MENSAGEM Nº 1/GR/UFFS/2020

Veta na íntegra a Resolução 1/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020, de 12 de março de 2020 (Protocolo: 23205.003401/2020-72)

O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuicoes legais, considerando o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS e o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS, decide;

VETAR

a Resolução 1/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020, de 12 de março de 2020, cuja redação, na íntegra, é:

RESOLUÇÃO N° 1/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020

Faculta aos servidores da UFFS a possibilidade de Compensação de Trabalho nos dias definidos como Não letivos no Calendário Acadêmico da UFFS.

A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 1° Facultar aos servidores da UFFS, mediante avaliação da demanda de trabalho existente e forma de compensação em cada Setor e anuência da chefia imediata, a possibilidade de Compensação de Trabalho nos dias definidos como “Não letivos” no Calendário Acadêmico da UFFS.

§ 1° Cabe ao servidor comunicar a chefia imediata antecipadamente sobre a pretensão de compensar sua jornada nestas datas, bem como proceder o devido registro no Sistema de Registro de Ponto.

§ 2° O expediente CT poderá ser autorizado, nos dias não letivos, desde que não coloque em risco o desenvolvimento das atividades institucionais.

§ 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, 2a Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 12 de março de 2020.'

As razões do veto são as seguintes:

A pretendida Resolução não atende ao princípio constitucional de legalidade e, ainda, confronta manifestação consultiva de caráter vinculante exarada pela Advocacia Geral da União, conforme destaques da Procuradoria Federal no PARECER N° 00045/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, a seguir:

[...]para o ateste da legalidade da Resolução em questão, necessário verificar se o ato a ser praticado [...] encontra respaldo no ordenamento jurídico. E a resposta é francamente negativa.

[...]

Em primeiro lugar, tratando-se de ato administrativo típico, a Resolução em comento se sujeita aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, conforme caput do art. 37 da Carta Magna.

Ausente o atendimento a qualquer uma dessas condicionantes, o ato padece de insuperável vício, exatamente o que ocorre no presente caso.

[...]

Segundo que há manifestação consultiva de caráter vinculante exarada pela Advocacia Geral da União apontando para a ilegalidade da compensação de jornada de trabalho que não seja pela reposição das horas não trabalhadas.

O PARECER N° 00045/2020/PF-UFFS/PFUFFS/PGF/AGU, anexo, compõe as razões do veto.

Chapecó-SC, 20 de março de 2020.

(Assinado digitalmente em 20/03/2020 18:33)

MARCELO RECKTENVALD REITOR

Matrícula: 1800982

Para verificar a autenticidade deste documento entre em https://sipac.uffs.edu.br/pub1ic/documentos/index.jsp informando seu número: 1, ano: 2020, tipo: MENSAGEM DE VETO, data de emissão: 20/03/2020 e o código de verificação: 3384111370

Data do ato: Chapecó-SC, 20 de março de 2020.
Data de publicação: 21 de julho de 2020.

Marcelo Recktenvald
Reitor em exercício