MANUAL Nº 25/PROGESP/UFFS/2023

AUXÍLIO-TRANSPORTE

 

1 O que é?

1.1 É um auxílio de natureza jurídica indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo, nos deslocamentos realizados pelo servidor, de sua residência para o local de trabalho e vice-versa.

 

2 Requisitos:

2.1 Ter despesas realizadas com o transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual no deslocamento residência – trabalho e vice-versa.

2.2 Estar no efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

3 Fique atento para:

3.1 Informações gerais:

3.1.1 O auxílio-transporte, por possuir caráter indenizatório, não é incorporado ao vencimento ou remuneração, sendo assim, não se configura como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de imposto de renda e contribuição para o Plano de Seguridade Social.

3.1.2 A concessão do auxílio-transporte é devida a partir da data do requerimento formalizado via SIPAC, conforme este manual (Anexo I), não cabendo pagamento retroativo. Caso o requerimento não esteja correto, será considerado, para fins de concessão e de atualização do auxílio, a data em que foi realizada a correção.

3.1.3 Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação e durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.

3.1.4 É vedado o pagamento do auxílio-transporte nas ausências e afastamentos considerados em lei como de efetivo exercício. O auxílio-transporte somente é devido nos dias em que há deslocamento do servidor até o local de trabalho.

3.1.5 As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-transporte a que fizer jus o servidor ou empregado, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados.

3.1.6 O auxílio-transporte não será devido cumulativamente com benefício de espécie semelhante ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de indenização ou auxílio pago sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

3.1.7 Os contratados por tempo determinado, na forma da Lei n.º 8.745, de 9 de dezembro de 1993 (Professor Substituto) fazem jus ao auxílio-transporte.

3.1.8 O valor mensal do auxílio-transporte será apurado a partir da diferença entre as despesas realizadas com transporte coletivo e o desconto de 6% (seis por cento) do:

a) vencimento do cargo efetivo do servidor ou emprego ocupado pelo servidor ou empregado, ainda que ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial;

b) vencimento do cargo em comissão ou de natureza especial, quando se tratar de servidor ou empregado que não ocupe cargo efetivo ou emprego.

3.1.9 Para fins de desconto, considerar-se-á como base de cálculo o valor do vencimento proporcional a 22 (vinte e dois) dias.

3.1.10 O auxílio-transporte é devido por no máximo 22 (vinte e dois) dias ao mês.

3.1.11 Não fará jus ao auxílio-transporte o servidor ou empregado que realizar despesas mensais com transporte coletivo igual ou inferior ao percentual de 6% do vencimento básico bruto, conforme mencionado no item 3.1.8 deste manual.

3.1.12 O valor do auxílio-transporte é processado pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE) e resultará da correspondência estabelecida entre o valor diário total da despesa realizada com transporte coletivo e o idêntico ou, na sua ausência, o imediatamente superior encontrado em tabela do auxílio-transporte, escalonada a partir de R$ 1,00 (um real) em intervalos progressivos de R$ 0,20 (vinte centavos), multiplicado por 22 (vinte e dois) dias, observando o desconto de 6% (seis por cento) citado anteriormente.

3.1.13 No caso de acumulação lícita de cargos ou empregos, é facultada ao servidor ou empregado optar pela percepção do auxílio-transporte no deslocamento trabalho – trabalho em substituição ao trabalho – residência.

3.1.14 Quando o servidor não fizer mais jus à utilização ou desejar cancelar o benefício, deverá solicitar o cancelamento através do Sistema SIPAC.

3.1.15 Os servidores ou empregados públicos que utilizam o auxílio-transporte (independente se a concessão do benefício foi administrativa ou judicial) deverão, sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam sua concessão, apresentar o Requerimento de Atualização do Auxílio (através do SIPAC).

a) Os dados do endereço residencial apresentado para fins de concessão de auxílio-transporte, deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor ou empregado público no sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE), devendo o servidor mantê-lo sempre atualizado.

3.1.16 A cada dois anos, a partir do exercício 2020, será realizado o Recadastramento do auxílio-transporte também através do SIPAC. Aqueles que não atenderem ao recadastramento terão o seu auxílio suspenso, até a regularização da pendência.

3.1.17 É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo, exceto nos casos de pagamento para servidor com deficiência reconhecida por junta médica oficial, que utilize veículo próprio e que não possa ser transportado por motivo de inexistência ou precariedade por meio de transporte coletivo, seletivo ou especial adaptado. A deficiência do servidor ou empregado público e a avaliação da precariedade do meio de transporte adaptado serão atestadas por equipe multiprofissional.

3.1.18 A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa, em relação ao Auxílio-transporte, deverá comunicar tal fato à autoridade competente para que seja promovida, de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a apuração da responsabilidade do servidor ou empregado, com vistas à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

3.1.19 Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabe: garantir a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a administração, sob pena de responsabilização administrativa civil e criminal.

3.1.20 Ao solicitar a concessão do auxílio-transporte, o servidor deverá atentar-se para todas as orientações contidas neste manual.

 

3.2 Concessões de auxílio-transporte quando utilizado transportes seletivos e/ou especiais:

3.2.2 É possível a concessão de auxílio-transporte quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo (ônibus de linha: intermunicipal ou interestadual diferente do coletivo urbano) ou especial (van), desde que atendido um dos seguintes critérios:

a) Nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte;

OU

b) Quando o transporte seletivo ou especial for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

3.2.3 No caso de concessões de auxílio-transporte por meio de vans faz-se necessário ainda, apresentar o registro e a regularidade do transporte perante a autoridade competente;

3.2.4 O servidor que possui mais de uma residência (uma onde permaneça durante a semana e outra para onde se dirija nos finais de semana) em regra, poderá optar pela percepção do auxílio-transporte referente ao deslocamento para aquela residência que, comprovadamente, permaneça com habitualidade, desde que esse deslocamento ocorra no percurso residência/trabalho e vice-versa.

3.2.5 É possível a concessão parcial de auxílio-transporte a servidor que não utilize o transporte público regularmente todos os dias da semana. 

 

4 Como solicitar

4.1 Para Requerimento de Concessão Inicial ou de Atualização de Auxílio-transporte:

4.1.1 Preencher o Requerimento de Concessão Inicial ou de Atualização de auxílio-transporte no SIPAC, conforme Tutorial em anexo (Anexo IV). O endereço residencial a ser informado deve ser equivalente ao que consta cadastrado no Siape (a consulta do endereço cadastrado no Siape pode ser realizada pelo SOUGOV em: Meu Perfil >Meus Dados Pessoais > Endereço Residencial); caso o endereço esteja divergente do atual, é preciso atualizar o cadastro, conforme disposições contidas no Manual do Servidor: “Atualização: Atualização de dados pessoais.”

4.1.2 Não há necessidade de anexar documento que comprove as linhas de transporte existentes para o percurso (residência x trabalho x residência) com os valores correspondentes nos requerimentos via SIPAC, entretanto, os comprovantes poderão ser solicitados pela Administração em caso de dúvidas durante a análise.

4.1.3 No caso da utilização de transporte especial tipo “Vans”, faz-se necessário comprovar o registro e a regularidade perante as autoridades competentes, por meio de:

a) Registro e Regularidade junto à ANTT, quando pertinente (transportes interestaduais) ou;

b) Registro e Regularidade junto ao DAER, para os grupos do RS ou;

c) Registro e Regularidade junto ao DER, para os grupos PR ou;

d) Registro e Regularidade junto ao DETER, para os grupos de SC.

4.2 Para Requerimento de Exclusão/ Cancelamento de Auxílio-transporte:

a) Solicitar a exclusão/ cancelamento através do Sistema SIPAC (ANEXO IV). Não há necessidade de anexar documentos ao Requerimento.

 

5 Do valor a ser ressarcido:

5.1 O valor do auxílio-transporte que o servidor faz jus será definido considerando como base, o valor informado pelo interessado no Requerimento Inicial/Atualização, devendo este ser o valor menos oneroso para àquele trajeto.

5.2 Não é mais necessário a apresentação de bilhetes de transporte e comprovantes do valor de tarifa.

 

6 Ação Judicial Coletiva - Auxílio-transporte Docentes

Aos docentes (efetivos e substitutos) que atenderem aos critérios para recebimento de acordo com o Processo Judicial nº 5007410-94.2023.4.04.7202, a solicitação inicial de auxílio-transporte deverá ser realizada seguindo o fluxo específico via SIPAC (Anexo V).

 

7 Fundamentação legal:

a) Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, inciso III do art. 51, art. 97 e art.102;

b) Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001;

c) Decreto nº 2.880, de 15 de dezembro de 1998;

d) Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019;

e) Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

 

8 Anexos:

ANEXO I – FLUXO para concessão do auxílio-transporte;

ANEXO II – FLUXO para atualização / exclusão do auxílio-transporte;

ANEXO III – FLUXO para implementação/atualização de auxílio-transporte judicial em folha de pagamento;

ANEXO IV – Tutorial para concessão /atualização / exclusão do auxílio-transporte (SIPAC);

ANEXO V – Tutorial para auxílio-transporte via SIPAC (Processo Judicial nº 5007410-94.2023.4.04.7202).

 

Dúvidas sobre a concessão do auxílio-transporte podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br. Dúvidas com relação ao pagamento podem ser esclarecidas com o Departamento de Pagamento de Pessoal (DPP) pelo e-mail dap.dpp@uffs.edu.br.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 08 de novembro de 2023.
Data de publicação: 11 de novembro de 2016.

Gabriela Gonçalves de Oliveira
Pró-Reitora de Gestão de Pessoas