MENSAGEM Nº 8/GR/UFFS/2020

VETA, PARCIALMENTE, A RESOLUÇÃO Nº 26 / 2020 - CONSUNI - CAPGP

 

O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS e o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS,

DECIDE:

VETAR, parcialmente, a Resolução Nº 26 / 2020 - CONSUNI - CAPGP  , cuja redação é:

Resolução Nº 26 / 2020 - CONSUNI - CAPGP (10.17.05)
Nº do Protocolo: 23205.015304/2020-22
Chapecó-SC, 19 de novembro de 2020.

Altera a Resolução Nº 17/2014 - CONSUNI/CA, que dispõe sobre a composição e as atribuições da Comissão Permanente de Procedimentos Administrativos Disciplinares (CPPAD), estabelece prazos e procedimentos e normatiza as suas competências no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

A CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS (CAPGP) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais, e considerando:
a. o Processo nº 23205.004991/2014-66; e
b. o Processo nº 23205.009338/2020-88;

RESOLVE:

Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 14, 17, 28, 30, 32, 33 e 34 passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º........................
..................................
§2º O Reitor poderá delegar a competência para instaurar sindicâncias ou processos administrativos disciplinares, bem como a tomada de decisões correspondente a eles, para o Chefe da Unidade de Gestão de Pessoas da Instituição, o qual tomará as medidas equivalentes a do Reitor para estes procedimentos.
..............................." (NR)

"Art. 6º A CPPAD/UFFS será composta por até 70 (setenta) membros indicados na forma desta Resolução, sendo os trabalhos conduzidos por um Presidente e um Secretário.
§1º O Presidente será escolhido entre os membros da CPPAD/UFFS, por meio de sorteio entre os integrantes da CPPAD/UFFS autoindicados à função. Em caso de não haver interessados, portanto, em caso de ausência de autoindicação, o sorteio será realizado entre o conjunto absoluto de integrantes da CPPAD/UFFS. Em caso de o integrante sorteado, mediante justificativa, declinar da presidência, proceder-se-á novo sorteio, até que se defina o/a Presidente da CPPAD/UFFS. [VETADO]
§2º O Secretário será indicado pelo Presidente da CPPAD/UFFS e designado pelo Reitor, dentre os servidores da UFFS. [VETADO]
§3º Os membros da CPPAD deverão ser servidores efetivos estáveis do Serviço Público Federal, sendo preferencialmente 50% (cinquenta por cento) servidores docentes e 50% (cinquenta por cento) servidores técnico-administrativos em educação." (NR)
"Art. 7º Os membros da CPPAD/UFFS serão indicados pelo Conselho de Campus e pela Reitoria, sendo as vagas distribuídas da seguinte maneira:
I - 13 vagas para o Campus Chapecó - 8 servidores docentes e 5 servidores técnico-administrativos em educação;
II - 11 vagas para o Campus Erechim - 6 servidores docentes e 5 servidores técnico-administrativos em educação;
III- 10 vagas para o Campus Realeza - 6 servidores docentes e 4 servidores técnico-administrativos em educação;
IV - 10 vagas para o Campus Cerro Largo - 6 servidores docentes e 4 servidores técnico-administrativos em educação;
V - 10 vagas para o Campus Laranjeiras do Sul - 6 servidores docentes e 4 servidores técnico-administrativos em educação;
VI - 6 vagas para o Campus Passo Fundo - 3 servidores docentes e 3 servidores técnico-administrativos em educação;
VII - 10 vagas para a Reitoria - exclusivamente preenchidas por servidores técnico-administrativos em educação.
§1º Os Conselhos de Campus e a Reitoria deverão fazer a indicação dos membros para composição da CPPAD/UFFS pelo menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato dos membros em atuação e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias após o desligamento, em casos de substituição por vacância.
§2º O mandato dos integrantes da CPPAD é de 02 anos, com possibilidade de, no máximo, uma recondução em sequência ou de forma ilimitada quando alternada.
§3º Os integrantes da CPPAD que, ao final do mandato, estiverem em comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar deverão continuar com os trabalhos da respectiva comissão até sua conclusão, conforme designado em Portaria própria, mesmo que isso ocorra após o prazo final do mandato." (NR)

"Art. 8º A composição da CPPAD/UFFS deverá ter representante de todas as Unidades Organizacionais da UFFS.
§1º ..........................
V - mediação de conflitos internos.
"§2º Revogado." (NR)
§3º Nas hipóteses de implantação da comissão, afastamento ou desligamento de seus membros, a CPPAD/UFFS não estará impedida de funcionar com número reduzido, até o limite de 06 (seis) servidores, enquanto não ocorrer a substituição dos membros pela respectiva Unidade Organizacional."
.................... (NR)

"Art. 9º Para a condução geral das atividades da CPPAD/UFFS será designado, nos termos do Art. 6º desta Resolução, o Presidente, para exercer a função pelo período de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução por igual tempo, desde que não haja novos integrantes autoindicados que se disponham ao cargo, e o Secretário por tempo indeterminado. [VETADO]
...............................
§2º Em caso de vacância do cargo de Presidente da CPPAD/UFFS, antes do término do mandato, proceder-se-á novo sorteio entre os membros da CPPAD/UFFS para indicar um substituto para a complementação do mandato. [VETADO]
.............................
§4º Os membros da CPPAD/UFFS não poderão se desligar voluntariamente da comissão, enquanto integrarem comissões de sindicância ou disciplinares, salvo por motivo justificado de impedimento ou força maior.
..........................." (NR)

"Art. 10..................
...............................
XVI - requerer aos Conselhos de Campus ou à Reitoria (de acordo com a unidade Organizacional representada) a substituição de membros por motivo de faltas injustificadas, prática de condutas incompatíveis com o sigilo, a probidade e a imparcialidade exigidas num processo administrativo disciplinar, bem como perda dos autos e dos prazos legais e administrativos de análise por motivo de desídia funcional;
...........................
XX - avocar a presidência de Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, quando solicitado pela autoridade instauradora ou por motivo de dificuldade de atuação dela, conduzindo os trabalhos até a sua finalização;
..........................." (NR)

"Art. 14.......................
...............................
§4º Quando o membro da CPPAD/UFFS for técnico-administrativo em educação, no exercício de atividades essenciais, este deverá assegurar o cumprimento dessas atividades." (NR)

"Art. 17......................
................................
§2º Os servidores, mesmo não compromissados no processo, que tomarem conhecimento de atos relativos a eles, devem ter sua conduta pessoal e profissional nos mesmos termos do corpo funcional cadastrado no sistema e compromissado com o dever de sigilo atuante neste órgão do Gabinete do Reitor.
.............................." (NR)

"Art. 28. Revogado." (NR)

"Art. 30. Revogado." (NR)

"Art. 32. Para suprir as necessidades de instrução legal e administrativa e de preparação de quadros, será oferecida formação anual aos membros da CPPAD/UFFS, no primeiro semestre de cada ano.
§1º A formação de que trata o caput deste artigo terá no mínimo 20h de duração e ocorrerá preferencialmente no formato remoto, com ao menos 5h de atividades síncronas e o restante da carga horária em atividades assíncronas (videoaulas e estudo dirigido dos dispositivos legais pertinentes).
§2º Para o fiel cumprimento de suas atribuições, os membros da CPPAD deverão concluir pelo menos uma vez a formação anual de que trata o caput deste artigo, ao longo de cada mandato, salvo em caso de recondução." (NR)

"Art. 33. Findo o período de 02 (dois) anos de sua atuação, a CPPAD/UFFS deverá encaminhar parecer à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do CONSUNI, para revisão desta Resolução e do Regimento Interno.
......................... "(NR)

"Art. 34. Consta, como anexo a esta Resolução, o qual a complementa na sua funcionalidade, o Regimento Interno de funcionamento das comissões processantes e sindicantes da CPPAD/UFFS." (NR)
Art. 2º Estabelecer o prazo de 45 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para que a Reitoria e os Campi indiquem os servidores para exercer um mandato de dois anos para as 20 (vinte) vagas criadas por esta Resolução para a CPPAD.
§1º O mandato dos atuais integrantes da CPPAD, que finalizaria em 12 de junho de 2021, fica estendido de modo que sua conclusão coincida com o final do mandato dos membros indicados conforme o caput.
§2º Exclusivamente no caso da primeira composição com 70 (setenta) membros, a complementação das 20 vagas criadas por esta Resolução para a CPPAD UFFS será realizada de modo que sua composição final esteja o mais próximo possível da proporcionalidade definida para cada campus e para a Reitoria, caso não seja possível obedecer à distribuição das vagas de lotação prevista no Art. 7°, em função das 50 vagas já ocupadas.
§3º Exclusivamente no caso da primeira composição de 70 (setenta) membros da CPPAD, a presidência e a secretaria serão mantidas conforme o exercício do mandato em andamento. Em caso de vacância da presidência, o novo Presidente deverá ser indicado obedecendo-se ao previsto no Art. 6º, §1º.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de dezembro de 2020.

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI), 10ª Sessão Ordinária de 2020, em caráter excepcional, por meio de sistema de videoconferência Webex, em 10 de novembro de 2020.

CLAUNIR PAVAN
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

MARCELO RECKTENVALD
Presidente do Conselho Universitário


O texto aprovado pela CAPGP traz melhorias significativas para a dinâmica de composição e capacitação de membros da CPPAD, especialmente na representatividade entre os campi e equilíbrio entre as categorias de servidores (técnicos-administrativos e docentes). Ainda, assegura a segregação de funções, princípio bastante valorizado pelos órgãos externos de controle, ao atribuir para os conselhos de campus a indicação de ampla maioria dos membros da comissão. Por fim, ainda positivamente, apesar de não atender plenamente a demanda originalmente apresentada pela CPPAD em seu Ofício Nº 3 / 2020 - CPPAD, a resolução amplia o quantitativo de 50 para 70 membros.

Contudo, para possibilitar uma discussão ampliada da matéria, amparada no princípio da razoabilidade, exerço a prerrogativa de veto, pontualmente, nas alterações aprovadas para a escolha e nomeação do Presidente e do Secretário da CPPAD, com base nas razões apresentadas a seguir:

A) O método proposto para escolha da Presidência da CPPAD e indicação de Secretário da CPPAD com base em sorteio de membros autoindicados parece frágil, e, a priori, não conseguirá assegurar o cumprimento do interesse da administração. Naturalmente, pressupõe-se que todos os membros indicados pelos Conselhos de campus cumpram os critérios de elegibilidade para ocupar a função de membro da CPPAD. Mas também é natural pressupor que, dentre os membros indicados, inclusive entre os possíveis autoindicados à Presidência, alguns estejam melhor preparados do que outros para a tarefa. Se isso for verdadeiro, a utilização de critérios de escolha e nomeação com base na discricionariedade do reitor pode ser mais sólida para nomear profissionais com o perfil mais adequado à função, considerando a diversidade na formação e experiência dos membros. Em síntese, não parece razoável acreditar que o sorteio cumprirá o interesse da administração de forma mais efetiva, legal e eficiente do que a ação discricionária do reitor, a qual permitirá juízo de verificação do melhor capacitado para exercer as atribuições da Resolução Nº 17/2014 - CONSUNI/CA.

B) A complexidade da tarefa requer segurança jurídica na Presidência e Secretaria, pois são as instâncias que apoiam e esclarecem eventuais dúvidas de todas as comissões instauradas, seja de sindicância ou de processos administrativos disciplinares. Ainda, os procedimentos preparatórios, revestem-se de complexidade similar. O histórico institucional da CPPAD na UFFS, construído com base na indicação e nomeação pelo reitor (na gestão anterior, registre-se), tanto da Presidência quanto da Secretaria da CPPAD, demonstra lisura e segurança no procedimento. Processos Administrativos Disciplinares e Sindicâncias são significativamente onerosos, e qualquer "passo em falso" pode invalidar toda uma apuração, o que reforça a tese de que não podemos ficar reféns da sorte.

C) A indicação de Secretário da CPPAD pelo autoindicado e sorteado Presidente da CPPAD pode gerar disfunções administrativas concernentes à função atual daquele servidor que seria indicado. Existem algumas dúvidas acerca de como isso funcionaria, que, aparentemente, não foram sanadas no texto da resolução. Por exemplo, a indicação do secretário seria uma decisão com força executória ao Reitor, mesmo que comprometesse as funções até então desempenhadas pelo indicado? E como a instituição resolveria as demandas daquela função e/ou cargo? Importante registrar que, atualmente, o servidor que atua como Secretário da CPPAD está lotado no Gabinete do Reitor, e compõe força de trabalho que não é exclusiva da CPPAD. A adoção da metodologia deliberada na resolução poderia criar uma lacuna de profissional no setor de origem do secretário indicado. Portanto, a nomeação de um secretário da CPPAD dentre os servidores lotados no gabinete do reitor parece mais apropriado, pois não comprometeria outros setores, exceto caso haja ociosidade no setor de origem do indicado.

D) A proposta em questão cria uma disfunção entre autoridade e responsabilidade da gestão, equívoco primário na Administração, uma vez que suprime a autoridade do gestor, o reitor, na indicação e nomeação da presidência e secretaria da CPPAD, mas preserva sua responsabilidade quanto aos procedimentos administrativos disciplinares e sindicâncias junto aos órgãos de controle, tanto internamente (Auditoria Interna), quanto externamente (Ministério Público Federal, por exemplo). Nesse sentido, cabe salientar que, mesmo existindo autonomia em relação ao trabalho da CPPAD, a nomeação decorre de uma relação de confiança da equipe de gestão, o que não pode ser assegurado com a aleatoriedade de um sorteio.

E) A forma atual de funcionamento da comissão tem sido avaliada positivamente pela Presidência e Secretaria da CPPAD, o que não requer alteração. Por ocasião da análise desta matéria, submeti alguns questionamentos à Presidência da CPPAD (peça será anexada ao Processo 23205.009338/2020-88, no SIPAC), dentre os quais:

3) Existe alguma fragilidade e/ou comprometimento da autonomia de trabalho da Presidência e Secretaria da CPPAD, ou mesmo das comissões instituídas, na forma como atualmente são exercidas as atividades?

A resposta da CPPAD indica que os trabalhos desenvolvidos pela CPPAD atendem o exposto pela Resolução da UFFS, sem prejuízo algum das suas funções. Portanto, parece não haver motivação sólida que justifique a alteração.

Diante do exposto, com o veto exercido parcialmente, nos termos deste documento, preserva-se os avanços que o texto da Resolução Nº 26 / 2020 - CONSUNI - CAPGP conseguiu produzir, e assegura-se melhor razoabilidade nos aspectos relacionados à escolha e nomeação do Presidente e Secretário da CPPAD.

É o veto.



Data do ato: Chapecó-SC, 19 de novembro de 2020.
Data de publicação: 19 de novembro de 2020.

Marcelo Recktenvald
Reitor

Documento Histórico

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