ATA Nº 10/CONSUNI/UFFS/2020

ATA DA 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 2020 DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO

Aos três dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte, às treze horas e trinta e nove minutos, através de teleconferência pela plataforma Cisco Webex Meetings, foi realizada a 6ª Sessão Extraordinária de 2020 do Conselho Universitário (Consuni), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), presidida pelo Presidente, em exercício, Gismael Francisco Perin. Fizeram-se presentes à sessão os seguintes conselheiros: Jeferson Saccol Ferreira (Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE)), Patrícia Romagnoli (Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC)) e Claunir Pavan (Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP)). Diretores de Campi: Bruno München Wenzel (Campus Cerro Largo), Gabriela Gonçalves de Oliveira (Coordenadora Acadêmica representando o Diretor do Campus Chapecó), Sandra Simone Hopner Pierozan (Coordenadora Acadêmica representando o Diretor do Campus Erechim), Martinho Machado Junior (Campus Laranjeiras do Sul) Marcos Antônio Beal (Campus Realeza), e Leandro Tuzzin (Coordenador Acadêmico representando o Diretor do Campus Passo Fundo). Representantes Docentes: Demétrio Alves Paz (Campus Cerro Largo), Valdete Boni, Milton Kist, Willian Simões, Adriana Remião Luzardo, João Alfredo Braida, Danilo Enrico Martuscelli (Campus Chapecó), Luiz Felipe Leão Maia Brandão, Ulisses Pereira de Mello, (Campus Erechim), Luciano Tormen (Campus Laranjeiras do Sul), Alessandra Regina Müller Germani (Campus Passo Fundo), Gilza Maria de Souza Franco, Clovis Piovesan, Marcos Leandro Ohse (Campus Realeza). Representantes dos Técnico-administrativos em Educação: Eloir Faria de Paula (Campus Laranjeiras do Sul), Marcelo Zvir de Oliveira (Campus Passo Fundo), Ana Paula dos Santos (Reitoria). Representantes dos discentes: Felipe Eduardo Krein (Campus Cerro Largo), Maurício Zinn Klemann (Campus Chapecó). Participaram da sessão os seguintes conselheiros suplentes, no exercício da titularidade: representantes docentes: Ana Cecília Teixeira Gonçalves, Mario Sergio Wolski, Rosemar Ayres dos Santos, Vicente Neves da Silva Ribeiro, Jerônimo Sartori, Halferd Carlos Ribeiro Junior, Vivian Machado de Menezes, Humberto Rodrigues Francisco, Izabel Aparecida Soares; representantes TAEs: Jonas Goldoni, Reginaldo Cristiano Griseli, Gabrieli Vargas, Roberta Daniele Klein, Roseana Tenutti Setti; representantes discentes: Pietra Picolo Antunes, Lucas Ferreira das Neves, Jackson Pagno Lunelli. Faltaram à sessão sem apresentar justificativa: docentes: Luiz Carlos de Freitas; representante discente: Renan Henrique da Silva, representante da comunidade regional do PR João Costa de Oliveira, representante da comunidade regional de SC Jandir Jose Selzler e representante da comunidade regional do RS Eni Araújo Malgarin. Após confirmada a abertura da sessão e conferência do quórum regimental, o Presidente declarou a sessão iniciada, fazendo a leitura dos pontos de pauta. Na sequência, o presidente colocou o ponto um da pauta – Indicação de Ouvidor – realizando a leitura do Ofício 1/2020/OUVID, no qual, o Reitor indicou a servidora Mirian Lovis de Souza para o cargo de ouvidor da UFFS. O presidente realizou também, a leitura de vários regramentos acerca da indicação do ouvidor, bem como, submeteu o nome indicado para aprovação do conselho. O conselheiro Vicente solicitou se o atual ouvidor, Sérgio Begnini, estaria acompanhando a sessão para responder e esclarecer algumas dúvidas a respeito do cargo de ouvidor. A conselheira Valdete inscreveu-se para ressaltar que a servidora ocupa uma função e o conselho não poderia aprovar o nome da servidora, por este motivo. O presidente esclareceu que caso, haja a aprovação da indicação, a servidora deixará a função que exerce no momento, para assumir a função de ouvidora. O conselheiro Marcos Beal questionou à Reitoria acerca de levantamento prévio do conjunto de servidores que apresentam as qualificações para investidura no cargo. O presidente respondeu que houve um levantamento informal de servidores, e que o nome da servidora foi elencado para a função, sendo prerrogativa do Reitor a indicação do nome e prerrogativa do conselho a aprovação deste. O conselheiro Jonas sugeriu que fosse ampliado, para todos os Campi, o levantamento sugerido pelo conselheiro Marcos Beal. O presidente lembrou ao conselho que o ponto de pauta é a aprovação do nome indicado, salientou que encaminhou mensagem ao atual ouvidor, para que se fizesse presente à sessão, porém, não teria obtido resposta. O conselheiro Vicente ressaltou que o cargo é subordinado hierarquicamente à Controladoria Geral da União (CGU), neste sentido, ponderou que a pessoa indicada deverá ser caracterizada pela necessária independência em relação à reitoria e ao conjunto das instâncias da Universidade, para poder cumprir o seu papel, sendo que, no caso da indicação da servidora Mirian, em diversas vezes, quando as decisões do conselho não estão de acordo com o que a presidência defende, “nós tivemos várias dificuldades de encaminhamento desta decisão”, salientou que poderia citar várias oportunidades em que verificou as dificuldades de encaminhamento, como publicação de decisões, publicações de atas, salientou ainda, que a servidora exerce um bom trabalho com exceção das situações de divergências entre o conselho e a presidência. Afirmou ainda, que é necessário ter mais servidores na SECOC, salientou que para este cargo é necessário capacidade de tomada de decisão sem interferências. Finalizou pedindo vista da matéria, afirmando necessitar de análise mais profunda acerca da indicação, comprometendo-se a apresentar o relato o mais breve possível. Desta maneira, o presidente esclareceu que a matéria seria relatada de qualquer forma e agradeceu ao conselheiro pela iniciativa sendo que informou ao conselheiro os prazos regimentais para a parecer do pedido de vista. O conselheiro Vicente reiterou que apresentaria já na próxima sessão ordinária do mês de julho. Na sequência, passou-se ao ponto dois da pauta - Proposta de Criação do Mestrado em Ciências Biomédicas no Campus Chapecó da UFFS, o relator, conselheiro Martinho, realizou a leitura de seu parecer e votou favoravelmente à criação do mestrado. Neste sentido, o presidente agradeceu o trabalho do relatou e perguntou se o conselho aprova o voto do relator por consenso, sendo esta a decisão. O presidente agradeceu e parabenizou os envolvidos no novo mestrado da instituição. Dando continuidade, passou-se ao ponto três da pauta – Proposta de Execução Orçamentária – Análise de Veto ao inciso I do art. 1º, da Resolução n° 12/CONSUNI/2020. Como este ponto já havia sido apresentado na sessão anterior, inclusive a leitura do veto, e após colocações de alguns conselheiros, a respeito do veto do Reitor, e esclarecimentos acerca do texto da Resolução 12/CONSUNI/2020, o presidente solicitou que a videoconferência preparasse a enquete com as opções: 1 – A favor do veto, 2 – Contrários ao Veto, 3 – Abstenções. Enquanto se fazia a conferência dos votos, o conselheiro Vicente propôs fazer uma minuta de súmula, a qual estabeleceria o entendimento acerca do direito a voto, influenciando as votações de maioria simples, qualificada e a questão das presenças. O presidente concordou e sugeriu também uma consulta à procuradoria, a respeito do tema. O conselheiro Luiz Brandão solicitou que ficasse registrado em ata que não constasse em nenhum momento o quantitativo necessário para a maioria qualificada de votos, pelo motivo de não haver entendimento pacificado no conselho. O conselheiro Marcos Beal solicitou esclarecimento a respeito da identificação na lista de resultados de votação da enquete, do conselheiro nominalmente identificado como UFFS. Neste mesmo momento, o conselheiro Carlos Cecatto identificou-se e esclareceu que não teria conseguido alterar a configuração do seu computador. Por fim a votação teve como resultado vinte e nove votos na proposta dois, sete votos na proposta um e duas abstenções, ficando desta forma, derrubado o veto do Reitor. Na sequência, passou-se ao ponto quatro da pauta – Análise do Veto no art. 2, inciso XII, da Resolução 13/CONSUNI/2020 – o presidente esclareceu o contexto do veto, realizando a leitura do documento. O conselheiro Jonas realizou a leitura de parecer de consultoria jurídica do SindTAE contrário ao veto. Na sequência, o conselheiro João Alfredo Braida realizou algumas colocações "Ok, tudo a assessoria jurídica do SINDTAE já falou, né, o artigo da Constituição joga uma pá de cal sobre esse veto, mas ainda assim eu gostaria de falar, muito mais do que para contrapor ao veto, porque isso já foi muito bem feito no parecer da assessoria jurídica, pra manifestar aqui uma preocupação, uma preocupação com a assessoria que a Procuradoria Federal tem dado à reitoria. Este parecer, não é o primeiro, é um parecer que me deixa muito preocupado, porque as teses apontadas nesse parecer, talvez não granjeassem aprovação sequer como um TCC de um curso de graduação em Direito. Dizer que é delegar para terceiros, uma representação de sindicato, é desconhecer o estatuto da nossa universidade, é desconhecer o regimento geral da nossa universidade, que prevê neste conselho, neste conselho [inaudível] da comunidade externa, e este conselho, ele é deliberativo. Aquela comissão é meramente propositiva, ela não vai deliberar. Então como é que a Procuradoria Federal consegue construir uma tese dessas, que se contrapõe claramente contra o estatuto da universidade. Então não poderíamos ter representação da comunidade externa no Consuni, que decide, inclusive, como se aplicam recursos, né. Vejam o absurdo dessa tese apresentada pela Procuradoria Federal. Segundo aspecto que eu gostaria de destacar, tem dois, né, é dizer que o veto é para proteger o servidor de um possível conflito de interesses. Se isso prosperasse significaria dizer que nenhum de nós [inaudível] ter que decidir sobre o interesse de um de nós, portanto [inaudível] nós não poderíamos estar aqui. Vejam que absurdo disso, né. […] Ok, o ponto dois eu dizia que a tese de que o veto é para proteger o representante do sindicato de um possível conflito de interesse, ele desconhece a realidade da universidade. Se nós levássemos à frente essa tese, significaria que nenhum de nós poderíamos estar no conselho universitário, porque o Conselho Universitário sim, em algum momento poderá deliberar, tomar decisões definitivas sobre interesses pessoais de cada um de nós, então nós não poderíamos estar aqui, porque pode ser que em algum momento o Consuni venha deliberar sobre uma matéria que é de meu interesse. Vejam o absurdo. E é isso que está sendo usado para vetar a participação de um representante, de um servidor representante do sindicato numa comissão que é meramente propositiva, não toma decisões. Ela vai propor, vai fazer um estudo para propor coisas, para que a gente possa decidir depois. Então, vejam, pra concluir eu gostaria de sugerir que a reitoria tenha uma conversa com a Procuradoria Federal. A Procuradoria Federal tem que proteger, orientar e bem orientar sobre as questões legais. Não pode construir um parecer como esse. É um parecer que é... não sei no que que tá baseado, que não consegue apontar qual que é a legislação, claramente, qual é a legislação que está sendo afrontada. E o parecer deveria dizer claramente, olha, é a lei tal, o inciso tal, o artigo tal... Não diz. Não diz. Muito pelo contrário, parece que desconhece a legislação, como disse em relação à delegação para terceiros, desconhece o estatuto da universidade. Então é importante que a reitoria tenha uma conversa com a Procuradoria, para que a Procuradoria passe a ter um melhor entendimento acerca dessas coisas e não tenha que trazer esse tipo de matéria pra gente perder tempo no âmbito do Conselho Universitário. Obrigado." Na sequência, os conselheiros realizaram algumas considerações acerca do assunto. O presidente colocou para votação com as seguintes propostas: 1 – Manutenção do Veto, 2 – Rejeição ao Veto, 3 – Abstenções. Após a conferência dos votos, o presidente declarou a proposta 2 – Rejeição ao Veto como vencedora com trinta e três votos. Dando continuidade, passou-se ao ponto cinco da pauta, o qual tratava do Vestibular Unificado UFSC/UFFS, para designação de relatoria. O presidente solicitou ao pleno a respeito do interesse em relatar a matéria, a conselheira Ana Cecília manifestou o interesse em relatar a matéria, sendo que o presidente salientou que o relato seria apresentado na sessão ordinária de agosto. Na sequência, passou-se ao ponto seis – Proposta de Divulgação das Sessões do Consuni, relatora Isabel, que foi apresentado pelo seu suplente, o conselheiro Halferd. Após a apresentação, a conselheira Sandra solicitou que ficasse registrado o quantitativo de demandas a respeito do conhecimento das atividades realizadas pelo Consuni, salientou que a divulgação das sessões auxiliará à comunidade acadêmica a conhecer as decisões do conselho. O conselheiro Jonas solicitou que as sessões das Câmaras do Consuni fossem transmitidas também. Após os esclarecimentos, o voto da relatora foi acolhido e aprovado por consenso. Neste momento, o presidente passou ao ponto sete da pauta – Solicitação de Alteração do Número de Vagas para Ingresso no Curso de Geografia do Campus ER, relator Luiz Brandão. Após a leitura do parecer, o presidente colocou em votação, por consenso, o pleno aprovou o voto do relator. Na sequência, passou-se ao ponto oito da pauta – Proposição de Alteração da Resolução 4/CONSUNI/2013, a princípio, o presidente realizou alguns esclarecimentos e passou a palavra ao relator. O conselheiro Milton parabenizou à presidência acerca da celeridade na condução da sessão, passando à leitura de seu parecer. Após algumas colocações acerca do parecer apresentado, o presidente sugeriu ao conselho a aprovação do parecer sem prejuízos de emendas. Neste sentido, o parecer foi aprovado e o conselho iniciou a análise da peça. Por fim, embora a matéria não tenha sido concluída, e, tendo a sessão chegado ao seu teto de horário, o presidente sugeriu o término da sessão e a continuidade da discussão acerca da matéria em questão na próxima reunião do conselho. Por fim, não havendo mais tempo hábil, o presidente encerrou a sessão às dezessete horas e trinta e sete minutos, da qual eu, Mirian Lovis de Souza, secretária dos Órgãos Colegiados, lavrei a presente ata que, aprovada, será assinada pelo presidente e por mim. Conforme deliberação na 6ª Sessão Extraordinária de 2020 do Conselho Universitário da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), realizada no dia 03 de julho de 2020, registra-se a presente retificação de acordo com o Art. 30, § 3º, I, do Regimento Interno do Consuni: RETIFICAÇÃO DA ATA Nº 10/CONSUNI/UFFS/2020, nas linhas66 a 68, onde se lê: Desta maneira, o presidente esclareceu que a matéria seria relatada de qualquer forma e agradeceu ao conselheiro pela iniciativa sendo que informou ao conselheiro os prazos regimentais para a parecer do pedido de vista.Leia-se: “Ainda, o conselheiro questionou sobre se este pedido de vista poderia ser uma designação de relatoria, já que esta indicação, entrou como ponto de pauta na convocação e não foi designada relatoria. O presidente comentou que, como foi pedido vista, o efeito é o mesmo já que este pedido de vista gerará um parecer que será relatado na próxima sessão.” Nas linhas 97 a 134, registra-se o pedido de impugnação de fala transcrita ipsis litteris. Nas linhas 68 e 69, onde se lê: "O conselheiro Vicente reiterou que apresentaria já na próxima sessão ordinária do mês de julho." Leia-se: “O conselheiro Vicente observou que faria a tentativa de entregar o relato na próxima sessão ordinária, antes do prazo regimental. Do contrário, o faria conforme prazos regimentais.” Na linha 76, onde se lê: "Análise de Veto ao inciso I do art. 1º, da Resolução n° 12/CONSUNI/2020." Leia-se: Análise de Veto ao inciso I do art. 1º, da Resolução n° 12/CONSUNI/2020, que têm o seguinte texto: I – A execução das obras previstas no item 1.3 da Proposta Orçamentária, a serem realizadas nos campi, ficam sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos dos campi, podendo ser substituídas por obras do mesmo valor até 60 dias após a aprovação desta proposta orçamentária.Nas linhas 95 e 96, onde se lê: O conselheiro Jonas realizou a leitura de parecer de consultoria jurídica do SindTAE contrário ao veto.” Leia-se: O conselheiro Jonas realizou a leitura de parecer de consultoria jurídica do SindTAE contrário ao veto, e, dentre as principais justificativas para a derrubada do veto, citou: "Como fundamento de veto, o Magnífico Reitor cita parecer da AGU – Advocacia Geral da União, no qual referido órgão manifesta-se pela impossibilidade do Sindicato consulente participar de referida Comissão Temporária, alegando, em síntese: (a) impossibilidade de delegação de competência administrativa a entidades privadas; (b) possibilidade de conflito de interesses, e (c) ausência de interesse público primário na participação sindical. Por fim, a parecerista assevera que “a disposição do inciso VII do art. 2o da proposta de Resolução posta sob consulta não encontra amparo no ordenamento jurídico.” Com a devida vênia, o veto do Magnífico Reitor, escorado em referido parecer jurídico, está equivocado. (...) Evidentemente não existe nenhuma lei proibindo a participação de entidades extra corporis em qualquer instância interna da Administração Pública, ao contrário, em diversas situações as entidades da sociedade civil são chamadas para compor conselhos, órgãos consultivos e até mesmo deliberativos. Isso acontece inclusive dentro da própria UFFS que, como é cediço, tem grande participação externa, inclusive em suas “eleições” consultivas. (...) Inexistindo óbice legal, é preciso se verificar se os argumentos/fundamentos lançados para o veto tem sustentação no mundo fático e jurídico. A resposta só pode ser negativa. O primeiro argumento usado no veto, sobre possível delegação de competência administrativa para entidade privada é, sem dúvida, uma tese forçada. Não existe nenhuma delegação de competência para o sindicato na resolução em comento. A Resolução cria uma comissão especial temporária com finalidade específica, tratar de um plano de dimensionamento da força de trabalho. O Sindicato apenas indicaria um membro para participar de referida Comissão, ou seja, não se está delegando a entidade sindical nenhuma tarefa ou competência administrativa, mas apenas oportunizando sua participação na formulação de um plano específico, em que participará com vários outros membros. A justificativa para sua participação é óbvia, pois é entidade representativa dos técnicos administrativos em educação e o objetivo é tratar de temática diretamente de interesse desta categoria funcional. (...) Art. 3º A Comissão terá como atribuição a elaboração de um estudo de dimensionamento das vagas de servidores TAE da UFFS (...) Insustentável, portanto, qualquer alegação de delegação de competência para a entidade sindical porque não é isso o que consta na Resolução. A entidade sindical não está recebendo a tarefa de elaborar um plano e entregar para a gestão da UFFS, o que até poderia ser feito. (...) No que concerne a um suposto conflito de interesses, faltou ao Reitor apontar onde ele se localiza. Não existe conflito de interesses in abstrato, mas apenas em situações concretas. De todo modo ele inexiste, porquanto referida comissão terá por objetivo realizar um “estudo de dimensionamento de vagas de servidores TAE”, não tem caráter deliberativo, trata-se de uma comissão que formulará um plano e submeterá aos órgãos responsáveis para as devidas deliberações. (...) Mas qual seria o conflito de interesses no presente caso? Segundo o veto, escorado no parecer, é que o “atuar” do sindicato “será orientado pela finalidade primeira daquela associação, que é a de salvaguarda dos interesses da categoria.” Pois bem, evitando-se tautologia, já apontamos que a participação do sindicato se dá apenas com a indicação de um membro no meio de doze. Este membro é também servidor da UFFS, ou seja, não é sequer alguém de fora da instituição. (...) Infelizmente vivemos ainda fortes resquícios no âmbito da Administração Pública do longo período de ditadura militar no país (1964-85), onde gestores não muito afeitos a princípios do mais alto interesse público, usam de diversas artimanhas, interpretações distorcidas, para não ouvir. Por isso perdem legitimidade! (...) Por fim, sustenta o Reitor não existir “interesse público primário” na participação do Sindicato, muito menos “amparo no ordenamento jurídico”. Infelizmente tais alegações carecem de fundamentação. O que seria “interesse público primário”? Velha lição do direito administrativo é não confundir interesse público com interesse do governo. Interesse público, na sua mais pura interpretação, é o interesse da comunidade, da coletividade. Tem caráter difuso. No caso, a entidade sindical é uma instituição reconhecidamente de interesse público e no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro encontra respaldo na principal norma do país, a Constituição Federal que em seu Art. 8º, inciso VI, prevê a imperiosa necessidade da participação das entidades sindicais nas negociações coletivas de trabalho. O mais importante, entretanto, o Reitor “esqueceu”, que é o disposto no Art. 10 da Constituição Federal: Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação. O artigo 10 da Constituição Federal de 1988 põe em definitivo uma pá de cal neste debate enviesado sobre a participação da entidade sindical nesta comissão especial. Localizado no capítulo destinado aos Direitos Sociais, o status constitucional do dispositivo impõe uma obrigação a UFFS que é garantir sempre a participação dos servidores em qualquer discussão que lhes afetem diretamente. (...) Destaque-se, também, que se encontra em vigor no Brasil a Convenção n. 151 e a Recomendação n. 159 da Organização Internacional do Trabalho que trata, justamente, sobre as relações de trabalho no âmbito da Administração Pública. Consta no preâmbulo da Convenção 151: “Considerando a notável expansão das atividades da Administração Pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho harmoniosas entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública; (...) Em especial o Artigo 7º., destaca fundamento que se encaixa devidamente ao caso tratado no presente parecer. Vejamos: Devem ser tomadas, quando necessário, medidas adequadas às condições nacionais para encorajar e promover o desenvolvimento e utilização plenos de mecanismos que permitam a negociação das condições de trabalho entre as autoridades públicas interessadas e as organizações de trabalhadores da Administração Pública ou de qualquer outro meio que permita aos representantes dos trabalhadores da Administração Pública participarem na fixação das referidas condições. Literalmente o Art. 7o . da Convenção 151 da OIT estimula a participação dos trabalhadores no serviço público, através de suas organizações sindicais, “na fixação das referidas condições” de trabalho. Ainda o Art. 8º.: A solução de conflitos surgidos em razão da fixação das condições de trabalho será buscada de maneira adequada às condições nacionais, por meio da negociação entre as partes interessadas ou por mecanismos que deem garantias de independência e imparcialidade, tais como a mediação, a conciliação ou a arbitragem, instituídos de modo que inspirem confiança às partes interessadas. Existe, portanto, uma obrigação da UFFS no ordenamento jurídico nacional de inserir os servidores nos debates sobre assuntos que lhes afetam diretamente, nos termos do Art. 10 da CF/88 escorado pela Convenção 151 da OIT, em vigor no Brasil nos termos do Decreto 10.088/2019. Frente ao exposto, o parecer é no sentido da total viabilidade jurídica da participação dos trabalhadores através de sua entidade organizacional na comissão especial temporária criada pela Resolução n. 13/2020, nos termos da fundamentação. É o parecer. ERIVELTON JOSÉ KONFIDERA".

Data do ato: Chapecó-SC, 03 de julho de 2020.
Data de publicação: 27 de agosto de 2020.

Gismael Francisco Perin
Presidente do Conselho Universitário em exercício

Documento Histórico

ATA Nº 10/CONSUNI/UFFS/2020