RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI CPPG/UFFS/2011 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 2/CONSUNI CPPG/UFFS/2012 (REVOGADA)

Aprova o Regulamento Geral da Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul

 

A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.003684/2011-15 e a decisão tomada na 5ª Reunião de 2011;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento Geral da Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme Anexo I desta Resolução.

Parágrafo Único O Regulamento Geral da Pós-Graduação estabelece os critérios, as normas e os procedimentos para a criação, implantação e funcionamento dos programas e dos cursos de pós-graduação da UFFS.

 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 15 de dezembro de 2011.

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO E STRICTO SENSU DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL

 

 

TÍTULO I

DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU

 

Art. 1º A pós-graduação lato sensu é um nível de ensino superior voltado à qualificação acadêmica e profissional em áreas de conhecimento e em campos de atuação profissional considerados importantes para a inserção da Universidade Federal da Fronteira Sul enquanto agente potencializador do desenvolvimento humano, socioeconômico e cultural.

 

Seção I

Dos Cursos de Pós-Graduação em Nível de Especialização

 

Art. 2º Os cursos de especialização devem cumprir as exigências legais estabelecidas pela legislação nacional vigente e por este Regulamento, podendo ser propostos por:

I. Um ou mais colegiados de curso de graduação e/ou de pós-graduação stricto sensu, ou por;

II. Um ou mais grupos de pesquisa.

 

Art. 3º Os cursos de especialização são ofertados gratuitamente a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos de nível superior, reconhecidos pelo MEC, devendo ligar-se aos cursos de graduação e/ou aos grupos e linhas de pesquisa institucionais e/ou aos programas de pós-graduação stricto sensu.

 

Art. 4º Os cursos de especialização terão duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o destinado, obrigatoriamente, à elaboração individual do trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 5º Os cursos de especialização poderão oferecer, em sua matriz, componentes curriculares voltados à formação para o magistério superior.

Parágrafo Único Neste caso é obrigatória a oferta da disciplina de Metodologia do Ensino Superior, com carga horária não inferior a 30 (trinta) horas/aula.

 

Art. 6º É obrigatória a oferta do componente curricular “Seminário de Pesquisa” em todos os cursos de pós-graduação em nível de Especialização, com carga horária não inferior a 30 (trinta) horas/aula.

 

Art. 7º Os cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, poderão ser reeditados mediante nova autorização da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo Único A autorização de que trata o caput se dará mediante nova submissão do projeto para apreciação da Câmara, de acordo com o trâmite estabelecido por este Regulamento.

 

Seção II

Dos Cursos de Pós-Graduação em Nível de Aperfeiçoamento

 

Art. São considerados cursos de aperfeiçoamento aqueles organizados por um ou mais professores, por um ou mais colegiados de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu, pelos grupos ou linhas de pesquisa institucionais, com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, desde que cumpridas as exigências legais e o disposto no presente Regulamento.

 

Art.Os cursos de aperfeiçoamento são ofertados gratuitamente a candidatos diplomados em cursos de graduação ou demais cursos de nível superior, reconhecidos pelo MEC.

 

Art. 10 Os cursos de aperfeiçoamento obedecerão aos mesmos trâmites exigidos para os cursos de Especialização previstos no presente Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO

 

Art. 11 Para matricular-se em cursos de pós-graduação lato sensu, o candidato deverá satisfazer às seguintes exigências:

I. Ser portador de diploma de curso de graduação ou curso superior, reconhecido pelo MEC;

II. Submeter-se, e ser aprovado, ao processo de seleção definido em cada projeto de curso e divulgado no edital de seleção;

III. Apresentar a documentação solicitada dentro dos prazos estabelecidos;

IV. Atender às exigências estabelecidas no edital de seleção do curso.

 

Art. 12 A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo Ministério de Educação, ou instância legal do país onde o curso foi realizado, poderá ser admitida desde que o candidato comprove, no ato da matrícula, a regularidade de sua situação no Brasil.

Parágrafo Único A admissão de candidato a que se refere o caput deste artigo se dará exclusivamente para fins de realização do curso, não implicando em reconhecimento de estudo e do diploma do curso de graduação.

Art. 13 O número de vagas para cada curso será definido em cada projeto e deve adequar-se às condições de infraestrutura e de recursos humanos disponíveis, obedecendo ao limite máximo de 50 (cinquenta) vagas por turma.

 

Art. 14 As vagas dos cursos serão disponibilizadas por meio de edital, a ser homologado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, devendo permanecer com as inscrições abertas por um período nunca inferior a 30 (trinta) dias.

 

Art. 15 A forma e os critérios de seleção dos candidatos serão definidos no projeto do curso e no edital de seleção.

 

CAPÍTULO III

DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

 

Art. 16 É facultado ao pós-graduando o aproveitamento de estudos realizados em outro curso de pós-graduação lato sensu, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos em componentes curriculares, atendendo à legislação em vigor e ao presente Regulamento.

Parágrafo Único Em caso de alunos reingressantes no curso, após desistência de curso idêntico, cursado na UFFS, o limite de aproveitamento será de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que atendam aos critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos no presente Regulamento.

 

Art. 17 O aproveitamento de componentes curriculares frequentados em outro curso de pós-graduação lato sensu deverá atender aos seguintes critérios:

I. Apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;

II. Ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido no curso;

III. Ter sido cursado em período não superior a 3 (três) anos antes do ingresso no curso.

 

 

Art. 18 A solicitação de aproveitamento do componente curricular deverá ser protocolizada junto ao Serviço de Expedição, que a encaminhará ao professor responsável pelo componente curricular objeto da solicitação de aproveitamento e ao coordenador do curso, para emissão dos pareceres.

Parágrafo Único Para fins de requerimento de aproveitamento de componentes curriculares, a solicitação deve ser feita no ato da matrícula e apreciada antes do início da realização do componente curricular em questão.

CAPÍTULO IV

DA COORDENAÇÃO DO CURSO

 

Art. 19 A coordenação do curso será exercida por um docente efetivo da UFFS, indicado no projeto do curso e designado pelo Reitor.

§1º Não será permitido ao coordenador acumular função de coordenação de curso, independentemente do nível.

§2º Não poderá exercer a coordenação de curso de pós-graduação o docente que tiver pendências acadêmicas referentes a cursos anteriormente ]realizados.

 

Art. 20 Compete ao coordenador do curso:

I. Zelar pelo cumprimento do projeto de curso e deste Regulamento;

II. Coordenar o processo de divulgação do curso;

III. Presidir a comissão de seleção dos candidatos inscritos no curso;

IV. Prever e acompanhar o processo de matrícula;

V. Prever o corpo docente e os horários de funcionamento das aulas e demais atividades previstas;

VI. Elaborar o edital de seleção de alunos a ser publicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

VII. Providenciar substituição de professores quando necessário;

VII. Encaminhar solicitações de pagamento das despesas previstas no projeto;

IX. Prever e providenciar as necessidades de infraestrutura para o funcionamento das aulas e das demais atividades previstas no projeto;

X. Coordenar as atividades pedagógicas previstas pelo projeto do curso em todas as suas etapas;

XI. Organizar a distribuição dos orientadores do trabalho de conclusão de curso;

XII. Convocar e presidir reuniões com professores do curso;

XIII. Dar parecer final sobre as solicitações de aproveitamento de estudos;

XIV. Organizar comissões para avaliação de recursos;

XV. Elaborar o relatório final e protocolizá-lo junto à PROPEPG - Diretoria de Pós-Graduação em, no máximo, 60 (sessenta) dias após o encerramento do curso, para análise e aprovação;

XVI. Representar o curso interna e externamente à Universidade.

Parágrafo Único O coordenador deverá submeter as suas decisões ao colegiado do curso, que deverá ser integrado pelos docentes do curso pertencentes ao quadro da UFFS.

 

CAPÍTULO V

DO CORPO DOCENTE

 

Art. 21 O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser constituído, majoritariamente, por professores mestres e doutores, com título obtido em programas de pós-graduação reconhecidos pelo MEC.

§1º Excepcionalmente, poderá integrar o corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu, professor especialista, desde que tenha comprovada experiência na área, adequação ao projeto do curso e ao programa do componente curricular para o qual foi convidado.

§2º A indicação de professor especialista necessita de aprovação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, no momento da análise do projeto do Curso.

 

Art. 22 Cada docente poderá ministrar até dois componentes curriculares no mesmo curso, desde que o segundo componente curricular seja ministrado em conjunto com outro docente.

 

Art. 23 Havendo necessidade de substituição de professor no decorrer do curso, o coordenador deverá formalizar a mudança junto à Diretoria de Pós-Graduação, para que a mesma adote as providências e encaminhamentos necessários.

Parágrafo Único No relatório final do curso a substituição de professor deverá ser relatada e justificada.

 

CAPÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM

 

Art. 24 A avaliação discente deve considerar o rendimento acadêmico e assiduidade, sendo considerado aprovado o pós-graduando que obtiver conceito A ou B ou C e frequência de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) das aulas em cada componente curricular.

 

Art. 25 O aproveitamento nos componentes curriculares será expresso por conceito, de acordo com a tabela a seguir:

 

Conceito

Significado

Equivalência Numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente curricular

-

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menor que 75% de frequência

 

§1º Os registros acadêmicos de aproveitamento de cada componente curricular deverão ser entregues à secretaria em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término do componente curricular, momento em que os conceitos serão disponibilizados aos alunos.

§2º O pós-graduando terá direito à revisão da avaliação obtida no componente curricular, devendo, para tanto, apresentar requerimento à secretaria num prazo não superior a 10 (dez) dias úteis, contados da data de divulgação do conceito.

§3º A solicitação de revisão será analisada, em primeira instância, pelo professor responsável pelo componente curricular, em até 3 (três) dias úteis e, em segunda instância, por uma comissão de revisão constituída por 3 (três) professores, indicada pelo coordenador do curso, que deverá proceder à análise em até 5 (cinco) dias úteis após sua instituição.

§4º O professor responsável pela atribuição do conceito do componente curricular de que foi solicitada revisão, não poderá fazer parte da comissão de revisão de que trata o parágrafo anterior.

§5º Alunos reprovados em até dois componentes curriculares do curso, poderão apresentar, dentro do prazo final de conclusão do curso, comprovante de realização do(s) mesmo(s) em outro curso de pós-graduação lato sensu e solicitar o aproveitamento de estudos, respeitados a legislação em vigor e o presente Regulamento.

§6º O pós-graduando que não apresentar solicitação de aproveitamento do componente curricular reprovado, dentro do prazo final de conclusão do curso e, portanto, não obtiver aproveitamento na carga horária mínima exigida para a certificação em curso de especialização, fará jus a certificado de aperfeiçoamento, desde que tenha cursado o mínimo de 180 (cento e oitenta) horas, com aproveitamento.

§7º Os alunos que cursarem, com aproveitamento, carga horária inferior a 180 (cento e oitenta) horas, farão jus apenas à declaração de estudos.

 

Art. 26 Não será permitido o trancamento da matrícula nos cursos de pós-graduação lato sensu.

 

CAPÍTULO VII

DO TRATAMENTO ESPECIAL EM REGIME DOMICILIAR

 

Art. 27 Serão merecedores de tratamento especial, em regime domiciliar:

I. A estudante gestante, por um período máximo de 4 (quatro) meses, desde que sua necessidade seja comprovada por atestado médico;

II. O estudante com afecções, congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismos ou outras condições mórbidas caracterizadas por:

a) incapacidade física relativa, incompatível com a frequência aos trabalhos acadêmicos, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais para o prosseguimento da atividade acadêmica em regime domiciliar;

b) ocorrência isolada ou esporádica.

 

§ A concessão de tratamento especial em regime domiciliar fica condicionada à garantia de continuidade de processo pedagógico de aprendizagem.

§ A solicitação para fazer jus a tratamento especial em regime domiciliar deverá ser protocolizada junto à secretaria no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data da realização das aulas às quais o pós-graduando solicita tratamento especial.

 

Art. 28 Como compensação da ausência às aulas, atribuir-se-ão ao estudante exercícios domiciliares, sob acompanhamento de professor, sempre que compatíveis com o seu estado de saúde e com as características dos componentes curriculares e do curso.

Parágrafo Único O tratamento especial em regime domiciliar será concedido pela coordenação do curso, tendo por base laudo médico, atendido o disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRODUÇÃO DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 29 A elaboração do trabalho de conclusão de curso é individual e obrigatória, correspondendo a 60 (sessenta) horas/aula, podendo ser computadas na carga horária total do curso, mas não para efeito de carga horária mínima exigida por lei.

 

Art. 30 A produção do trabalho de conclusão de curso deverá vincular-se a uma das linhas de pesquisa sugeridas no projeto do curso ou ligar-se diretamente à especificidade do mesmo.

 

Art. 31 A indicação de orientador do trabalho de conclusão, pelo aluno, deverá ser formalizada em formulário específico, ao coordenador do curso, até o término dos primeiros 50% (cinquenta por cento) da carga horária prevista no curso.

 

Art. 32 O pós-graduando poderá contar com a orientação de professor, mestre ou doutor, não pertencente ao quadro de docentes do curso, com a devida autorização do coordenador.

Parágrafo Único Cabe ao orientador acompanhar o processo de produção do trabalho de conclusão de curso, desde a elaboração do projeto até a avaliação final do trabalho.

 

Art. 33 O pós-graduando poderá solicitar a troca de orientador, por meio de requerimento, contendo justificativa, indicação do novo orientador e o aceite do mesmo.

 

Art. 34 A avaliação do trabalho de conclusão de curso deverá ser realizada pelo orientador, sendo considerado aprovado o pós-graduando cujo trabalho obtiver conceito A, B ou C.

Parágrafo Único O projeto de curso poderá prever formas complementares de avaliação do trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 35 O prazo máximo para a conclusão do curso, considerando a data de início das aulas até a entrega do trabalho de conclusão de curso é de, no máximo, 18 (dezoito) meses.

§ Excepcionalmente, o pós-graduando poderá, uma única vez, requerer ao coordenador do curso a prorrogação do prazo para a entrega do trabalho de conclusão de curso por mais 30 (trinta) dias.

§ A solicitação de prorrogação de prazo de entrega de trabalho de conclusão de curso deverá ser protocolizada, acompanhada de justificativa da excepcionalidade, com o aval do orientador, junto à secretaria antes do término do prazo a que se refere o caput deste artigo.

§ Cabe à coordenação do curso deliberar sobre a solicitação.

§4º Excepcionalmente, o curso poderá ter duração superior à prevista no caput, desde que esteja previsto no projeto e aprovado pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 36 Uma vez aprovado no trabalho de conclusão de curso, o pós-graduando obrigar-se-á a apresentar à Instituição uma via do trabalho, em meio físico e eletrônico, para arquivamento na biblioteca e disponibilização na rede internet.

 

CAPÍTULO IX

DO FLUXO DOS PROCESSOS

 

Seção I

Do Projeto

 

Art. 37 Os proponentes de cursos de especialização lato sensu e de aperfeiçoamento deverão apresentar os projetos em formulário específico, disponibilizado no sítio www.uffs.edu.br (Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação), o qual deve ser aprovado no âmbito das unidades proponentes e ser protocolizado obedecendo ao seguinte fluxo:

I. Coordenação Acadêmica de Campus (e no Campus Chapecó a PROPEPG, Diretoria de Pós-Graduação), para análise e parecer;

II. PROPEPG - Diretoria de Pós-Graduação;

III. Pró-Reitoria de Planejamento – PROPLAN, para análise orçamentária;

IV. PROPEPG - Diretoria de Pós-Graduação;

V. Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ Caso o projeto não seja aprovado em alguma das instâncias deverá retornar ao coordenador do curso proposto para as devidas providências.

§ Os cursos de pós-graduação lato sensu somente poderão ser divulgados e executados após a aprovação pela Câmara de Pesquisa Pós-Graduação.

Seção II

Do Relatório Final

 

Art. 38 O relatório final dos cursos de pós-graduação lato sensu deverá ser encaminhado para a apreciação da PROPEPG - Diretoria de Pós-Graduação, até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo previsto para execução do curso.

Parágrafo Único O relatório final deverá ser protocolizado junto à PROPEPG - Diretoria de Pós-Graduação, em formulário específico, disponibilizado no sítio www.uffs.edu.br, que, após a análise, remetê-lo-á para a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação para homologação final.

 

CAPÍTULO X

DA CERTIFICAÇÃO

 

Art. 39 Será expedido certificado de especialista aos alunos que obtiverem:

I. Aproveitamento dos créditos dos componentes curriculares previstos no curso e que atenderem ao estabelecido neste Regulamento;

II. Frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em cada componente curricular;

III. Aprovação do trabalho de conclusão de curso.

Parágrafo Único A certificação no curso de pós-graduação em nível de Especialização não confere grau ou diploma, nem habilitação profissional legal.

 

Art. 40 Será expedido certificado de aperfeiçoamento aos alunos que:

I. Realizarem curso de aperfeiçoamento;

II. Que não concluírem o curso de especialização e que tenham concluído, com aproveitamento, ao menos 180 (cento e oitenta) horas/aula previstas no projeto do curso.

 

Art. 41 Os certificados dos cursos de pós-graduação lato sensu somente serão expedidos após a aprovação do relatório final do curso pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Art. 42 Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem mencionar a área de conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual deve constar obrigatoriamente:

I. Área de conhecimento do curso;

II. A relação dos componentes curriculares, com as respectivas cargas horárias, conceito obtido pelo aluno, nome e qualificação dos professores por eles responsáveis;

III. Período em que o curso foi realizado e a sua duração total expressa em horas de efetivo trabalho acadêmico;

IV. Título do trabalho de conclusão do curso e conceito obtido;

V. Declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições legais e o disposto neste Regulamento;

VI. Citação do ato legal de credenciamento da Instituição.

 

 

TÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 43 A pós-graduação stricto sensu é um nível de ensino superior voltada à formação acadêmica e profissional de alto nível, comprometida com o avanço do conhecimento e com a qualificação para o exercício da docência, da pesquisa, da extensão e de outras atividades inerentes ao mundo do trabalho e à vida em sociedade.

 

Art. 44 Os programas de pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal da Fronteira Sul são institucionais e, enquanto tais, criados e autorizados pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação e pelo Conselho Universitário, nos termos deste Regulamento e da legislação vigente.

 

Art. 45 A pós-graduação stricto sensu será organizada em programas de pós-graduação que oferecerão cursos de mestrado e/ou de doutorado, independentes e conclusivos, não constituindo o mestrado, necessariamente, pré-requisito para o doutorado.

§O mestrado poderá ser organizado na forma de mestrado acadêmico ou de mestrado profissional, de acordo com as suas características e vocações, devidamente especificadas em seu projeto de criação.

§ O mestrado acadêmico visa o desenvolvimento de competências acadêmicas e científicas essenciais ao exercício de atividades de pesquisa, de docência e de outras inerentes ao mundo do trabalho e da vida em sociedade.

§ O mestrado profissional enfatiza estudos e técnicas diretamente voltadas ao desempenho de alto nível de qualificação profissional, conferindo os mesmos direitos concedidos aos portadores da titulação nos cursos de mestrado acadêmico.

§O doutorado tem por finalidade proporcionar formação humana, científica e cultural ampla e aprofundada, promovendo a produção e a difusão do conhecimento científico, artístico-cultural e tecnológico, nas diferentes áreas do saber.

 

CAPÍTULO II

DA CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

 

Art. 46 Os projetos de criação de programas de pós-graduação stricto sensu devem tomar como referência as áreas de conhecimento estabelecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e seus respectivos critérios.

 

Art. 47 Os programas de pós-graduação devem ser concebidos a partir de uma ou mais áreas de conhecimento, estruturados em torno de áreas de concentração e de linhas de pesquisa que indicam os temas/objetos prioritários de pesquisa e os focos de atuação do corpo docente e discente envolvido.

§ Os programas de pós-graduação terão, preferencialmente, uma única área de concentração, entendendo-se como tal uma subárea do campo específico de conhecimento que constitui o objeto de estudos e de investigação.

§ As linhas de pesquisa dos programas de pós-graduação devem estar diretamente vinculadas a grupos de pesquisa certificados pela Instituição, no âmbito dos quais os docentes articulam-se em torno de temas comuns de investigação.

 

Art. 48 A implantação de programas de pós-graduação stricto sensu fica condicionada à existência de condições de infraestrutura física e de condições adequadas de qualificação e dedicação do corpo docente.

 

Art. 49 As propostas de criação de programas de pós-graduação stricto sensu, devem considerar:

I. Os princípios norteadores estabelecidos pelo Plano de Desenvolvimento Institucional da UFFS;

II. O Plano Nacional de Educação (PNE/2011-2020), o Plano Nacional de Pós-Graduação (PNPG/2011-2020) e as políticas e diretrizes nacionais estabelecidas pela CAPES;

III. A integração com os cursos de graduação da UFFS;

IV. A indissociabilidade entre o ensino, a pesquisa e a extensão;

V. Os critérios estabelecidos pela área de conhecimento da CAPES à qual o projeto está sendo submetido, especialmente no que tange à qualidade da proposta do curso, ao corpo docente, à produção científica e à inserção social;

VI. A importância/relevância do programa proposto e as perspectivas acadêmico-científicas e profissionais dos egressos;

VII. As condições de infraestrutura física, financeira e de recursos humanos indispensáveis à implantação do curso, distinguindo os existentes daqueles que deverão ser obtidos, bem como as fontes de tais recursos.

 

Art. 50 A proposta de implantação de um programa de pós-graduação stricto sensu terá como proponente um grupo de professores, vinculados a um ou mais campi da UFFS, cuja produção científica articula-se, de forma orgânica, à área de concentração e às linhas de pesquisa do curso.

 

Art. 51 A proposta deve ser elaborada de acordo com as normas do presente Regulamento e os critérios estabelecidos pelo APCN/CAPES, devendo ser protocolizada, por meio do preenchimento de formulário específico, na Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, disponível na página da UFFS.

 

Art. 52 Cada programa de pós-graduação terá regimento próprio, elaborado a partir do presente Regulamento, devendo integrar o formulário de apresentação de proposta do programa de pós-graduação e ser analisado e aprovado pelo grupo proponente do programa e pela Câmara de Pesquisa e de Pós-Graduação.

Parágrafo Único Integram o grupo proponente os professores indicados como permanentes na proposta de criação de programa.

 

Art. 53 No prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o recebimento do projeto, a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação deverá pronunciar-se e, em caso de aprovação, submeter sua decisão ao Conselho Universitário.

 

Art. 54 O início do funcionamento de novo programa, ou de um curso de pós-graduação dentro de programa existente, aprovado pela Câmara de Pesquisa e Pós-graduação, está condicionado à prévia autorização pela CAPES/MEC.

 

Art. 55 Os programas de pós-graduação poderão ser criados em associação com outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil e no exterior, mediante a formalização de convênios, desde que haja complementaridade entre os interesses acadêmicos das instituições participantes, respeitados os parâmetros específicos de excelência e consolidação das diversas áreas ou cursos da Universidade.

 

CAPÍTULO III

DA COORDENAÇÃO DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

 

Art. 56 Os programas de pós-graduação contarão com os seguintes órgãos:

I. Colegiado do programa;

II. Coordenação do programa;

III. Secretaria do programa, como órgão auxiliar.

 

Seção I

Da Composição e das Competências do Colegiado do Programa

 

Art. 57 O colegiado dos programas de pós-graduação terá a seguinte composição:

I. Coordenador do programa, que exercerá também a função de presidente do colegiado durante suas reuniões;

II. Todos os docentes credenciados como permanentes;

III. Representantes do corpo discente (titular e suplente), sendo um por nível de curso (mestrado e doutorado), quando houver, eleito por seus pares, para um mandato de 01 (um) ano, permitida uma reeleição para um segundo mandato.

§1º O colegiado se reunirá, em caráter ordinário, de acordo com a periodicidade estabelecida pelo regimento do programa e, extraordinariamente, por convocação do Coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros.

§2º As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo coordenador do programa com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.

§3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

§4º O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§5º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

 

Art. 58 Compete ao colegiado do programa de pós-graduação:

I. Propor a criação de curso stricto sensu submetendo-o à apreciação da Câmara de Pesquisa e Pós-graduação;

II. Aprovar o regimento do programa e propor alterações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à homologação da Câmara de Pesquisa e Pós-graduação;

III. Propor alterações nos currículos do curso, submetendo-as à homologação da Câmara de Pesquisa e de Pós-graduação;

IV. Eleger o coordenador e o coordenador adjunto, observado o disposto neste Regulamento e no regimento do programa;

V. Estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto neste Regulamento, submetendo-os à homologação da Câmara de Pesquisa e Pós-graduação;

VI. Julgar, em grau de recurso, as decisões do coordenador, a ser interposto no prazo de dez dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII. Manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;

VIII. Apreciar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

IX. Aprovar a criação, extinção ou alteração de áreas de concentração e linhas de pesquisa, submetendo-as à homologação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

X. Propor as medidas necessárias à integração da pós-graduação com o ensino de graduação;

XI. Aprovar o credenciamento inicial e o recredenciamento de docentes para homologação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação;

XII. Aprovar o planejamento anual do programa, observado o calendário acadêmico da Universidade;

XIII. Aprovar o plano de aplicação de recursos do programa apresentado pelo coordenador;

XIV. Estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, observadas as regras das agências de fomento;

XV. Aprovar as comissões de bolsa e de seleção para admissão de alunos no programa;

XVI. Aprovar a proposta de seleção de alunos apresentada pelo coordenador, a ser publicada, em forma de edital, pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

XVII. Aprovar o plano de trabalho de cada pós-graduando que solicitar matrícula no componente curricular “Estágio de Docência”;

XVIII. Aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;

XIX. Decidir nos casos de pedidos de declinação de orientação e substituição de orientador;

XX. Decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observado o disposto neste Regulamento;

XXI. Decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regulamento;

XXII. Deliberar sobre processos de transferência e desligamento de alunos;

XXIII. Examinar pedidos de revisão de conceitos;

XXIV. Dar assessoria ao coordenador, visando ao bom funcionamento do programa;

XXV. Propor convênios de interesse do programa, observados os trâmites processuais da Universidade;

XXVI. Deliberar sobre outras questões acadêmicas previstas neste Regulamento e no regimento do programa;

XXVII. Apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXVIII. Homologar as teses e dissertações aprovadas pelas bancas examinadoras;

XXIX. Zelar pelo cumprimento deste Regulamento e do regimento do programa.

 

Seção II

Da Coordenação do Programa

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 59 A coordenação dos programas de pós-graduação será exercida por um coordenador e um coordenador adjunto, eleitos na forma prevista nos respectivos regimentos, com mandato mínimo de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

Parágrafo Único Para candidatar-se aos cargos de coordenador de programa e de coordenador adjunto, o docente deve pertencer ao quadro docente efetivo da UFFS.

Art. 60 O coordenador adjunto substituirá o coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos, incluindo a presidência do colegiado do programa.

 

Art. 61 No caso de vacância do cargo de coordenador, por qualquer motivo, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

I. No caso da vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para coordenador e coordenador adjunto.

II. Quando ocorrer a vacância do coordenador adjunto, a qualquer tempo, o colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.

 

Subseção II

Das Competências do Coordenador

 

Art. 62 Compete ao coordenador do programa de pós-graduação:

I. Convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II. Elaborar as programações dos cursos, respeitado o calendário acadêmico da Universidade;

III. Preparar o plano de aplicação de recursos do programa;

IV. Elaborar os relatórios anuais de atividades acadêmicas e de aplicação de recursos;

V. Elaborar os editais de seleção de alunos a serem publicados pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação;

VI. Submeter à aprovação do colegiado os nomes dos professores que integrarão:

a) a comissão de seleção para admissão de alunos no programa;

b) a comissão de bolsas do programa;

c) as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de conclusão, conforme sugestão dos orientadores;

d) a comissão que examinará pedidos de revisão de conceitos e outros.

VII. Estabelecer, em consonância com as demais instâncias envolvidas, a distribuição das atividades didáticas do programa;

VIII. Definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares que poderão contar com a participação dos alunos de pós-graduação matriculados no componente curricular "Estágio de Docência”;

IX. Articular-se com a Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do programa;

X. Coordenar todas as atividades do programa que estão sob sua responsabilidade;

XI. Representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XII. Zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa;

XIII. Aprovar as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e de defesa;

XIV. Assinar os termos de compromisso firmados entre o pós-graduando e a parte cedente de estágios não obrigatórios, desde que previstos no projeto pedagógico do curso, nos termos da Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

XV. Zelar pelo cumprimento deste Regulamento e do regimento do programa.

 

Subseção III

Da Secretaria

 

Art. 63 A secretaria é órgão auxiliar da coordenação do programa e terá as seguintes atribuições:

I. Oferecer e zelar pela infraestrutura administrativa, prestando os serviços rotineiros do programa e outros solicitados pela coordenação;

II. Arquivar toda a documentação dos discentes do programa;

III. Processar e informar o coordenador sobre todos os requerimentos dos estudantes matriculados;

IV. Receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;

V. Manter atualizada toda a documentação afeta ao programa, especialmente as portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado e outras;

VI. Secretariar as reuniões do colegiado do programa e as sessões de defesa das dissertações e teses;

VII. Enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de colegiado e demais avisos e informações de rotina;

VIII. Organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de matrícula e ajustes de matrícula, observado o calendário acadêmico da Universidade;

IX. Zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa.

 

Seção III

Do Corpo Docente

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 64 O corpo docente dos programas de pós-graduação será constituído por professores portadores do título de doutor, credenciados pelo colegiado do curso, devendo o credenciamento ser homologado pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo Único O título de doutor poderá ser dispensado para os docentes portadores do título de Notório Saber conferido pela Universidade, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 65 O credenciamento dos professores dos cursos de pós-graduação observará os requisitos previstos neste Regulamento e os critérios específicos estabelecidos pelo regimento do programa.

Parágrafo Único Na definição dos critérios específicos a que se refere o caput deverão ser incluídas exigências relativas à produção intelectual, conforme os indicadores da CAPES que servem de base para avaliação dos programas na respectiva área de conhecimento.

 

Art. 66 O credenciamento será válido por até 03 (três) anos, podendo ser renovado pelo colegiado do programa de pós-graduação.

§ A renovação a que se refere o caput dependerá da avaliação do desempenho docente durante o período considerado e da sua homologação pela Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento de modo a não prejudicar os alunos orientados.

§ Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto no §1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado do programa.

 

Art. 67 Para os fins de credenciamento junto ao programa de pós-graduação, os docentes serão classificados como:

I. Docentes permanentes;

II. Docentes colaboradores;

III. Docentes visitantes.

 

Art. 68 A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa.

Parágrafo Único Entendem-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no regimento do programa.

 

Subseção II

Dos Docentes Permanentes

 

Art. 69 Serão credenciados como docentes permanentes os professores que irão atuar com preponderância no programa de pós-graduação, constituindo o núcleo estruturante de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:

I. Integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição que tenha autorização, estabelecida em convênio, para dedicar-se por, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho ao programa;

II. Desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação e na pós-graduação;

III. Participar de projetos de pesquisa junto ao programa;

IV. Apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;

V. Desenvolver atividades de orientação.

§1º Cada docente poderá ser credenciado como permanente em até dois programas de pós-graduação da UFFS.

§2º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

 

Subseção III

Dos Docentes Colaboradores

 

Art. 70 Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que irão contribuir com o programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este regulamento para a classificação como permanente.

 

Subseção IV

Dos Docentes Visitantes

 

Art. 71 Serão credenciados como docentes visitantes os professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do programa de pós-graduação, em tempo integral, durante um período contínuo e pré-definido, desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.

Parágrafo Único A atuação de docentes visitantes no programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 72 Os cursos de mestrado terão a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e os cursos de doutorado, a duração mínima de 24 (vinte e quatro) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.

§ Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando com anuência do professor orientador, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados por até 6 (seis) meses para cursos de mestrado e por até 12 (doze) meses para cursos de doutorado para fins de conclusão, mediante decisão do colegiado.

§ Da decisão do colegiado a que se refere o §1º, caberá recurso à Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

§ O prazo para a realização do curso inicia-se pela primeira matrícula do aluno e encerra-se com a defesa da dissertação ou tese.

§4º Para fins de defesa de dissertação ou tese, o regimento do programa de pós-graduação poderá estabelecer critérios de religamento ao curso do aluno que tiver a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido.

 

Art. 73 Nos casos de afastamentos em razão de doença que impeça o pós-graduando de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.

Parágrafo Único Aplica-se o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento.

 

Art. 74 Até o 18º (décimo oitavo) mês de curso, por solicitação do professor orientador devidamente justificada, o pós-graduando matriculado em curso de mestrado poderá passar diretamente ao doutorado, quando houver, desde que o projeto de tese tenha sido aprovado para esse fim em exame de qualificação específico, na forma definida pelo regimento do programa.

Parágrafo Único Neste caso, para o pós-graduando o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, sendo computado no prazo total o tempo despendido com o mestrado, observado o §1° do art. 72.

 

Seção II

Do Currículo

 

Art. 75 Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão organizados na forma estabelecida pelos projetos de criação dos respectivos cursos e pelos seus regimentos, observados os termos do presente Regulamento.

Parágrafo Único Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado deverão prever elenco variado de componentes curriculares de modo a garantir a possibilidade de opção e a flexibilização do plano de estudo do aluno.

 

Art. 76 Os componentes curriculares dos cursos de mestrado e de doutorado, independentemente de seu caráter teórico ou prático, serão classificados nas seguintes modalidades:

I. Componentes curriculares obrigatórios: são os considerados indispensáveis à formação do aluno, podendo ser gerais ou específicos de uma área de concentração e devem ligar-se a temática central da proposta do curso;

II. Componentes curriculares eletivos: são os que compõem as áreas de concentração oferecidas pelo programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;

III. Estágio de Docência.

§ O regimento do programa de pós-graduação definirá as exigências de integralização de créditos em componentes curriculares necessários para a obtenção do título, podendo exigir o cumprimento de componentes curriculares obrigatórios, desde que preservada a flexibilização curricular.

§ As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do colegiado e à homologação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação.

 

Seção III

Da Carga Horária e do Sistema de Créditos

 

Art. 77 Os cursos de mestrado e doutorado terão a carga horária prevista no seu regimento, expressa em unidades de crédito, respeitado o mínimo de 24 (vinte e quatro) créditos em componentes curriculares para o mestrado e 48 (quarenta e oito) créditos em componentes curriculares para o doutorado.

§ Os programas de pós-graduação definirão em seus regimentos o número de créditos destinados aos componentes curriculares e aos trabalhos de dissertação ou tese.

§ Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, outras atividades definidas como trabalhos acadêmicos, os estágios orientados ou supervisionados.

 

Art. 78 Para os fins do disposto no artigo anterior cada unidade de crédito corresponderá a:

I. Quinze horas teóricas; ou

II. Trinta horas práticas ou teórico-práticas; ou

III. Quarenta e cinco horas de trabalho orientado e de atividades supervisionadas de laboratório, devidamente registrados.

Parágrafo Único Ao trabalho de conclusão de curso será atribuído um número de créditos, definido no regimento do programa, que não poderá ser superior a 06 (seis) para a dissertação de mestrado e a 12 (doze) para a tese de doutorado.

 

Art. 79 Por indicação do colegiado e mediante aprovação da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação, poderá ser dispensado dos créditos em disciplinas o candidato ao curso de doutorado possuidor de alta qualificação científica e profissional.

Parágrafo Único A dispensa de créditos a que se refere o caput será examinada por comissão de especialistas da área pertinente, indicada pelo colegiado do programa, que deverá incluir, pelo menos, um pesquisador nível I do CNPq.

 

Art. 80 Poderão ser validados créditos obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, mediante aprovação do colegiado e de acordo com as regras de equivalência previstas no regimento do programa.

§ As regras de equivalência previstas no regimento do programa deverão considerar a adoção de conceitos conforme tabela constante do art. 91 deste Regulamento.

§ Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado, conforme regimento de cada programa.

§ A validação de créditos cursados no mestrado é facultada para os componentes curriculares cursados em, no máximo, cinco anos anterior à data da solicitação.

§ Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pelo Ministério de Educação do país em que foram realizados e que sejam reconhecidos pelo colegiado do programa.

 

Seção IV

Da Proficiência em Línguas

 

Art. 81 Será exigida a comprovação de proficiência em pelo menos uma língua estrangeira, observadas as peculiaridades dos cursos e conforme previsto no regimento do programa.

§ O regimento do programa definirá a(s) língua(s) estrangeira(s) que será(ão) aceita(s).

§ A proficiência em língua estrangeira não confere direito a créditos no programa.

§ Os alunos estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão, também, comprovar proficiência na língua portuguesa, conforme previsto no regimento do programa.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção I

Da Admissão

 

Art. 82 O programa de pós-graduação poderá admitir candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC, conforme estabelecer o seu regimento, o qual determinará ou não a exigência de estudos adicionais de nivelamento e a natureza desses estudos.

 

Art. 83 A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado, poderá ser admitida desde que o mesmo comprove, no ato da matrícula, a regularidade de sua situação no Brasil.

 

Art. 84 A seleção far-se-á segundo critérios estabelecidos no regimento do programa.

Parágrafo Único O edital de seleção de alunos, a ser publicado pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, definirá o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.

 

Seção II

Da Matrícula

 

Art. 85 A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§ A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia de início das atividades do aluno, de acordo com o calendário acadêmico.

§ Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§ O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado.

§ O pós-graduando não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da Universidade.

 

Art. 86 O estudante regular deverá renovar sua matrícula no programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário do programa, fazendo a matrícula nos componentes curriculares e/ou demais atividades, conforme seu plano de estudos.

Parágrafo Único A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.

 

Art. 87 O estudante da pós-graduação stricto sensu, com a concordância do orientador e a critério do colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.

§ O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis) meses no caso de mestrado e 12 (doze) meses no caso de doutorado.

§ O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.

§3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o pós-graduando não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação ou tese.

§4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do aluno, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização da matrícula do estudante.

§5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

 

Art. 88 O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I. Quando deixar de renovar sua matrícula por um semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;

II. Se reprovar em 2 (duas) ou mais disciplinas;

III. Se for reprovado no exame de defesa de dissertação ou tese;

IV. Quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

V. Quando, a partir do segundo semestre letivo como aluno regular, não mantiver conceito médio igual ou superior a “B”;

VI. Nos demais casos previstos no regimento do programa.

§ Para efeito do previsto no inciso V, para cada disciplina cursada cuja aprovação ocorrer com conceito “C”, o estudante terá de obter aprovação em outra disciplina com conceito “A”, independentemente do número de créditos das mesmas.

§ Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado para, querendo, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo colegiado.

§3º O pós-graduando que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

Art. 89 Em consonância com o que estabelecer o regimento do programa, poderá ser concedida matrícula em componentes curriculares isolados, na condição de aluno especial, a interessados que tenham concluído curso de graduação.

§ A matrícula de alunos especiais deverá obedecer ao limite de vagas ofertadas por turma da disciplina.

§ O aluno especial deve se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pela disciplina e por este Regulamento.

§ A condição de estudante especial confere direito, unicamente, à declaração de conclusão da(s) disciplina(s) cursada(s), na qual deve constar a respectiva ementa, programa, carga horária (créditos), frequência, professor responsável e o conceito obtido pelo estudante.

§ Os créditos obtidos na forma do caput, observado o disposto no regimento do programa, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

Seção III

Da Frequência e da Avaliação do Aproveitamento Acadêmico

 

Art. 90 A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.

§ O pós-graduando que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.

§ Ao pós-graduando que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “D”.

 

Art. 91 O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes conceitos:

 

Conceito

Significado

Equivalência Numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente curricular

-

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menor que 75% de frequência

 

§ Para ser considerado aprovado em uma disciplina, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".

§ O pós-graduando que receber o conceito “D” será reprovado.

§3° O conceito “T” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, no caso de não aplicação do conceito original.

§O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do pós-graduando em prazo não superior a trinta dias do término do mesmo.

§ O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até sete dias após a publicação do conceito, e não havendo sucesso, em segunda instância, à coordenação do programa, que nomeará uma banca constituída por 03 (três) professores do programa para o julgamento do pedido e emissão de parecer.

 

Art. 92 O regimento do programa de pós-graduação estabelecerá as formas de avaliação do aproveitamento acadêmico.

 

 

Seção IV

Do Trabalho de Conclusão do Curso

 

Subseção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 93 É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão no qual o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de:

I. Dissertação, na modalidade mestrado acadêmico;

II. Dissertação ou outro tipo de trabalho de conclusão, definido quanto às suas características pelo respectivo regimento, na modalidade mestrado profissional.

 

Art. 94 Ao candidato ao título de Doutor será exigida a defesa pública e presencial de tese que represente trabalho original, fruto de atividade de pesquisa, importando em real contribuição para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento do programa.

Parágrafo Único O candidato ao título de Doutor deverá submeter-se a um exame de qualificação que terá suas especificidades definidas no regimento do programa.

 

Art. 95 Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.

§ Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.

§ Os casos especiais que exigirem a redação em outra língua deverão ser aprovados pelo colegiado do programa, desde que mantidos o resumo e as palavras-chaves em português.

 

Subseção II

Do Orientador e do Coorientador

 

Art. 96 Todo pós-graduando terá um professor orientador, segundo normas definidas no regimento do programa de pós-graduação.

Parágrafo Único O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, será previsto no regimento de cada programa de pós-graduação.

 

Art. 97 Poderão ser credenciados como orientadores:

 

I. De dissertações de mestrado, docentes portadores do título de doutor;

II. De teses de doutorado, docentes que tenham obtido o título de doutor há, no mínimo, 3 (três) anos, e que já tenham concluído a orientação de, no mínimo, duas dissertações de mestrado.

Art. 98 O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância.

§ O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do programa, solicitar mudança de orientador.

§ O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

§ O regimento do programa deverá prever as condições e os procedimentos a serem adotados para a substituição de orientador.

§ Em nenhuma hipótese, o pós-graduando poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador.

 

Art. 99 Compete ao orientador:

I. Elaborar, de comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

II. Acompanhar e manifestar-se perante o colegiado sobre o desempenho do aluno;

III. Solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a Defesa Pública da Dissertação ou tese;

IV. Orientar o processo de elaboração da dissertação ou da tese;

V. Presidir a banca examinadora de dissertação ou tese de seus orientandos;

VI. Comunicar à Coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.

 

Art. 100 O regimento do programa de pós-graduação poderá prever a figura do coorientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo respectivo colegiado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.

 

Subseção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

 

Art. 101 Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o pós-graduando deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma banca examinadora aprovada pelo colegiado e designada pelo coordenador do programa de pós-graduação, na forma definida no regimento do programa.

§ Poderão participar da banca examinadora professores ativos e aposentados do programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.

§ Mediante autorização do colegiado, um membro da banca examinadora de mestrado e até dois de banca de doutorado poderão participar através de videoconferência ou emitir parecer por escrito, que deverá ser lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.

 

Art. 102 As bancas examinadoras dos trabalhos de conclusão serão assim constituídas:

I. No caso de mestrado, por no mínimo três membros titulares, e um suplente, todos possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos um deles externo ao programa;

II. No caso de doutorado, por no mínimo cinco membros titulares e dois suplentes, todos possuidores do título de Doutor ou de Notório Saber, sendo ao menos dois deles externos à Universidade.

§ O professor orientador será membro e presidente da banca examinadora.

§ O coorientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.

 

Art. 103 Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 104 A decisão da banca examinadora será tomada pelos membros titulares que a compõe, podendo o resultado da defesa ser:

I. Aprovado;

II. Reprovado.

§ Na situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes sugeridos pela banca e apresentar ao professor orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigidos pela UFFS.

§ Aceita essa versão pelo orientador, o pós-graduando deverá protocolizar na secretaria as vias definitivas do trabalho.

§ A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação ou a tese e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho a mesma comissão examinadora.

§ A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado implicará na reprovação.

§ O pós-graduando reprovado na defesa do trabalho de conclusão fará jus a um certificado de curso lato sensu, em nível de especialização.

 

Art. 105 Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação autorizará defesa de dissertação ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do respectivo programa.

§ Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§ Os procedimentos para a realização da defesa de dissertação ou tese em sessão fechada deverão estar previstos no regimento do programa.

§ Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

 

Subseção IV

Da Concessão de Bolsas

 

Art. 106 Para concessão de bolsa de estudo a alunos de programas de pós-graduação stricto sensu será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e da comissão de bolsas do programa.

 

Art. 107 Para os pedidos de prorrogação de bolsa, além dos documentos exigidos pelas agências financiadoras, o candidato deverá apresentar:

I. Relatório sucinto de suas atividades no ano anterior;

II. Histórico escolar dos componentes curriculares cursados;

III. Projeto de pesquisa atualizado;

IV. Parecer do professor orientador sobre o trabalho de pesquisa do bolsista.

Parágrafo Único A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicará no cancelamento da bolsa.

 

Seção V

Da Concessão dos Graus de Mestre e de Doutor

 

Art. 108 Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o pós-graduando que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regulamento e do regimento do programa de pós-graduação a que estiver vinculado.

Parágrafo Único Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-graduação.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 109 Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação.

Parágrafo Único Os regimentos dos programas poderão prever, para os casos omissos, a adoção das normas do regimento interno de outros programas.

Data do ato: Chapecó-SC, 15 de dezembro de 2011.
Data de publicação: 14 de março de 2017.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário