MANUAL Nº 146/PROGESP/UFFS/2022

JURI OU OUTROS SERVIÇOS OBRIGATÓRIOS POR LEI

1 O que é?

1.1 É a dispensa do serviço, sem qualquer prejuízo, para compor júri ou outros serviços obrigatórios por lei, conforme o inciso VI, do art. 102, da Lei nº 8.112/1990.

 

2 Requisitos:

2.1 Servidor ter sido convocado oficialmente para compor júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

2.2 Caso se trate de jurado em sessão do júri, a participação de maneira efetiva.

 

3 Fique atento para:

3.1 A ausência ao serviço deve ser previamente comunicada à chefia imediata.

3.2 Considera dias de efetivo exercício para todos os efeitos o afastamento em virtude da prestação de serviço no Tribunal do Júri ou outros serviços obrigatórios por lei.

3.3 Não é concedida dispensa adicional (como a fornecida pela lei n° 9504/97) ao servidor que tenha participado de júri ou se afastado por motivo de serviço obrigatório por lei;

3.4 Registros dessa ocorrência no SIGRH – módulo frequência, quando a ausência for de um dia ou mais, são realizadas pelas Assessorias de Gestão de Pessoas (nos campi) e DBAL (reitoria);

3.5 Quando a ausência para participar de júri ou outros serviços obrigatórios por lei ocorrer por período inferior a 1 (um) dia, o próprio servidor é responsável pelo cadastro da ocorrência no SIGRH, devendo anexar documento comprobatório da situação.

3.6 Considera-se como participação para esse afastamento não apenas a convocação, mas a participação efetiva em sessão de júri ou outros serviços obrigatórios por lei;

3.7  O estágio probatório ficará suspenso durante o afastamento e será retomado a partir do término do impedimento.

 

4 Como solicitar:

4.1 A solicitação da licença, quando englobar um dia integral ou mais, deve ser feita eletronicamente através do aplicativo SouGOV, conforme orientações do Tutorial SouGOV- informar afastamento (Anexo I). Após gerar o documento no sistema, o servidor deverá anexar a ele:

a) declaração ou atestado de comparecimento.

4.2  É de inteira responsabilidade do servidor a veracidade dos documentos apresentados.

4.3 Orienta-se que o requerimento seja enviado antes da homologação do ponto eletrônico do mês em que ocorreu a licença, para evitar registros incorretos/incompletos no ponto do servidor.

4.4 Na ausência de qualquer um dos documentos necessários, o requerimento será devolvido ao servidor para correção.


5 Fundamentação legal:

a) Artigo 102, inciso VI, da Lei n. 8.112/90 de 11 de dezembro de 1990 (estabelece a ausência para júri como um afastamento previsto para o servidor);

b) Artigo 441 da Lei nº 11.689/2008 (Base para não haver descontos nos vencimentos ou salário ao comparecer à sessão do júri);

c) Artigo 430 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (nenhum desconto ocorre a jurado sorteado para comparecer as sessões do júri);

d) Nota técnica nº 250/2016-MP (não concessão de dispensa adicional pelo trabalho de júri);

e) Ofício-Circular Nº 9/2021/DAJ/COLEP/CGGP/SAA-MEC (suspensão do estágio probatório em afastamentos para compor juri e outros serviços obrigatórios).

 

Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br ou com as Assessorias de Gestão de Pessoas dos Campi.

Data do ato: Chapecó-SC, 03 de agosto de 2022.
Data de publicação: 03 de agosto de 2022.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas