RESOLUÇÃO Nº 18/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016

Dispõe sobre o valor de bens e produtos resultantes de processos de produção e transformação no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul.

A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a legislação vigente, o Processo nº 23205.003985/2016-08 e o Parecer nº 13/CONSUNI-CAPGP/UFFS/2016;

RESOLVE:

Art. 1º Os processos de produção e/ou transformação, no âmbito da UFFS, serão realizados com o intuito de maximizar os benefícios da infraestrutura da Universidade à sociedade local e regional, sem prejuízos às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo único. A produção e transformação que resulte na produção de bens e produtos deve ser de interesse acadêmico, científico, filosófico, tecnológico ou artístico do ensino, da pesquisa ou da extensão.

Art. 2º Os bens e produtos resultantes de processos de produção e transformação são aqueles cujo resultado final se materializa em um objeto a ser manuseado por quem o adquire, tais como equipamentos, produtos hortifrutigranjeiros, alimentos, animais e outros.

Art. 3º O valor dos bens e produtos, bem como sua alteração, será proposto pelo responsável pela unidade/órgão/laboratório de origem e submetidos à aprovação pela Direção do Campus.

Art. 4º Os produtos destinados a beneficiar setores com maior vulnerabilidade social, assim como aqueles de especial interesse social, poderão ser oferecidos de forma gratuita.
§1º Os produtos só poderão ser oferecidos de forma gratuita se não houver prejuízo às atividades acadêmicas.
§2º Os produtos gratuitos só poderão ser oferecidos se houver disponibilidade de servidor e de materiais.
§3º Os produtos oferecidos gratuitamente deverão adotar um cadastro público para a inscrição dos interessados.

Art. 5º Quando não se caracterizar o disposto no parágrafo único do Art. 4º, os bens e produtos serão cobrados. Os cálculos dos valores serão efetuados observando-se os seguintes critérios:
§1º Para bens e produtos que possuam vinculação a tabelas de commodities, sindicatos, conselhos profissionais, associações e centros de abastecimento, fica estabelecido o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) dos preços estipulados nas respectivas tabelas, considerando-se o alcance social e, na medida do possível, os seus custos, fixados pelo responsável pela unidade/órgão/laboratório produtor.
§2º Os bens e produtos que não possuam vinculação às tabelas previstas no §1º terão suas taxas estabelecidas levando-se em conta o valor médio de mercado, limitando o valor equivalente a até 90% (noventa por cento) dos preços obtidos em cotação.
§3º Quando a comercialização de bens e produtos for regulamentada por legislação ou por normativas, resoluções ou portarias de órgãos superiores, de modo a repercutir em maiores custos para a produção, estes devem ser proporcionalmente contabilizados para o estabelecimento dos valores de venda.

Art. 6º A comercialização da produção e/ou transformação de bens e produtos poderá ser efetuada:
I - diretamente pela UFFS, com ou sem intervenção de Fundação de Apoio para a execução de serviços de gestão administrativa ou financeira;
II - em parceria com Fundação de Apoio, concorrendo ambas as partes com meios de execução do serviço a favor do cliente e figurando como contratadas;
III - figurando a UFFS como Contratada e Fundação de Apoio como Contratante, cabendo à Fundação de Apoio o relacionamento com o cliente final.
Parágrafo único. A comercialização de bens e produtos, bem como termos e relação entre contratante e contratada(s) serão explicitadas em contrato próprio.

Art. 7º Caso a comercialização de bens e produtos seja efetuada sem intervenção de Fundação de Apoio, os recursos de que trata esta resolução serão recolhidos à conta única da UFFS.

Art. 8º No caso de convênios firmados com outras entidades/instituições, visando ampliar o alcance social, poderão ser adotados valores diferentes daqueles fixados para o atendimento público geral.

Art. 9º Os valores da receita própria gerados devem ser aplicados obedecendo a seguinte proporção:
I - 90% (noventa por cento) para a unidade/órgão/laboratório que produz o bem/produto;
II - 10% (dez por cento) para o campus da respectiva unidade/órgão/laboratório.

 


Art. 10. Os recursos financeiros obtidos com a comercialização de bens e produtos devem ser utilizados exclusivamente para:
I - pagamento de bolsas de estágios a alunos ofertados nas unidades/órgãos/laboratórios onde os bens são produzidos e/ou modificados;
II - compra de materiais necessários para a produção dos bens e de atividades acadêmicas nas unidades/órgãos/laboratórios onde foram produzidos/desenvolvidos;
III - manutenção de espaços e equipamentos e aquisição de equipamentos e suprimentos utilizados nas unidades/órgãos/laboratórios onde são produzidos;
IV - retribuição pecuniária aos servidores envolvidos nas atividades de produção, conforme legislação vigente;
V - capacitação e formação de servidores da unidade/órgão/laboratório prestador do serviço.

Art. 11. A coordenação da produção/desenvolvimento de bens e produtos deverá ser exercida por servidor Docente ou Técnico-Administrativo em Educação em exercício nesta Universidade.
§1º A participação de servidores Docentes e Técnico-Administrativos em Educação nas atividades de produção/modificação de bens não poderão prejudicar o cumprimento de atribuições acadêmicas, técnicas e contratuais, devendo constar no plano de trabalho do servidor.
§2º A produção/modificação de bens somente poderá ser autorizada a servidores que tenham, entre suas atribuições legais, as atividades pertinentes ao plano de trabalho, e/ou a discentes vinculados academicamente ao projeto a ser executado.

Art. 12. A participação de discentes nas atividades de produção/modificação de bens, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deve estar explicitada no projeto, com a respectiva carga horária, e atendendo a regulamentação de estágios.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 8ª Reunião Ordinária de 2016, em Chapecó-SC, 04 de outubro de 2016.

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de outubro de 2016.
Data de publicação: 13 de março de 2017.

Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário