MANUAL Nº 51/PROGESP/UFFS/2023

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO PRÓPRIO SERVIDOR - MÉDICA OU ODONTOLÓGICA

 

1. O que é?

 

A Licença para Tratamento da Própria Saúde é o afastamento de no mínimo 01 (um) dia concedido ao servidor para tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, desde que cumpridos os critérios de concessão previstos nos dispositivos legais vigentes (Lei nº 8.112/1990, Decreto nº 7.003/2009, Decreto nº 11.255/2022, Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671/2022).

 

 

2. Importante:

 

2.1 É de responsabilidade do servidor informar sua chefia imediata sobre o seu afastamento.

 

2.2 O encaminhamento dos atestados médicos – afastamento de no mínimo 01 dia – é através do aplicativo SouGov ou site https://sougov.economia.gov.br/sougov/

 

2.3 O prazo para envio do atestado é de até 5 (cinco) dias corridos após o início do afastamento para tratamento de saúde, conforme o previsto no Decreto nº 7.003/2009. Após cinco dias consecutivos, o servidor não conseguirá cadastrar o atestado pelo SouGov (aplicativo ou site), deverá este requerer via e-mail da Unidade (siass@uffs.edu.br), anexando o atestado com a justificativa de entrega fora do prazo, gerando a obrigatoriedade de avaliação pericial independente do número de dias previstos no documento de afastamento.

 

2.4 É responsabilidade do servidor acompanhar o SouGov e e-mail cadastrado no assentamento funcional, para verificar o aceite, a confirmação com a conclusão da dispensa ou o agendamento de perícia médica, bem como se houver a necessidade de informações complementares.

 

2.5 O atestado médico ou odontológico deverá conter, de forma legível, os seguintes dados (art. 4º, § 2º do Decreto nº 7.003/2009):

 

-Identificação do servidor;

 

-Assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, assim como o registro deste no Conselho de Classe (CRM ou CRO), que poderão ser eletrônicos ou digitais, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela legislação vigente.

 

-Código da Classificação Internacional das Doenças (CID) ou diagnóstico (quando expressamente autorizado pelo paciente);

 

-O tempo de afastamento sugerido;

 

-Local e data de emissão do documento.

 

2.6 A ausência de qualquer uma das informações elencadas no item 2.4, impede o registro e consequentemente o aceite do atestado para fins de licença.

 

2.7 No caso do servidor optar por não especificar o diagnóstico de sua doença no atestado, o servidor deverá se submeter a exame pericial, ainda que se trate de afastamentos inferiores ou iguais a cinco dias (art. 4º, § 3º do Decreto nº 7.003/2009).

 

2.7.1 Atestados sem CID, independente do número de dias, serão encaminhados para perícia médica.

 

2.8 O comparecimento às perícias é condição para que os atestados emitidos pelos médicos ou dentistas assistentes sejam homologados, sendo que a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, durante o afastamento.

 

2.9 O não comparecimento do servidor à avaliação pericial agendada, exceto por motivo justificado, caracterizará falta ao serviço no período indicado no atestado de saúde, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.

 

2.10 Todos os atestados cadastrados deverão ser mantidos sob guarda do servidor, para se necessário, apresentar na perícia médica.

 

2.11 Ausências para doação de sangue não são submetidas à perícia ou registro de atestado, uma vez que a Lei nº 71.075/50 e o Decreto nº 229/67 referem-se que no dia da doação de sangue, o funcionário público será dispensado da assinatura ou marcador de ponto, devendo ser informado em controle de frequência.

 

2.12 Os atestados emitidos por outros profissionais que não são médicos ou cirurgiões dentistas não serão aceitos para efeitos de licenças para tratamento de saúde garantidos pela Lei nº 8.112/1990.

 

 

3. Perícia Oficial em Saúde:

 

3.1 O servidor poderá ser dispensado da realização de perícia médica nas seguintes situações:

 

-Quando a licença seja inferior a 14 (catorze) dias corridos e;

 

-Desde que a soma dessas licenças não ultrapasse 14 (quatorze) dias, consecutivos ou não, nos 12 (doze) meses anteriores (art. 4º do Decreto nº 7.003/2009 e art. 5º da Orientação Normativa nº 03/2010);

 

-A licença para tratamento da própria saúde até cento e vinte dias, ininterruptos ou não, no período de doze meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será avaliada por perícia singular e, acima de cento e vinte dias no período de doze meses, obrigatoriamente por junta médica oficial.

 

3.2 Ainda que configurados os requisitos para a dispensa da perícia oficial, o servidor poderá ser submetido à avaliação pericial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) (art. 4º, § 7º, Decreto nº 7.003/2009).

 

3.3 Salvo as situações de dispensa de perícia médica, a entrega do atestado médico por si só não gera direito à concessão da licença para tratamento de saúde, sendo a licença concedida pelo médico perito. No ato da perícia o servidor deverá apresentar atestado/laudo médico ou odontológico original e demais documentos relacionados ao motivo do afastamento (receituário, laudos, exames complementares, relatórios de alta hospitalar).

 

3.4 O servidor deverá comparecer à perícia médica para todos os casos em que não há dispensa e a todas as vezes que for solicitado conforme item 3.2.

 

3.5 O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade, poderá solicitar a reavaliação da sua avaliação a qual definirá a aptidão ou não para o retorno ao trabalho.

 

3.6 Todo e qualquer acidente em serviço que provoque ou não lesões no servidor, havendo ou não afastamento de suas atividades, obrigatoriamente deve ser registrado, mediante preenchimento de formulário da “Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT” e submetidos à perícia oficial presencial independentemente do quantitativo de dias de licença (Art. 14 da ON SRH/MP nº 3/2010).

 

 

4. Como solicitar:

 

4.1 Entrar no aplicativo SouGov ou site https://sougov.economia.gov.br/sougov/

 

4.2 Na página inicial, clicar em “AutoAtendimento”, selecionar a opção "Minha Saúde", em “Atestado” e na próxima tela em “Incluir”.

 

4.3 Clicar no ícone “Atestado” para fotografar o atestado ou selecionar o arquivo para incluir o atestado de saúde (Conferir se os dados obtidos da imagem do atestado de saúde estão completos).

 

4.4 Fazer as correções necessárias antes de enviá-lo e (não se esquecer de preencher todos os campos de preenchimento obrigatório).

 

4.5 No campo do telefone, selecionar o melhor número para o contato e clicar em “Próximo”.

 

4.6 Confirmar se todos os dados estão corretos e verificar para qual Unidade será enviado o atestado de saúde, depois clicar em "Enviar". A partir daí o atestado será analisado pela Unidade SIASS da Diretoria de Atenção à Saúde ou Assessoria de Gestão de Pessoas e o servidor poderá acompanhar esta análise pelo próprio aplicativo e e-mail cadastrado no Siape.

 

Importante reforçar que todos os atestados de saúde deverão ser encaminhados pelo SouGov no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da data do início do afastamento do servidor.

 

 

5. Vínculos temporários:

 

5.1 Os atestados médicos para CONTRATOS PROFESSOR SUBSTITUTO e demais vínculos temporários, serão submetidos a avaliação pericial, independente do número de dias. E apenas os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, poderão ser concedidos pela perícia oficial.

 

5.2 A partir do 16º (décimo sexto) dia de licença por motivo de doença, o interessado deverá proceder com o agendamento de perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que poderá ser realizado por meio da Central de Tele atendimento 135 ou pelo Aplicativo móvel: Meu INSS.

 

5.3 Os ocupantes de cargos comissionados sem vínculo com o serviço público, os empregados públicos, os anistiados celetistas e os contratados por tempo determinado que vinculam-se ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com relação à licença para acompanhamento de saúde em pessoa da família/dependente, não possuem previsão legal para gozar dessa modalidade de afastamento.

 

5.4 O trabalhador deverá informar a Diretoria de Administração de Pessoal e/ou a Assessoria de Gestão de Pessoas do Campi sobre seu afastamento das atividades e enviar cópia dos resultados da perícia assim que estiverem disponíveis para o endereço de e-mail dir.dap@uffs.edu.br

 

 

6. Disposições gerais:

 

6.1 Conforme disposto na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671/2022, de 15 de dezembro de 2022, e de acordo com as peculiaridades de cada modalidade, a perícia oficial poderá ser:

I – avaliação presencial;

II – avaliação por meio de telessaúde, quando expressamente autorizada pelo servidor; ou

III – análise documental.

 

6.2 Ao médico ou ao cirurgião-dentista é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia oficial e caso considere necessário, o perito poderá optar pela perícia presencial a qualquer tempo.

 

 

7. Fundamentação legal:

 

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

 

b) Decreto nº 7.003, 09 de novembro de 2009;

 

c) Portaria SGP/SEDGG/ME nº 10.671/2022, de 15 de dezembro de 2022.

 

d) Nota Técnica Conjunta Nº 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP.

 

e) Decreto nº 11.255, de 9 de novembro de 2022

 

 

Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com o Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor (DASS) pelo e-mail siass@uffs.edu.br ou pelo telefone (49) 2049-3149.

Data do ato: Chapecó-SC, 15 de setembro de 2023.
Data de publicação: 14 de novembro de 2016.

Gabriela Gonçalves de Oliveira
Pró-Reitora de Gestão de Pessoas