Apresentação

Decreto nº 1.171/1994 estabeleceu que em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, indireta, autárquica e fundacional, ou em qualquer órgão ou entidade que exerça atribuições delegadas pelo poder público, deverá ser criada uma Comissão de Ética, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público, competindo-lhe conhecer concretamente de imputação ou de procedimento susceptível de censura.
 
À Comissão de Ética incumbe fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética, para o efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público.
 
Decreto nº 6.029/2007 criou o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética de seus agentes. Ainda, estabeleceu que as Comissões de Ética de que trata o Decreto nº 1.171/1994 integram o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal, que será coordenado, supervisionado e avaliado pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP
 
A Comissão de Ética da UFFS - CE/UFFS foi criada pela Portaria nº 346/GR/UFFS/2011 e, por força dos regramentos acima citados, integra o Sistema de Gestão da Ética do Poder Executivo Federal.
 
 
Composição (Decreto nº 6.029/2007)
 
Cada Comissão de Ética deverá ser integrada por três membros titulares e três suplentes, escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos não coincidentes de três anos. 
 
 
Quem demanda a Comissão? (Decreto nº 6.029/2007)
 
Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.
 
 
Competências da CE/UFFS (Art. 13 do Regimento Interno)
 
I -  zelar pelo cumprimento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal e do Código de Conduta dos Servidores da Universidade Federal da Fronteira Sul e submeter à Comissão de Ética Pública, propostas para o aperfeiçoamento daquele Código;
II -  atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito da UFFS;
III - instaurar, de ofício ou a requerimento, processos éticos e aplicar a sanção cabível, conforme a sua competência, buscando precipuamente a prevenção de conflitos e a preservação da moralidade na Administração Pública;
IV -  aconselhar sobre a ética profissional do servidor público no trato com pessoas e com o patrimônio público, com vistas ao fortalecimento da ética pública e da confiança nas instituições públicas;
V -  promover seminários, simpósios e outros eventos correlatos, que propiciem a difusão e a conscientização de condutas éticas;
VI -  orientar os servidores no sentido de adotar uma conduta conforme os princípios reitores da Administração Pública, inspirando o respeito pelos seus pares e pelo Serviço Público;
VII - explicitar os desvios éticos e superá-los por meio de uma atuação positiva e pedagógica, buscando a prevalência da ética no contexto prático da Instituição;
VIII - conhecer, identificar e administrar os conflitos de interesses no âmbito da UFFS, tendo como premissa básica a conscientização do servidor público;
IX -  aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer devidamente fundamentado, assegurando sempre o contraditório, a ampla defesa e o caráter reservado em seus procedimentos;
X -  fornecer à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas os registros sobre a conduta ética dos servidores da UFFS, para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor;
X - encaminhar a decisão e o respectivo procedimento de apuração de desvio de conduta ética à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, para as providências pertinentes;
XII - propor Acordo de Conduta Pessoal e Profissional.