PARECER Nº 38/CONCUR/UFFS/2020

Prestação de Contas referente ao projeto "Biocondicionamento de Sementes de Hortaliças"

 

Processo nº: 23205.102540_2018_63

Conselheiro Relator: Sandra Maria Wirzbicki e Danuce Marcele Dudek

Assunto: Biocondicionamento de Sementes de Hortaliças

Interessado: Docente Vanessa Neumann Silva - UFFS

 

I - HISTÓRICO

 

A prestação de contas final do processo 23205.102540/2018 referente ao Projeto Biocondicionamento de Sementes de Hortaliças.

 

II - CONSIDERAÇÕES

 

(X ) O processo apresenta os documentos referentes aos incisos I, II, III e IV do item 5.2 do TERMO DE OUTORGA e estes estão adequados;

(X ) A prestação de contas foi apresentada dentro do prazo do TERMO DE OUTORGA;

(X ) O processo apresenta o parecer do CAP e este é favorável ;

( ) O processo apresenta os documentos referentes ao item 5.2, inciso V e item 5.2.1 do TERMO DE OUTORGA e estes estão adequados;

(X ) Nas notas fiscais apresentadas consta o número do registro do projeto no sistema Prisma;

(X ) O processo apresenta o parecer da DCONT e este é favorável;

(X ) O uso dos recursos respeita as restrições/condições do Edital;

 

Considerando que no relatório de prestação de contas não consta o inciso II do item 5.2.1-comprovantes de pesquisa/cotação prévia de preços para a contratação de serviços. Por esse motivo foi solicitado ao pesquisador uma justificativa para a não apresentação da cotação prévia dos materiais adquiridos. O pesquisador respondeu da seguinte forma “Conforme consta no termo de outorga do processo 23205.102540/2018-63, em anexo a esse e-mail, o qual está devidamente assinado pela pesquisadora responsável pelo projeto (Vanessa Neumann Silva), pela coordenadora do comitê assessor de pesquisa do campus Chapecó, Daniela Savi Geremia, e pelo reitor da UFFS, Jaime Giolo (ambos ocupavam esses cargos na época de assinatura do termo), a cotação prévia se faz necessária apenas para contratação de serviços, quando houver (item 5.2.1 número II- página 3 do termo de outorga). Ressalto também que no parecer técnico da DCONT, assinado pelo servidor Vilson Schuck, a prestação de contas foi aprovada e no item relativo a ‘comprovantes de pesquisa/cotação prévia de preços, para contratação de serviços, quando houver’ foi indicado que não se aplica, justamente pelo termo de Outorga do edital 1010 não apresentar a exigência de cotação de preços de materiais de consumo, e não houve contratação de serviços, sendo os recursos utilizados unicamente para a compra de materiais de consumo.”Os demais documentos referentes ao item 5.2.1, do termo de outorga foram apresentados na prestação de contas. Não houve remanejamento de recursos durante a execução do projeto (item 5.2, inciso V). 

 

III - DECISÃO DO RELATOR

 

Diante do exposto, s.m.j, sou de parecer favorável a aprovação do processo em epígrafe.

           

     

 

Sandra Maria Wirzbicki

Conselheira Relatora

 

Data do ato: Chapecó-SC, 15 de outubro de 2020.
Data de publicação: 18 de março de 2021.

Anderson André Genro Alves Ribeiro
Presidente do Conselho Curador