  A Comissão de Avaliação poderá, se julgar necessário, consultar outros servidores docentes, técnico-administrativos e alunos para subsidiar seus relatórios parciais e final de avaliação, no período de estágio probatório.
DAS AVALIAÇÕES
 
Art. 5º  No período de realização do Estágio Probatório do docente, a Comissão de Avaliação deverá realizar 3 (três) avaliações parciais, descritas na forma abaixo:
I -  uma primeira avaliação, referente aos primeiros 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo;
II -  uma segunda avaliação, referente ao período de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no cargo;
III -  uma terceira avaliação, referente aos 30 meses de efetivo exercício no cargo.
§ 1º  No prazo mínimo de 30 (trinta) dias anteriores a cada uma das datas previstas para as avaliações parciais, o avaliado deverá encaminhar à Comissão de Avaliação o memorial descritivo e a documentação comprobatória das atividades nele relacionadas.
§ 2º  O processo de avaliação de estágio probatório constitui-se num único processo para todo o período de avaliação, sendo iniciado com a juntada da portaria de designação da Comissão de Avaliação, da cópia da portaria que regulamenta a avaliação de desempenho dos integrantes das carreiras do magistério superior da UFFS em período de Estágio Probatório e da cópia do memorando de entrada em efetivo exercício no cargo, devendo ser apensados ao mesmo: o memorial descritivo documentado, o RIA, a documentação comprobatória de cada um dos períodos de avaliação e os pareceres parciais e final da Comissão de Avaliação.
 
Art. 6º  A Comissão de Avaliação deverá, na última quinzena de cada período avaliado, de que tratam os incisos I a III do artigo anterior, emitir parecer circunstanciado sobre a avaliação parcial de desempenho do docente, com base nas atividades desenvolvidas no respectivo período de avaliação de estágio probatório.
Parágrafo único. Independentemente da avaliação parcial de que trata este artigo, a Comissão de Avaliação deverá, a qualquer tempo, proceder à averiguação de informações ou denúncias envolvendo o docente em estágio probatório.
 
Art. 7º  Os pareceres parciais da Comissão de Avaliação de cada um dos períodos, definidos no artigo 5º desta portaria, serão submetidos à aprovação dos colegiados dos cursos de vinculação ou de atuação do docente e integrarão os autos do processo de avaliação do docente no decorrer do período de realização do estágio probatório.
§ 1º  Em hipótese alguma os pareceres da Comissão de Avaliação poderão ser aprovados ad referendum pelos colegiados dos cursos de vinculação ou de atuação do docente.
§ 2º  Após aprovação pelos colegiados dos cursos de vinculação ou de atuação do docente, os pareceres parciais deverão ser encaminhado pelo presidente do colegiado ao avaliado, para ciência.
 
Art. 8º  A qualquer momento, assegurado o direito à ampla defesa, durante o período do estágio probatório, mesmo em se tratando de parecer parcial, a exoneração do docente poderá ser recomendada pela Comissão de Avaliação que acompanha o processo de avaliação, através de relatório circunstanciado, que deverá ser submetido, em regime de urgência, à apreciação do colegiado do curso de vinculação ou de atuação e, se aprovado, encaminhado à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD -, para a emissão de parecer que deverá subsidiar a decisão final do Reitor.
Parágrafo único. Não estando o docente vinculado a um curso específico de graduação, o colegiado a ser ouvido será o do curso no qual o docente atua.
 
Art. 9º  A avaliação final de desempenho do docente deverá estar concluída pela Comissão de Avaliação, quatro meses antes do término do período de Estágio Probatória, ou seja, até o 32º (trigésimo segundo) mês de exercício no cargo, a fim de ser submetida à homologação da autoridade competente.
§ 1º  Após a realização da terceira avaliação parcial, no decorrer do 30º (trigésimo) mês de Estágio Probatório, a Comissão de Avaliação apresentará parecer final do desempenho do docente, emitindo análise qualitativa, recomendando, de forma conclusiva, ao colegiado de curso ao qual está vinculado, sua aprovação ou reprovação.
§ 2º  O coordenador do colegiado de curso de vinculação ou de atuação do docente deverá, após a apreciação do relatório final da Comissão de Avaliação pelo respectivo colegiado, encaminhar o processo à CPPD, antes de findo o 31º (trigésimo primeiro) mês do Estágio Probatório, para emissão de parecer que deverá subsidiar a decisão final do Reitor, a ser proferida nos autos do respectivo processo.
 
Art. 10  Caberá à CPPD, antes do final do 32º (trigésimo segundo) mês, enviar o respectivo processo com parecer conclusivo, para a homologação pelo Reitor.
 
Art. 11  A homologação pelo Reitor do parecer conclusivo da CPPD, aprovando ou reprovando o docente em Estágio Probatório, será formalizada através de portaria específica do Reitor.
§ 1º  Quando contrária à recomendação da CPPD, a decisão do Reitor deverá estar fundamentada com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que a motivaram.
§ 2º  O docente não aprovado no Estágio Probatório será exonerado, ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no inciso I do parágrafo único do Art. 29 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
§ 3º  A portaria de aprovação no Estágio Probatório terá seus efeitos convalidados ao término do 36º. (trigésimo sexto) mês de efetivo exercício do docente no respectivo cargo.
 
Art. 12  Concluídas as formalidades de que trata o artigo anterior, o processo referente à avaliação do Estágio Probatório deverá:
I -  no caso de aprovação, permanecer sob a responsabilidade da respectiva Comissão de Avaliação, até que se complete o 36º (trigésimo sexto) mês de efetivo exercício no cargo.
II -  no caso de reprovação, após a homologação pelo Reitor, ser encaminhado à Diretoria de Gestão de Pessoas para as providências pertinentes ao processo de exoneração.
 
Art. 13  No caso de aprovação, e antes de findo o prazo a que se refere o inciso I do artigo anterior, ocorrendo fatos graves que desabonem a conduta do docente, a Comissão de Avaliação poderá rever sua posição, com base em relatório circunstanciado e devidamente justificado, reencaminhando, em caráter de urgência, o respectivo processo ao Reitor para decisão final, e, se for o caso, emissão de nova portaria.
 
Art. 14  O processo referente ao Estágio Probatório, uma vez concluído, deverá ser arquivado na Diretoria de Gestão de Pessoas.
DOS RECURSOS
 
Art. 15  No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da decisão pelo interessado, caberá recurso, com efeito meramente devolutivo, dirigido à autoridade que proferiu a decisão.
§ 1º  A autoridade de que trata o caput deste artigo poderá reconsiderar a sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias, caso contrário deverá encaminhar o recurso à instância superior:
I -  no caso de decisão do colegiado de curso de vinculação ou de atuação do docente, proferida em relatório parcial, à CPPD;
II -  no caso de decisão final exarada pelo Reitor, ao Conselho Universitário.
§ 2º  O órgão ou autoridade competente deverá manifestar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devendo ser convocado extraordinariamente, se for o caso.
 
Art. 16  A interposição de recurso não suspende os trabalhos da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório.
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL
DO DOCENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
Art. 17  Para fins de concessão de progressão funcional horizontal do docente em Estágio Probatório, decorrido o interstício de dois anos, contado da data de início da entrada em exercício no respectivo cargo, considerar-se-ão os resultados das avaliações parciais de que tratam os incisos I e II do Art. 5º desta Resolução.
§ 1º  O processo relativo à concessão da progressão funcional horizontal será conduzido pela Comissão de Avaliação a que se refere o Art. 4º desta Resolução (mesma Comissão de Avaliação que acompanha o estágio probatório) e deve conter o memorial descritivo relativo aos dois primeiros anos de efetivo exercício, e os pareceres parciais, emitidos pela mesma Comissão de Avaliação, dos dois períodos iniciais do estágio probatório.
§ 2º  O parecer relativo à concessão de progressão funcional horizontal em período de Estágio Probatório será de caráter unicamente qualitativo e será fundamentado nos fatores estabelecidos no Art. 20 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
 
Art. 18  A Comissão de Avaliação, no caso de manifestação favorável à concessão da progressão, deverá encaminhar o parecer referente à avaliação, em autos apartados, à CPPD para análise e parecer e posterior encaminhamento ao Reitor, para fins de homologação e emissão da respectiva portaria.
 
Art. 19  Decorrido novo interstício de 2 (dois) anos, a avaliação para a concessão de nova progressão funcional horizontal será efetuada por Comissão de Avaliação designada para este fim, observadas as normas institucionais vigentes relativas à progressão funcional docente.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 20  O Presidente do Colegiado deverá dar ciência ao interessado das decisões referentes às avaliações parciais e final, no prazo de cinco dias, contados a partir da data da respectiva decisão.
 
Art. 21  Para fins de acompanhamento dos prazos referentes às avaliações relativas ao Estágio Probatório de que trata esta Portaria, deverá a Diretoria de Gestão de Pessoas informar à Comissão de Avaliação sobre o início do exercício dos docentes nos respectivos cargos.
Parágrafo único. Para a mesma finalidade prevista no caput deste artigo, deverá a Comissão de Avaliação enviar, até o último dia útil de cada mês, aos respectivos cursos de atuação ou vinculação, a relação dos docentes que completarão, no mês subsequente, o 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
 
Art. 22  A CPPD deverá comunicar, mensalmente, ao Reitor, os nomes dos docentes que não tiveram os seus processos de avaliação final submetidos à sua análise dentro dos prazos estabelecidos nesta Portaria.
 
Art. 23  O não cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria implicará a instauração de procedimento disciplinar por incursão dos responsáveis nas proibições previstas nos incisos IV e XV do Art. 117 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
 
Art. 24  O servidor em Estágio Probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em Comissão de Avaliação ou funções de direção, chefia ou assessoramento na Universidade e somente poderá ser cedido a outro órgão ou a outra entidade para ocupar cargos de natureza especial, cargos de provimento em Comissão de Avaliação do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, 5 e 4 ou equivalente.
 
Art. 25  Além dos benefícios e concessões previstos em lei, poderão ser concedidos ao docente em Estágio Probatório:
I -  licença por motivo de doença em família;
II -  licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III -  licença para o serviço militar;
IV -  licença para atividade política;
V -  afastamento para o exercício de mandato eletivo;
VI -  afastamento para estudo ou missão no exterior;
VII -  afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participa ou com o qual coopera, com perda da remuneração;
VIII -  afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.
 
Art. 26  O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos abaixo indicados:
I -  licença por motivo de doença em pessoa da família;
II -  licença não remunerada por motivo da afastamento do cônjuge;
III -  afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participa ou com o qual coopera, com perda da remuneração;
IV -  participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na administração pública federal.
Parágrafo único. O Estágio Probatório será retomado após o término da respectiva licença ou do respectivo afastamento.
 
Art. 27  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Universitário, em conformidade com a legislação em vigor.
 
Art. 28  Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no Boletim Oficial da Universidade.
 
RETIFICAÇÃO
 
Na PORTARIA Nº 254/GR/UFFS/2010, de 08 de julho de 2010,
 
Onde se lê:
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DO DOCENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
Art. 17  Para fins de concessão de progressão funcional horizontal do docente em Estágio Probatório, decorrido o interstício de dois anos, contado da data de início da entrada em exercício no respectivo cargo, considerar-se-ão os resultados das avaliações parciais de que tratam os incisos I e II do Art. 5º desta Resolução.
§ 1º  O processo relativo à concessão da progressão funcional horizontal será conduzido pela Comissão de Avaliação a que se refere o Art. 4º desta Resolução (mesma Comissão de Avaliação que acompanha o estágio probatório) e deve conter o memorial descritivo relativo aos dois primeiros anos de efetivo exercício, e os pareceres parciais, emitidos pela mesma Comissão de Avaliação, dos dois períodos iniciais do estágio probatório.
§ 2º  O parecer relativo à concessão de progressão funcional horizontal em período de Estágio Probatório será de caráter unicamente qualitativo e será fundamentado nos fatores estabelecidos no Art. 20 da LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
 
Art. 18  A Comissão de Avaliação, no caso de manifestação favorável à concessão da progressão, deverá encaminhar o parecer referente à avaliação, em autos apartados, à CPPD para análise e parecer e posterior encaminhamento ao Reitor, para fins de homologação e emissão da respectiva portaria.”
 
Leia-se:
DA AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL DO DOCENTE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
 
Art. 17  Para fins de concessão de progressão funcional horizontal do docente em Estágio Probatório, decorrido o interstício de dois anos, contado da data de início da entrada em exercício no respectivo cargo, considerar-se-ão os resultados das avaliações parciais de que tratam os incisos I e II do Art. 5º desta Resolução.
Parágrafo único. O processo relativo à concessão da progressão funcional horizontal será conduzido pela Divisão de Desenvolvimento de Pessoas e deve conter as avaliações referentes aos dois últimos anos de efetivo exercício, emitidos pela Comissão de Avaliação.
 
Art. 18  A Divisão de Desenvolvimento de Pessoas, no caso de avaliação favorável à concessão da progressão, deverá encaminhar o parecer referente à avaliação, em autos apartados, à CPPD para análise e parecer e posterior encaminhamento ao Reitor, para fins de homologação e emissão da respectiva portaria.”
Chapecó-SC, 21 de dezembro de 2011.
Prof. Antônio Inácio Andrioli
Reitor pro tempore da UFFS, em exercício
 

Data do ato: Chapecó-SC, 08 de julho de 2010.
Data de publicação: 10 de novembro de 2016.

Dilvo Ristoff
Reitor PRO TEMPORE da UFFS