RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUNI CGRAD/UFFS/2012 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CGAE/UFFS/2016

RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUNI CGAE/UFFS/2016

Aprova o modelo de implantação da reserva de vagas para a política de ingresso nos cursos de graduação da UFFS.

A Câmara de Graduação do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, publicada no DOU de 30 de agosto de 2012, no Decreto nº 7.824 de 11 de outubro de 2012, publicado no DOU de 15 de outubro de 2012 e na Portaria Normativa MEC nº 18 de 11 de outubro de 2012, publicada no DOU de 15 de outubro de 2012 e todos os atos acadêmicos e jurídicos delas decorrentes e a decisão tomada na 3ª Reunião Extraordinária de 2012;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o modelo de implantação da reserva de vagas para a política de ingresso nos cursos de graduação da UFFS, conforme disposto nesta Resolução.

 

Art. 2º A UFFS implantará integralmente o sistema de reserva de vagas previsto na Lei nº 12.711/2012, no Decreto nº 7.824/2012 e na Portaria Normativa MEC nº 18/2012.

Art. 2º A UFFS oferecerá vagas nos cursos de graduação, considerando as seguintes modalidades de concorrência:

I - ações afirmativas próprias da UFFS:

a) reserva de vagas para Ensino Médio parcialmente público, com 01 (uma) vaga por curso em cada turma de ingresso;

b) reserva de vagas para Indígenas, com 01 (uma) vaga por curso em cada turma de ingresso;

II - reserva de vagas para Escola Pública, em percentual de vagas igual ao percentual de estudantes do ensino médio matriculados em escolas públicas na Unidade da Federação do local de oferta do curso, de acordo com o último Censo Escolar/INEP/MEC disponível por ocasião do processo seletivo, aplicado sobre o total de vagas, após terem sido descontadas as vagas reservadas às ações afirmativas próprias da UFFS;

III - ampla concorrência, o restante das vagas após terem sido aplicadas as reservas especificadas nos incisos anteriores. (Nova redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 8/2016 - CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016)

Art. 3º Considera-se, nos termos da Lei nº 12.711/2012, do Decreto nº 7.824/2012 e da Portaria Normativa MEC nº 18/2012, para a reserva de vagas:

I - a categoria administrativa da escola na qual o estudante realizou, integral ou parcialmente, o ensino médio;

II - a renda bruta per capita familiar (igual ou inferior a 1,5 salários-mínimos ou superior a 1,5 salários-mínimos);

III - a autodeclaração (preto, pardo ou indígena). Artigo revogado pela Resolução nº 8/2016 - CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016)

 

Art. 4º Ficam definidos os seguintes percentuais de vagas reservadas, em cada curso e turno, para candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública, com base nos resultados (dos alunos matriculados) do último Censo Escolar/INEP/MEC, para cada Unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição:

I - 50% destinadas para candidatos com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita;

II - 50% destinadas para candidatos com renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita.

Art. 4º No preenchimento da reserva de vagas Escola Pública, de que trata o Art. 2º, inciso II, desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) são reservados a candidatos oriundos de famílias com renda igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita.

Parágrafo único. Os  demais  50%  (cinquenta  por  cento)  são  preenchidos independentemente da renda familiar dos candidatos. (Nova redação dada pela Resolução nº 8/2016 - CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016)

 

Art. 5º Considera-se o percentual de vagas reservadas para pretos, pardos e indígenas, em cada curso e turno, na proporção de vagas no mínimo igual a de pretos, pardos e indígenas de acordo com os dados do censo demográfico mais recente do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para cada Unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, as quais incidem sobre as vagas mencionadas no artigo 4º.

Art. 5º Em cada curso e turma de ingresso, uma parcela das vagas de que trata o Art. 2º, Inciso II, nos dois extratos de renda previstos no Art. 4º desta Resolução, é reservada para candidatos autodeclarados pretos, pardos e indígenas, em proporção igual à de pretos, pardos e indígenas na população da unidade da Federação do local de oferta de vagas da instituição, segundo o último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Nova redação dada pela Resolução nº 8/2016 - CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016)

§1º A UFFS contemplará, na última chamada, para o curso em que não foi matriculado nenhum candidato preto, havendo na lista de classificados candidatos autodeclarados pretos, o primeiro classificado autodeclarado preto em vaga suplementar.

§1º Com exceção dos cursos em que a UFFS não tem autonomia para criar vagas, será contemplado na última chamada, para o curso em que não foi matriculado nenhum candidato autodeclarado preto, havendo na lista de classificados candidatos autodeclarados pretos, o primeiro classificado autodeclarado preto em vaga suplementar. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2016 - CONSUNI/CGAE, de 06/06/2016)

§ A UFFS contemplará, na última chamada, para o curso em que não foi matriculado nenhum candidato indígena, havendo na lista de classificados candidatos autodeclarados indígenas, o primeiro classificado autodeclarado indígena em vaga suplementar.

§ 2º Com exceção dos cursos em que a UFFS não tem autonomia para criar vagas, será contemplado na última chamada, para o curso em que não foi matriculado nenhum candidato autodeclarado indígena, havendo na lista de classificados candidatos autodeclarados indígenas, o primeiro classificado autodeclarado indígena em vaga suplementar. (Parágrafo alterado pela Resolução nº 6/2016 - CONSUNI/CGAE, de 06/06/2016 e revogado pela Resolução nº 8/2016 – CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016)

 

Art. 6º Define-se, como ação afirmativa, a reserva de vagas, em cada curso e turno, para candidatos que tenham cursado o ensino médio parcialmente em escola pública (ao menos um ano com aprovação) ou em escola de direito privado sem fins lucrativos, cujo orçamento da instituição seja proveniente do poder público, em pelo menos 50%.

Parágrafo único O percentual de vagas destinado a essa ação afirmativa basear-se-á no processo seletivo institucional, observando o percentual de candidatos inscritos com esse perfil. (Artigo revogado pela Resolução nº 8/2016 - CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016)

 

Art. 7º Consideram-se os seguintes perfis para a definição de grupos, observando a legislação, a reserva de vagas e ações afirmativas:

I – Grupo I: candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em escola pública, que tenham renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita e que se autodeclaram pretos, pardos ou indígenas;

II – Grupo II: candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em escola pública que tenham renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita;

III – Grupo III: candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em escola pública que tenham renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita e que se autodeclaram pretos, pardos ou indígenas;

IV – Grupo IV: candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em escola pública que tenham renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita;

V – Grupo V: candidatos que tenham cursado parcialmente o ensino médio em escola pública (pelo menos um ano com aprovação) ou em escolas de direito privado sem fins lucrativos, cujo orçamento da instituição seja proveniente do poder público, em pelo menos 50%;

VI – Grupo VI: ampla concorrência, qualquer candidato, independente da procedência escolar, renda familiar e raça/cor.

 

Art. 7º Consideram-se os seguintes perfis para a definição de modalidades, observando a legislação, a reserva de vagas e ações afirmativas:

I - Modalidade L1: candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;

II - Modalidade L2: candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;

III - Modalidade L3: candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;

IV - Modalidade L4: candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;

V - Modalidade A1: candidatos que tenham cursado parcialmente o ensino médio em escola pública (pelo menos um ano com aprovação) ou em escolas de direito privado sem fins lucrativos, cujo orçamento da instituição seja proveniente do poder público, em pelo menos 50%;

VI - Modalidade AC (Ampla concorrência): todos os candidatos, independente da procedência escolar, renda familiar e raça/cor; (Nova redação do caput e dos incisos I a VI dada pela Resolução nº 6/2016 - CONSUNI/CGAE, de 06/06/2016)

VII - Modalidade A2 - candidatos indígenas, condição que deve ser comprovada mediante apresentação do RANI (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena) ou  declaração  atestada  pela  FUNAI. (Inciso  acrescentado  pela  Resolução  nº  8/2016  - CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016).

Art. 8º Nos casos em que os percentuais de que tratam artigos 4º, 5º e 6º, que representam o modelo formal da UFFS para o cálculo do número de vagas para cada reserva ou ação afirmativa, implicarem em números fracionados, o modelo UFFS adota o seguinte procedimento para o arredondamento do número de vagas:

Art. 8º Nos casos em que os percentuais de que tratam o Art. 2º, Inciso II, Art. 4º, caput, e Art. 5º, resultarem em números fracionados, o modelo UFFS adota o seguinte procedimento para o arredondamento do número de vagas: (Nova redação dada pela Resolução nº 8/2016 - CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016) 

I - arredonda-se para cima o número de vagas reservado para candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública, em detrimento do número de vagas destinado para ampla concorrência;

II – arredonda-se para cima o número de vagas reservado para candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública e que tenham renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita, em detrimento do número de vagas reservado para candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública e que tenham renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita;

III – arredonda-se para cima o número de vagas reservado para candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública, que tenham renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita e que se autodeclaram pretos, pardos ou indígenas (Grupo I), em detrimento do número de vagas reservado para candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública e que tenham renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita (Grupo II);

IV – arredonda-se para cima o número de vagas reservado para candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública, que tenham renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita e que se autodeclaram pretos, pardos ou indígenas (Grupo III), em detrimento do número de vagas reservado para candidatos que cursaram o ensino médio integralmente em escola pública e que tenham renda familiar bruta superior a 1,5 (um vírgula cinco) salário-mínimo per capita (Grupo IV);

V – arredonda-se para cima o número de vagas destinado para candidatos que tenham cursado parcialmente o ensino em escola pública (Grupo V), em detrimento do número de vagas destinado para ampla concorrência.

II - arredonda-se para cima o número de vagas reservado para candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, em detrimento do número de vagas reservado para candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas;

III - arredonda-se para cima o número de vagas reservado para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Modalidade L2), em detrimento do número de vagas reservado para candidatos com renda familiar bruta per capita igual ou inferior a 1,5 salário mínimo que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Modalidade L1);

IV - arredonda-se para cima o número de vagas reservado para candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas que, independentemente da renda, tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas (Modalidade L4), em detrimento do número de vagas reservado para candidatos que, independentemente da renda, tenham cursado o ensino médio integralmente em escolas públicas (Modalidade L3); (Nova redação dos incisos II a IV dada pela Resolução nº 6/2016 - CONSUNI/CGAE, de 06/06/2016).

V - arredonda-se para cima o número de vagas destinado para candidatos que tenham cursado parcialmente o ensino em escola pública (Modalidade A1), em detrimento do número de vagas destinado para ampla concorrência (Modalidade AC). (Inciso V alterado pela Resolução nº 6/2016 - CONSUNI/CGAE, de 06/06/2016, e revogado pela Resolução nº 8/2016 – CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016)

Art. 9º Consideram-se os seguintes critérios para o preenchimento das vagas em cada curso e turno:

I – em cada chamada, serão primeiramente preenchidas as vagas destinadas para ampla concorrência segundo ordem decrescente geral de classificação, independente do grupo selecionado pelo candidato por ocasião da inscrição;

II – o preenchimento das vagas reservadas dar-se-á, conforme os artigos 14 e 15 da Portaria Normativa MEC nº 18/2012, na seguinte ordem: Grupo I, Grupo II, Grupo III e Grupo IV. Isto é, os inscritos em cada um desses grupos concorrem entre si e ocuparão apenas as vagas reservadas para o respectivo grupo. A possibilidade de inscritos em um determinado grupo ocuparem vagas destinadas a outro está condicionada à existência de vagas remanescentes;

III – no caso do não preenchimento das vagas reservadas para candidatos inscritos no Grupo I, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos nos Grupos II, III e IV, nesta ordem;

IV – no caso do não preenchimento das vagas reservadas para candidatos inscritos no Grupo II, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos nos Grupos I, III e IV, nesta ordem;

V – no caso do não preenchimento das vagas reservadas para candidatos inscritos no Grupo III, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos nos Grupos IV, I e II, nesta ordem;

VI – no caso do não preenchimento das vagas reservadas para candidatos inscritos no Grupo IV, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos nos Grupos III, I e II, nesta ordem;

VII – as vagas que restarem após a aplicação do disposto no inciso IV serão ofertadas aos candidatos inscritos nos Grupos V e VI, nesta ordem;

VIII – no caso de não preenchimento das vagas relativas ao Grupo V, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos pela ordem decrescente geral de classificação.

 

Art. 9º Consideram-se os seguintes critérios para o preenchimento das vagas em cada curso e turno, para cada chamada realizada pela UFFS:

I - serão primeiramente preenchidas as vagas destinadas para ampla concorrência segundo ordem geral de classificação, independente da modalidade selecionada pelo candidato por ocasião da inscrição;

II - o preenchimento das vagas reservadas dar-se-á, conforme os artigos 14 e 15 da Portaria Normativa MEC nº 18/2012, na seguinte ordem: L1, L2, L3 e L4. Isto é, os inscritos em cada uma destas modalidades concorrem entre si e ocuparão apenas as vagas reservadas para a respectiva modalidade. A possibilidade de inscritos em uma determinada modalidade ocuparem vagas destinadas a outra está condicionada à existência de vagas remanescentes;

III - no caso do não preenchimento das vagas reservadas para candidatos inscritos na modalidade L1, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos nas modalidades L2, L4 e L3, nesta ordem;

IV - no caso do não preenchimento das vagas reservadas para candidatos inscritos na modalidade L2, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos nas modalidades L1, L4 e L3, nesta ordem;

V - no caso do não preenchimento das vagas reservadas para candidatos inscritos na modalidade L3, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos nas modalidades L4, L2 e L1, nesta ordem;

VI - no caso do não preenchimento das vagas reservadas para candidatos inscritos na modalidade L4, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos nas modalidades L3, L2 e L1, nesta ordem;

VII - as vagas que restarem após a aplicação do disposto nos incisos III a VI serão ofertadas aos candidatos inscritos nas modalidades A1 e AC, nesta ordem;

VIII - no caso de não preenchimento das vagas relativas à modalidade A1, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos pela ordem geral de classificação. (Nova redação do caput e dos incisos dada pela Resolução nº 6/2016 - CONSUNI/CGAE, de 06/06/2016)

VII - as vagas que restarem após a aplicação do disposto nos incisos III a VI serão ofertadas aos candidatos inscritos nas modalidades A1, A2 e AC, nesta ordem; (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2016 - CONSUNI/CGAE, de 06/06/2016 e, posteriormente, pela Resolução nº 8/2016 – CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016)

VIII - no caso de não preenchimento das vagas relativas às modalidades A1 e A2, aquelas remanescentes serão preenchidas por candidatos inscritos pela ordem geral de classificação. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2016 - CONSUNI/CGAE, de 06/06/2016 e, posteriormente, pela Resolução nº 8/2016 – CONSUNI/CGAE, de 25/10/2016)

 

Art. 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação do Conselho Universitário, Chapecó-SC, 03 de dezembro de 2012. 

Data do ato: Chapecó-SC, 03 de dezembro de 2012.
Data de publicação: 06 de setembro de 2016.

Claudia Finger Kratochvil
Presidente da Câmara de Graduação

Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício