INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9/PROGRAD/UFFS/2023

Dispõe sobre as normas que regulamentam o processo de revalidação de diplomas estrangeiro de graduação em Medicina na UFFS por meio do Revalida.

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul, no uso de suas atribuições legais e considerando:

a. a autonomia universitária que dispõe o Art. 207 da Constituição Federal de 1988;

b. o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

c. a Portaria Interministerial MEC/MS nº 278 de 17 de março de 2011;

d. a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019;

e. a Portaria MEC n° 530, de 09 de setembro de 2020; e

f. a Resolução nº 41/2023 - CONSUNI – CGAE de 08 de fevereiro de 2023,

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

Do objeto

 

Art. 1º Estabelecer as normas que regulamentam o processo de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina na UFFS, por meio do Revalida.

 

CAPÍTULO II

Do ato de revalidação

 

Art. 2º O ato de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina na UFFS se dará por meio da emissão da Apostila de Revalidação.

 

Art. 3º A Apostila de Revalidação é o documento final, com validade em todo território nacional, que comprova a revalidação do diploma estrangeiro de graduação em Medicina, e que torna o grau/título obtido no diploma estrangeiro equivalente ao grau/título de Médico/Médica no Brasil.

 

Art. 4º A Apostila de Revalidação será emitida em meio digital e assinada pelo Reitor da UFFS ou por seu representante legal com assinatura digital validada por meio de Certificado ICP-Brasil.

Parágrafo único. Não será emitida apostila de revalidação em meio físico.

 

Art. 5º A Apostila de Revalidação é um anexo do diploma estrangeiro de graduação em Medicina e terá validade quando apresentada junto ao diploma original.

 

Art. 6º A Apostila de Revalidação é redigida em Língua Portuguesa.

 

Art. 7º A Apostila de Revalidação é registrada em livro próprio de Registro de Revalidação de Diplomas na Divisão de Gerenciamento de Diplomas (DGD).

 

Art. 8º A Apostila de Revalidação é expedida e registrada conforme o Art. 48, §2º, da Lei nº 9394/1996 e legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

Das competências

 

Art. 9º Compete à UFFS reconhecer os resultados de aprovação no exame do Revalida, realizado pelo INEP, como demonstrativo de competências teóricas e práticas compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de Medicina expedidos por universidades brasileiras, sem a necessidade de procedimentos adicionais de análise de equivalência curricular ou de eventual complementação de créditos acadêmicos.

 

Art. 10. Compete ao candidato interessado em revalidação de diplomas estrangeiro de graduação em Medicina na UFFS:

I. indicar a UFFS como instituição revalidadora no sistema do INEP, de acordo com o cronograma previsto no Edital do Revalida;

II. fazer a solicitação de revalidação junto à UFFS, preenchendo o Formulário Eletrônico e realizando o upload dos documentos obrigatórios, conforme orientações desta Instrução Normativa;

III. pagar a taxa referente ao registro da Apostila de Revalidação, conforme normativas vigentes;

IV. apresentar toda a documentação exigida para a revalidação e, ao final do processo, apresentar os documentos originais, quando solicitado;

V. manter os dados pessoais para contato devidamente atualizados junto à UFFS, pois serão o canal de comunicação da DGD com o candidato;

VI. acompanhar todos os meios de comunicação utilizados, especialmente a caixa de entrada do seu e-mail, bem como as pastas de spam e lixo eletrônico;

VII. responsabilizar-se pela veracidade, autenticidade e validade dos documentos apresentados e das informações prestadas junto à UFFS;

VIII. prestar quaisquer esclarecimentos e/ou apresentar documentos complementares sempre que solicitado.

 

Art. 11. Compete à Divisão de Gerenciamento de Diplomas (DGD):

I. gerenciar os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina na UFFS e no sistema do Revalida junto ao INEP;

II. avaliar os documentos recebidos e as informações prestadas, certificando-se, dentro da sua competência, da autenticidade, veracidade e validade destes;

III. realizar, dentro da sua competência, todas as etapas necessárias para a emissão da Apostila de Revalidação, conforme a legislação vigente;

IV. solicitar informações e documentos complementares quando necessário;

V. encaminhar a Apostila de Revalidação ao interessado;

VI. solicitar aos órgãos competentes da UFFS, quando necessário, alteração, atualização ou revogação de normativas e legislações necessárias para revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina;

VII. fornecer ao INEP e/ou órgãos responsáveis, informações para a apuração de denúncias e indícios de irregularidades praticadas por candidatos à revalidação inscritos ou aprovados no Revalida, em quaisquer de suas fases, ou das etapas do processo de revalidação subsequente, realizadas pelas universidades;

VIII. expedir relatórios e informações sobre os processos de revalidação, quando necessário.

 

CAPÍTULO IV

Dos documentos exigidos para a revalidação

 

Art. 12. Os processos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina na UFFS serão instruídos com documentos que garantam autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos administrativos a serem produzidos.

 

Art. 13. Os documentos exigidos para abertura de processo de revalidação de diploma estrangeiro de graduação em Medicina na UFFS são:

I. Documentos de identificação pessoal:

a) Para brasileiros natos ou naturalizados:

- Registro Geral (RG);

- Cadastro de Pessoa Física (CPF);

- Certificado de Quitação Eleitoral;

- Documento comprobatório de estar em dia com as obrigações militares. Obrigatório para candidatos do sexo masculino entre 18 e 45 anos, nos termos do art. 5º da lei nº 4375, de 17 de agosto de 1964 (lei do serviço militar).

b) Para estrangeiros:

- Registro Nacional Migratório (RNM) ou comprovante de regularidade de permanência no país expedido pela Polícia Federal;

- Cadastro de Pessoa Física (CPF);

- Passaporte.

II. Diploma do curso de Medicina a ser revalidado, devidamente registrado pela instituição de educação superior estrangeira na qual foi emitido, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilado no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução CNJ nº 392, de 26 de maio de 2021) ou autenticado por autoridade consular brasileira no país de origem, no caso de país não signatário;

III. Histórico escolar do curso a ser revalidado, no qual deve constar a integralização do referido curso, que demonstre as disciplinas cursadas e aproveitadas, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

IV. Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovante de pagamento da taxa referente ao registro da Apostila de Revalidação, conforme previsto em regulamentação específica.

§ 1º Os documentos expressos no inciso I deste artigo devem ser válidos no Brasil e estarem com o prazo de validade vigente conforme a legislação para emissão de documentos para estrangeiros e brasileiros.

§2º É de responsabilidade da autoridade competente do país de origem dos documentos proceder os apostilamentos mencionados nos incisos II e III deste artigo, mediante selo ou carimbo no próprio documento ou em folha(s) apensa(s), de acordo com o modelo previsto no Decreto nº 8660, de 29 de janeiro de 2016.

 

Art. 14. A revalidação de diplomas estrangeiros de refugiados que não possuem documentação necessária para a instrução do processo de revalidação de diplomas será objeto de regulamentação no prazo de 2 (dois) anos, a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.

 

Art. 15. Os documentos enviados na solicitação de revalidação deverão ser digitalizados de forma legível e obtidos a partir de documentos originais.

§ 1º A digitalização dos documentos deverá ser, obrigatoriamente, apresentada na cor original dos documentos.

§ 2º Não serão aceitas digitalizações em preto e branco, em tons de cinza ou que ofusquem a cor original dos documentos.

§ 3º Identificado, a qualquer tempo, que a digitalização foi obtida fora do previsto neste artigo, a solicitação de revalidação será negada pela DGD.

 

Art. 16. É de responsabilidade do(a) candidato a preparação, digitalização e envio dos documentos legíveis.

 

Art. 17. Documentos ilegíveis, cortados ou incompletos serão desconsiderados e o candidato deverá fazer novo envio no prazo estabelecido pela DGD e, nesses casos, o prazo para o apostilamento será contado a partir da data de regularização da documentação.

 

Art. 18. Cabe ao candidato apresentar tradução juramentada dos documentos estrangeiros descritos nos incisos II e III do Art. 13 quando estes forem apresentados em idiomas distintos das línguas portuguesa, inglesa, francesa e espanhola.

 

Art. 19. Após concluído o processo de análise documental pela DGD, o candidato deverá comparecer presencialmente à UFFS e apresentar os documentos originais que deram origem ao processo de revalidação, conforme o Art. 13.

§ 1º A DGD agendará dia, horário e local para que o candidato compareça para apresentar os documentos originais.

§ 2º O candidato somente receberá a Apostila de Revalidação após apresentação dos documentos originais.

§ 3º Comprovada a inexistência dos documentos originais, o candidato perderá o direito à Apostila de Revalidação.

 

Art. 20. Caso o candidato não possa comparecer presencialmente, a apresentação dos documentos originais poderá ser feita por procurador devidamente constituído.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, o procurador (outorgado) deverá apresentar a procuração com firma reconhecida e documento de identificação pessoal.

§ 2º A procuração deverá ser clara quanto aos poderes dados ao outorgado, citando que ele representará o candidato (outorgante) junto à UFFS para fins de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina.

§ 3º A procuração deverá citar os dados pessoais do candidato (outorgante) e deverá ser assinada por ele.

§ 4º A procuração será retida pela DGD, digitalizada e incluída no processo do candidato.

 

Art. 21. A qualquer tempo, a DGD poderá fazer a verificação da veracidade e autenticidade do diploma junto à instituição estrangeira que diplomou o candidato.

 

Art. 22. A qualquer tempo a DGD poderá solicitar documentos complementares àqueles dispostos no Art. 13 para garantir a autenticidade, segurança, validade e eficácia dos atos administrativos produzidos.

 

CAPÍTULO V

Da taxa para registro da apostila e revalidação

 

Art. 23. Ao solicitar a revalidação do diploma estrangeiro de graduação em Medicina na UFFS, o candidato deverá pagar a taxa referente ao registro da Apostila de Revalidação.

 

Art. 24. A taxa para revalidação de diploma estrangeiro de graduação será estabelecida por regulamentação específica.

 

Art. 25. A taxa será paga por meio de Guia Recolhimento da União (GRU) e o preenchimento dos dados para a emissão da guia são de responsabilidade do candidato.

 

Art. 26. Para gerar a Guia de Recolhimento da União (GRU), o candidato deverá:

I. Acessar o link http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp

II. Preencher as informações conforme discriminado abaixo:

- Unidade Gestora: 158517

- Gestão: 26440 - Universidade Federal da Fronteira Sul

- Código de Recolhimento: 28830-6 –Serviços Administrativos

Clicar em “Avançar”

- CNPJ ou CPF do contribuinte: informar o CPF candidato

- Nome do contribuinte/recolhedor: informar o nome completo do candidato

- Valor principal: informar o valor da taxa para registro de revalidação, conforme regulamentação específica

- Valor total: mesma informação do Valor principal

- Clicar em Emitir GRU

 

Art. 27. Fica isento de pagamento de taxa o migrante, na condição de refugiado, que apresentar documentação do CONARE – MJ comprovando essa situação e justificar, mediante produção de declaração por escrito, que não possui condições financeiras para pagamento da taxa.

Parágrafo único. A declaração mencionada no caput fará parte do processo de solicitação de revalidação.

 

Art. 28. Em hipótese alguma haverá reembolso ou devolução da taxa para revalidação.

Parágrafo único. Findada a análise do processo de revalidação, em caso de indeferimento do pedido, o valor da taxa não será devolvido ao candidato.

 

CAPÍTULO VI

Do envio dos pedidos de revalidação

 

Art. 29. Serão admitidas as solicitações de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina após a UFFS receber do INEP a lista dos candidatos aprovados no exame do Revalida.

§ 1º A DGD publicará a lista recebida no site Institucional, na página específica sobre revalidação.

§ 2º Os candidatos aptos à revalidação são aqueles cujo nome consta na referida lista.

 

Art. 30. O prazo para envio das solicitações de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina será estabelecido pela DGD e publicado no site institucional, na página específica que trata de revalidação, a cada edição do Revalida.

 

Art. 31. Os pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina devem ser enviados para a UFFS mediante preenchimento de Formulário Eletrônico disponível no site institucional, conforme disposto nesta Instrução Normativa.

§ 1º O Formulário Eletrônico para envio dos pedidos de revalidação está disponível na página da UFFS, no endereço https://www.uffs.edu.br/institucional/pro-reitorias/graduacao/dra/revalidacao-de-diploma-estrangeiro-de-graduacao.

§ 2º Não serão aceitas solicitações de revalidação por e-mail ou por outras formas distintas do Formulário Eletrônico.

§ 3º Os documentos listados no Art. 13 deverão ser enviados no mesmo Formulário Eletrônico, por meio de upload, nos campos específicos.

§ 4º Não serão aceitos pedidos de revalidação incompletos ou fora dos requisitos previstos nesta Instrução Normativa.

 

Art. 32. Ao enviar o Formulário Eletrônico, o candidato receberá um comprovante em seu e-mail com os dados informados e, ao final, aparecerá a seguinte mensagem: Seu requerimento foi encaminhado com sucesso.

 

Art. 33. Havendo mais de uma solicitação de revalidação de um mesmo candidato, será considerada somente a última.

Parágrafo único. O prazo previsto para entrega da Apostila de Revalidação contará a partir da data em que o candidato fez o envio da documentação completa, de acordo com os dispostos nessa Instrução normativa.

 

CAPÍTULO VII

Do processo de revalidação

 

Art. 34. O processo de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina poderá resultar em:

I. Deferimento - que resulta na emissão da Apostila de Revalidação em favor do candidato;

II. Indeferimento - que resulta na negativa da revalidação.

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do processo de revalidação, a DGD apresentará ao candidato um parecer com fundamentação sobre a negativa do pedido.

 

Art. 35. Caberá à UFFS encerrar o processo de revalidação em até 60 (sessenta) dias contados a partir da data do recebimento do Formulário Eletrônico pela DGD.

§ 1º Em caso de pendência documental, o prazo para o apostilamento será contado a partir da data de regularização dos documentos.

§ 2º A Apostila de Revalidação ou a negativa do pedido de revalidação serão emitidas e enviadas ao candidato em até 05 (cinco) dias úteis após a apresentação dos documentos originais.

§ 3º A UFFS não se responsabiliza pelo descumprimento dos prazos previstos neste Artigo nos casos em que o candidato não comparecer presencialmente para apresentar a documentação original na data definida pela DGD.

 

Art. 36. A entrega do documento final de revalidação (Apostila de Revalidação ou a negativa do pedido) será feita por meio digital, diretamente no e-mail principal informado pelo candidato no ato do preenchimento do Formulário Eletrônico.

§ 1º O candidato deverá responder o e-mail da DGD confirmando o recebimento do documento final de revalidação.

§ 2º Caso não seja confirmado o recebimento em até 15 dias, a DGD considerará entregue e encerrará o processo.

§ 3º O candidato deve acompanhar a caixa de entrada do seu e-mail, bem como as pastas de spam e lixo eletrônico.

 

Art. 37. A ordem cronológica das solicitações de revalidação recebidas pela DGD não será utilizada como critério para emissão das apostilas de revalidação.

Parágrafo único. A DGD resguarda o direito de se organizar internamente com relação à forma e à ordem em que serão atendidas as solicitações de revalidação.

 

Art. 38. Solicitações de apostilamento que não atendam esta Instrução Normativa serão desconsideradas.

 

CAPÍTULO VIII

Dos recursos

 

Art. 39. Em caso de indeferimento do processo de revalidação, o candidato poderá entrar com recurso, no âmbito da UFFS, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência do resultado, munido(a) de novos fatos, argumentos ou fundamentos que justifiquem uma reanálise do processo.

Parágrafo único. O recurso deverá ser direcionado ao Reitor da UFFS, e encaminhado para o mesmo e-mail no qual teve ciência do indeferimento do seu pedido.

 

Art. 40. A UFFS responderá ao recurso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 41. Caso a resposta da UFFS ao recurso mantenha o indeferimento da revalidação, caberá ao candidato fazer novo recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CNE/CES.

Parágrafo único. No caso de acatamento do recurso por parte do CNE/CES, o processo de revalidação será devolvido à UFFS para nova instrução processual.

 

CAPÍTULO IX

Das disposições finais

 

Art. 42. Com base no princípio da autotutela, a UFFS tem o poder e o dever de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes, ou seja, para anulá-los, quando eivados de vícios, respeitando-se os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

 

Art. 43. A Apostila de Revalidação, bem como seu registro, poderão ser cancelados, a qualquer tempo, quando a UFFS identificar:

I. o não atendimento da presente Instrução Normativa, das normas da UFFS e/ou da legislação federal vigente;

II. o emprego de quaisquer meios ilícitos por parte do(a) candidato durante o processo de revalidação ou do exame do Revalida.

§ 1º Será assegurado ao candidato o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 2º Comprovada irregularidade, ilegalidade ou ilicitude após o contraditório e ampla defesa, a Apostila de Revalidação, bem como seu registro, serão devidamente cancelados e o candidato perderá o direito ao grau/título de Médico/Médica obtido no Brasil.

 

Art. 44. Conforme regulamentação vigente, a UFFS aderiu integralmente ao REVALIDA como forma exclusiva de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação em Medicina, sendo assim, nesta Instituição, não há outra forma de revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina.

Parágrafo único. Não se aplica à UFFS a revalidação de diploma estrangeiro de graduação de Medicina por meio das tramitações ordinárias e simplificadas.

 

Art. 45. Casos omissos referentes à revalidação de diplomas estrangeiros de graduação de Medicina serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e pela Comissão Interna do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira.

 

Art. 46. Esta Instrução Normativa poderá ser revogada ou alterada a qualquer tempo com base na legislação vigente.

 

Art. 47. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação no Boletim Oficial da UFFS .

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 19 de maio de 2023.
Data de publicação: 19 de maio de 2023.

Jeferson Saccol Ferreira
Pró-reitor de Graduação