RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 17/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019

RESOLUÇÃO Nº 29/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019

Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas da Universidade Federal da Fronteira Sul.

RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2018


Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000653/2018-25, a Resolução nº 15/2015 – CONSUNI/CPPG, o Processo 23205.003057/2019-88 e o Parecer/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2019;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas (PPGDPP) da UFFS, conforme o Anexo I desta Resolução.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGDPP ingressantes a partir de 2018.

Parágrafo único. Para as turmas cujo ingresso se deu nos anos anteriores a 2018, permanece em vigor o Regimento aprovado pela Resolução nº 15/2015 - CONSUNI/CPPG.

 

Sala das Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 2ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 4 de maio de 2018.

 

JOVILES VITÓRIO TREVISOL

Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

 

JAIME GIOLO

Presidente do Conselho Universitário

 

ANEXO I
 
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DESENVOLVIMENTO E POLÍTICAS PÚBLICAS (PPGDPP)

 

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Desenvolvimento e Políticas Públicas (PPGDPP) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se em nível de Mestrado Acadêmico e está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e sediado no Campus de Cerro Largo, Rio Grande do Sul.

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º O PPGDPP tem por objetivo geral formar cientistas sociais qualificados, para a docência e a pesquisa, mediante uma sólida formação teórica e crítica na área de Desenvolvimento e Políticas Públicas, numa perspectiva interdisciplinar, habilitando-os a usarem os conceitos e as ferramentas teóricas fundamentais para análise da realidade socioeconômica, político-cultural e ambiental, em sentido amplo, e de modo especial, da realidade regional.

 

Art. 3º O PPGDPP visa, sobretudo, formar profissionais qualificados para identificar, analisar, discutir e avaliar os problemas decorrentes do processo de transformações econômicas, sociais, políticas, culturais e ambientais e de propor ações e projetos que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável de forma interdisciplinar e comprometida com a democracia e a cidadania, constituindo-se em um espaço para estudos, pesquisas e debates sobre o desenvolvimento e as políticas públicas, em suas diversas dimensões, baseados em um enfoque interdisciplinar.

 

Art. 4º São objetivos específicos do PPGDPP:

I - discutir criticamente as relações entre cultura e desenvolvimento numa perspectiva interdisciplinar;

II - diagnosticar e propor soluções inovadoras para problemas de desenvolvimento e das políticas públicas, tanto no âmbito regional quanto estadual e nacional, a partir de novas metodologias e tecnologias;

III - subsidiar o planejamento, elaboração e gerenciamento de políticas, programas e projetos de desenvolvimento;

IV - desenvolver pesquisas e atuar no ensino superior nas áreas relacionadas com a questão do desenvolvimento e das políticas públicas;

V - analisar a realidade regional a partir de alternativas que contribuam para projetos de desenvolvimento e de políticas públicas pautados na interdisciplinaridade e que busquem a promoção da democracia e da participação;

VI - compreender as problemáticas regionais e os processos políticos, econômicos, sociais e culturais que influenciam as dinâmicas de desenvolvimento;

VII - conhecer e analisar as políticas governamentais vigentes no que diz respeito à questão do desenvolvimento e das políticas públicas;

VIII - estudar organizações governamentais e não-governamentais que atuam na definição, execução e avaliação de políticas públicas ligadas ao desenvolvimento;

 

Art. 5º O perfil profissional esperado do PPGDPP focaliza a formação de profissionais, que tenham uma compreensão abrangente sobre o Desenvolvimento Sustentável e as questões globais de modo geral, numa perspectiva interdisciplinar, e estejam preparados para atuar com questões relativas ao meio ambiente, à sustentabilidade, às questões econômicas e socioculturais, à geodiversidade, à educação, aos mundos urbano e rural, na busca de soluções para os problemas relacionados ao desenvolvimento. Assim, nesta visão social da utilização do conhecimento, o egresso do PPGDPP deverá ser:

I - um profissional habilitado a fazer análises interdisciplinares das políticas públicas em suas relações com o desenvolvimento, estabelecendo uma visão crítica no que diz respeito aos aspectos que envolvem as questões socioeconômicas, políticas e culturais no contexto da realidade brasileira e regional;

II - um profissional preparado para prestar assessoramento a entidades governamentais e não governamentais (regionais, nacionais e internacionais), no diagnóstico, proposição, implantação e avaliação de políticas voltadas à promoção do desenvolvimento nas suas diversas dimensões;

III - um agente modificador e disseminador de ações que envolvam o desenvolvimento nas suas diversas dimensões.

 

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ACADÊMICA

 

Art. 6º O PPGDPP será composto pelos seguintes órgãos:

I - Colegiado do Programa;

II - Coordenação do Programa;

III - Secretaria do Programa, como órgão auxiliar.

 

Seção I

Do Colegiado: composição e competências

 

Art. 7º O Colegiado do Programa terá a seguinte composição:

I - coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;

II - todos os docentes credenciados no PPGDPP como permanentes;

III - representantes do corpo discente (titular e suplente), eleitos por seus pares, em processo próprio e conduzido pelos mesmos, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma reeleição;

§1º O Colegiado se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, durante o calendário letivo, e, extraordinariamente, por convocação do coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, sempre que necessário.

§2º As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

§3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§4º O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§5º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

Art. 7° O Colegiado do PPGDPP terá a seguinte composição:

I - Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;

II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências, na presidência do Colegiado;

III - todos os docentes credenciados no PPGDPP como permanentes;

IV - 2 (dois) representantes titulares e seus respectivos suplentes, do corpo discente, eleitos por seus pares, em processo próprio e conduzido pelos mesmos, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução;

V - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs) que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus Cerro Largo, eleitos por seus pares, em assembleia convocada para este fim, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução,

VI - 1 (um) representante titular e seu respectivo suplente, da comunidade regional, indicado pelo Conselho Comunitário do Campus Cerro Largo, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.

§ 1º O Colegiado se reunirá ordinariamente, uma vez por mês, durante o calendário letivo, e, extraordinariamente, por convocação do coordenador, ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros, sempre que necessário.

§ 2º As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.

§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 4º O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.

§ 5º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.

(Nova redação dada pela Res. nº 17/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 28/6/2019).


Art. 8º Compete ao Colegiado do Programa:

I - propor a criação de cursos novos stricto sensu dentro do Programa;

II - propor o Regimento do Programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), para aprovação;

III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do Programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da Diretoria de Pós-Graduação (DPG), e submetê-las à CPPGEC, para aprovação;

IV - eleger o Coordenador e o Coordenador Adjunto, observando o que dispõe neste Regimento e no Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFFS;

V - estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto neste Regimento;

VI - julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do Programa e do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;

VII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação Stricto Sensu;

VIII - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;

IX - aprovar o planejamento anual do Programa;

X - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo Coordenador do Programa;

XI - estabelecer critérios de alocação de bolsas atribuídas ao programa, considerando as regras do Regulamento da Pós-Graduação, do regimento do programa e das agências de fomento;

XII - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao Programa;

XIII - aprovar a comissão de bolsas do Programa;

XIV - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;

XV - propor a criação de comissões e/ou Grupos de Trabalho (GTs), no âmbito do Programa, normatizando sua organização e funcionamento;

XVI - aprovar o Edital de Seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;

XVII - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;

XVIII - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;

XIX - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;

XX - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, considerando o disposto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e neste Regimento;

XXI - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;

XXII - propor convênios de interesse do Programa, observando os trâmites processuais da Universidade;

XXIII - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;

XXIV - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e neste Regimento;

XXV - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes;

XXVI - zelar pelo cumprimento do Regimento do PPGDPP e do Regulamento da Pós-Graduação da UFFS;

XXVII - homologar as solicitações de bancas de defesas do Programa.

(Exclusão dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

 

Seção II

Da Coordenação: composição e competências

 

Art. 9º A Coordenação do PPGDPP será exercida por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, eleitos pelo Colegiado, com mandato mínimo de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º O Coordenador e o Coordenador Adjunto serão eleitos por um Colégio Eleitoral integrado composto por:

I - todos os docentes do programa (na razão de 50% dos votos correspondentes);

II - todos os discentes com matrícula ativa (na razão de 25% dos votos correspondentes);

III - todos os servidores técnico-administrativos lotados na Coordenação Acadêmica do Campus Cerro Largo (na razão de 25% dos votos correspondentes).

§2º A eleição será coordenada por uma comissão eleitoral, indicada pelo colegiado, com dois representantes docentes, um discente, que definirá, via edital específico, aprovado pelo colegiado, as regras complementares ao processo eleitoral.

§3º A eleição será convocada pela Comissão eleitoral com antecedência de 30 (trinta) dias do final do mandato em curso.

§4º Os mandatos do coordenador e do coordenador adjunto devem, sempre que possível, coincidir com o período de avaliação estabelecido pela CAPES, de modo a articular a gestão do programa às diretrizes nacionais estabelecidas pela correspondente Área de Avaliação da Agência.

 

Art. 10. O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador do Programa nos seus afastamentos e nos seus impedimentos, incluindo a presidência do Colegiado do Programa.

 

Art. 11. Em caso de vacância do cargo de coordenador, por qualquer motivo, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:

I - se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para Coordenador e Coordenador Adjunto;

II - se a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato o Coordenador Adjunto assumirá a Coordenação;

III - quando ocorrer a vacância do cargo de Coordenador Adjunto, a qualquer tempo, o Colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.

 

Art. 12. Compete a Coordenação do curso:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado, da Comissão de Seleção de Ingresso, da Comissão de Bolsas e de outras, de interesse do curso;

II - elaborar e propor ao Colegiado o calendário semestral/anual do Programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;

III - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;

IV - elaborar, em conjunto com o Colegiado do curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;

V - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;

VI - definir, em conjunto com o Colegiado, os nomes que integrarão a Comissão de Seleção de Ingresso, a Comissão de Bolsas, a Comissão de Credenciamento de Docentes e outras de interesse do curso;

VII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no componente curricular “Estágio de Docência”;

VIII - elaborar o relatório das atividades do Programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;

IX - promover, em conjunto com o colegiado, ao menos uma vez ao ano, um seminário de avaliação do Programa, com a participação dos docentes, discentes e convidados;

X - primar pela qualificação permanente do Programa, com ênfase para a internacionalização;

XI - coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;

XII - representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;

XIII - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de comunicação do Programa;

XIV - assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;

XV - zelar pelo cumprimento do Regimento do PPGDPP e do Regulamento da Pós-Graduação da UFFS;

XVI - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos;

XVII - homologar as solicitações de banca de qualificação e de defesa final no programa.

(Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019)

 

Seção III

Da Secretaria


Art. 13. A Secretaria é órgão auxiliar da Coordenação do Programa e terá as seguintes atribuições:

I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;

II - prestar os serviços rotineiros ao Programa e outros solicitados pela Coordenação que forem atinentes ao mesmo;

III - proceder a matrícula e rematrícula dos pós-graduandos;

IV - arquivar toda a documentação dos discentes do Programa;

V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao Coordenador;

VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;

VII - manter atualizada toda a documentação afeta ao Programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;

VIII - secretariar as reuniões do colegiado do programa e as sessões de qualificação e defesa final de dissertação.

VIII - secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as sessões de defesa final de dissertação; (Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de Colegiado e demais avisos e informações de rotina;

X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;

XI - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do Programa;

XII - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao programa nas plataformas da CAPES e das agências de fomento;

XIII - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral da Pós-Graduação (SGPG) os processos dos alunos aptos à diplomação;

XIV - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à SGPG para certificação.

 

CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE


Art. 14. O corpo docente do PPGDPP será constituído por professores permanentes, colaboradores e docentes/pesquisadores visitantes, credenciados nos termos do Regulamento da Pós-Graduação, deste Regimento e em conformidade com legislação vigente.

 

Art. 15. Consideram-se credenciados os docentes indicados na proposta de criação do curso e aprovados pela CAPES e pelo Conselho Universitário.

§1º O credenciamento de novos docentes no programa será realizado, obrigatoriamente, por meio de edital público, de acordo com as determinações do Regulamento da Pós-Graduação da UFFS e deste Regimento.

 

 Art. 16. Define-se como credenciamento o procedimento de autorização de docente para atuar no PPGDPP, considerando decisão prévia do Colegiado e homologação pela Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), na categoria e nas atividades especificadas no processo de credenciamento.

§1º O pedido de credenciamento a ser realizado pelo professor solicitante deve ser dirigido a uma das linhas de pesquisa já existentes do PPGDPP, instruído em processo administrativo e munido dos seguintes documentos:

I - Requerimento assinado dirigido ao colegiado do PPGDPP;

II - Currículo Lattes atualizado, formato resumido padrão (documentado) e Planilha do Currículo;

III - Plano de trabalho do docente junto ao Programa, especificando as atividades que se propõe a desenvolver.

§2ºA abertura dos períodos para solicitação de credenciamento será mediante edital.

 

Art. 17. Dos critérios de avaliação para fins de credenciamento serão considerados os seguintes aspectos:

I - Mérito Curricular, avaliado a partir dos seguintes itens:

a) Produção intelectual nos últimos 04 (quatro) anos, compatível com os objetivos do PPGDPP-UFFS, observando-se os critérios estabelecidos no documento de área da Capes, em vigor;

b) Qualidade dos veículos utilizados para as publicações científicas, em consonância com os critérios de avaliação da Capes para Programas de Pós-Graduação em Desenvolvimento e Políticas Públicas;

c) Ensino de pós-graduação em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras;

d) Orientação ou co-orientação de teses de Doutorado ou de dissertações de Mestrado em instituições de ensino superior, nacionais ou estrangeiras;

e) Coordenação/Participação de Projeto de Pesquisa aprovado em edital da UFFS ou em agências de fomento externo;

f) Vinculação com grupo de pesquisa certificado pelo CNPq;

g) Outros indicadores de excelência em atividades de pesquisa e ensino de Pós-Graduação;

II - adequação às linhas de pesquisa e ensino do PPGDPP;

III - vínculo com a UFFS/Dedicação Exclusiva, ou outra IES.

 

Art. 18. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida à solicitação de recredenciamento, mediante critérios e procedimentos definidos por este regimento;

§1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.

§2º Os critérios de avaliação docente, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo colegiado do curso.

§3º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da CAPES.

 

Art. 19. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do colegiado e homologação pela PROPEPG, e poderá ocorrer:

I - por solicitação do próprio docente;

II - quando, por ocasião do recredenciamento, o docente deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado.

 

Art. 20. Revisão de Credenciamento é a alteração ou renovação a condição de participação do docente nas atividades do Programa.

§1º A revisão de credenciamento poderá ser solicitada, a qualquer tempo pelo docente credenciado, mediante requerimento assinado dirigido ao colegiado do PPGDPP por meio de processo administrativo.

 

Art. 21. O recredenciamento e a revisão de credenciamento de professores do Programa deve ser revisado nos períodos de avaliação CAPES considerando as seguintes atividades comprovadas:

I - Componente curricular (obrigatório ou eletivo) ministrados no Programa;

II - Orientação de estudantes com, pelo menos, uma dissertação defendida;

III - Produção intelectual nos últimos 04 (quatro) anos, compatível com os objetivos do PPGPP-UFFS, observando-se os critérios estabelecidos no documento de área da Capes, em vigor.

III - Produção intelectual nos últimos 04 (quatro) anos, compatível com os objetivos do PPGDPP-UFFS, observando-se os critérios estabelecidos no documento de área da Capes, em vigor. (Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

 

Art. 22. A atuação eventual em atividades específicas não caracterizará um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa.

Parágrafo único. Entende-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no Regimento do Programa.

 

Art. 23. O credenciamento de docentes permanentes no PPGDPP deve considerar as normativas institucionais da CAPES, este Regimento e o Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, observados os seguintes pré-requisitos:

I - integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição que tenha autorização, estabelecida em convênio;

II - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino ou pesquisa;

III - desenvolver projetos de pesquisa;

IV - apresentar regularidade e qualidade na produção científica ou tecnológica, atendendo as exigências estabelecidas pelo Documento de Área.

§1º O credenciamento será realizado obrigatoriamente por edital.

§2º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impedirá a manutenção do seu credenciamento, observado o que estabelece o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programa de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento.

 

Art. 24. O professor credenciado como docente permanente deverá ministrar pelo menos 2 (dois) componentes curriculares (obrigatórios ou eletivos) no Programa, durante o quadriênio de vigência do credenciamento.

 

Art. 25. Os professores do Corpo Docente Permanente do PPGDPP que vierem a se aposentar podem continuar exercendo atividades no Programa, inserindo-se na categoria de Professor Colaborador.


Art. 26. Compete ao corpo docente:

I - desenvolver atividades relacionadas aos componentes curriculares do PPGDPP;

II - indicar material bibliográfico para aquisição e participar de discussões pertinentes;

III - propor, participar e coordenar convênios, programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão;

IV - participar do colegiado do Programa e de todas as demais atividades essenciais para o bom funcionamento do PPGDPP;

V - associar-se a entidades de caráter científico ou outras de interesse do Programa;

VI - desenvolver atividades de orientação e coorientação de dissertação;

VII - propor ao colegiado do Programa a composição das bancas examinadoras de Exames de Qualificação e de Defesa Pública de Dissertação;

VIII - compor Comissão de Seleção de candidatos e de bancas examinadoras de Exames de Qualificação e de Defesa Pública de Dissertação;

IX - revisar e aprovar, na condição de orientador, a versão final de dissertações, conforme as recomendações da Banca contidas nos pareceres;

X - aprimorar suas atividades acadêmicas em geral e especificamente sua produção científica e técnica de modo a se adequar às expectativas de sua função e aos parâmetros de avaliação dos Programas de pós-graduação no país;

XI - desempenhar atividades acadêmicas e/ou administrativas, dentro dos dispositivos regulamentares, pertinentes ao PPGDPP;

XII - elaborar e encaminhar ao colegiado do Programa pareceres sobre assuntos de interesse do próprio PPGDPP;

XIII - propor, participar e coordenar grupos de pesquisa institucionais ou interinstitucionais;

XIV - promover, participar e organizar eventos vinculados ao Programa ou a outras instituições, desde que de interesse do Programa.

 

Seção I

Dos Docentes Colaboradores

 

Art. 27. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que contribuirão com o Programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos pelo Regulamento da Pós-Graduação da UFFS para classificação como permanentes, de acordo com legislação vigente.

 

Seção II

Dos Docentes e Pesquisadores Visitantes

 

Art. 28. Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.

Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.

 

CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Art. 29. O Corpo Discente do Programa de Mestrado em Desenvolvimento e Políticas Públicas é constituído por duas categorias:

I - discentes regulares;

II - discentes especiais.

 

Art. 30. Entende-se por discentes regulares aqueles aprovados em processo seletivo, matriculados no Programa, com direito a orientação formalizada.

 

Art. 31. Entende-se por discentes especiais aqueles/as que cursam integralmente componentes curriculares eletivos no Programa, com matrícula e créditos cursados e validação dos mesmos em caso de admissão como discente regular, encontrando-se numa das seguintes condições:

I - que tenham concluído curso superior;

II - ou que estejam cursando o último semestre do curso de graduação, reconhecido pelo MEC.

Parágrafo único. O discente especial que não cumprir os requisitos do componente curricular, sem justificativa protocolada, será impedido de requerer nova matrícula como discente especial no prazo de dois anos.

 

Seção I

Da Estrutura Curricular

Art. 32. Trata-se de um Programa presencial, de regime semestral e organizado a partir da estrutura de créditos.

Parágrafo único. Cada unidade de crédito corresponde a um total de 15 horas de trabalho efetivo.


Art. 33. Sua estrutura curricular é composta de:

I - Componentes curriculares obrigatórios: consideradas indispensáveis à formação do discente, nas quais são ministrados conteúdos relativos à pesquisa científica, ao desenvolvimento e às políticas públicas, a partir de enfoque interdisciplinar.

II - Componentes curriculares eletivos: relacionadas às respectivas linhas de pesquisa do programa e cursadas pelos discentes, em um mínimo de seis créditos.

II -Componentes curriculares eletivos: relacionadas às respectivas linhas de pesquisa do programa e cursadas pelos discentes. (Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

III - Orientação de Dissertação: visando a elaboração da dissertação;

IV - atividade curricular complementar tem como objetivo estimular a participação em experiências diversificadas de ensino, pesquisa e extensão que contribuam para a formação dos mestrandos. (Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

Parágrafo único. O estágio de docência é uma atividade curricular complementar para os estudantes do PPGDPP.

 

Seção II

Da Carga Horária e Estrutura de Créditos


Art. 34. Para a obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas o estudante deve integralizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos, obtidos conforme a seguir:

I - 12 (doze) créditos em componente curriculares obrigatórios;

II - 12 (doze) créditos em componentes curriculares eletivos;

III - 6 (seis) créditos em dissertação.

Art. 34 Para a obtenção do título de Mestre em Desenvolvimento e Políticas Públicas o estudante deve integralizar, no mínimo, 30 (trinta) créditos, obtidos conforme a seguir:

I- 12 (doze) créditos em componente curricular obrigatório;

II –9 (nove) créditos em componente curricular eletivo;

III – 3 (três) créditos em Atividades Complementares de Curso (ACCs);

IV – 6 (seis) créditos em dissertação.

§1º Para cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, outras atividades definidas como trabalhos acadêmicos (ACCs) e os estágios orientados ou supervisionados.

§2º As Atividades Complementares de Curso (ACCs) estarão regulamentadas em instrução própria, aprovada pelo Colegiado do Curso.

(Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019)

 

Art. 35. O acadêmico pode integralizar o curso de Mestrado em Desenvolvimento e Políticas Públicas em um período mínimo de 12 (doze) e máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando com anuência do professor-orientador, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados por até 6 (seis) meses para fins de conclusão, mediante decisão do colegiado.

§2º Da decisão do Colegiado a que se refere o § 1º, caberá recurso à CPPGEC.

§3º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da dissertação será considerada como data de conclusão do curso.

 

Art. 36. Nos casos de afastamento em razão de doença que impeça o discente de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser suspensos, mediante solicitação do discente, de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela perícia médica da Universidade.

Parágrafo único. Aplicar-se-á ainda o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento.

 

Seção III

Da Matriz Curricular

 

Art. 37. A matriz curricular do PPGDPP é composta pelos componentes curriculares apresentados na tabela abaixo:

 

Componente curricular

Créditos

Natureza*

Teorias e Experiências Comparadas de Desenvolvimento

4

Obrigatória

Metodologia da Pesquisa Científica

4

Obrigatória

Seminários: aspectos teóricos e aplicados em Desenvolvimento e Políticas Públicas

4

Obrigatória

Cultura, Política e Desenvolvimento

3

Eletiva

Estado e Desenvolvimento no Brasil

3

Eletiva

Cidades educadoras, novas sociabilidades e ecoformação

3

Eletiva

Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas

3

Eletiva

Estado, Direito e Desenvolvimento

3

Eletiva

Planejamento e Gestão estratégia em Desenvolvimento

3

Eletiva

Métodos quantitativos em pesquisa sobre desenvolvimento

3

Eletiva

Métodos qualitativos em pesquisa sobre desenvolvimento

3

Eletiva

Tecnologia social e políticas públicas para o desenvolvimento

3

Eletiva

Análise de situações de desenvolvimento local

3

Eletiva

 

Componente curricular

Créditos

Natureza*

Teorias e Experiências Comparadas de Desenvolvimento

4

Obrigatória

Metodologia da pesquisa Científica

4

Obrigatória

Seminários em Desenvolvimento e Políticas Públicas

4

Obrigatória

Cultura, Política e Desenvolvimento

3

Eletiva

Estado, Desenvolvimento e Políticas Públicas no Brasil

3

Eletiva

Cidades educadoras, novas sociabilidades e ecoformação

3

Eletiva

Desenvolvimento Regional e Políticas Públicas

3

Eletiva

Estado, Direito e Desenvolvimento no Brasil

3

Eletiva

Planejamento e Gestão estratégica em Desenvolvimento

3

Eletiva

Métodos quantitativos em pesquisa sobre desenvolvimento

3

Eletiva

Métodos qualitativos em pesquisa sobre desenvolvimento

3

Eletiva

Tecnologia social e políticas públicas para o desenvolvimento

3

Eletiva

Análise de situações de desenvolvimento local

3

Eletiva

(Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019)

 

Seção IV

Do Estágio de Docência

 

Art. 38. O Estágio de Docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação e segue o Regulamento da Pós-Graduação da UFFS.

 

Art. 39. O estágio de Docência do PPGDPP deve seguir os seguintes trâmites:

I - protocolar na secretaria do Programa requerimento para realização de estágio de docência, anexando o Plano de Ensino e de Plano de Atividade em componente curricular compatíveis com a área de concentração e/ou linhas de pesquisa do PPGDPP;

II - o Plano de Ensino deve ser aprovado pela Comissão de Bolsas do PPGDPP;

III - ao final do Estágio de Docência, o discente deverá entregar, ao professor do componente curricular, relato de experiência, o qual deve emitir parecer sobre o mesmo e fará a avaliação do componente curricular;

IV - protocolar na secretaria do Programa requerimento de finalização do estágio de docência e: lista de frequência; relato da experiência; parecer do professor supervisor responsável pelo componente curricular;

V - cabe a coordenação do PPGDPP emitir parecer final sobre o estágio de docência.

 

Seção V

Da Proficiência em Línguas


Art. 40. O Exame de Proficiência em Língua Estrangeira tem como objetivo avaliar o desempenho de estudantes, especialmente no que tange à compreensão e interpretação de textos técnicos, em particular de natureza expositiva.


Art. 41. O estudante regularmente matriculado no Curso de Mestrado Acadêmico em Desenvolvimento e Políticas Públicas deverá comprovar, obrigatoriamente, aprovação em exame de proficiência em língua estrangeira até a qualificação.

Parágrafo único. A proficiência exigida deve avaliar a capacidade de leitura e escrita na língua estrangeira.

 

Art. 42. O candidato estrangeiro não lusófono selecionado e que venha a se matricular no Curso de Mestrado Acadêmico em Desenvolvimento e Políticas Públicas deverá comprovar proficiência em língua portuguesa no prazo limite de 1 (um) ano a partir da data de sua matrícula.

§1º A comprovação de proficiência da Língua Portuguesa pelo candidato não lusófono será válida pelo certificado concedido pelo exame Celpe-Bras do Ministério da Educação.

§2º O Celpe-Bras avalia a compreensão oral, a compreensão escrita, a produção oral e a produção escrita da Língua Portuguesa de forma integrada e o candidato deverá comprovar o Nível Intermediário.

 

Art. 43. Serão aceitos Exames de Proficiência externos em diferentes idiomas reconhecidos.

§1º Será validado o exame em que o discente obteve o conceito aprovado ou aproveitamento igual ou superior a 70% nos exames de proficiência válidos.

§2º Será considerado aprovado o discente que apresentar certificado TOEFL ITP com no mínimo 400 pontos.

§ 2º será considerado aprovado o discente que apresentar certificado TOEFL ITP equivalente ao nível B1, conforme classificação do respectivo teste de proficiência.

(Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

 

Art. 44. O prazo de validade do exame é de até três (3) anos para solicitação de validação.

 

Art. 45. Dos procedimentos para validação dos pedidos de proficiência

I - O acadêmico deverá protocolar pedido de validação junto a secretaria do programa, preenchendo formulário próprio e anexando comprovação.

II - O colegiado do PPGDPP irá avaliar e homologar o pedido.

 

Seção VI

Da Qualificação

 

Art. 46. Cabe ao mestrando, sob orientação do professor-orientador, elaborar um projeto detalhado da Dissertação com indicação do referencial teórico metodológico e submetê-lo à banca para o Exame de Qualificação até, no máximo, o 15° mês, a contar do ingresso no Curso.

 

Art. 47. A avaliação do Projeto de Dissertação observará a seguinte sistemática:

 

§1º A banca de avaliação do Projeto de Dissertação será constituída pelo orientador e mais dois docentes titulares e um suplente, podendo um destes titulares ser externo ao Programa;

I - mediante autorização do colegiado, 1 (um) membro da banca examinadora poderá participar através de vídeoconferência ou similar devendo emitir parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.

II - os examinadores deverão ter o título de Doutor ou equivalente;

III - a avaliação dos projetos de dissertação será realizada sempre em sessão pública;

IV - além dos pareceres individuais haverá, após a defesa do projeto, a elaboração de um parecer conclusivo, pela banca examinadora, que deverá expressar a posição da banca em relação ao projeto apresentado e as sugestões, quando necessárias, ao desenvolvimento do trabalho apresentado;

V - o projeto de dissertação será considerado aprovado ou não aprovado;

VI - os discentes devem defender seus projetos de dissertação até o final do 15º (décimo quinto) mês de curso, salvo em casos especiais analisados e autorizados pelo colegiado, mediante solicitação por escrito do discente, com ciência do orientador, e acompanhada de justificativa.

§2º Os pareceres analíticos individuais dos membros da banca são anexados ao parecer conclusivo, ficando, também, a disposição do discente e de seu orientador.

§3º As recomendações constantes nos pareceres, conclusivos e individuais, devem ser consideradas durante o processo de investigação e na versão final do trabalho.

§4º No caso de não aprovação do projeto, o discente terá 30 (trinta) dias a partir da data da qualificação do projeto para refazer e entregar o projeto à banca examinadora.

Art. 47 A avaliação do Projeto de Dissertação (qualificação) observará a seguinte sistemática:

I- mediante autorização do colegiado, 1 (um) membro da banca examinadora poderá participar através de vídeoconferência ou similar devendo emitir parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.

II - os examinadores deverão ter o título de Doutor ou equivalente;

III - a avaliação dos projetos de dissertação será realizada sempre em sessão pública;

IV - além dos pareceres individuais haverá, após a defesa do projeto, a elaboração da ata com parecer conclusivo aprovado ou reprovado, a qual deve apresentar observações, quando necessárias, ao desenvolvimento do trabalho apresentado;

V - os discentes devem defender seus projetos de dissertação até o final do 15º (décimo quinto) mês de curso, salvo em casos especiais analisados e autorizados pelo Colegiado, mediante solicitação por escrito do discente, com ciência do orientador, e acompanhada de justificativa.

VI - Por ocasião da entrega do formulário com a solicitação de Banca para o Exame de Qualificação, o mestrando deve apresentar comprovação de ter assistido, há no mínimo, duas bancas de qualificação no próprio programa ou em programas de mestrado e/ou doutorados acadêmicos.

§1º A banca de avaliação do Projeto de Dissertação será constituída pelo orientador e mais dois docentes titulares e um suplente, podendo um destes titulares ser externo ao Programa;

§2º Os pareceres analíticos individuais dos membros da banca são anexados a ata, ficando, também, a disposição do discente e de seu orientador.

§3º As recomendações constantes na ata, devem ser consideradas durante o processo de investigação e na versão final do trabalho.

§4º Em caso de não aprovação do projeto, o discente terá 30 (trinta) dias a partir da data da qualificação para refazê-lo e entregá-lo à banca examinadora, que emitirá parecer conclusivo, redigido pelo orientador(a) e assinado por todos os membros da banca.

(Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

 

CAPÍTULO VI
DO REGIME ACADÊMICO

 

Seção I

Da Admissão

 

Art. 48. O PPGDPP realiza processo seletivo anual para o ingresso no programa, dispondo de 15 vagas, em consonância com a proposta aprovada pela CAPES e em conformidade com as regulamentações específicas da UFFS;

 

Art. 49. Podem inscrever-se no processo seletivo candidatos / as portadores (as) de diploma de conclusão de curso superior de graduação, em instituições nacionais ou estrangeiras, reconhecidas pela CAPES e que atendam aos critérios estabelecidos pelo colegiado do Programa.

Parágrafo único. A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o candidato comprove, em tempo predeterminado em edital, a regularidade de sua situação no Brasil.


Art. 50. O processo seletivo para o ingresso no PPGDPP será regido por Edital específico a cada seleção, no qual serão definidas datas, prazos e procedimentos.


Art. 51. O colegiado do PPGDPP constituirá a Comissão de Seleção, composta pelo Coordenador do Programa e por quatro representantes docentes, sendo dois representantes de cada linha de pesquisa.

Parágrafo único. Os representantes docentes das linhas deverão fazer parte do quadro permanente de professores do PPGDPP;


Art. 52. São atribuições da Comissão de Seleção:

I - elaborar a proposta de Edital de Seleção do Programa;

II - apresentar o Edital de Seleção para análise e homologação pelo colegiado;

III - divulgar junto ao corpo docente e discente os critérios utilizados para a seleção de ingressantes;

IV - organizar o local de aplicação e desenvolvimento das atividades de seleção;

V - realizar a seleção dos candidatos a discentes do Programa;

VI - organizar e apresentar ao colegiado do Programa as atas referentes a cada etapa do processo de seleção, bem como o relatório final com a relação dos (as) candidatos (as) classificados (as);

VII - divulgar os resultados da seleção.

 

Seção II

Da Matrícula

 

Art. 53. A efetivação da primeira matrícula como discente regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.

§1º A data de efetivação da primeira matrícula como discente regular corresponderá ao primeiro dia do início das atividades do pós-graduando, de acordo com o calendário acadêmico.

§2º Para ser matriculado como discente regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos no regimento do programa.

§3° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do colegiado.

§4º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu da UFFS.

 

Art. 54. A oferta de componentes curriculares será efetiva com a matrícula de pelo menos 5 (cinco) discentes regulares, salvo em situações específicas, mediante solicitação circunstanciada feita pela Coordenação do Programa e encaminhada à Diretoria de Pós-Graduação.

 

Art. 55. O discente regular deverá renovar sua matrícula no programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, matriculando-se nos componentes curriculares e/ou demais atividades conforme seu plano de estudos.

(Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal atestando situação regular no país para tal fim.

 

Art. 56. O estudante da pós-graduação stricto sensu, com a concordância do orientador e a critério do colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.

§1º O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis) meses no caso de mestrado e 12 (doze) meses no caso de doutorado.

§2º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.

§3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o estudante não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender dissertação.

§4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização de sua matrícula.

§5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

 

Art. 57. O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de pós-graduação nas seguintes situações:

I - quando deixar de renovar sua matrícula por 1 (um) semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;

II - se reprovar em 2 (duas) ou mais componentes curriculares;

III - se for reprovado no exame de defesa de dissertação;

IV - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

V - quando, a partir do segundo semestre letivo como discente regular, não mantiver conceito médio igual ou superior a “B”;

VI - no caso de comprovação de fraude e plágio;

§1º Para efeito do que estabelece o inciso V, a cada componente curricular cursado cuja aprovação ocorrer com conceito “C”, o estudante terá de obter aprovação com conceito “A” em outro componente curricular, independentemente do número de créditos.

§2º Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado a, querendo, formular alegações e apresentar documentos a serem objeto de consideração pelo colegiado.

§3º O estudante que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

 

Art. 58. Em consonância com Regulamento da Pós-Graduação, poderá ser concedida matrícula em componentes curriculares eletivos, na condição de discente especial, a interessados que tenham concluído curso superior ou que estejam cursando o último semestre do curso de graduação.

§1º O número de vagas para matrícula de discente especial será definido em edital, ouvindo o professor responsável pelo componente curricular.

§2º O discente especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e por este regulamento.

§3º A condição de discente especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão do (s) componente curricular (r) cursado (s), na qual deverá constar, o nome do programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante e a situação.

§4º Os créditos obtidos na forma do caput, observado o disposto neste regimento, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

 

Seção III

Do Aproveitamento de Componente Curricular (AC)

 

Art. 59. Para a integralização do Currículo do curso podem ser validados créditos obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, por meio de aprovação do colegiado.


Art. 60. Para obter aproveitamento, o componente curricular desenvolvido em Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, devidamente credenciado pela CAPES, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;

II - ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido na UFFS;

III - ter cursado componente curricular em período não superior a 5 (cinco) anos anteriores ao do ingresso no curso.

§1º Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para aproveitamento apenas uma vez.

§2º O conceito “AC” será atribuído no histórico a todos os componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa e aproveitado no curso da UFFS, considerando o disposto no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS.

§3º Os componentes curriculares obrigatórios dos programas não são passíveis de solicitação de aproveitamento.

§4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pela instância equivalente ao Ministério da Educação e/ou à CAPES do país onde foram realizados e desde que reconhecidos pelo colegiado do programa.

§5º É facultado ao requerente computar dois ou mais componentes curriculares cursados em cursos de pós-graduação nas Instituições de Ensino Superior (IES) para equivaler à carga horária e/ou ao conteúdo de um componente curricular do seu curso da UFFS.

§6º A solicitação de aproveitamento deve ser protocolada pelo discente junto à secretaria do curso, em formulário próprio, ao qual será anexada a documentação comprobatória.

§7º Cabe à coordenação do programa analisar e emitir parecer sobre o requerimento de AC podendo, a seu critério, solicitar parecer ao docente responsável pela oferta do componente curricular em análise.

§8º O (s) parecer (es) emitido (s) é apreciado pelo colegiado do curso e seu resultado é registrado e comunicado ao solicitante.

 

Art. 61. Pode requerer AC, o estudante regularmente matriculado em curso de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFFS, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos mínimos para integralização do curso.

Parágrafo único. Em caso de estudantes reingressantes no curso, após desistência de curso idêntico frequentado na UFFS, o limite de aproveitamento será de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que sejam atendidos os critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos na legislação vigente.

 

Seção IV

Do Sistema de Avaliação

 

Art. 62. A frequência é obrigatória e não pode ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.

§1° O estudante que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.

§2° Ao estudante que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito “RF”.

 

Art. 63. O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes
conceitos:

 

Conceito

Significado

Equivalência numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menos de 75% de frequência

AC

Aproveitamento de componente curricular

-

 

§1º Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".

§2º O discente que receber conceito “R” será considerado reprovado.

§3º O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, ou cursados como componente curricular ou disciplina isolada em programa de Pós-Graduação na UFFS.

§4º O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina do componente curricular.

§5º O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pelo componente curricular, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito, e, não havendo sucesso, em segunda instância, à coordenação do programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do programa para julgamento do pedido e emissão de parecer.

 

Art. 64. O professor de cada componente curricular deve indicar, em seu Plano de Ensino, os critérios, as formas e os instrumentos de avaliação que irá utilizar no desenvolvimento de suas aulas e/ou atividades.

Parágrafo único. O professor deve entregar o Plano de Ensino no início de cada semestre letivo, sendo o mesmo apreciado e aprovado pelo colegiado.

 

Art. 65. No PPGDPP a avaliação tem por objetivo assegurar a qualidade da aprendizagem do estudante e fundamenta-se nos princípios da avaliação diagnóstica, processual, contínua, cumulativa e formativa.

§1º A avaliação diagnóstica tem como princípio o processo dialético e dialógico de investigação e construção da aprendizagem. Por meio deste processo avaliativo, o docente busca saber como o estudante está se desenvolvendo, faz diagnóstico para tomada de decisões e redimensiona a prática pedagógica.

§2º A avaliação processual considera a verificação do andamento do processo ensino/aprendizagem, frente aos objetivos aos quais se destina o componente curricular, para compreender como o discente aprende e como o docente está ensinando. Assim na definição pedagógica de diferentes instrumentos avaliativos o docente busca acompanhar a construção do conhecimento na perspectiva quantitativa e qualitativa.

§3º A avaliação contínua e cumulativa é o processo sistemático de avaliação em dimensões qualitativas e quantitativas com resultados pontuais que possibilitam a reflexão crítica na busca de alternativas para a garantia e qualidade da aprendizagem.

§4º A avaliação formativa requer o ato reflexivo frente aos saberes necessários ao perfil discente, conforme objetivos do Projeto Pedagógico do Curso. É a autoavaliação do processo de ensino/aprendizagem para tomada de decisões à efetiva construção do conhecimento.

 

CAPÍTULO VII

DA CONCESSÃO DE BOLSAS

 

Art. 66. O colegiado constituirá a Comissão de Bolsas, que será composta pelo coordenador do Programa, por um representante docente de cada linha e por um representante discente.

Parágrafo único. Os critérios para concessão de bolsas quando houver, serão especificados em edital próprio, respeitadas as regras da agência de fomento concedente e o Regulamento da Pós-Graduação.

 

CAPÍTULO VIII
DO ORIENTADOR E CO-ORIENTADOR

 

Art. 67. O processo de orientação da dissertação será realizado por um professor-orientador, designado pelo colegiado do Programa, a partir da temática definida pelo discente e em acordo com o mesmo.

Parágrafo único: o discente pode em acordo com o professor-orientador e com a aprovação do colegiado, ser acompanhado por um coorientador, interno ou externo à UFFS, inclusive em regime de cotutela, desde que observada à legislação específica.

 

Art. 68. O orientador escolhido deve manifestar formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância quanto ao desenvolvimento dessa atividade.

§1° O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador.

§2° O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao colegiado do programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.

§3º O pedido de mudança de orientador e/ou declínio da orientação é apreciado pelo colegiado do Programa que pode indicar um novo orientador para dar sequência ao processo de orientação.

§4º Em nenhuma hipótese, o pós-graduando pode permanecer matriculado sem a assistência de um professor-orientador.

 

Art. 69. O número máximo de orientandos por professor não pode exceder a seis, exceto em condições excepcionais, apreciadas e aprovadas pelo colegiado do Programa.

 

Art. 70. Podem ser credenciados como orientadores os professores integrantes do quadro de docentes do Programa e portadores do título de doutor

Parágrafo único. Os coorientadores podem ser professores externos à instituição, porém devem ser portadores do título de doutor.

Parágrafo único. Os coorientadores podem ser professores externos ao programa ou à instituição, porém devem ser portadores do título de doutor.

(Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

 

Art. 71. Compete ao professor-orientador:

I - elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;

II - acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o colegiado;

III - solicitar à coordenação do programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação;

IV - orientar o processo de elaboração da dissertação;

V - presidir a banca examinadora de dissertação de seus orientandos;

VI - comunicar à coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente.

Parágrafo único. Compete ao coorientador auxiliar no processo de orientação ao discente, em consonância com o seu orientador.

 

CAPÍTULO IX
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

 

Art. 72. Concluída a Dissertação, o mestrando deve:

I - submetê-la à aprovação do professor-orientador para a realização da defesa;

II - entregar um exemplar da versão final do trabalho, acompanhado de um arquivo digitalizado do resumo da dissertação, na Secretaria do Programa para que seja dada sequência aos trâmites da defesa.

 

Art. 73. Compete ao orientador, em acordo com o mestrando, proceder ao agendamento da Defesa Pública da Dissertação junto à coordenação do Programa, indicando 04 (quatro) nomes, sendo um suplente, para constituir a Comissão Examinadora a ser submetida à aprovação do colegiado do Programa.

Parágrafo único. Por ocasião do agendamento da Defesa Pública de Dissertação, o mestrando deve apresentar comprovação de ter assistido, há no mínimo, duas bancas de defesa pública no programa ou em programas de mestrado e/ou doutorados acadêmicos.

(Nova redação dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019).

 

Art. 74. Aprovada a Comissão Examinadora pelo colegiado, o mestrando deve encaminhar uma cópia impressa da dissertação a cada membro da banca, cumprindo-se, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência.

 

Art. 75. A Dissertação deve ser redigida em língua portuguesa, em consonância com as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e com as exigências acadêmicas equivalentes.

 

Art. 76. A avaliação das dissertações observará a seguinte sistemática:

I - a banca será composta por 03 (três) membros examinadores titulares e um suplente, todos com titulação mínima de Doutor, sendo, pelo menos um deles, membro externo do Programa.

§1º Mediante autorização do colegiado, 1 (um) membro da banca examinadora poderá participar através de videoconferência ou similar devendo emitir parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo presidente da banca examinadora.

§2º O professor-orientador será membro e presidente da banca examinadora.

§3º O coorientador poderá integrar a banca examinadora, sem direito a julgamento.

§4º A avaliação final de Dissertação será realizada mediante defesa pública, com a presença da banca examinadora e leitura obrigatória dos pareceres escritos dos membros ausentes;

§5º Cada membro de Banca Examinadora fará a avaliação individual do trabalho, considerando-o aprovado ou reprovado.

§6º O registro do resultado final da decisão da Banca Examinadora constará na Ata Final de Defesa.

(Exclusão dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019)

 

Art. 77. Na impossibilidade de participação do orientador, o colegiado designará um dos coorientadores ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do programa para presidir a seção pública de defesa do trabalho de conclusão de curso.

 

Art. 78. Dissertação será defendida pelo candidato em sessão pública, em dia e horário previamente definidos e amplamente divulgados.

 

Art. 79. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a CPPGEC autorizará defesa de dissertação em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do programa.

§1° Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo, a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.

§2° Os procedimentos para a realização da defesa de dissertação em sessão fechada deverão estar previstos no regimento do programa.

§3º Por sessão fechada entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade

 

Art. 80. A sessão de apresentação da Dissertação perante a Comissão Examinadora consistirá de duas etapas:

I - apresentação oral da Dissertação pelo mestrando, respeitando-se o tempo máximo de 30 (trinta) minutos;

II - arguição dos membros da banca sobre a Dissertação, concedendo-se a cada membro o tempo aproximado de 30 (trinta) minutos para questionamento de cada membro da banca e tempo para resposta do mestrando.

 

Art. 81. A banca examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará a dissertação:

I - aprovada;

II - reprovada.

§1º Na situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.

§2º Aceita essa versão pelo orientador, o estudante deverá protocolizar na secretaria as vias definitivas do trabalho.

§3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada a entrega das vias definitivas do trabalho e demais exigências estabelecidas pelos programas.

§4º A banca examinadora poderá não aprovar a dissertação ou a tese e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os trinta (30) meses previstos para a finalização do curso.

§5º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.

§6º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.

§7º A homologação do resultado da Defesa da Dissertação será realizada pelo colegiado do Programa.

 

Art. 82. Aceita a versão pelo professor orientador, o mestrando deverá encaminhar à Secretaria do Programa 01 (um) exemplar, em meio eletrônico (formato PDF) da versão final da dissertação.

(Exclusão dada pela Res. nº 29/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 05/12/2019)

 

Seção I

Da Concessão do Título de Mestre


Art. 83. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública e presencial de trabalho de conclusão, na modalidade de Dissertação Acadêmica, no qual o pós-graduando demonstre domínio atualizado do tema escolhido.

 

Art. 84. Fará jus ao título de Mestre o pós-graduando que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências do Regulamento da Pós-Graduação e deste Regimento.

Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso se dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.

 

Art. 85. O pós-graduando deverá solicitar sua diplomação junto à Secretaria do Programa por meio de requerimento específico, disponível no site da UFFS, devendo anexar cópia da ata de defesa da dissertação e dos demais documentos exigidos pela Secretaria Geral da Pós-Graduação (SGPG) para o processo de diplomação.

Parágrafo único. Cabe à coordenação do programa fazer a conferência dos documentos e dos requisitos necessários para a diplomação.

 

Art. 86. A Secretaria do Programa abrirá processo no Sistema de Gestão de Processos e Documentos (SGPD), anexará o requerimento e os documentos exigidos, e encaminhará para a SGPG para emissão do diploma referido.

 

Art. 87. A SGPG da PROPEPG confeccionará e registrará os diplomas, devendo os mesmos serem retirados no campus de origem, nos termos estabelecidos pelas orientações institucionais da UFFS.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 88. Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo colegiado do PPGDPP e, no que couber, pelas demais instâncias competentes da UFFS.

 

Art. 89. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGDPP ingressantes a partir de 2018.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de maio de 2018.
Data de publicação: 14 de maio de 2018.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário