MENSAGEM Nº 4/GR/UFFS/2021 (ANULADA)

Anulada por:

PORTARIA Nº 2010/GR/UFFS/2022

Veta a Resolução Nº 94 / 2021 - CONSUNI

CONSIDERANDO o Parecer n. 00264/2021/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal em 25 de outubro de 2021;
CONSIDERANDO o Parecer n. 00344/2021/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal em 27 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO os incisos II e XV do artigo 5º da Constituição Federal; CONSIDERANDO o inciso XII do Art. 116 da Lei 8.112/1990;
CONSIDERANDO o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS;
CONSIDERANDO o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS,


O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, decide VETAR a Resolução Nº 94 / 2021 - CONSUNI, que dispõe sobre o estabelecimento da vacinação contra a Covid-19 como requisito para o ingresso nos espaços e a circulação de pessoas na UFFS, cuja redação é:

 

 

 

Resolução Nº 94 / 2021 - CONSUNI (10.17) Nº do Protocolo: 23205.029933/2021-11 Chapecó-SC, 27 de dezembro de 2021.

Dispõe sobre o estabelecimento da vacinação contra a Covid-19 como requisito para o ingresso nos espaços e a circulação de pessoas na UFFS.

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:

a declaração de pandemia de Coronavírus Covid-19 pela Organização Mundial de Saúde – OMS;

b. as determinações contidas na Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

c. a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

d. as disposições constantes no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19;

e. o Protocolo de Biossegurança e diretrizes institucionais para preparação e execução do Plano Institucional das Atividades Acadêmicas e Administrativas no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) para o período de emergência de saúde frente à pandemia da COVID-19 (Resolução nº 77/CONSUNI/UFFS/2021);

f. o disposto nos Decretos relativos à pandemia de Covid-19, emitidos pelos estados municípios onde a UFFS possui campus;

g. o disposto no artigo 207 da Constituição Federal, o qual institui a autonomia de gestão administrativa das universidades federais;

h. Instrução Normativa N. 90, de 28 de setembro de 2021, do Ministério da Economia, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial;

i. que a vacinação salva vidas e contribui para a preservação da saúde da comunidade universitária e da sociedade em geral; e

j. a decisão do plenário do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.586/DF de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Tornar obrigatória, a partir do dia 01 de fevereiro de 2022, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, a comprovação de vacinação contra a Covid-19, com vistas à circulação de pessoas e ingresso nos espaços da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS.

§1º Ficam vinculados ao disposto no caput estudantes, docentes, corpo técnico-administrativo, terceirizados(as) e público em geral.

§2º A vacinação exigida no caput corresponderá a pelo menos duas doses ou dose única do esquema vacinal, observado o cronograma instituído pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias Estaduais de Saúde.

 

Art. 2º Constituem-se em exceção à exigência mencionada no caput do artigo 1º:

§1º As pessoas com contraindicação da vacina contra a Covid-19, desde que apresentem atestado médico justificando o óbice à imunização.

§2º Alternativamente as pessoas com contraindicação à vacinação poderão optar pelo Regime Domiciliar, no caso de estudantes, e pelo trabalho remoto, no caso de servidores.

§3º Para aquelas pessoas que, por opção pessoal, não venham a se vacinar, será exigido como requisito de permissão de acesso o teste negativo para Covid-19, realizado no máximo há 72 horas antes da tentativa de ingresso na instituição.

§4º Não se aplica a exigência do Art.1º ao público em geral que estejam transitoriamente nos espaços da UFFS.

 

Art. 3º Serão consideradas válidas para os fins comprobatórios as anotações constantes dos seguintes documentos oficiais:

I – carteira de vacinação digital, disponível na plataforma do Sistema Único de Saúde - Conecte SUS ou equivalente internacional; e

II – Atestado médico que descreva detalhadamente o óbice à imunização.

 

Art. 4º Para fins de implementação das disposições contidas nesta Resolução, serão observadas as seguintes responsabilidades:

§1º A Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas expedirá orientações gerais para os servidores(as), no intuito de informar os procedimentos e prazos de inserção no SIPAC do referido documento comprobatório.

§2º A Pró-Reitoria de Administração expedirá orientações gerais sobre os procedimentos para a comprovação do referido documento nos espaços físicos dos campi da UFFS, bem como sobre a sinalização das entradas dos prédios da universidade sobre o disposto nesta Resolução;

§3º As Pró-Reitorias de Graduação, de Pesquisa e Pós-graduação e de Extensão e Cultura a coordenarão o controle da vacinação junto aos estudantes.

§4º As direções dos campi efetivarão o controle de acesso, a partir dos dados informados pelo conjunto das Pró-Reitorias.

 

Art. 5º Os termos desta Resolução não afastam a necessidade de observância das regras de segurança à saúde e dos protocolos de enfrentamento à covid-19, disposto no Protocolo de Biossegurança e diretrizes institucionais para preparação e execução do Plano Institucional das Atividades Acadêmicas e Administrativas no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) para o período de emergência de saúde frente à pandemia da COVID-19 (Resolução nº 77/CONSUNI/UFFS/2021).

 

Art. 6º A inobservância ou descumprimento do estabelecido nesta Resolução poderá acarretar a apuração de responsabilidade na esfera administrativa e disciplinar, além de outras penalidades cabíveis.

 

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor no dia 03 de fevereiro de 2022.

 

Sala das Sessões do Conselho Universitário (em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex), 11ª Sessão Extraordinária, em Chapecó-SC, 20 de dezembro de 2021.

 

 

MARCELO RECKTENVALD

Presidente do Conselho Universitário

 

 

As razões para o veto constam no PARECER n. 00344/2021/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, que passa a integrar, in totum, esta mensagem de veto. Conforme o documento:

Em síntese, a UFFS não pode estabelecer qualquer limitação de direitos/discriminação/diferenciação em relação a vacinados ou não vacinados sem que haja uma lei estabelecendo e/ou disciplinando o assunto, nem aplicar/exigir dos alunos ou candidatos a alunos da IFES qualquer sanção para os que não queiram, por qualquer motivo, serem vacinados. A implementação de medidas coercitivas indiretas somente pode ser veiculada por meio de Lei, de competência dos Entes Políticos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Embora se deva enaltecer a iniciativa do Conselho Universitário na apreciação da matéria, pautada em questões de segurança, as razões para o veto, que foram afirmadas e reafirmadas pela Procuradoria Federal, não deixam dúvidas da inexistência de fundamento legal requerido para todo ato administrativo, seja ele discricionário de um gestor ou de um órgão colegiado. Nesse sentido, o veto se faz necessário para proteger a instituição, bem como para proteger individualmente cada conselheiro da instância superior máxima da UFFS.

Ademais, importante salientar que a restrição de acesso, sem amparo legal, fere direito constitucional e, em tese, poderá desafiar, no âmbito do Poder Judiciário, mandados de segurança (ato de autoridade sem espeque legal que arrosta direito líquido e certo), e até mesmo habeas corpus, porque alcança direito de locomoção. E essa mera possibilidade, mesmo que abstrata, demonstra a gravidade do ato e a necessidade do veto, sem embargo da já mencionada preocupação que orientou o CONSUNI.

Veja-se, inclusive, que até a defesa judicial da instituição poderia estar prejudicada, já que a atuação da AGU iria enfrentar o paradoxo de se contrapor a parecer jurídico por ela mesma sustentado.

Por fim, é importante mencionar que os nossos protocolos de segurança vigentes por meio dos subplanos têm se revelado seguros, inclusive nos campi que já estão atuando na presencialidade. Assim, parece mais razoável a instituição apostar no fortalecimento de seus instrumentos, que já se revelaram eficazes, do que na obrigatoriedade de comprovação de vacinação contra Covid-19, que pode nos levar a caminhos tortuosos de contenciosos judiciais.

 

É o veto.

 

MARCELO RECKTENVALD

Presidente do Conselho Universitário

 

Data do ato: Chapecó-SC, 29 de dezembro de 2021.
Data de publicação: 10 de janeiro de 2022.

Marcelo Recktenvald
Reitor