RESOLUÇÃO Nº 3/CONSUNI CPPG/UFFS/2012 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 17/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2017 (REVOGADA)

APROVA O REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (CEUA-UFFS)

A Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.006895/2012-91 e a decisão tomada na 4ª Reunião Ordinária de 2012;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Regimento da Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal da Fronteira Sul (CEUA-UFFS), conforme Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 22 de agosto de 2012.

 

 

 

REGIMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA NO USO DE ANIMAIS DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL

(CEUA-UFFS)

 

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. A Comissão de Ética no Uso de Animais da Universidade Federal da Fronteira Sul (CEUA-UFFS) é um órgão deliberativo e de assessoramento da Administração Superior da Universidade em matéria normativa e consultiva, nas questões sobre a utilização de animais para o ensino e a pesquisa.

§1º O disposto neste Regimento aplica-se aos animais das espécies classificadas como filo Chordata, sub filo Vertebrata, excetuando-se humanos.

§2º A CEUA-UFFS terá sua sede no Campus Chapecó-SC, e ficará vinculada à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação, que fornecerá o necessário suporte administrativo para o seu adequado funcionamento.

 

Art. A CEUA-UFFS tem por finalidade cumprir e fazer cumprir, no âmbito da UFFS e nos limites de suas atribuições, o disposto na legislação aplicável à criação e/ou utilização de animais para o ensino e a pesquisa, caracterizando-se a sua atuação como educativa, consultiva, de assessoria e fiscalização nas questões relativas à matéria de que trata este Regimento.

 

Art. Para os fins deste regulamento, são consideradas como:

I - atividades de pesquisa: todas aquelas relacionadas à ciência básica, ciência aplicada, ao desenvolvimento tecnológico, à produção e ao controle de qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, biomateriais, instrumentos e quaisquer outros procedimentos testados em animais;

II - atividade de ensino: atividade praticada sob orientação educacional, com finalidade de proporcionar a formação necessária no desenvolvimento de habilidades e competências de discentes, sua preparação para o mercado de trabalho e para o exercício profissional;

§1º Todas as atividades especificadas no caput deste artigo deverão ser submetidas, previamente, à CEUA-UFFS, através de protocolo próprio de ensino ou de pesquisa.

§2º Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária.

 

Art. Considera-se atividade de ensino ou de pesquisa desenvolvida no âmbito da UFFS, para os efeitos desta regulamentação, toda aquela cujo desenvolvimento tenha ocorrido em suas dependências físicas ou tenha sido efetuado por qualquer pessoa que faça parte de seus quadros de pessoal docente, discente ou técnico-administrativo.

Parágrafo único No caso específico de execução direta ou orientação principal de atividade de pesquisa ou ensino em outra instituição, caberá apenas a apresentação à CEUA-UFFS para ciência, do certificado de credenciamento da atividade junto a CEUA dessa instituição, desde que a mesma esteja regularizada junto ao CONCEA.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 5°     A CEUA-UFFS será integrada por:

I - médicos veterinários e biólogos;

II - docentes e pesquisadores na área específica que utilizam animais no ensino ou pesquisa científica;

III - um (01) representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país.

§1º Os membros da CEUA-UFFS deverão ser cidadãos brasileiros de reconhecida competência técnica e notório saber, de nível superior, graduado ou pós-graduado, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei n° 11.794, de 2008.

§2º Os membros mencionados nos incisos I e II serão compostos por no máximo dois servidores de cada campus, sendo obrigatória a participação de pelo menos um docente por campus.

§3º O processo de escolha dos representantes mencionados no §2º deste artigo será conduzido pelo respectivo Conselho de Campus e, em Chapecó, pelos representantes do campus no Conselho Universitário.

§4º O responsável legal pela instituição nomeará os integrantes da CEUA.

§5º Caso a composição exigida no art. 5° não seja contemplada, a PROPEPG-UFFS indicará o(s) membro(s) faltante(s) para completar a exigência mínima.

§6º O representante mencionado no inciso III será indicado por sociedades protetoras de animais com representatividade, preferencialmente, no Estado de Santa Catarina, considerando a proximidade com a sede da comissão, após convite formal enviado pela PROPEPG-UFFS.

§7º Na falta de manifestação da indicação de representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no país, na forma prevista no inciso III deste artigo, a CEUA-UFFS deverá comprovar a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades. Nesse caso, a CEUA-UFFS poderá convidar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, somente enquanto não houver indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.

§8º Os representantes referidos no caput deste artigo terão cada qual um suplente escolhido ou indicado da mesma forma que o membro titular, para substituí-los nas suas faltas e impedimentos e que, em caso de vacância, a qualquer época, completará o seu mandato.

§9º O mandato dos membros da CEUA-UFFS será de dois anos, admitindo-se a possibilidade de recondução.

 

Art. Sempre que julgar necessário, a CEUA-UFFS poderá recorrer à assessoria jurídica a ser prestada pela Coordenadoria Geral de Consultoria Jurídica da UFFS.

 

Art. A CEUA-UFFS terá um coordenador e um vice-coordenador, eleitos pelo voto direto, na primeira reunião ordinária do biênio, por seus pares, dentre os membros que sejam integrantes do quadro de pessoal permanente da Universidade, e serão nomeados pelo Reitor.

Parágrafo único O mandato do coordenador e vice-coordenador será de dois anos, admitindo-se possibilidade de recondução.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO

 

Art. Compete à CEUA-UFFS:

I - cumprir e fazer cumprir, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei n.º 11.794, de 8 de outubro de 2008, seu Decreto regulamentador 6.899 de 15 de julho de 2009, e nas Resoluções Normativas do CONCEA;

II - propor alterações no seu Regimento Interno;

III - examinar previamente os protocolos experimentais ou pedagógicos aplicáveis aos procedimentos de ensino e de projetos de pesquisa científica a serem realizados na instituição à qual esteja vinculada, para determinar sua compatibilidade com a legislação aplicável;

IV - manter cadastro atualizado dos protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica realizados na Instituição ou em andamento, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;

V - manter cadastro dos pesquisadores e docentes que desenvolvam protocolos experimentais ou pedagógicos, aplicáveis aos procedimentos de ensino e projetos de pesquisa científica, enviando cópia ao CONCEA, por meio do CIUCA;

VI - expedir, no âmbito de suas atribuições, certificados que se fizerem necessários perante órgãos de financiamento de pesquisa, periódicos científicos ou outras entidades;

VII - notificar imediatamente ao CONCEA e às autoridades sanitárias a ocorrência de qualquer acidente envolvendo animais nas instituições credenciadas, fornecendo informações que permitam ações saneadoras;

VIII - investigar acidentes e irregularidades de natureza ética ocorridos no curso das atividades de criação, pesquisa e ensino e enviar o relatório respectivo ao CONCEA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do evento;

IX - estabelecer programas preventivos, realizar visitas de fiscalização sem aviso prévio às unidades da Universidade onde estão sendo executados os referidos protocolos e às unidades de criação/manutenção de animais, cadastradas na Pró-Reitoria de Pesquisa e Extensão com vistas a garantir o funcionamento e a adequação das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e normas definidas pelo CONCEA;

X - solicitar e manter relatório final dos projetos realizados na Instituição, que envolvam uso científico de animais;

XI - avaliar a qualificação e a experiência do pessoal envolvido nas atividades de criação, ensino e pesquisa científica, de modo a garantir o uso adequado dos animais;

XII - divulgar normas e tomar decisões sobre procedimentos e protocolos pedagógicos e experimentais, sempre em consonância com as normas em vigor;

XIII - assegurar que suas recomendações e as do CONCEA sejam observadas pelos profissionais envolvidos na criação ou utilização de animais;

XIV - consultar formalmente o CONCEA sobre assuntos de seu interesse, quando julgar necessário;

XV - desempenhar outras atribuições, conforme deliberações do CONCEA;

XVI - incentivar a adoção dos princípios de refinamento, redução e substituição no uso de animais em ensino e pesquisa científica;

XVII - orientar quanto à prevenção e a minimização dos riscos inerentes às atividades de ensino e pesquisa que possam comprometer a saúde e o bem estar animal, assim como a qualidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito da UFFS;

XVIII - determinar a paralisação de qualquer procedimento em desacordo com a legislação específica em vigência, na execução de atividades de ensino e de pesquisa científica, até que a irregularidade seja sanada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis;

XIX - recorrer à assessoria de especialistas ad hoc, sempre que julgar necessário;

XX - manter informadas as fontes fornecedoras de animais das decisões da CEUA-UFFS referentes aos protocolos de Ensino e Pesquisa;

XXI - eleger o coordenador e o vice-coordenador da Comissão.

§1º Das decisões proferidas pela CEUA-UFFS cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

§2º Os membros da CEUA-UFFS responderão pelos prejuízos que, por dolo, causarem às atividades de ensino ou de pesquisa científica propostas ou em andamento.

§3º Os membros da CEUA-UFFS estão obrigados a resguardar os direitos de propriedade intelectual e segredo industrial, sob pena de responsabilidade.

 

CAPÍTULO IV
DAS
ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO

 

Art. São atribuições do coordenador da CEUA-UFFS:

I - convocar e presidir as reuniões da CEUA-UFFS, com direito a voto, inclusive de qualidade;

II - organizar relatórios e enviá-los aos órgãos competentes;

III - executar as deliberações da CEUA-UFFS;

IV - constituir subcomissões;

V - distribuir para análise e parecer, os protocolos submetidos à CEUA-UFFS;

VI - solicitar a exclusão e substituição de membro que faltar a mais de três reuniões consecutivas ou a seis alternadas da CEUA-UFFS, sem ter apresentado ao coordenador justificativa por escrito e devidamente documentada de sua ausência;

VII - assinar os certificados emitidos pela CEUA-UFFS;

VIII - representar a CEUA-UFFS ou indicar substituto, em congressos, fóruns, simpósios ou outras atividades relacionadas à atuação da CEUA-UFFS;

IX - exercer as demais atribuições pertinentes a sua função.

 

Art. 10 São atribuições do vice-coordenador:

I - secretariar as reuniões;

II - exercer as competências previstas no artigo anterior, nos impedimentos ou afastamentos do titular;

III - auxiliar o coordenador no desempenho de suas funções.

 

Art. 11 São atribuições dos membros da CEUA-UFFS:

I - participar das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, quando convocados;

II - relatar os protocolos que lhes forem distribuídos pelo coordenador;

III - assegurar o sigilo sobre o assunto de que trata o protocolo de pesquisa e sobre os resultados dos pareceres.

IV - fundamentar-se na legislação em escopo neste regimento, para o exercício de suas atividades.

 

CAPITULO V

DOS PROCEDIMENTOS

 

Art. 12 O docente ou o pesquisador responsável por projeto de ensino ou pesquisa que envolva o uso de animais, deverá preencher o formulário de protocolo respectivo e encaminhá-lo à CEUA-UFFS preliminarmente à execução do mesmo.

§1º Os protocolos de atividades de ensino ou de pesquisa submetidos à CEUA-UFFS deverão conter todas as informações e documentos solicitados no formulário a que se refere o caput deste artigo, sob pena de não serem analisados.

§2º A CEUA-UFFS não analisará protocolos de projetos concluídos ou em andamento.

 

Art. 13 A CEUA-UFFS terá um prazo de 60 (sessenta) dias para emitir parecer sobre cada protocolo, que será apreciado e votado em reunião plenária.

§1º Os protocolos serão avaliados preliminarmente por no mínimo dois membros da CEUA-UFFS.

§2º A CEUA-UFFS poderá recorrer à assessoria de especialistas ad hoc, sempre que julgar necessário;

 

Art. 14 Os protocolos analisados pela CEUA-UFFS poderão enquadrar-se em uma das seguintes modalidades:

I - protocolo aprovado;

II - protocolo em diligência;

III - protocolo reprovado.

§1º Quando o Protocolo for considerado aprovado, o responsável receberá um aviso eletrônico de credenciamento do respectivo protocolo, com a remessa de cópia à fonte fornecedora dos animais. Mediante solicitação, o responsável pelo protocolo receberá um certificado de credenciamento impresso e assinado pelo coordenador da CEUA-UFFS.

§2º Se o protocolo for colocado em diligência, o responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a emissão de aviso eletrônico correspondente, para realizar as correções ou proceder às justificativas necessárias à nova análise pela CEUA-UFFS, sendo retirado definitivamente de pauta e arquivado, caso não houver manifestação dentro deste prazo estipulado.

§3º Quando o protocolo for enquadrado como reprovado, o responsável será informado das razões que fundamentaram a decisão da CEUA-UFFS, mediante aviso eletrônico específico.

§4º É responsabilidade dos proponentes dos protocolos de ensino ou pesquisa, manter em seu cadastro junto a CEUA-UFFS ao menos um endereço eletrônico ativo.

 

Art. 15 Caso uma aula prática, envolvendo o uso de animais, vier a ser ministrada para mais de uma turma e/ou disciplina e por vários professores, o respectivo campus deverá designar um docente responsável que submeterá à CEUA-UFFS o protocolo de ensino da referida aula prática.

Parágrafo único No caso de um professor responsável por protocolo de ensino aprovado vier a ser substituído na ministração da respectiva aula prática, o respectivo campus deverá comunicar previamente a CEUA-UFFS, sobre a alteração, com a anuência dos docentes envolvidos.

 

Art. 16 O credenciamento do protocolo terá validade de até 4 (quatro) anos, podendo ser suspenso ou revogado, a qualquer momento, caso sejam constatadas irregularidades na sua execução.

Parágrafo único O credenciamento poderá ser renovado por igual período, mediante a análise do pedido que deverá, necessariamente, ser acompanhado por um relatório, de acordo com formulário próprio fornecido pela CEUA-UFFS, referente ao período anterior.

 

Art. 17 As fontes fornecedoras de animais no âmbito da UFFS deverão estar devidamente cadastradas junto a CEUA-UFFS e o fornecimento de animais ficará condicionado ao prévio credenciamento do respectivo protocolo de ensino ou de pesquisa pela CEUA-UFFS.

Parágrafo único No caso de suspensão ou revogação do credenciamento do protocolo a que se refere o caput deste artigo, a fonte fornecedora dos animais será imediatamente comunicada do fato.

 

CAPÍTULO VI
DAS
REUNIÕES DA COMISSÃO

 

Art. 18 A CEUA-UFFS deverá reunir-se ordinariamente uma vez a cada semestre, ou extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo do coordenador ou por convocação da maioria simples dos seus membros.

 

Art. 19 Os membros da CEUA-UFFS serão convocados para reunião com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência, a menos que a urgência da reunião extraordinária não permita manter este prazo.

Parágrafo único No impedimento do titular, automaticamente será convocado o respectivo membro suplente.

 

Art. 20 A ausência não justificada de membro da CEUA-UFFS a três reuniões consecutivas, ou a seis alternadas, será motivo para a sua exclusão, indicando-se novo representante suplente e efetivando-se o suplente indicado anteriormente como titular.

 

Art. 21 A CEUA-UFFS só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

Parágrafo único As decisões da CEUA-UFFS serão aprovadas por maioria simples.

 

Art. 22 Às reuniões da CEUA-UFFS somente terão acesso seus membros.

Parágrafo Único Poderão ser convidadas, a juízo dos membros da CEUA-UFFS, pessoas para prestarem esclarecimentos sobre assuntos específicos.

 

CAPÍTULO VII
DOS
RECURSOS

 

Art. 23 No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência pelo interessado do teor da decisão, caberá recurso das decisões proferidas pela CEUA-UFFS, dirigido à própria CEUA-UFFS que deverá emitir parecer final em até vinte dias.

 

Art. 24 Das decisões proferidas pela CEUA-UFFS cabe recurso, sem efeito suspensivo, ao CONCEA.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PESQUISADORES, DOCENTES E RESPONSÁVEIS TÉCNICOS

 

Art. 25 Aos pesquisadores, docentes e responsáveis técnicos por atividades experimentais, pedagógicas ou de criação de animais compete:

I - assegurar o cumprimento das normas de criação e uso ético de animais;

II - submeter à CEUA-UFFS proposta de atividade, especificando os protocolos a serem adotados;

III - apresentar à CEUA-UFFS, antes do início de qualquer atividade, as informações e a respectiva documentação exigida, na forma e conteúdo definidos nas Resoluções Normativas do CONCEA;

IV - assegurar que as atividades serão iniciadas somente após decisão técnica favorável da CEUA e, quando for o caso, da autorização do CONCEA;

V - solicitar a autorização prévia à CEUA-UFFS para efetuar qualquer mudança nos protocolos anteriormente aprovados;

VI - assegurar que as equipes técnicas e de apoio envolvidas nas atividades com animais recebam treinamento apropriado e estejam cientes da responsabilidade no trato dos mesmos;

VII - notificar à CEUA-UFFS as mudanças na equipe técnica;

VIII - comunicar à CEUA-UFFS, imediatamente, todos os acidentes com animais, relatando as ações saneadoras porventura adotadas;

IX - estabelecer junto à instituição responsável mecanismos para a disponibilidade e a manutenção dos equipamentos e da infraestrutura de criação e utilização de animais para ensino e pesquisa científica;

X - fornecer à CEUA-UFFS informações adicionais, quando solicitadas, e atender a eventuais auditorias realizadas.

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 26 Constatada evidência de prática no uso de animais dissonante com este regimento, com a legislação em vigor, ou com o que foi aprovado no ato de credenciamento do respectivo protocolo de ensino ou de pesquisa, a CEUA-UFFS determinará a paralisação imediata da execução do protocolo, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, até que a irregularidade seja sanada.

Parágrafo único A CEUA-UFFS oferecerá denúncia ao CONCEA. Paralelamente, serão advertidas as instâncias administrativas da UFFS a que se vincula o responsável pelo ato.

 

Art. 27 Ao responsável por projeto que tenha obtido parecer desfavorável ou cujo credenciamento tenha sido suspenso ou revogado será vedada a realização do projeto de pesquisa, sob pena das medidas administrativas e/ou judiciais cabíveis.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 28 A CEUA-UFFS observará o recesso estabelecido no calendário acadêmico da Universidade.

 

Art. 29 A CEUA-UFFS adaptará suas normas de funcionamento às resoluções do CONCEA ou de outro órgão legalmente constituído que venha a sucedê-lo.

 

Art. 30 Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela CEUA-UFFS.

 

Art. 31 Este Regimento somente poderá ser alterado em reunião convocada para este fim, com a maioria absoluta dos membros da CEUA-UFFS.

Data do ato: Chapecó-SC, 22 de agosto de 2012.
Data de publicação: 17 de fevereiro de 2017.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário