RESOLUÇÃO Nº 35/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2020

Aprova a Política de Ações Afirmativas de acesso e permanência à Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

A CÂMARA DE PESQUISA, PÓS-GRADUAÇÃO, EXTENSÃO E CULTURA (CPPGEC) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a. a Portaria Normativa MEC nº 13, de 11 de maio de 2016, que dispõe sobre a indução de Ações Afirmativas na Pós-graduação;

b. o Decreto nº 7.824, de 11 de outubro de 2012, que regulamenta a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio;

c. a Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e nas instituições federais de ensino técnico de nível médio e dá outras providências;

d. a Lei nº 12.990, de 9 de junho de 2014, que reserva aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União;

e. que o Supremo Tribunal Federal declarou, em 2012, a Constitucionalidade das Políticas de Ações Afirmativas;

f. a Resolução nº 33/2013 – CONSUNI, que institui o Programa de Acesso e Permanência dos Povos Indígenas (PIN) da Universidade Federal da Fronteira Sul;

g. a Resolução nº 4/2015 – CONSUNI/CGRAD que institui a Política de Acesso e Permanência da Pessoa com Deficiência, Transtornos Globais do Desenvolvimento e Altas Habilidades/Superdotação na UFFS; e

h. o Processo nº 23205.013990/2020-05,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar a Política de Ações Afirmativas de acesso e permanência à Pós-Graduação da UFFS, para candidatos indígenas, pessoas com deficiência e candidatos negros (pretos e pardos).

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E VINCULAÇÃO

 

Art. 2º Esta política visa a promoção ao respeito às diferenças e a ampliação de oportunidades para o ingresso nos Cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu.

 

Art. 3º A política será implementada no âmbito da UFFS, nos cursos e programas de Pós-graduação e vinculada à Diretoria de Pós-Graduação (DPG) da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e as coordenações acadêmicas dos campi.

 

CAPÍTULO II

DA FORMA DE INGRESSO NA PÓS-GRADUAÇÃO

 

Seção I

Ingresso dos Povos Indígenas

 

Art. 4º Ficam reservadas 2 (duas) vagas em cada um dos cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu ofertados pela UFFS para candidatos autodeclarados indígenas, aprovados e classificados no processo seletivo.

 

Art. 5º O edital do Processo Seletivo para os cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu, deverá contemplar como elementos de seleção, manifestações de pertencimento à etnia, quais sejam:

I - declaração da Fundação Nacional do Índio (Funai) e/ou do cacicado ou de outros órgãos de representação indígena;

II - Registro Administrativo de Nascimento de Índio (RANI);

III - declaração pessoal de pertença a grupo indígena.

 

Art. 6º É obrigatória para a matrícula a assinatura de termo de autodeclaração indígena, disponível no site da UFFS.

 

Seção II

Ingresso de Candidatos com Deficiência

 

Art. 7º Fica reservada 1 (uma) vaga em cada um dos cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu ofertados pela UFFS para candidato com deficiência, aprovado e classificado no processo seletivo.

 

Art. 8º O candidato que concorrer à vaga prevista para pessoa com deficiência deve entregar, no ato da matrícula, os seguintes documentos:

I - atestado médico emitido nos últimos 6 (seis) meses, assinado por um médico especialista na área da deficiência alegada pelo candidato, contendo o grau ou nível de deficiência, o código correspondente à Classificação Internacional de Doença (CID) e um parecer do médico contendo as necessidades específicas, considerando as peculiaridades da deficiência;

II - exame de audiometria para candidatos com deficiência auditiva, realizado nos últimos 12 (doze) meses e parecer específico com restrições e/ou recomendações;

III - exame oftalmológico em que constem a acuidade visual para candidatos com deficiência visual, realizado nos últimos 6 (seis) meses e parecer específico.

Parágrafo único. A qualquer tempo o candidato poderá ser submetido a avaliação por Junta Médica Oficial da Instituição.

 

Seção III

Ingresso de Candidatos Autodeclarados Negros (Pretos e Pardos)

 

Art. 9º Fica reservada 1 (uma) vaga em cada um dos cursos de Pós-graduação lato e stricto sensu ofertados pela UFFS para candidato autodeclarado negro (preto e pardo), aprovado e classificado no processo seletivo.

Parágrafo único. O candidato que concorrer à vaga prevista para autodeclarado negro (preto e pardo) deve entregar, no ato da matrícula, declaração em que se autodeclara negro/pardo, disponível no site da UFFS.

 

CAPÍTULO III

VALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO

 

Art. 10. A validação da autodeclaração assinada pelos candidatos tem por objetivo atestar a veracidade deste documento no que se reporta ao descrito nas seções I e III do capítulo anterior, por meio de comparativo de características específicas de cada um dos grupos étnicos indicados: negros, pardos e indígenas.

 

Art. 11. A validação será realizada por comissão específica de cada campus da UFFS.

Parágrafo único. O recurso será analisado por comissão distinta da que fez a avaliação inicial da Autodeclaração do respectivo candidato.

 

Art. 12. São atribuições da Comissão:

I – realizar a verificação da autodeclaração dos candidatos mediante entrevista, em conformidade com o edital do processo seletivo;

II – emitir parecer conclusivo, homologando ou não a autodeclaração, considerando as características fenotípicas do candidato;

III – examinar e deliberar sobre os casos omissos.

 

Art. 13. A aferição será feita a todos os candidatos que forem considerados aprovados no processo seletivo, nas reservas de vagas de para negros, pardos e indígenas e que forem convocados para matrícula.

 

CAPÍTULO IV

DA MATRÍCULA

 

Art. 14. Com base no Parecer de Homologação da Autodeclaração emitido pela Comissão de Aferição, a matrícula do candidato será efetivada.

§1º Caso a Autodeclaração do Candidato não seja Homologada pela Comissão de Aferição, a matrícula será indeferida.

§2º Para efetivação da matrícula, o candidato deverá cumprir todos os demais requisitos e prazos do edital do processo seletivo.

 

 

CAPÍTULO V

DA PERMANÊNCIA

 

Art. 15. As ações de Permanência para os estudantes que ingressaram através das reservas de vagas para candidatos indígenas e pessoas com deficiência, estão previstas na Resolução nº 33/2013 – CONSUNI e Resolução nº 4/2015 – CONSUNI/CGRAD.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Entende-se por aprovado o candidato que obtiver nota igual ou superior à exigida pelo edital do processo seletivo.

 

Art. 17. Entende-se por classificado o candidato aprovado, cuja nota obtida no processo seletivo o habilite a fazer jus a uma das vagas ofertadas no edital ou estar na lista de suplentes.

 

Art. 18. As vagas reservadas pela presente política destinam-se exclusivamente aos candidatos que não obtiveram nota suficiente para serem classificados no rol das vagas ofertadas pelo edital.

 

Art. 19. A implementação das vagas reservadas pela presente política não deve gerar vagas suplementares, ficando estabelecido como teto as definidas pelo edital, observado o projeto do curso de lato sensu ou do programa de Pós-graduação aprovado pela CAPES.

 

Art. 20. Não havendo candidatos para ocuparem as vagas reservadas, as mesmas serão preenchidas pelos demais candidatos, obedecendo a ordem de sua classificação.

 

Art. 21. Nos casos em que houver mais candidatos aprovados que o número de vagas previstas, ocupará a vaga aquele que obtiver maior pontuação, de acordo com os critérios definidos pelo edital específico do curso de Pós-graduação.

 

Art. 22. A reserva de vaga prevista nessa política não se aplica aos cursos de Pós-graduação ofertados nas modalidades Minter e Dinter.

 

Art. 23. Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do processo seletivo sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

 

Art. 24. Os casos omissos serão resolvidos pela PROPEPG.

 

Art. 25. Fica revogada a Resolução Nº 8/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2017, de 6 de julho de 2017.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2021.

 

Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 11ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 9 de dezembro de 2020.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 09 de dezembro de 2020.
Data de publicação: 17 de dezembro de 2020.

Clevison Luiz Giacobbo
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura em exercício

Marcelo Recktenvald
Presidente do Conselho Universitário