RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2018 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 13/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2019

Aprova o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
A Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.004404/2017-28 e a Resolução nº 4/CONSUNI/UFFS/2016;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Ciência e Tecnologia de Alimentos (PPGCTAL) da UFFS, conforme o Anexo I desta Resolução.
 
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGCTAL ingressantes a partir de 2018.
Parágrafo único. Para as turmas cujo ingresso se deu nos anos anteriores a 2018, permanece em vigor o Regimento aprovado pela Resolução nº 4/CONSUNI/UFFS/2016.
 
Sala de Sessões da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura do Conselho Universitário, 1ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2018.
 

 

ANEXO I
 
REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALIMENTOS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu em Ciência e Tecnologia de Alimentos (PPGCTAL) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) organiza-se em nível de Mestrado Acadêmico e está vinculado à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEPG) e sediado no Campus de Laranjeiras do Sul, Paraná.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
 
Art. 2º O PPGCTAL destina-se a proporcionar formação científica ampla e profunda em biociências de alimentos, ciências de alimentos, tecnologia de alimentos e engenharia de alimentos, conduzindo à obtenção do grau acadêmico de Mestre em Ciência e Tecnologia de Alimentos.

Art. 3º O PPGCTAL visa a capacitação e qualificação de pesquisadores, docentes e profissionais de alto nível para atuação em setores de atividades relativas à temática de biociência, ciência, tecnologia e engenharia de alimentos.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO ACADÊMICA

Art. 4º O PPGCTAL será composto pelos seguintes órgãos:
I - Colegiado do Programa;
II - Coordenação do Programa;
III - Secretaria do Programa, como órgão auxiliar.

Seção I
Do Colegiado: composição e competências
 
Art. 5º O Colegiado do Programa, definida conforme a Resolução nº 18/2016 CONSUNI/CPPGEC, terá a seguinte composição:
I - Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;
II - todos os docentes credenciados no PPGCTAL como permanentes;
III - Um representante do corpo discente (com suplente) regularmente matriculado, eleito por seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a reeleição para um segundo mandato.
§ 1º O Colegiado se reunirá ordinariamente, a cada bimestre durante o período letivo e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador ou a pedido, por escrito, de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 5º O presidente, além do voto comum, em caso de empate terá também o voto de qualidade.
§ 6º Docentes credenciados como colaboradores poderão participar das reuniões do colegiado com direito a voz, sem direito a voto.
Art. 5º O Colegiado do PPGCTAL definida terá a seguinte composição:
I - Coordenador do Programa, que exercerá também a função de Presidente do Colegiado durante as reuniões;
II - Coordenador Adjunto, que substituirá o Coordenador em suas ausências, na presidência do Colegiado;
III - todos os docentes credenciados no PPGCTAL como permanentes;
IV - 1 (um) representante do corpo discente (com suplente) regularmente matriculado, eleito por seus pares, para um mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução;
V - 1 (um) titular e seu respectivo suplente dos servidores técnicos administrativos em educação (TAEs), escolhidos entre seus pares para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução, entre aqueles que atuam no desenvolvimento de atividades relacionadas à gestão do curso no Campus;
§ 1º O Colegiado se reunirá ordinariamente, a cada bimestre durante o período letivo e, extraordinariamente, mediante convocação do Coordenador ou a pedido, por escrito, de pelo menos 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 2º As reuniões ordinárias do Colegiado serão convocadas pelo Coordenador do Programa com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência.
§ 3º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 4º O colegiado se reunirá com, no mínimo, a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 5º O presidente, além do voto comum, em caso de empate terá também o voto de qualidade.
§ 6º Docentes credenciados como colaboradores poderão participar das reuniões do colegiado com direito a voz, sem direito a voto.
(Nova redação dada pela Res. nº 13/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2019, de 28/6/2019)

Art. 6º Compete ao Colegiado do Programa:
I - propor a criação de cursos novos stricto sensu dentro do Programa;
II - propor o Regimento do Programa e sugerir modificações sempre que se fizerem necessárias, submetendo-os à Câmara de Pesquisa, Pós-graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC), para aprovação;
III - propor alterações nas linhas de pesquisa, áreas de concentração e matriz curricular do Programa, observadas as orientações do Documento da Área da CAPES e da Diretoria de Pós-Graduação (DPG), e submetê-las à CPPGEC, para aprovação;
IV - eleger o Coordenador e o Coordenador Adjunto, observado o que dispõe neste Regimento e no Regulamento Geral de Pós-Graduação da UFFS;
V - propor por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, a destituição do Coordenador do Programa;
VI - estabelecer os critérios específicos para credenciamento e recredenciamento de docentes, observado o disposto neste Regimento, submetendo-os à homologação da CPPGEC;
VII - julgar, em grau de recurso, as decisões do docente do Programa e do Coordenador, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias a contar da ciência da decisão recorrida;
VIII - manifestar-se, sempre que convocado, sobre questões de interesse da Pós-Graduação Stricto Sensu;
IX - analisar as solicitações de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes junto ao Programa;
X - aprovar o planejamento anual do Programa;
XI - analisar o plano de aplicação de recursos do Programa de Apoio à Pós-Graduação (PROAP) e outros, elaborados pelo Coordenador do Programa;
XII - propor as medidas necessárias à integração da Pós-Graduação com o Ensino de Graduação;
XIII - estabelecer os critérios de alocação de bolsas atribuídas ao Programa, considerando as regras deste Regimento e das agências de fomento;
XIV - aprovar as comissões de seleção de ingresso de estudantes ao Programa;
XV - aprovar a comissão de bolsas do Programa;
XVI - aprovar a comissão de credenciamento de docentes;
XVII - aprovar o Edital de Seleção de ingresso a ser enviado à PROPEPG;
XVIII - aprovar as indicações dos orientadores e coorientadores de trabalhos de conclusão de curso;
XIX - aprovar o plano de trabalho de cada pós-graduando que solicitar matrícula no componente curricular “Estágio de Docência”;
XX - decidir sobre os pedidos de declinação de orientação, tanto de docentes quanto de discentes, e proceder a indicação dos novos nomes;
XXI - indicar orientador nos casos de afastamento docente para fins de capacitação;
XXII - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso,
considerando o disposto neste Regimento e o disposto no Regulamento da Pós-Graduação;
XXIII - examinar, em última instância, os pedidos de revisão de conceitos;
XXIV - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de conclusão de curso, observado o disposto neste Regimento e no Regulamento da Pós-Graduação da UFFS;
XXV - propor convênios de interesse do Programa, observando os trâmites processuais da Universidade;
XXVI - apreciar, em grau de recurso, as decisões da comissão de bolsas;
XXVII - decidir sobre a validação de créditos obtidos em outros cursos de pós-graduação, observando o disposto no Regulamento da Pós-Graduação;
XXVIII - aprovar o edital de credenciamento de novos docentes;
XXIX - homologar as dissertações aprovadas pelas bancas examinadoras;
XXX - zelar pelo cumprimento do Regimento do PPGCTAL e do Regulamento da Pós-Graduação da UFFS;
XXXI - Definir sobre o número de candidatos aceitos no Programa por turma.

Seção II
Da Coordenação: composição e competências
 
Art. 7º A Coordenação do PPGCTAL será exercida por um Coordenador e um Coordenador Adjunto, eleitos pelo Colegiado, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§ 1º São elegíveis os docentes permanentes do Programa e do quadro efetivo da UFFS.
§ 2º A eleição dar-se-á com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Colegiado, cujos critérios para o processo eleitoral serão definidos pelo Colegiado.
§ 3º Serão eleitos Coordenador e Coordenador Adjunto, a chapa que obtiver maioria simples de votos.
§ 4º O Coordenador Adjunto substituirá o Coordenador nas suas faltas e nos seus impedimentos, incluindo a Presidência do Colegiado do Programa.
§ 5º Em caso de vacância do cargo de Coordenador, por qualquer motivo, adotar-se-á um dos seguintes procedimentos:
I - se a vacância ocorrer antes de cumprida a primeira metade do mandato, será realizada nova eleição para Coordenador e Coordenador Adjunto;
II - se a vacância ocorrer após cumprida a primeira metade do mandato o Coordenador Adjunto assumirá a Coordenação;
III - quando ocorrer a vacância do cargo de Coordenador Adjunto, a qualquer tempo, o Colegiado deverá indicar um substituto para completar o mandato.

Art. 8º Compete a Coordenação do curso:
I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado, da Comissão de Seleção de Ingresso, da Comissão de Bolsas e de outras, de interesse do curso;
II - elaborar e propor ao Colegiado o calendário semestral/anual do Programa com a devida distribuição das atividades acadêmicas do curso, observado o Calendário Acadêmico da UFFS;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado, as diretrizes e as normas estabelecidas para as atividades de Pós-Graduação;
IV - elaborar, em conjunto com a Secretaria do Programa, as minutas de editais e demais portarias a serem remetidos à PROPEPG para publicação;
V - elaborar, em conjunto com o Colegiado do curso, os planos de aplicação de recursos financeiros do curso, especialmente o PROAP, acompanhar a sua execução e organizar a prestação de contas;
VI - nomear comissão para examinar pedidos de revisão de conceitos;
VII - definir, em conjunto com o Colegiado, os nomes que integrarão a Comissão de Seleção de Ingresso, a Comissão de Bolsas, a Comissão de Credenciamento de Docentes e outras de interesse do curso;
VIII - definir, em conjunto com os coordenadores dos cursos de graduação, os componentes curriculares de que poderão participar os estudantes de pós-graduação matriculados no componente curricular "Estágio de Docência”;
IX - estabelecer, em consonância com as demais instâncias envolvidas, a distribuição das atividades didáticas do Programa;
X - elaborar o relatório das atividades do Programa exigido pela Plataforma Sucupira/CAPES;
XI - articular-se com a PROPEPG para acompanhamento, execução e avaliação das atividades do Programa;
XII - primar pela qualificação permanente do Programa, com ênfase para a internacionalização;
XIII - coordenar todas as atividades do Programa que estão sob sua responsabilidade;
XIV - representar o Programa, interna e externamente à Universidade, nas situações relativas à sua competência;
XV - zelar pela atualização permanente e melhoria dos meios de comunicação do Programa;
XVI - assinar os termos de compromisso firmados pelos pós-graduandos;
XVII - zelar pelo cumprimento do Regimento do PPGCTAL e do Regulamento da Pós-Graduação da UFFS.
XVIII - deliberar sobre os processos de transferência e desligamento de alunos.
 
Seção III
Da Secretaria
 
Art. 9º A Secretaria é órgão auxiliar da Coordenação do Programa e terá as seguintes atribuições:
I - organizar a infraestrutura administrativa e zelar por ela;
II - prestar os serviços rotineiros ao Programa e outros solicitados pela Coordenação;
III - proceder a matrícula e rematrícula dos estudantes de pós-graduação;
IV - arquivar toda a documentação dos discentes do Programa;
V - processar todos os requerimentos dos estudantes matriculados e informar ao Coordenador;
VI - receber e processar toda a documentação referente aos processos de seleção e matrícula dos pós-graduandos;
VII - manter atualizada toda a documentação afeta ao Programa, especialmente portarias, resoluções, decretos, leis, atas do colegiado, entre outras;
VIII - secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as sessões de defesa das dissertações;
IX - enviar aos docentes e discentes, em tempo hábil, as convocações para as reuniões de Colegiado e demais avisos e informações de rotina;
X - organizar e publicar o calendário contendo a programação periódica das atividades do curso, especialmente o período de realização e ajustes de matrícula, observando o calendário acadêmico da PROPEPG;
XI - zelar pela melhoria e atualização permanente dos meios de divulgação do Programa;
XII - produzir, em conjunto com a coordenação, o lançamento dos dados referentes ao programa nas plataformas da CAPES e das agências de fomento;
XIII - elaborar e encaminhar à Secretaria Geral da Pós-Graduação (SGPG) os processos dos alunos aptos à diplomação;
XIV - organizar, em conjunto com as coordenações, os eventos promovidos no âmbito dos programas, bem como auxiliar na elaboração e no envio dos relatórios à SGPG para certificação.
 
CAPÍTULO IV
DO CORPO DOCENTE
 
Art. 10. O corpo docente do PPGCTAL será constituído por professores permanentes, colaboradores e docentes/pesquisadores visitantes, credenciados nos termos deste Regimento e em conformidade com legislação vigente.
Parágrafo único. Os professores serão, prioritariamente, docentes da UFFS portadores de título de Doutor, ou titulação equivalente, ficando facultado o credenciamento de portadores de título de Mestre para os mestrados profissionais, desde que comprovada titulação equivalente ou destacada experiência profissional na área do Programa.

Art. 11. O credenciamento será válido até o término do período quadrienal de avaliação da CAPES, findo o qual deve ser submetida a solicitação de recredenciamento, mediante critérios e procedimentos definidos pelo Regimento do Programa.
§ 1º Nos casos de não renovação do credenciamento, o docente manterá somente as orientações em andamento, de modo a não prejudicar os estudantes orientados.
§ 2º Os critérios de avaliação docente, para os fins do disposto no parágrafo 1º deste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado do curso;
§ 3º No caso de credenciamento nos intervalos da avaliação quadrienal o docente poderá ter prazo menor de avaliação do credenciamento para adequação ao calendário de avaliação da CAPES.
§ 4º A renovação do credenciamento deverá ser encaminhada para homologação da PROPEPG.

Art. 12. O descredenciamento é o processo de autorização de desligamento de docentes, considerando decisão prévia do colegiado e homologação pela PROPEPG, e poderá ocorrer:
I - por solicitação do próprio docente;
II - quando, por ocasião do recredenciamento, o docente deixar de enquadrar-se em uma das categorias e/ou atividades para os quais foi credenciado.
 
Art. 13. A atuação eventual em atividades específicas não caracterizará um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do Programa.
Parágrafo único. Entende-se por atividades específicas as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, a coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no Regimento do Programa.

Art. 14. O credenciamento de docentes permanentes no PPGCTAL deve considerar as normativas institucionais da CAPES, este Regimento e o Regulamento da Pós-Graduação da UFFS, observados os seguintes pré-requisitos:
I - integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade ou ser docente ou pesquisador de outra instituição que tenha autorização, estabelecida em convênio;
II - desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação e na Pós-Graduação ou Pesquisa;
III - desenvolver projetos de pesquisa;
IV - desenvolver atividades de orientação;
V - apresentar regularidade e qualidade na produção científica ou tecnológica, atendendo as exigências estabelecidas pelo Documento de Área.
§ 1º Cada docente poderá ser credenciado como permanente em até 3 (três) programas de pós-graduação, conforme legislação nacional vigente.
§ 2º O credenciamento será realizado obrigatoriamente por edital.
§ 3º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes não impedirá a manutenção do seu credenciamento, observado o que estabelece o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programa de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento.
 
Art. 15. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que contribuirão com o Programa de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos pelo Regulamento da Pós-Graduação da UFFS para classificação como permanentes, de acordo com legislação vigente.

Art. 16. Integram a categoria de visitantes os docentes ou pesquisadores com vínculo funcional-administrativo com outras instituições, brasileiras ou não, que sejam liberados, mediante acordo formal, das atividades correspondentes a tal vínculo, para colaborarem, por um período contínuo de tempo e em regime de dedicação exclusiva, em projeto de pesquisa e/ou atividades de ensino no Programa, permitindo-se que atuem como orientadores e em atividades de extensão.
Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou por meio de bolsa concedida para essa finalidade por agências de fomento.

Art. 17. O credenciamento de docente será feito através de edital, tendo como referência o seguinte:
I - plano de trabalho do docente, demonstrando vinculação com, pelo menos, uma linha de pesquisa do Programa;
II - currículo Lattes atualizado do docente;
III - programa de disciplina a ser ministrada no Programa.
 
Art. 18. A renovação do credenciamento, reclassificação ou descredenciamento de docentes do Programa está vinculada:
I - ter orientado/ estar orientando pelo menos um aluno dentro do período de avaliação;
II - ofertar pelo menos uma disciplina a cada 2 (dois) anos, exceto em casos justificados.
III - apresentar material científico publicado e/ou aceito para publicação nos últimos 3 (três) anos, de acordo com os critérios de avaliação da CAPES.
Parágrafo único. Entende-se por material científico artigo em periódicos científicos indexados, capítulos de livro e livros.
 
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art 19. O PPGCTAL será ministrado em regime regular, sendo a unidade de ensino o semestre.
§ 1º As atividades do PPGCTAL compreendem disciplinas, seminários, cursos e pesquisas, além de outras atividades desenvolvidas pelos docentes e discentes vinculados ao Programa.
§ 2º As atividades de ensino, pesquisa e extensão poderão ser articuladas com outros programas de Pós-Graduação, bem como com outros Institutos de Pesquisa e Universidades, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º Poderão ser oferecidas disciplinas em regime especial, a critério do Colegiado do Programa, respeitando o sistema de créditos vigente.
 
Art. 20. O curso de Mestrado em Ciências e Tecnologia de Alimentos terá duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º Excepcionalmente, por solicitação justificada do pós-graduando, com anuência do professor orientador, os prazos estabelecidos no caput poderão ser prorrogados por até 6 (seis) meses para fins de conclusão, mediante decisão do Colegiado.
§ 2º Da decisão do Colegiado a que se refere o parágrafo 1º deste artigo, caberá recurso à CPPGEC.
§ 3º Para efeito dos prazos de realização do curso, a data do primeiro dia de aula será considerada como data de início do curso, e a data da defesa da dissertação ou tese será considerada como data de conclusão do curso.
§ 4º Para fins de defesa de dissertação, o Regimento do Programa de Pós-Graduação poderá estabelecer critérios de religamento ao curso para o pós-graduando que tiver a matrícula cancelada por prazo de integralização excedido.

Art. 21. Nos casos de afastamento em razão de doença que impeça o aluno de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do artigo anterior poderão ser suspensos, mediante solicitação do aluno, de acordo com os critérios estabelecidos neste Regimento, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela Junta Médica da Universidade.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos afastamentos em razão de maternidade e aleitamento.
 
Seção II
Da Estrutura Curricular

Art. 22. Os componentes curriculares – teóricos ou práticos – do curso de Mestrado serão classificados nas seguintes modalidades:
I - componentes curriculares obrigatórios: são os considerados indispensáveis à formação do aluno e estão ligados à temática central do curso, Ciências e Tecnologia de Alimentos;
II - componentes curriculares eletivos: são os que compõem as linhas de pesquisa do Programa, cujos conteúdos contemplem aspectos mais específicos;
III - Estágio de Docência.
§ 1º As propostas de criação ou alteração de componentes curriculares deverão ser acompanhadas de justificativa e caracterizadas por nome, ementa detalhada, carga horária, número de créditos, bibliografia básica e complementar e corpo docente responsável pelo seu oferecimento e submetidas à aprovação do Colegiado e à homologação CPPGEC.
§ 2º As alterações devem ser propostas no período correspondente ao término do quadriênio de avaliação da CAPES, devendo a nova matriz curricular ser implementada no início do novo quadriênio.
§ 3º Para os fins do disposto no artigo anterior, cada unidade de crédito corresponderá a 15 (quinze) horas.

Seção II
Da Carga Horária e Estrutura de Créditos

Art. 23. A integralização dos estudos necessários ao Mestrado será expressa em unidades de crédito.
§ 1º O curso de Mestrado terá a carga horária mínima de 28 (vinte e oito) créditos em componentes curriculares, sendo que o discente com o professor orientador, definirá o elenco de disciplinas no início das atividades do Programa.
§ 2º Deste elenco, 12 (doze) créditos deverão ser preenchidos com 3 (três) dos 5 (cinco) componentes curriculares a seguir:
I - Análise avançada de alimentos;
II - Microbiologia avançada de alimentos;
III - Processamento térmico: Princípios e aplicações;
IV - Química avançada de alimentos;
V - Estatística: Aplicações em alimentos.
§ 3º A carga horária das disciplinas de Seminários em Ciência e Tecnologia de Alimentos e a de Elaboração de Dissertação poderá ser contabilizada apenas uma vez.
§ 4º Não serão atribuídos créditos às atividades desenvolvidas para a qualificação do projeto de Dissertação.
§ 5º Será atribuído 6 (seis) créditos para a elaboração de Dissertação.
§ 6º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas, teórico-práticas, outras atividades definidas como trabalhos acadêmicos, os estágios orientados ou supervisionados.
 
Art. 24. Poderão ser validados créditos obtidos em componentes curriculares ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES, mediante aprovação do Colegiado.
§ 1º Pode requerer AC, o estudante regularmente matriculado no Programa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos créditos mínimos para integralização do curso.
§ 2º Em caso de estudantes reingressantes no curso, após desistência de curso idêntico frequentado na UFFS, o limite de aproveitamento será de 100% (cem por cento) do total da carga horária, desde que sejam atendidos os critérios de aproveitamento de estudos estabelecidos na legislação vigente.
 
Art. 25. Para obter aproveitamento, o componente curricular desenvolvido em outro programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, devidamente credenciado pela CAPES, deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de equivalência do conteúdo ministrado;
II - ter carga horária igual ou superior ao componente curricular oferecido na UFFS;
III - ter cursado componente curricular em período não superior a 5 (cinco) anos anteriores ao do ingresso no curso.
§ 1º Cada componente curricular de origem pode ser apresentado para aproveitamento apenas uma vez.
§ 2º O conceito “AC” será atribuído no histórico a todos os componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro Programa e aproveitado no curso da UFFS, considerando o disposto no Regulamento da Pós-Graduação.
§ 3º Nos casos de componentes curriculares cursados fora do Programa, mas que tenham relação com o objeto de pesquisa do pós-graduando, o mesmo poderá ser aproveitado como componentes curriculares que não tenham ementa definida, que é o caso dos Tópicos Especiais.
§ 4º Os componentes curriculares obrigatórios dos programas não são passíveis de solicitação de aproveitamento.
§ 5º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros, desde que realizados em programas reconhecidos pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente do país onde foram realizados e desde que reconhecidos pelo Colegiado do Programa.

Seção III
Da Matriz Curricular
 
Art. 26. A matriz curricular do PPGCTAL é composta pelos componentes curriculares apresentados na tabela abaixo:

Componente curricular

Créditos

Natureza*

Análise Avançada de Alimentos

4

E

Microbiologia Avançada de Alimentos

4

E

Processamento Térmico: Princípios e Aplicações

4

E

Química Avançada de Alimentos

4

E

Estatística: Aplicação em Alimentos

4

E

Linguagem de Programação e Simulação em Ciência e Tecnologia de Alimentos

4

E

Embalagem de Alimentos

4

E

Processamento não Térmico: Princípios e Aplicações

4

E

Biodisponibilidade e Metabolismo de Substâncias Bioativas

4

E

Desenvolvimento de Novos Produtos

4

E

Bioprocessos: Princípios e Aplicações em Alimentos

4

E

Fisiologia e Manejo Pós-Colheita de Alimentos

4

E

Tópicos Especiais em Ciência e Tecnologia de Alimentos I

2

E

Tópicos Especiais em Ciência e Tecnologia de Alimentos II

4

E

Seminários em Ciência e Tecnologia de Alimentos

2

E

Elaboração de Dissertação

6

E

*Natureza: E = Eletiva

 

 

 
Seção IV
Do Estágio de Docência
 
Art. 27. O Estágio de Docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência e a qualificação do ensino de graduação.
 
Art. 28. O Estágio de Docência é obrigatório para os bolsistas do Programa de Demanda Social (DS), regularmente matriculados nos programas de pós-graduação, segundo determina o anexo à Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010.
§ 1º O pós-graduando que comprovar exercício de atividade docente em ensino superior nos últimos 2 (dois) anos (a contar da data da solicitação) poderá ser dispensado do Estágio de Docência, devendo o requerimento ser apresentado à Coordenação do PPGCTAL.
§ 2º O pós-graduando que não possuir bolsa de Demanda Social poderá propor o desenvolvimento de atividade de Estágio de Docência, mediante aceite do professor orientador e do professor supervisor responsável pelo componente curricular da graduação.
 
Art. 29. Os componentes curriculares da UFFS que poderão contar com a participação de pós-graduando em Estágio de Docência deverão ser compatíveis com a área de concentração e ou linhas de pesquisa do Programa.
 
Art. 30. O pós-graduando em Estágio de Docência deverá desempenhar, sob a supervisão do professor responsável pelo componente curricular, as seguintes atividades docentes:
I - regência de aulas teóricas e práticas;
II - participação em planejamento da disciplina (elaboração do Plano de Ensino) e avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;
III - aplicação de métodos ou técnicas pedagógicas, tais como estudo dirigido, seminários etc.;
IV - acompanhamento de orientações de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) e Iniciação Científica.
§ 1º A carga horária da atividade de regência de aulas teóricas e práticas pelo pós-graduando em Estágio de Docência é de, no mínimo, 20% (vinte por cento) e, no máximo, 40% (quarenta por cento) da carga horária total do componente curricular.
§ 2º A comprovação da carga horária de atividade do pós-graduando que atua em ensino superior deve ser equivalente à carga horária estipulada no parágrafo anterior.
 
Art. 31. O Plano de Ensino deve especificar as atividades docentes desenvolvidas pelo pós-graduando ao longo do período de Estágio de Docência.

Art. 32. O pós-graduando realizará o Estágio de Docência preferencialmente no 2º (segundo) ou no 3º (terceiro) semestre letivo de seu ingresso como aluno regular no Programa.
 
Art. 33. A duração do Estágio de Docência será de 1 (um) semestre letivo, compreendido o estágio em 1 (um) componente curricular de cursos de graduação da UFFS.
 
Art. 34. Até 20 (vinte) dias após o início do semestre letivo da graduação, o pós-graduando deve protocolizar cópia do Plano de Ensino da disciplina em que estagiará na Coordenação do Programa, dirigida à Comissão de Bolsas do respectivo Programa de Pós-Graduação.
 
Art. 35. O pós-graduando em Estágio de Docência deve cumprir a frequência de 75% (setenta e cinco por cento) de presença na carga horária do componente curricular em que estagia, incluindo-se nesse cômputo as horas de atividade de regência de aulas teóricas e práticas.
Parágrafo único. O estagiário deve assinar, a cada encontro, lista de frequência própria do componente curricular em que estagia.

Art. 36. Ao final do Estágio de Docência, o pós-graduando deverá entregar ao professor supervisor responsável pelo componente curricular um relato de experiência sobre sua prática de estágio, em que também aborde a implicação dessa atividade para a sua formação profissional.
 
Art. 37. A supervisão e a avaliação do Estágio de Docência ficará a cargo do professor responsável pelo componente curricular de curso de graduação da UFFS.
 
Art. 38. Ao final do Estágio de Docência, o professor supervisor deverá entregar ao estagiário parecer, no prazo de 7 (sete) dias, contendo a análise do desempenho do estagiário e a indicação de aprovação ou de reprovação no Estágio de Docência.

Art. 39. Cabe ao estagiário entregar, à Coordenação do Programa, o parecer do professor supervisor, o registro de frequência e o relato de experiência.
Parágrafo único. O Coordenador do Programa deve analisar em até 15 (quinze) dias a documentação e emitir parecer conclusivo e declaração final ao estagiário.
 
Art. 40. A aprovação na atividade de Estágio de Docência é condição para manutenção da bolsa do Programa de Demanda Social (DS), conforme estabelece a Portaria CAPES nº 76, de 14 de abril de 2010.

Art. 41. O pós-graduando em Estágio de Docência não terá nenhum vínculo empregatício com a UFFS.
 
Seção V
Da Proficiência em Línguas
 
Art. 42. Será exigida a comprovação de proficiência em língua inglesa.
§ 1º A proficiência em língua inglesa não confere direito a créditos no Programa.
§ 2º A proficiência em língua estrangeira deverá ser comprovada antes da realização de exame de qualificação da dissertação.
§ 3º Caso o aluno não cumprir o estabelecido no caput do artigo, deverá solicitar novo prazo ao colegiado do Programa.
§ 4º Os alunos estrangeiros deverão, também, comprovar proficiência na língua portuguesa.
 
Seção VI
Da Qualificação
 
Art. 43. A qualificação do projeto de Dissertação deverá ser realizada perante Banca Examinadora, até 12 (doze) meses após o ingresso no curso.
§ 1º No caso de reprovação, o pós-graduando terá um prazo de 60 (sessenta) dias para nova qualificação do projeto de Dissertação.
§ 2º Em caso de nova reprovação, o discente será automaticamente desligado do Programa.
§ 3º O exame baseia-se em uma arguição sobre o projeto de dissertação, o candidato deverá demonstrar que possui os conhecimentos necessários para seu desenvolvimento, assim como a exequibilidade do mesmo.
§ 4º Uma comissão formada por, no mínimo, 3 (três) membros, portadores do título de Doutor ou titulação equivalente, da qual o orientador e o coorientador, se houver, são membros natos, avaliarão o plano e os conhecimentos do candidato na área.
 
CAPÍTULO VI
DO REGIME ACADÊMICO

Seção I
Da Admissão

Art. 44. O PPGCTAL admitirá candidatos portadores de diplomas de cursos de graduação reconhecidos pelo MEC e que preencham os requisitos exigidos no Edital de Seleção.

Art. 45. A inscrição de candidato portador de diploma de graduação expedido por instituição estrangeira e reconhecido pelo MEC ou instância legal do país onde o curso foi realizado poderá ser admitida desde que o candidato comprove, em tempo predeterminado em edital, a regularidade de sua situação no Brasil.
 
Art. 46. O processo seletivo far-se-á segundo edital o qual definirá o número de vagas atendendo o máximo estabelecido no Regulamento da Pós-Graduação.
Parágrafo único. Seleção será realizada por uma comissão de membros do Colegiado que enviará a proposta de admissão para decisão no Colegiado.
 
Art. 47. A efetivação da primeira matrícula como aluno regular, aprovado e selecionado pelo processo de seleção do Programa, definirá o início da vinculação do pós-graduando ao Programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da primeira matrícula como aluno regular corresponderá ao primeiro dia de início das atividades do aluno, de acordo com o calendário acadêmico.
§ 2º Para ser matriculado como aluno regular, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso ou ter obtido transferência de outro curso stricto sensu credenciado, nos termos estabelecidos neste Regimento.
§ 3º O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado.
§ 4º O pós-graduando não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de Pós-Graduação Stricto Sensu da UFFS.
 
Art. 48. A oferta de componentes curriculares será efetiva com a matrícula de pelo menos 5 (cinco) alunos regulares.
Parágrafo único. Casos especiais deverão ser avaliados pontualmente pelo Colegiado e deferidas pela Diretoria de Pós-Graduação.

Art. 49. O aluno regular deverá renovar sua matrícula no Programa semestralmente, nos prazos estabelecidos no calendário acadêmico, matriculando-se nos componentes curriculares e/ou demais atividades conforme seu plano de estudos.
Parágrafo único. A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto temporário vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no país para tal fim.
 
Art. 50. O estudante, com a concordância do orientador e a critério do Colegiado do curso, poderá solicitar trancamento de matrícula.
§ 1º O trancamento de matrícula será por período máximo de 6 (seis) meses.
§ 2º O período de trancamento não será computado para efeito do tempo máximo de integralização do curso.
§ 3º Durante a vigência do trancamento de matrícula, o pós-graduando não poderá cursar nenhum componente curricular de pós-graduação na UFFS ou fora dela, efetuar exame de qualificação ou defender Dissertação.
§ 4º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, por iniciativa do pós-graduando, desde que no momento do pedido de cancelamento seja possível a regularização da matrícula do discente.
§ 5º Não será permitido o trancamento da matrícula no primeiro e no último período letivo, nem em períodos de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 51. O pós-graduando terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do Programa nas seguintes situações:
I - quando deixar de renovar sua matrícula por um semestre letivo sem estar em regime de trancamento e sem apresentar justificativa;
II - se reprovar em 2 (duas) ou mais disciplinas;
III - se for reprovado no exame de defesa da Dissertação;
IV - quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
V - quando, a partir do segundo semestre letivo como aluno regular, não mantiver conceito médio igual ou superior a “B”;
VI - no caso de comprovação de fraude e plágio;
VII - não ter sido aprovado no exame de qualificação em 14 (quatorze) meses a contar do seu ingresso no curso.
§ 1º Para efeito do previsto no inciso V, para cada disciplina cursada cuja aprovação ocorrer com conceito “C”, o estudante terá de obter aprovação em outra disciplina com conceito “A”, independentemente do número de créditos das mesmas.
§ 2º Para os fins do disposto no caput, o pós-graduando deverá ser cientificado para, se assim o quiser, formular alegações e apresentar documentos os quais serão objeto de consideração pelo Colegiado.
§ 3º O pós-graduando que incorrer em uma das situações previstas no caput somente poderá ser readmitido por meio de um novo processo de seleção.

Art. 52. Poderá ser concedida matrícula em componentes curriculares eletivos, na condição de aluno especial, a interessados que tenham concluído curso superior ou que estejam cursando o último semestre do curso de graduação.
§ 1º O número de vagas para matrícula de aluno especial será definido em edital, ouvindo o professor responsável pelo componente curricular, cabendo a este docente a análise e aceitação do aluno;
§ 2º O aluno especial deverá se submeter ao sistema de avaliação adotado pelo professor responsável pelo componente curricular e pelo Regulamento da Pós-Graduação.
§ 3º A condição de aluno especial conferirá direito, unicamente, à certificação de conclusão da(s) disciplina(s) cursada(s), na qual deverá constar, o nome do programa, carga horária (créditos), frequência, conceito obtido pelo estudante e a situação.
§ 4º Os créditos obtidos na forma do caput, observado o disposto no regimento do programa, poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso tendo como prazo de validade 5 (cinco) anos anteriores à data da solicitação.

Seção II
Do Sistema de Avaliação
 
Art. 53. O resultado da avaliação da aprendizagem será expresso pelos seguintes conceitos:
 

Conceito

Significado

Equivalência numérica

A

Excelente = Aprovado

9,0 a 10,0

B

Bom = Aprovado

8,0 a 8,9

C

Regular = Aprovado

7,0 a 7,9

AC

Aproveitamento de componente curricular

 

R

Reprovado por aproveitamento

Menor que 7,0

RF

Reprovado por frequência

Menos de 75% de frequência


§ 1º Para ser considerado aprovado em um componente curricular, o pós-graduando deverá obter, no mínimo, conceito "C".
§ 2º O aluno que receber conceito “R” será considerado reprovado.
§ 3º O conceito “AC” será atribuído àqueles componentes curriculares cursados pelo pós-graduando em outro programa, externo à UFFS, ou cursados como disciplina isolada em programa de Pós-Graduação na UFFS.
§ 4º O conceito final de cada componente curricular deverá estar à disposição do estudante em prazo não superior a 30 (trinta) dias do término da disciplina.
§ 5º O pós-graduando poderá solicitar revisão de conceito mediante apresentação de justificativa, em primeira instância, ao professor responsável pela disciplina, no prazo de até 7 (sete) dias após a publicação do conceito e, não havendo sucesso, em segunda instância, à Coordenação do Programa, que nomeará uma banca constituída por 3 (três) professores do Programa para o julgamento do pedido e emissão de parecer.
 
Art. 54. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária programada, para cada componente curricular ou atividade.
§ 1º O discente que obtiver frequência, na forma do caput, fará jus aos créditos correspondentes aos componentes curriculares ou atividades, desde que obtenha conceito igual ou superior a “C”.
§ 2º Ao discente que não apresentar frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária no componente curricular ou atividade será atribuído o conceito RF.

Art. 55. Cabe ao docente responsável estabelecer as formas de avaliação do aproveitamento acadêmico.

CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE BOLSAS
 
Art. 56. Para concessão de bolsa de estudo aos alunos do Programa será exigido o cumprimento dos requisitos das agências financiadoras e dos critérios estabelecidos pelo Colegiado do curso.
 
Art. 57. Para os pedidos de prorrogação de bolsa, além dos documentos exigidos pelas agências financiadoras, o candidato deverá apresentar:
I - relatório sucinto de suas atividades no ano anterior;
II - histórico escolar dos componentes curriculares cursados;
III - projeto de pesquisa atualizado;
IV - parecer do professor orientador sobre o trabalho de pesquisa do bolsista.
§ 1º A bolsa será automaticamente suspensa uma vez que a matrícula é cancelada.
§ 2º A reprovação em qualquer componente curricular, por conceito ou frequência insuficiente, implicará o cancelamento da bolsa.
 
Art. 58. A Comissão de Bolsas do Programa será composta, no mínimo, por 3 (três) membros do Colegiado: pelo Coordenador do Programa, um docente permanente e um representante discente, sendo eleito por seus pares, com mandato de um ano, permitindo-se recondução.

Art. 59. Caberá à Comissão de Bolsas do Programa:
I - examinar as solicitações dos candidatos e propor a distribuição de bolsas de estudos mediante critérios definidos pelo Colegiado e pelas respectivas agências de fomento que priorizem o mérito acadêmico;
II - sugerir, para decisão do Colegiado, sobre substituição de bolsistas.
 
Art. 60. Os critérios para concessão de bolsa, quando houver, serão especificados em edital próprio, elaborado por Comissão de Bolsas do PPGCTAL, respeitadas as regras da agência de fomento concedente.

CAPÍTULO VIII
DO ORIENTADOR E CO-ORIENTADOR

Art. 61. O aluno de Mestrado terá um professor orientador, escolhido entre os docentes do Programa, que constará em uma relação organizada anualmente pelo Colegiado do Programa, sendo considerados os interesses de pesquisa do discente.
§ 1º O número máximo de orientandos por professor, não deverá superar 6 (seis) discentes.
§ 2º O pós-graduando poderá ser acompanhado por um comitê de orientadores, cujas regras serão definidas pelo colegiado de acordo com cada caso.
§ 3º Poderão ser credenciados como orientadores de dissertações de Mestrado, docentes portadores do título de doutor.
 
Art. 62. O orientador escolhido deverá manifestar, formal e previamente ao início da orientação, a sua concordância quanto ao desenvolvimento dessa atividade.
§ 1º O pós-graduando poderá, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar mudança de orientador.
§ 2º O orientador poderá, em requerimento fundamentado dirigido ao Colegiado do Programa, solicitar interrupção do trabalho de orientação.
§ 3º A alteração de orientação pode ser solicitada pelo discente ou orientador mediante justificativa e cada caso será avaliado pelo Colegiado.
§ 4º Em nenhuma hipótese, o pós-graduando poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor-orientador.
§ 5º No caso de mudança de orientador e/ou co-orientador, a continuidade ou não do desenvolvimento do projeto de pesquisa em andamento dependerá da concordância, por escrito, do orientador inicial.
§ 6º No caso da necessidade de substituição, o Colegiado do Programa indicará novo orientador, considerando a afinidade da temática da Dissertação, disponibilidade do professor em assumir nova orientação e em comum acordo com o discente.
 
Art. 63. Competirá ao orientador:
I - elaborar, em comum acordo com seu orientando, o plano de estudos deste e manifestar-se sobre alterações supervenientes;
II - acompanhar o desempenho do estudante e manifestar-se a respeito perante o Colegiado;
III - solicitar à Coordenação do Programa providências para realização de exame de qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese;
IV - orientar o processo de elaboração da dissertação e a redação de trabalhos para publicação;
V - presidir a Banca Examinadora do projeto de qualificação e da dissertação de seus orientandos;
VI - comunicar à Coordenação a ocorrência de abandono das atividades pelo discente;
VII - fazer cumprir os prazos fixados para a finalização e defesa da dissertação;
VIII - fornecer declaração de cumprimento das exigências estabelecidas pela Comissão Examinadora, para que, juntamente a versão final da Dissertação, a mesma seja submetida ao Colegiado e homologada.

Art. 64. Poderá existir o co-orientador, interno ou externo à Universidade, a ser autorizado pelo respectivo Colegiado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.
§ 1º O co-orientador é definido como sendo aquele docente ou pesquisador, com título de Doutor ou equivalente, chamado a contribuir com competência complementar àquela do orientador, considerada necessária à realização do projeto acadêmico do discente.
§ 2º O co-orientador deverá manifestar formalmente sua concordância em requerimento fundamentado, dirigido ao Colegiado do Programa. Da mesma forma, poderá solicitar a interrupção do trabalho de co-orientação.
§ 3º A designação do co-orientador terá caráter específico e transitório, com duração equivalente ao tempo de permanência do pós-graduando no Programa.
 
CAPÍTULO IX
DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
 
Art. 65. O trabalho de Conclusão de Curso só poderá entrar em julgamento após o candidato ter satisfeito as seguintes condições:
I - ter completado todos os créditos exigidos em disciplinas de pós-graduação, com frequência e aproveitamento;
II - ter a aprovação no exame de qualificação do projeto de Dissertação;
III - ter sido aprovado no exame de proficiência em inglês.
§ 1º A defesa da Dissertação deverá ser realizada perante banca examinadora, em até 24 (vinte e quatro) meses após o ingresso no curso.
§ 2º As dissertações serão redigidas em Língua Portuguesa, podendo-se, em casos especiais, aceitar-se a redação em outra língua, desde que aprovado pelo Colegiado do Programa e preservando-se o resumo e as palavras-chave em Língua Portuguesa.
§ 3º A dissertação poderá ser estruturada na forma tradicional ou como um conjunto de artigos publicáveis.
§ 4º As orientações para confecção da Dissertação serão definidas pelo Colegiado.

Art. 66. Elaborada a dissertação e cumpridas as demais exigências para a integralização do curso, o estudante deverá defendê-la em sessão pública e presencial, perante uma Banca Examinadora aprovada pelo Colegiado e designada pelo Coordenador do Programa de Pós-Graduação e aprovada pelo Colegiado.
§ 1º Poderão participar da Banca Examinadora professores ativos e aposentados do Programa ou de outros programas de pós-graduação afins, além de profissionais com título de Doutor ou titulação equivalente.
§ 2º Mediante autorização do colegiado, 1 (um) membro da Banca Examinadora de mestrado, poderá participar através de videoconferência ou similar devendo emitir parecer por escrito, o qual será lido no ato da defesa pelo presidente da Banca Examinadora.
 
Art. 67. As Bancas Examinadoras dos trabalhos de conclusão serão constituídas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, todos possuidores de título de Doutor ou titulação equivalente, sendo ao menos 1 (um) externo ao Programa.
§ 1º O professor-orientador será membro e Presidente da Banca Examinadora e, no caso de haver mais de um orientador, o membro da Banca Examinadora e Presidente será definido entre eles.
§ 2º O co-orientador poderá integrar a Banca Examinadora, sem direito a julgamento.
§ 3º O tempo máximo de apresentação do discente será de 50 (cinquenta) minutos.
§ 4º O tempo máximo de arguição pela banca será de 3 (três) horas.
 
Art. 68. Na impossibilidade de participação do orientador, o Colegiado designará o co-orientador ou, na impossibilidade dessa substituição, um docente do Programa para presidir a seção pública de defesa da Dissertação ou qualificação do projeto.

Art. 69. A Banca Examinadora, depois de concluído o processo de avaliação, considerará a dissertação:
I - Aprovada.
II - Reprovada.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o pós-graduando terá o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para proceder aos ajustes recomendados pela banca e apresentar ao professor-orientador um exemplar da versão definitiva do trabalho, elaborado no padrão gráfico e de normatização exigido pela UFFS.
§ 2º Aceita essa versão pelo orientador, o discente deverá protocolizar, na Secretaria, as vias definitivas do trabalho e a declaração do orientador informando que as modificações sugeridas pela banca foram incorporadas ao texto final da Dissertação.
§ 3º A liberação dos documentos de conclusão do curso e diploma fica condicionada a entrega de 1 (uma) cópia definitiva do trabalho em formato digital destinada a Secretaria.
§ 4º A Banca Examinadora poderá não aprovar a dissertação e conceder prazo não superior a 60 (sessenta) dias para que o candidato reapresente o trabalho à mesma comissão examinadora, desde que o prazo adicional concedido não ultrapasse os 30 (trinta) meses previstos para a finalização do curso.
§ 5º A não aprovação do trabalho reformulado, assim como a não entrega da reformulação no prazo estipulado, implicará a reprovação.
§ 6º O pós-graduando que não apresentar trabalho de conclusão ou for reprovado na defesa fará jus a certificado de aperfeiçoamento.

Art. 70. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, a CPPGEC autorizará defesa de dissertação ou tese em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela Coordenação do Programa.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da Banca Examinadora.
§ 2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Seção I
Da Concessão do Título de Mestre

Art. 71. Fará jus ao título de Mestre o pós-graduando que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências deste Regimento e do Regulamento da Pós-Graduação e realizar as seguintes atividades:
I - cursar e ser aprovado em disciplinas conforme estabelecido neste Regimento.
II - ser aprovado no exame de qualificação do projeto de Dissertação.
III - ser aprovado no exame de proficiência em língua inglesa.
IV - elaborar uma Dissertação/Trabalho de Conclusão, apresentar e ser aprovado na defesa.
V - deverá haver submetido para avaliação pelo menos 1 (um) artigo em periódico científico indexado, com DOI ou um capítulo de livro em Editora com ISSN.
Parágrafo único. Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso se dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma.

Art. 72. O pós-graduando deverá solicitar sua diplomação junto à Secretaria do Programa por meio de requerimento específico, disponível no site da UFFS, link da Secretaria Geral de Pós-Graduação (SGPG), devendo anexar cópia da ata de defesa da dissertação e dos demais documentos exigidos pela SGPG para o processo de diplomação.
Parágrafo único. Cabe à Coordenação do Programa fazer a conferência dos documentos e dos requisitos necessários para a diplomação.

Art. 73. A Secretaria do Programa abrirá processo no Sistema de Gestão de Processos e Documentos (SGPD), anexará o requerimento e os documentos exigidos, e encaminhará para a SGPG para emissão do diploma referido.

Art. 74. A SGPG da PROPEPG confeccionará e registrará os diplomas, devendo os mesmos serem retirados no campus de origem, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1/2016-CONSUNI/CPPGEC.
 
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 75. Os casos omissos a este Regimento serão resolvidos em primeira instância pelo Colegiado do PPGCTAL e, no que couber, pelas demais instâncias competentes da UFFS.

Art. 76. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, tendo efeito imediato para as turmas do PPGCTAL ingressantes a partir de 2018.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 28 de fevereiro de 2018.
Data de publicação: 09 de março de 2018.

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Antônio Inácio Andrioli
Presidente do Conselho Universitário em exercício