INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/PROPEPG/UFFS/2023

Normatiza concessão, renovação, prorrogação, suspensão e cancelamento de bolsas de estudos de mestrado e doutorado concedidas pela CAPES, CNPq e UFFS aos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

O PRÓ-REITOR DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso das atribuições legais e estatutárias conferidas pelo Estatuto e o Regimento Geral da UFFS, e 

 

CONSIDERANDO: 

 

A Portaria CAPES nº 76/2010 que regulamenta o programa de Demanda Social da CAPES;

 

A Portaria CAPES Nº 133/23 e a Portaria CAPES Nº 187/23 que regulamentam o acúmulo de bolsas de mestrado, doutorado e pós-doutorado concedidas pela CAPES no país e no exterior; 

 

A Portaria CAPES Nº 206/18 que dispõe sobre obrigatoriedade de citar a agência financiadora da bolsa; 

 

A Portaria nº 997/CNPq/2022, que dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsas de Pós-Graduação (PIBPG);

 

A recomendação do Colégio de Pró-Reitores de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação (Nº 1/COPROPI/2023) da Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior (ANDIFES); 

 

O Parecer Nº 00264/2023/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU e, 

 

As deliberações do Fórum de Coordenadores dos Programas de Pós-Graduação da UFFS em reunião realizada em 20 de outubro de 2023, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes gerais para a concessão, renovação, prorrogação e cancelamento de bolsas de estudos de mestrado e doutorado concedidas pela CAPES, CNPq e UFFS aos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

CAPÍTULO I

DA CONCESSÃO

Art. 2º As bolsas da CAPES e do CNPq destinam-se exclusivamente aos programas acadêmicos de pós-graduação.

Art. 3º As bolsas institucionais, provenientes do orçamento da UFFS, destinam-se aos programas acadêmicos e profissionais de pós-graduação.

Art. 4º O quantitativo de bolsas fica condicionado à disponibilidade de bolsas concedidas pelas agências de fomento aos PPG da UFFS (CAPES e CNPq) e à disponibilidade orçamentária da UFFS.

Art. 5º O recebimento de bolsa de mestrado, doutorado não constitui vínculo empregatício com a UFFS.

Art. 6º A concessão das bolsas será feita por meio da publicação de editais específicos contendo os requisitos e os critérios a serem adotados para a avaliação e a classificação dos candidatos inscritos.

Parágrafo único: As cotas de bolsas da CAPES destinadas à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação serão alocadas de acordo com as prioridades institucionais a serem definidas pela PROPEPG.

 

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 7º As bolsas de estudo de mestrado e doutorado serão concedidas aos discentes regulares que atenderem aos seguintes requisitos:

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro em situação regular no País; 

II – não ser aposentado ou estar em situação equiparada;

III - estar regularmente matriculado em um PPG da UFFS e ter sido classificado em edital de seleção de bolsistas;

IV - estar cadastrado na Plataforma Lattes do CNPq;

V - não ter vínculo empregatício ou funcional com a UFFS, excetuando-se os bolsistas cujo vínculo é de docente substituto;

VI - não ter relação de parentesco com o orientador, o que inclui cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;

VII - não estar recebendo bolsa de mestrado e/ou de doutorado, do mesmo nível, concedida por agências de fomento ou empresa pública ou privada, exceto nos casos de complementação do valor da bolsa por outro órgão de fomento ou entidade parceira, quando previsto em acordos estabelecidos;

VIII - não ser portador de diploma de mestrado e/ou de doutorado para os cursos de mestrado, nem portador de diploma de doutorado para os cursos de doutorado.

 

CAPÍTULO III

DOS CRITÉRIOS DE SELEÇÃO

Art. 8º A seleção dos bolsistas será realizada pelos PPG por meio de editais contendo, entre outras informações, os critérios específicos a serem utilizados para a análise e classificação dos candidatos. 

Art. 9º Os critérios específicos para a análise e a classificação dos candidatos às bolsas devem ser definidos a partir da seguinte hierarquia de prioridades:

I - discentes sem vínculo empregatício formal ou outros rendimentos do trabalho, com dedicação exclusiva ao curso a que estejam vinculados;

II - discentes com vínculo empregatício formal que estejam liberados das atividades profissionais e sem recebimento de vencimentos, e que não estejam recebendo bolsas de outras instituições de fomento;

III - professores e demais profissionais da educação básica que atuam na rede pública municipal, estadual ou federal de ensino e/ou profissionais que atuam em serviços públicos municipais, estaduais ou federais;

IV - discentes com vínculo empregatício formal que estejam liberados das atividades profissionais e com recebimentos de vencimentos, e que não estejam recebendo bolsas de outras instituições de fomento;

V - discentes com vínculo empregatício formal ou outros rendimentos do trabalho.

§ 1º Os discentes cujo ingresso nos PPG da UFFS se deu por meio das políticas de ações afirmativas devem ter prioridade na ordem de classificação em cada um dos itens do caput do artigo.

§ 2º É permitida a percepção de bolsa de mestrado ou doutorado em concomitância à bolsa para atuação em curso de capacitação ou equivalente, bolsas de tutoria, monitoria ou equivalentes, bolsas complementares de pesquisa, desenvolvimento ou inovação recebidas de instituição nacional ou no exterior, ou bolsas de inclusão e permanência, da UFFS ou órgão externo.

§ 3º Aos candidatos às bolsas do CNPq que possuem vínculo empregatício é obrigatória a anuência do orientador e a aderência da atividade laboral ao projeto de pesquisa do bolsista.

Art. 10 Os resultados dos editais de seleção de bolsistas serão organizados e publicados de acordo com a ordem de classificação dos discentes aptos a receber as bolsas.

§ 1º A implementação das bolsas será feita de acordo com a ordem de classificação dos candidatos e a disponibilidade de bolsas no momento da implantação.

§ 2º Quando houver, no momento da implantação, a disponibilidade de bolsas de mais de uma agência financiadora será dada prioridade para as bolsas da CAPES, seguidas pelas do CNPq e, por último, pelas da UFFS.

Art. 11 As bolsas de mestrado e doutorado concedidas pela CAPES, CNPq e UFFS poderão ser acumuladas com atividade remunerada ou outros rendimentos, com exceção: 

I - do acúmulo de bolsas de mestrado e doutorado no País com outras bolsas, nacionais ou internacionais, de mesmo nível, financiadas por agência de fomento ou empresa pública ou privada.

II - das vedações expressamente dispostas na legislação vigente; 

§ 1º Para fins do disposto no inciso I, considera-se nível o grau de titulação (mestrado, doutorado) ou estágio (pós-doutorado) do Programa de Pós-Graduação (PPG) ao qual o beneficiário está vinculado.

§ 2º A vedação de que trata o inciso I não se aplica aos casos de complementação do valor das bolsas por outro órgão de fomento ou entidade parceira, quando previsto em acordos estabelecidos com esta Fundação.

 

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO BOLSISTA

Art. 12 O discente de pós-graduação contemplado com bolsa fica obrigado a:

I -  dedicar-se às atividades do PPG ao qual está vinculado e demonstrar desempenho acadêmico satisfatório, consoante às normas estabelecidas pelo Regulamento da Pós-graduação da UFFS e pelo Regimento do PPG;

II - realizar estágio de docência;

III - assinar e encaminhar o Termo de Compromisso de Bolsista, de acordo com as orientações e os prazos previstos no edital disponibilizado no site oficial da UFFS;

IV - apresentar o relatório de atividades à Coordenação do PPG no prazo estabelecido pelo Edital que rege a vigência da bolsa; 

V - defender a dissertação e/ou tese no prazo estabelecido pelas agências de fomento e pela UFFS, sendo até 24 meses para o mestrado e 48 meses para o doutorado;

VI – manter o currículo atualizado na Plataforma Lattes do CNPq;

VII - apresentar a dissertação e/ou tese em eventos científicos e publicar os resultados no formato de resumos, artigos, capítulos de livro, livros, softwares, maquetes, etc;

VIII - citar/referenciar a instituição concedente da bolsa em todas as apresentações e trabalhos acadêmicos decorrentes da bolsa recebida;

IX -  observar as diretrizes da ética e integridade da prática científica estabelecidas pelo CNPq;

X- prestar todas as informações solicitadas pela Coordenação do PPG e pela PROPEPG;

XI- informar imediatamente à Coordenação do PPG qualquer alteração de sua situação inicial, inclusive a efetivação de contrato, vínculo empregatício, início de atividade remunerada, nomeação para preenchimento de cargo ou designação para exercício de cargo comissionado ou não, recebimento de outras bolsas, bem como qualquer interrupção das atividades de pesquisa;

XII- devolver integralmente e corrigidos na forma da Lei os recursos financeiros recebidos nos casos de abandono do curso e/ou o descumprimento das obrigações estabelecidas nos Termo de Compromisso assinados pelo bolsista.

§ 1º Fica facultado à UFFS o direito de conferir as informações prestadas pelo bolsista, inclusive junto aos órgãos oficiais.

§ 2º O bolsista que não cumprir com as obrigações estabelecidas pelo caput deste artigo será registrado com pendência junto às instâncias responsáveis pela gestão institucional da bolsa CAPES, CNPq e UFFS e, no que couber, responderá civil e criminalmente pelo descumprimento.

 

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DA PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 13 Cabe à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG), por meio da sua Diretoria de Pós-Graduação (DPG):

I  - responder pela coordenação institucional  junto às agências de fomento e à UFFS;

II- propor, aprimorar e publicizar as normas, a documentação, os procedimentos e os fluxos necessários à gestão das bolsas de estudo;

III- assessorar os PPG a fim de promover a observância dos princípios da gestão pública e minimizar os riscos em cada uma das etapas do processo de gestão das bolsas; 

IV- cumprir e fazer cumprir as normativas institucionais estabelecidas pelas agências de fomento e pela UFFS;

V- atender as exigências estabelecidas pelas agências de fomento e pela UFFS no que tange à prestação de contas e envio de documentos, informações e relatórios;

VI- atuar, em conjunto com os PPG, na captação de bolsas e recursos juntos às agências de fomento;

VII- propor às instâncias superiores da UFFS o orçamento anual destinado às bolsas institucionais; 

VIII- publicar edital, solicitar empenho e liquidação dos pagamentos das bolsas de estudo aos setores competentes da UFFS;

IX- requisitar, a qualquer momento, relatórios de atividades dos bolsistas, documentos e outras informações de interesse institucional;

X- informar, esclarecer e orientar a comunidade acadêmica em relação às normas que disciplinam a gestão das bolsas de estudos concedidas pela UFFS e de cada agência de fomento;

XI- assessorar e às instâncias institucionais envolvidas na gestão das bolsas de estudos; 

X- investigar, quando demandada, denúncias de ilegalidade e de desvio de finalidade dos recursos destinados às bolsas de estudo;

XI - acompanhar e realizar os cadastros, substituição, cancelamento, suspensão e prorrogação de bolsas nos sistemas de gestão de bolsas das agências.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO 

Art. 14 São atribuições da Coordenação do Programa de Pós-Graduação:

I - definir e publicizar os critérios específicos para a análise e classificação dos candidatos às bolsas;

II - registrar os casos de acúmulo de bolsas e manter as informações atualizadas na plataforma de concessão e acompanhamento de bolsas; 

III - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no Programa de estudos, apto a fornecer a qualquer momento informações referentes à duração das bolsas.

IV - notificar a PDG/PROPEPG sobre a desistência ou abandono de curso por parte do bolsista;

V- observar as normas para concessão das bolsas, zelar pelo seu cumprimento e conhecer integralmente o conteúdo do edital ao qual o bolsista participou para recebimento da bolsa;

VI - guardar o relatório de atividades desenvolvidas pelo bolsista no âmbito do programa;

VII -  encaminhar para a DPG/PROPEPG os pedidos de cadastro de novos bolsistas ou outras situações relacionadas ao bolsista.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO ORIENTADOR

Art. 15 São atribuições do orientador:

I - orientar o bolsista nas distintas fases do desenvolvimento da dissertação e/ou tese;

II - incentivar o bolsista a apresentar os resultados da dissertação e/ou tese em congressos, seminários, simpósios, etc;

III -  incluir o nome do bolsista nas publicações que se refiram aos resultados da pesquisa que foram obtidos com a sua efetiva participação;

IV - notificar à coordenação do PPG e solicitar o cancelamento da bolsa do estudante que descumprir as normas desta Resolução ou outra vigente da CAPES.

 

CAPÍTULO VIII

DA DURAÇÃO, DA RENOVAÇÃO E DA PRORROGAÇÃO 

Art. 16 As bolsas de mestrado e de doutorado da CAPES e do CNPq serão concedidas pelo prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses para doutorado e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado. 

Art. 17 As bolsas de mestrado e de doutorado da UFFS serão concedidas pelo prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses para doutorado e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado.

Art. 18 As bolsas se encerram na data da defesa da dissertação ou tese.

§ 1º Em caso de defesa, o último mês de referência para pagamento de bolsa de estudos será o mês da titulação, para bolsa UFFS, ou o que determinar a CAPES e o CNPq, para bolsas destas agências; 

§ 2º O discente poderá receber a bolsa até o 24º mês para mestrado ou 48º mês para doutorado, contados a partir da data do primeiro dia de aula, sendo vedado o pagamento após este prazo, salvo exceções analisadas e homologadas pela PROPEPG;

§ 3º A vigência da bolsa se inicia na data de vínculo do discente como bolsista nos sistemas de gestão de bolsas das agências, cadastrada pela PROPEPG, sem direito a pagamento retroativo.

Art. 19 A concessão das bolsas de mestrado e de doutorado deve ser reavaliada a cada 12 meses, cabendo ao PPG, mediante a avaliação do desempenho dos beneficiários, decidir pela manutenção da bolsa ou pela substituição do bolsista. 

Parágrafo único. Em caso de mudança de status de vínculo durante a concessão de bolsa, o bolsista deve obter autorização, concedida por seu orientador, devidamente informada à coordenação do PPG em que estiver matriculado e registrada no Cadastro Discente da UFFS e da CAPES. 

Art. 20 Excepcionalmente será permitida a prorrogação do período de recebimento da bolsa da UFFS e CAPES para bolsista em razão de licença maternidade, por um período não superior a 120 dias, de acordo com o fluxo já estabelecido no Regulamento da Pós-Graduação para regime domiciliar ou afastamento.

§ 1º Após homologação do regime domiciliar ou do afastamento para licença maternidade pela junta médica da instituição e pela coordenação do PPG, o processo deverá ser enviado à DPG/PROPEPG para ciência e registro da prorrogação da bolsa. 

§ 2º A bolsa prorrogada continuará ocupando cota, não sendo permitido substituição de bolsista durante o período de prorrogação da bolsa institucional e CAPES, não sendo admitido exceder o recebimento de mais de duas cotas para bolsa institucional simultaneamente pelo PPG. 

§ 3º Para prorrogação de bolsa CNPq em razão de licença maternidade, o discente deverá observar os demais procedimentos exigidos em normativas vigentes da CNPq.

§ 4º A prorrogação do período de bolsa por razão de licença maternidade encerra-se com a defesa ou outro motivo que justifique seu cancelamento.

§ 5º O direito à prorrogação da bolsa em razão de licença maternidade é extinto se houver o cancelamento da bolsa. 

 

CAPÍTULO IX

DO CANCELAMENTO DAS BOLSAS E SUBSTITUIÇÃO DO BOLSISTA E DO ORIENTADOR

Art. 21 O cancelamento da bolsa poderá ser solicitado pelo bolsista ou pelo orientador junto à coordenação do PPG mediante a entrega de justificativa fundamentada. 

Parágrafo único. Após análise e aprovação, a solicitação de cancelamento deve ser encaminhada à Diretoria de Pós-Graduação para os devidos encaminhamentos junto à UFFS e às agências de fomento.

Art. 22 A substituição de bolsista é permitida a qualquer tempo, mediante a apresentação de justificativa.

§ 1º É dever do orientador exigir/supervisionar a entrega do relatório de atividades desenvolvidas no período produzido pelo bolsista a ser substituído;

§ 2º Cabe ao colegiado do PPG receber a justificativa do orientador de substituição e deliberar qual será o novo bolsista, levando em consideração o edital de seleção ou critério vigente e informar à Diretoria de Pós-Graduação.

§ 3º A vigência da cota institucional para bolsista substituto de bolsa da UFFS será apenas pelo período de meses remanescente da bolsa previamente cedida a outrem, mediante disponibilidade orçamentária da UFFS. 

§ 4º A bolsa será substituída ou cancelada quando o bolsista ultrapassar o prazo de defesa, estabelecido de acordo com o Regimento do PPG e do Regulamento Geral da Pós-Graduação.

§ 5º A vigência da cota CAPES para bolsista substituto seguirá as recomendações e legislação vigente da CAPES.

§ 6º A substituição de bolsista e o prazo de concessão de bolsa para cotas do CNPq seguirá as recomendações e legislação vigente do CNPq.

Art. 23 A substituição de orientador e manutenção do bolsista poderá ser efetuada mediante aprovação do colegiado e envio para a Diretoria de Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO X

DA SUSPENSÃO DAS BOLSAS

Art. 24 O período máximo de suspensão da bolsa CAPES e UFFS devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:

I - de até seis (6) meses, no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento;

II - de até dezoito (18) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra agência de fomento;

§ 1º A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo não será computada para efeito de duração da bolsa.

§ 2º É vedada a substituição de bolsista durante a suspensão da bolsa.

Art. 25 Não haverá suspensão da bolsa quando:

I - o mestrando, por prazo não superior a seis meses, ou o doutorando, por prazo de até doze meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas CAPES/DS para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;

II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio acadêmico ou demais acordos de natureza semelhante.

Art. 26 Para as bolsas do CNPq a suspensão de bolsa seguirá as recomendações e legislação vigente do CNPq.

 

CAPÍTULO XI

 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 As bolsas provenientes das fundações estaduais de fomento e de outras instituições públicas e privadas serão geridas de acordo com as regras estabelecidas pela própria instituição financiadora. 

Art. 28 A CAPES, o CNPq e a UFFS poderão cancelar as bolsas a qualquer momento, em caso de não cumprimento das normas estabelecidas nesta Instrução Normativa e pela legislação vigente. 

Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Pós-Graduação da UFFS, mediante consulta, quando for o caso, às agências de fomento e às instâncias superiores da UFFS. 

Art. 30 Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 33/PROPEPG/UFFS/2021 e nº 48/PROPEPG/UFFS/2023.

Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2024.




JOVILES VITÓRIO TREVISOL

 Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação

Data do ato: Chapecó-SC, 11 de dezembro de 2023.
Data de publicação: 11 de dezembro de 2023.

Joviles Vitório Trevisol
Pró-Reitor de Pesquisa e Pós-Graduação