RESOLUÇÃO Nº 15/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 15/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019

Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação Profissional em Educação da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.002400/2018-96, o Parecer 28/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2018 e a Resolução nº 5/2016-CONSUNI/CPPGEC.

RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de Pós-Graduação Profissional em Educação (PPGPE) da UFFS, conforme o Anexo I desta Resolução.
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGPE ingressantes a partir de 2018.
Parágrafo único. Para as turmas cujo ingresso se deu nos anos anteriores a 2018, permanece em vigor o Regimento aprovado pela Resolução nº 5/2016-CONSUNI/CPPGEC.
 
Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 26 de setembro de 2018.
 
 
ANEXO I
 
REGIMENTO DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU MESTRADO PROFISSIONAL EM EDUCAÇÃO (PPGPE)
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da Universidade Federal da Fronteira Sul organiza-se em nível de Mestrado Profissional em Educação (PPGPE).

Art. 2º O PPGPE com sede no Campus Erechim, tem por finalidade a formação de mestres na Área da Educação e como finalidades subsidiárias e complementares:
I - fortalecer a formação de docentes-pesquisadores que possam contribuir com a educação formal e não-formal, na criação de práticas curriculares e produtos de aplicação imediata no desenvolvimento educacional, considerando a reflexão sobre a vivência pedagógica, ampliando o horizonte dos saberes docentes embasados na experiência e na experimentação da docência e da gestão escolar;
II - habilitar profissionais à criação e à implementação de ações transformadoras no campo da docência, da gestão educacional e nos processos pedagógicos formais e não-formais;
III - formar profissionais capacitados para a identificação das potencialidades e das demandas originadas no espaço de trabalho, ancorados nos recursos de pesquisa científica e de reflexão crítica para a criação de novas alternativas de ação;
IV - produzir conhecimentos que possam subsidiar políticas, programas, planos e projetos da educação, mormente dos sistemas públicos de educação e movimentos sociais.
 
Art. 3º O PPGPE apresenta as seguintes características:
I - curso presencial;
II - matrícula semestral;
III - sistema de créditos;
IV - avaliação do aproveitamento acadêmico, seminário de socialização do projeto no final do segundo semestre e publicação qualificada e exigência de trabalho de conclusão (dissertação);
V - exigência de compreensão escrita, por parte do candidato, de textos em língua estrangeira referente à literatura científica e técnica recomendada pelo programa, a ser comprovada até o final do primeiro ano letivo. 
 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
 
Art. 4º O PPGPE contará com os seguintes órgãos:
I - Colegiado Geral;
II - Colegiado do curso;
III - Coordenação do curso;
IV - Secretaria.
 
Seção I
Do colegiado

Art. 5º O Colegiado Geral é órgão consultivo deste PPG, composto por todo o corpo docente, discente e secretaria do Programa e poderá ser convocada, excepcionalmente, pelo Coordenador, por solicitação do Colegiado de curso ou por um quinto dos membros do Programa.
I - A reunião do Colegiado Geral do Programa deverá ser convocada ordinariamente com no mínimo 10 (dez) dias de antecedência ou extraordinariamente em no mínimo 48 (quarenta e oito) horas, indicando local e horário da sessão;
II - Em caso de não haver quorum a sessão iniciará 30 minutos após o horário determinado pela convocação com os membros presentes.
 
Seção II
Do colegiado: composição e competências
 
Art. 6º O Colegiado do curso terá a seguinte composição:
I - coordenador de curso, que exercerá também a função de presidente do colegiado durante as reuniões;
II - todo o corpo docente permanente;
III - representantes do corpo discente (titular e suplente), sendo um por nível de curso (mestrado e doutorado), quando houver, eleito por seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
Art. 6º O Colegiado do PPGPE terá a seguinte composição:
I - Coordenador do Curso, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;
II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III - todos os docentes credenciados como permanentes;
IV - 1 (um) representante titular, e seu respectivo suplente, do corpo discente, sendo no mínimo um por nível de curso (Mestrado e Doutorado), quando houver, eleitos por seus pares, para mandato de um 1 (ano), permitida uma única recondução;
V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs), escolhido entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, a serem indicados através do Fórum dos TAEs, que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus;
VI - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente da comunidade regional, entre aqueles que atuam em atividades relacionadas à educação no município e região, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, a serem escolhidos através de Edital Público com regramento estabelecido pelo colegiado.
(Nova redação dada pela Res. nº 15/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 28/6/2019)
 
Art. 7º O Colegiado reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada bimestre ou, extraordinariamente mediante convocação do Coordenador, ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias do colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 3º O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 4º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

Art. 8º Compete ao Colegiado do PPGPE:
I - propor a criação de novos cursos stricto sensu dentro do Programa;
II - aprovar o Regimento do Programa e propor alterações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à homologação da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC);
III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da Diretoria de Pós-Graduação (DPG), e submetê-las à CPPGEC, para aprovação;
IV - eleger o coordenador e o coordenador adjunto, observando o que dispõe o regulamento da Pós-Graduação da UFFS e este regimento;
V - estabelecer os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes, devidamente aprovados no regimento do programa;
VI - julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do programa e do coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da pós-graduação stricto sensu;
VIII - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao programa;
IX - aprovar o planejamento anual do programa;
X - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós- Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo coordenador do programa;
XI - estabelecer os critérios, por meio de comissão específica, de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras deste regulamento, do regimento do programa e das agências de fomento;
XII - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao programa;
XIII - aprovar a comissão de bolsas do programa;
XIV - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;
XV - aprovar o edital de seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;
XVI - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;
XVII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;
XVIII - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação; XIX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto no regulamento da Pós-Graduação da UFFS e no regimento do programa;
XX - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;
XXI - propor convênios de interesse do programa, observando os trâmites processuais da Universidade;
XXII - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXIII - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto neste regulamento;
XXIV - zelar pelo cumprimento deste regulamento e do regimento do programa;
XXV - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes. 
 
Seção III
Da Coordenação: composição e competências
 
Art. 9º A Coordenação do Programa de Pós-Graduação será exercida por 1 (um) Coordenador e 1 (um) Coordenador Adjunto, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos por um colégio eleitoral integrado por todos os professores credenciados no Programa, todo o corpo discente e servidores técnicos-administrativos em Educação.
Parágrafo único. O Coordenador e Coordenador Adjunto poderão ser reconduzidos para mais um mandato de 2 (dois) anos.
 
Art. 10. São competências da Coordenação do PPGPE:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado, da comissão de seleção de ingresso, da comissão de bolsas e de outras, de interesse do curso;
II - elaborar e propor ao colegiado o calendário semestral/anual do programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;
III - elaborar, em conjunto com a secretaria do programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;
IV - elaborar, em conjunto com o colegiado do curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;
V - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;
VI - definir, em conjunto com o colegiado, os nomes que integrarão a comissão de seleção de ingresso, a comissão de bolsas, a comissão de credenciamento de docentes e outras de interesse do curso;
VII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no componente curricular "Estágio de Docência”;
VIII - elaborar o relatório das atividades do programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;
IX - promover, em conjunto com o colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;
X - primar pela qualificação permanente do programa, com ênfase para a internacionalização;
XI - coordenar todas as atividades do programa que estão sob sua responsabilidade;
XII - representar o programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XIII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de divulgação do programa;
XIV - assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;
XV - zelar pelo cumprimento do regulamento da Pós-Graduação da UFFS e do regimento do programa;
XVI - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos.

Art. 11. Cabe ao coordenador adjunto substituir o Coordenador nas suas faltas, impedimentos e, em caso de vacância, a qualquer época, completar o mandato do Coordenador.
§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador adjunto na forma prevista pelo Regimento do Programa, o qual acompanhará o mandato do titular;
§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa Indicará um Coordenador adjunto pro tempore para completar o mandato.

Seção IV
Da Secretaria do Programa

Art. 12. A Secretaria, composta por um TAE, órgão administrativo e executor dos serviços administrativos e técnicos estará incumbida de:
I - Administrar os serviços rotineiros do Programa e outros que lhes sejam atribuídos pelo Coordenador;
II - Manter atualizados os registros acadêmicos e cadastrais referentes ao corpo discente e docente;
III - Receber e processar os pedidos de inscrições e matrícula;
IV - Processar e informar ao Coordenador sobre todos os requerimentos de estudantes matriculados;
V - Distribuir e arquivar documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VI - Manter atualizada a Coleção de Leis, Decretos, Portarias, Circulares entre outras que regulamentam os Cursos de Pós-graduação;
VII - Manter atualizado inventário do equipamento e material do Programa;
VIII - Preparar, assinando com o Coordenador do Programa, documentos relativos ao Histórico Escolar dos alunos;
IX - Secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as Reuniões Gerais do Programa;
X - Secretariar as sessões destinadas à defesa de dissertações redigir as respectivas Atas;
XI - Expedir aos professores e alunos em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;
XII - Preparar, em tempo hábil, o material didático solicitado pelos professores do Programa;
XIII - Manter atualizados os saldos de recursos provenientes das agências de fomento, para fins de apoio institucional;
XIV - Implementar as bolsas de estudo, bem como manter atualizados os registros para a elaboração dos Relatórios do Programa para as agências de fomento;
XV - Elaborar relatórios com dados relativos ao corpo docente e discente e ao funcionamento geral do Programa, a serem encaminhados periodicamente às agências financiadoras ou aos órgãos da administração central da UFFS responsáveis pela pesquisa e Pós-graduação;
XVI - Receber os diários de classes, entregues pelos docentes ao término de cada disciplina;
XVII - Zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do programa.
 
CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE
 
Art. 13. O corpo docente é constituído por professores credenciados no Programa que ministram disciplinas e/ou atuam como orientadores no PPGPE.
Parágrafo único. Um professor pode assumir o máximo de 5 (cinco) orientandos no Programa e não ultrapassar a 3 (três) orientandos no total, caso atue em outros Programas de Pós-graduação stricto sensu.
 
Art. 14. Poderão ser credenciados como docentes permanentes, obrigatoriamente, por meio de edital público, os docentes que cumprem os requisitos elencados no Art. 72 do Regulamento da Pós-Graduação e que sejam portadores do título de doutor ou doutorandos e como orientadores de Dissertação de Mestrado docentes que tenham publicação acadêmica, de acordo com Normas Específicas para recredenciamento de docentes.
Parágrafo único. Para credenciamento e recredenciamento de docentes serão observadas as exigências de avaliação estabelecidas pela Área da CAPES, a qual o programa está vinculado.
 
Art. 15. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento ao colegiado do Programa.
§ 1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.
§ 2º Os critérios de avaliação docente, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado do curso.
§ 3º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da Capes.
§ 4º A Comissão de avaliação para credenciamento de docentes será composta por três membros internos e um membro externo ao Programa.
§Os critérios para o recredenciamento são definidos em normas específicas aprovadas pelo Colegiado, respeitada a normatização da UFFS.
 
Art. 16. Serão credenciados docentes colaboradores, os professores ou pesquisadores que contribuirão com o programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos por este regulamento para classificação como permanente, de acordo com legislação vigente.

Art. 17. Estarão na categoria de professores visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.
 
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA
 
Seção I
Da Estrutura Curricular
 
Art. 18. O curso de Mestrado Profissional em Educação terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Este prazo poderá ser prorrogado por até 6 (seis) meses, conforme prevê o Regulamento da Pós-Graduação, além da duração prevista para a integralização do currículo, por solicitação justificada do professor-orientador e mediante aprovação do Colegiado.
§ 2º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da dissertação será considerada a data de conclusão do curso.
 
Art. 19. A estrutura curricular do curso PPGPE compreende disciplinas gerais obrigatórias, disciplinas obrigatórias das linhas de pesquisa, disciplinas eletivas e um conjunto de atividades como seminários.
 
Seção II
Da Matriz Curricular

Art. 20. A Matriz Curricular do PPGPE está assim constituída:
 
Componente Curricular Linha de Pesquisa Créditos Natureza
Metodologia da Pesquisa 60 h 4 O
Políticas, Sistemas Educacionais e Financiamento da Educação Básica 60 h 4 O
Seminário de Pesquisa 30 h 2 O
Didática e Metodologias de Ensino 45 h 3 OL
Educação Popular, Educação Não-formal e Movimentos Sociais 45 h 3 OL
Profissionais da Educação: Formação e Trabalho 30 h 2 E
Educação, Cultura e Sociedade 30 h 2 E
Gestão Educacional: Planejamento do Desenvolvimento Institucional 30 h 2 E
Educação, Subjetividades e Cotidianidade 30 h 2 E
Fundamentos da Educação de Jovens e Adultos 30 h 2 E
Fundamentos da Educação Integral em Jornada Ampliada 30 h 2 E
Fundamentos da Educação Inclusiva 30 h 2 E
Tecnologias da Informação em Educação 30 h 2 E
Teorias do Currículo 30 h 2 E
* Natureza: O=obrigatória; E=eletiva; OL = Obrigatória por linha.
 
Art. 21. As dissertações serão resultados de pesquisas oriundas das escolas de Educação Básica e dos espaços educativos não-formais.
 
Art. 22. O aluno de mestrado deverá integralizar 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas e deverá matricular-se em Dissertação para manter o vínculo com o Programa.
 
Seção III
Do Estágio de Docência

Art. 23. O Estágio de Docência tem por objetivo a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação, é obrigatório para os alunos bolsistas e opcional aos demais discentes do Programa.
Parágrafo único. O pós-graduando que tiver interesse no desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência deverá ter o aceite do professor-orientador ou do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação.
 
Art. 24. Os componentes curriculares da UFFS que poderão contar com a participação de pós-graduando em Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a área de concentração e/ou linhas de pesquisa do programa.

Art. 25. O pós-graduando em Estágio de Docência deverá desempenhar, sob a supervisão do professor responsável pelo componente curricular, as seguintes atividades docentes:
I - regência de aulas teóricas e práticas;
II - participação em planejamento da disciplina (elaboração do Plano de Ensino) e avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III - aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, tais como estudo dirigido, seminários etc;
IV - acompanhamento de orientações de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Iniciação Científica.
§ 1º A carga horária da atividade de regência de aulas teóricas e práticas pelo pós-graduando em Estágio de Docência é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do componente curricular.
§ 2º A comprovação da carga horária de atividade do pós-graduando que atua em ensino superior deve ser equivalente à carga horária estipulada no parágrafo anterior.
 
Art. 26. O Plano de Ensino deve especificar as atividades docentes desenvolvidas pelo pós-graduando ao longo do período de Estágio de Docência.
 
Art. 27. O pós-graduando realizará o Estágio de Docência preferencialmente no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) semestre letivo de seu ingresso como aluno regular no programa de pós-graduação.
 
Art. 28. A duração do Estágio de Docência será de 1 (um) semestre letivo, compreendido o estágio em 1 (um) componente curricular de cursos de graduação da UFFS.
 
Art. 29. Até 20 (vinte) dias após o início do semestre letivo da graduação, o pós-graduando deve protocolizar cópia do Plano de Ensino da disciplina em que estagiará na coordenação do programa PPGPE, a Secretaria de Pós-Graduação fará a inclusão do estágio no histórico do discente, após autorização do professor-orientador ou professor supervisor.
 
Art. 30. O pós-graduando em Estágio de Docência deve cumprir a frequência de 75% (setenta e cinco por cento) de presença na carga horária do componente curricular em que estagia, incluindo-se nesse cômputo as horas de atividade de regência de aulas teóricas e práticas.
Parágrafo único: O estagiário deve assinar, a cada encontro, lista de frequência própria do componente curricular em que estagia.
 
Art. 31. Ao final do Estágio de Docência, o pós-graduando deverá entregar ao professor supervisor responsável pelo componente curricular um relato de experiência sobre sua prática de estágio, em que também aborde a implicação dessa atividade para a sua formação profissional.

Art. 32. A supervisão e a avaliação do Estágio de Docência competirá ao professor responsável pelo componente curricular de curso de graduação da UFFS, que lançará a nota final do discente, através do Portal do professor.
 
Art. 33. O Estágio de Docência integra o Atestado de Desempenho Acadêmico do discente e contém ano/semestre, carga horária, frequência, conceito e situação.
 
Art. 34. O pós-graduando em Estágio de Docência não terá nenhum vínculo empregatício com a UFFS.
 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

Seção I
Da Admissão

Art. 35. O processo seletivo para o ingresso no PPGPE será regido por Edital específico a cada seleção.
§ 1º O Colegiado definirá e divulgará instruções relativas ao respectivo processo.
§ 2º Poderão inscrever-se à seleção para o Curso de Mestrado Profissional em Educação portadores de diploma de nível superior em cursos de licenciatura.
§ 3º O processo seletivo será conduzido por uma Comissão de Seleção indicada pelo colegiado do Programa, composta pelo coordenador e dois membros de cada uma das linhas de pesquisa do curso.
 
Art. 36. O aluno deverá efetivar sua primeira matrícula como aluno regular, depois de aprovado e selecionado pelo processo de seleção do programa.
Parágrafo único. A data de efetivação desta matrícula corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando junto ao PPGPE.

Art. 37. O aluno deverá renovar sua matrícula no programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico da UFFS.
 
Art. 38. O aluno que cumprir 24 (vinte e quatro) créditos deverá matricular-se em Dissertação para manter o vínculo com o Programa.
 
Art. 39. O mestrando poderá trancar matrícula no Curso, por no máximo, 6 (seis) meses, por períodos nunca inferiores a três meses, não sendo permitidos o trancamento no primeiro e último período do Curso.
Parágrafo único. O período do trancamento não será computado para o cálculo prazo limite para a conclusão do curso.
 
Art. 40. O mestrando terá sua matrícula cancelada automaticamente:
I - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
II - quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios de desempenho estabelecidos no Regulamento da Pós-Graduação;
III - quando não renovar sua matrícula na época estabelecida pelo calendário acadêmico;
IV - nos demais casos previstos no Regulamento da Pós-Graduação;
Parágrafo único. O estudante que incorrer em uma das situações previstas acima, somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo seletivo.
 
Seção II
Do Sistema de avaliação
 
Art. 41. Para a obtenção do grau de Mestre Profissional em Educação, o mestrando deverá satisfazer os seguintes requisitos:
I - obter 24 (vinte e quatro) créditos no curso de Mestrado em disciplinas: a) gerais obrigatórias, 10 (dez) créditos; b) uma disciplina da respectiva linha de pesquisa, três (3) créditos; c) disciplinas eletivas, 11 (onze) créditos; seminário de dissertação, 6 (seis);
II - ser aprovado em Exame de Proficiência em língua estrangeira (inglês, espanhol, alemão, italiano ou francês), devendo ser comprovada até a data do exame de qualificação do projeto da dissertação;
III - compartilhar com a Educação Básica ou com Movimentos Sociais os resultados das pesquisas, adotando como canais de difusão seminários, eventos específicos e publicações da área.

Art. 42. A banca examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará a dissertação:
I - aprovada;
II - reprovada.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder os ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.
§ 2º Aceita essa versão pelo orientador, o pós-graduando deverá protocolizar na secretaria o trabalho definitivo.
§ 3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada a entrega do trabalho e demais exigências do programa.
§ 4º A banca examinadora ao não aprovar a dissertação poderá conceder um prazo não superior a 60 (sessenta) dias para o pós-graduando reapresentar o trabalho à mesma banca, desde que o prazo adicional não ultrapasse os 30 (trinta) meses previstos para a conclusão do curso.
§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.
§ 6º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.

Art. 43. Os créditos poderão ser obtidos no Programa ou em outros Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES, por indicação do orientador, nesse caso não excedendo o limite de 4 (quatro) créditos para o curso de Mestrado Profissional.
 
Art. 44. O aproveitamento nas disciplinas para os mestrandos será expresso por meio de conceitos de acordo com a tabela expressa no Regulamento da Pós-Graduação:
 
Conceito Significado Equivalência numérica
A Excelente = Aprovado 9,0 a 10,0
B Bom = Aprovado 8,0 a 8,9
C Regular = Aprovado 7,0 a 7,9
AC Aproveitamento de componente curricular  
R Reprovado por aproveitamento Menor que 7,0
RF Reprovado por frequência Menos de 75% de frequência

Art. 45. Cabe ao aluno o pedido de revisão de conceito ao Colegiado do Programa, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a divulgação do resultado.

Art. 46. O aluno que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo para ajuste, estipulado pelo calendário acadêmico, não a terá incluída em seu histórico escolar.
 
CAPÍTULO VI
DO ORIENTADOR E CO-ORIENTADOR

Art. 47. O pós-graduando terá um único professor-orientador.
 
Art. 48. Poderá ser credenciado como orientador de dissertações de mestrado, docentes portadores de título de Doutor ou titulação equivalente.
 
Art. 49. O orientador designado deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância quanto ao desenvolvimento dessa atividade.
§ 1º O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do programa, solicitar mudança de orientador.
§ 2º O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 3º A substituição de orientador, ouvido o colegiado do programa, dar-se-á com docente da mesma linha de pesquisa do orientando e de acordo com a disponibilidade e aceite de um docente da linha.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o pós-graduando poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor-orientador.
 
Art. 50. Competirá ao orientador:
I - elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o colegiado;
III - solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese;
IV - orientar o processo de elaboração da dissertação ou da tese;
V - presidir a banca examinadora de dissertação ou tese de seus orientandos;
VI - comunicar à coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.
 
Art. 51. O PPGPE possibilita a figura do coorientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo respectivo colegiado.
§ 1º Será indicado como co-orientador um docente que tenha afinidade com o tema do orientando, que possa contribuir para qualificar o estudo.
§ 2º O co-orientador deverá ter titulação mínima de Doutorado em Educação ou titulação equivalente.
 
CAPÍTULO VII
DA QUALIFICAÇÃO
 
Art. 52. Caberá ao mestrando, sob orientação do professor responsável, elaborar um projeto que contemple um plano detalhado da dissertação com indicação do referencial teórico metodológico, com objeto de pesquisa para a produção de um diagnóstico detalhado e/ou para uma intervenção na Educação Básica ou em espaços educativos não-formais, devendo submetê-lo à banca para o Exame de Qualificação entre 6 (seis) e 12 (doze) meses após o início de suas atividades ao PPGPE.
 
CAPÍTULO VIII
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO
 
Art. 53. Concluída a Dissertação, o mestrando deverá submetê-la à defesa pública e aprovação da banca examinadora, devendo após a aprovação depositar um arquivo em mídia digital, contendo o trabalho completo e o resumo da dissertação na Secretaria do Programa.
 
Art. 54. Compete ao orientador, ouvido o mestrando, proceder ao agendamento da defesa junto à Secretaria, indicando os nomes dos membros para constituir a Comissão Examinadora a ser submetida à aprovação do Colegiado.
§ 1º O professor-orientador será o Presidente da Comissão Examinadora.
§ 2º O coorientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.
§ 3º A Comissão será composta necessariamente por um examinador externo ao Programa.
§ 4º Todos os membros da banca examinadora devem ser portadores do título de doutor ou titulação equivalente.

Art. 55. A banca de Defesa será composta por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao programa.

Art. 56. A participação do membro externo, na banca de Defesa, pode ser por videoconferência ou similar, mediante autorização do colegiado, devendo enviar parecer por escrito, o qual será lido no ato da qualificação ou defesa pelo presidente da banca examinadora.

Art. 57. O membro suplente da banca deverá ser um docente permanente do Programa, sendo facultada a sua participação se os três membros titulares confirmarem participação, no caso de haver interesse deste em participar, a combinação deverá ser realizada com o orientador (presidente da banca).

Art. 58. Em caso da necessidade de participação do suplente em razão da ausência de um dos membros titulares da banca, este deverá ser informado num prazo compatível para a leitura do projeto e/ou dissertação para poder participar da arguição.
 
Art. 59. Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa da dissertação ou tese.
 
Art. 60. Aprovada a Comissão Examinadora pelo Colegiado, o mestrando deve encaminhar à Secretaria do Curso 3 (três) cópias impressas, que serão enviadas aos membros da banca.

Art. 61. A Dissertação deverá ser redigida em língua portuguesa.
 
Art. 62. O processo de Defesa da Dissertação consistirá da aprovação do texto de dissertação e da apresentação pública da mesma.
Parágrafo único. A apresentação pública realizar-se-á no âmbito da UFFS, em local, data e hora previamente divulgados.
 
Art. 63. A sessão de apresentação pública perante a Comissão Examinadora consistirá de duas etapas:
I - Exposição oral da Dissertação, em aproximadamente 30 (trinta) minutos;
II - Arguição dos membros da banca sobre a Dissertação, aproximadamente 20 (vinte) minutos para questionamento de cada membro da banca e o mesmo tempo para resposta do mestrando.
 
Art. 64. A aprovação da Dissertação pela Comissão Examinadora será registrada em ata.
 
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 65. Caberá ao Colegiado do Programa, quando da submissão da APCN para solicitação de implementação do doutorado, elaborar um novo regimento para as duas modalidades, mestrado e doutorado.
 
Art. 66. Caberá ao Colegiado do Programa resolver os casos omissos, ouvida, sempre que se julgar necessário, o Colegiado Geral do Programa.
 
Art. 67. Este Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Colegiado e homologação pela Câmara de Pós-Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul.
 
Art. 68. Revogam-se as disposições em contrário.
 
Art. 69. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGPE ingressantes a partir de 2018.
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 26 de setembro de 2018.
Data de publicação: 05 de outubro de 2018.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário