RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CGRAD/UFFS/2013 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUNI CGAE/UFFS/2017 (RETIFICADA, REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 27/CONSUNI CGAE/UFFS/2020

Aprova o Regulamento das Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil da UFFS.

A Câmara de Graduação do Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.000894/2013-13 e o voto do relator;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regulamento das Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil da UFFS, conforme disposto no Anexo I desta Resolução.

 

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação do Conselho Universitário, 4ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de junho de 2013.

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 REGULAMENTO DAS COMISSÕES DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS)

 

 

CAPÍTULO I

DA DEFINIÇÃO

 

Art. 1º As Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), constituídas por representantes da comunidade acadêmica, visam a oferecer suporte nas ações desenvolvidas pela Política de Assistência Estudantil nos campi da UFFS.

Parágrafo único As Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil da UFFS são instâncias presentes em cada um dos campi, de caráter independente, com livre atuação nas suas finalidades, previstas neste Regulamento.

 

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 2º As Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil da UFFS têm por objetivos:

I - acompanhar e avaliar a Política de Assistência Estudantil; 

II - analisar e deliberar sobre denúncias e/ou casos omissos referentes às ações da política de Assistência Estudantil.

 

Art. 3º As Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil da UFFS têm por finalidades:

I - realizar estudos e propor documentos que tratem de benefícios aos estudantes no âmbito da Secretaria Especial de Assuntos Estudantis;

I - realizar estudos e propor documentos que tratem de benefícios aos estudantes no âmbito da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis; (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

II - propor políticas de distribuição dos recursos de assistência estudantil, de acordo com a realidade de cada campus;

III - primar pela aplicação correta dos recursos destinados aos benefícios dos estudantes, levando ao conhecimento do Fórum das Comissões as irregularidades;

IV - analisar e julgar denúncias e casos omissos, avaliando as peculiaridades de cada caso apresentado;

V - solicitar visitas domiciliares, entrevistas e/ou documentos complementares para averiguação de possíveis irregularidades.

 

CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES

 

Art. 4º Cada Campus terá uma Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil, que será constituída pelos seguintes membros:

I - 03 (três) representantes docentes, com respectivo suplente, sendo preferencialmente:

a) um com conhecimento na área das Ciências Sociais Aplicadas;

b) um com conhecimento na área de Humanidades;

c) um com conhecimento na área das Ciências Naturais e da Terra.

II - 01 (um) representante técnico administrativo, com respectivo suplente.

III - o(s) assistente(s) social(is) do respectivo campus;

IV - chefe e/ou coordenador de Setor de Assuntos Estudantis do respectivo campus;

V - 01 (um) representante discente da graduação, com respectivo suplente, ambos regularmente matriculados e frequentando as aulas da UFFS.

Os profissionais do inciso I ao IV devem ser efetivos na UFFS.

Os professores que estiverem ligados aos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil, terão liberação de até 04 (quatro) horas mensais, para dedicação aos trabalhos da Comissão.

A falta em três reuniões consecutivas do titular, sem justificativa ou presença do suplente, acarretará em destituição do membro, sendo que este deverá ser substituído por seu suplente e deverá ser eleito um novo suplente para a vaga.

 

Art. 4º Cada Campus terá uma CAAPAEs que será constituída pelos seguintes membros:

I - 02 (dois) representantes docentes, com respectivo suplente, sendo preferencialmente de áreas do conhecimento diferentes;

II - 02 (dois) representantes técnico-administrativos, com respectivo suplente, sendo um deles vinculado ao Setor de Assuntos Estudantis (SAE) do respectivo campus.

III - 02 (dois) representantes discentes da graduação, com respectivo suplente, ambos regularmente matriculados e frequentando as aulas da UFFS, preferencialmente matriculados em cursos e/ou períodos diferentes.

Os profissionais do inciso I e II devem ser efetivos na UFFS.

Os professores que estiverem ligados aos trabalhos da Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil, terão até 08 (oito) horas mensais para dedicação aos trabalhos da Comissão.

A falta em 03 (três) reuniões no período de um ano, ou 02 (duas) consecutivas do titular, sem justificativa ou presença do suplente, acarretará em destituição do membro titular. Nestes casos, o membro destituído deverá ser substituído por seu suplente e um novo membro deverá ser eleito para a vaga de suplente.

É facultado aos suplentes participarem nas reuniões da comissão, na presença dos titulares, com direito a voz. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

 

Art. 5º Os membros da Comissão listados nos incisos I, II e V, do artigo anterior serão escolhidos por seus pares.

Quando coincidir a chefia com o cargo de assistente social, a pessoa representará ambas as vagas na Comissão, com direito a um único voto.

Após as respectivas escolhas, todos os membros serão designados em portaria, pela Direção de Campus, atendendo aos requisitos deste Regulamento.

 

Art. 5º Os membros da Comissão listados nos incisos I e II do artigo anterior, exceto o técnico-administrativo representante do SAE, serão escolhidos por seus pares.

Parágrafo único. Após as respectivas escolhas, todos os membros serão designados em portaria, pela Direção de Campus, atendendo aos requisitos deste Regulamento. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

 

Art. 6º Os membros eleitos de cada segmento deverão ser escolhidos e indicados no prazo estipulado pelo Regimento Interno da Comissão.

 

Art. 6º Os membros eleitos de cada segmento deverão ser escolhidos e indicados no prazo estipulado pela própria Comissão. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO

 

Art. 7º O membro da Comissão responde por atos que afrontem este regulamento, sendo vedada qualquer forma de comunicação ou comentário com relação aos assuntos tratados na Comissão, sem autorização do plenário.

Parágrafo único O membro da Comissão tem compromisso ético de manter sigilo sobre os assuntos deliberados na mesma.

 

Art. 8º O mandato dos membros da Comissão será de 02 (dois) anos, admitindo-se uma recondução sequencial.

Excetua-se do previsto no caput o membro discente, que terá mandato de 01 (um) ano.

O mandato dos membros previstos nos incisos III e IV do Art. 4º se estende pelo período em que o servidor ocupar o respectivo cargo ou função.

 

Art. 8º O mandato dos integrantes da comissão será de:

I - 02 (dois) anos para os integrantes docentes e técnico-administrativos;

II - 01 (um) ano para os representantes discentes. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

 

Art. 9º As Comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil da UFFS terão um coordenador, um vice-coordenador e um secretário, que serão eleitos pelos membros da referida Comissão, para mandato de 01 (um) ano, admitindo-se recondução.

São atribuições da Coordenação das Comissões:

I - ao coordenador: convocar e coordenar as reuniões, assinar e encaminhar documentação necessária, prestar informações sempre que solicitadas;

II - ao vice-coordenador: substituir o coordenador quando necessário, assessorar o coordenador em suas atribuições;

III - ao secretário: organizar as pautas, as atas e secretariar as reuniões, organizar documentações como ofícios, relatórios, declarações e prestar informações sempre que solicitadas.

Havendo disponibilidade de servidor técnico administrativo secretário executivo para atuar na Comissão, este poderá ser nomeado como secretário adjunto, assumindo as atribuições do secretário, com supervisão deste.

 

Art. 10 A Comissão de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil deverá reunir-se ordinariamente a cada mês e extraordinariamente sempre que necessário, por solicitação do coordenador ou por determinação da maioria dos seus membros.

 

Art. 10 A CAAPAEs deverá reunir-se ordinariamente a cada 02 (dois) meses e extraordinariamente sempre que necessário, por solicitação do coordenador ou por determinação da maioria dos seus membros. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

 

Art. 11 Denúncias de irregularidades deverão ser encaminhadas pessoalmente no SAE ou diretamente aos membros da Comissão, com exposição dos motivos por escrito.

 

Art. 11 Denúncias de irregularidades deverão ser encaminhadas ao SAE ou diretamente à Comissão, com exposição dos motivos por escrito, conforme modelo disponibilizado pelo SAE. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

A Comissão poderá atuar de ofício, quando observar irregularidades em seu trabalho junto à SAE;

A Comissão deverá ter um endereço eletrônico (e-mail) para recebimento de denúncias ou pedido de esclarecimentos, que deverá ser divulgado em lugar visível junto ao SAE do Campus;

As informações repassadas em caráter de denúncia serão mantidas em sigilo e apresentadas durante reunião da Comissão.

 

Art. 12 Os prazos e os procedimentos para manifestação da Comissão serão os seguintes:

I - encaminhamento da denúncia e/ou caso omisso ao coordenador ou secretário da Comissão para colocar em pauta e destinar ao profissional ou setor responsável para análise.

II - apresentação da denúncia para a Comissão;

III - averiguação da denúncia ou caso omisso pela assistente social ou outro profissional com conhecimento técnico na área do fato ocorrido;

IV - prazo para entrega de documentação complementar, em caso de necessidade, pelo discente/bolsista: 05 (cinco) dias úteis a partir da comunicação;

V - prazo para emissão de parecer e/ou comunicação de decisão da Comissão: 05 (cinco) dias úteis a partir da reunião da Comissão;

VI - prazo para pedido de revisão da decisão da Comissão: 05 (cinco) dias úteis a partir da comunicação, com protocolo no Setor de Assuntos Estudantis (SAE), do campus;

VII - prazo para apreciação do recurso do postulante: até 30 (trinta) dias a partir do protocolo da documentação;

VII - prazo para apreciação do pedido de revisão do postulante: até 30 (trinta) dias a partir do protocolo da documentação; (Nova redação dada pela Resolução                 nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

VIII - prazo para comunicação ao candidato do resultado final da análise do pedido de revisão emitido pela Comissão: 05 (cinco) dias úteis a partir da decisão;

IX - durante a averiguação da denúncia ou suspeita de irregularidade, o benefício poderá ser suspenso temporariamente, até a decisão final da Comissão.

As comunicações determinadas neste artigo, podem ser realizadas pelo coordenador da Comissão, pelo secretário ou por outro membro indicado pelo coordenador.

O julgamento do pedido de revisão do candidato será analisado por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos membros da Comissão.

Em caso de julgamento final, favorável ao postulante, os valores suspensos serão reembolsados integralmente, sem correções ou juros.

Em caso de parecer final favorável ao postulante, os valores suspensos serão reembolsados integralmente, sem correções ou juros. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

A reposição dos valores se dará ao final do primeiro mês subsequente à tomada de decisão.

 

Art. 13 A comunicação ao discente das decisões da Comissão será por escrito e o mesmo deverá assinar a contra-fé.

Caso o discente se negue a assinar ou não seja encontrado nas dependências da instituição, se fará constar a busca, no verso do documento, com a respectiva assinatura do comunicante, fazendo constar o horário em que tal ausência foi verificada, por no mínimo duas vezes no prazo estabelecido no Art. 12, deste regulamento.

Em caso de o discente se negar a assinar a comunicação, o comunicante fará constar na contra-fé o dia, hora e local da tentativa, e pegará a assinatura de duas testemunhas dispostas a comprovar o ocorrido.

Tomadas as medidas dos parágrafos anteriores, sem êxito, a comunicação será encaminhada via Correios, por Aviso de Recebimento (AR);

Para todos os efeitos o prazo, no caso do parágrafo anterior começará a fluir a partir do retorno do recebimento do AR.

 

Art. 14 Em caso de confirmação de irregularidade em período posterior, o discente poderá devolver os valores recebidos indevidamente.

Em caso de negativa de o beneficiário em devolver os referidos valores, o coordenador da Comissão enviará comunicação à Procuradoria, acompanhada de cópia de todo o processo, para que as medidas adequadas ao caso sejam tomadas.

Os valores deverão ser devolvidos desde a ocorrência do ato ensejador da anulação da concessão do benefício.

A devolução dos valores deverá ocorrer na forma legal seguida pela instituição.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 15 As penalidades aos estudantes da UFFS que descumprirem os requisitos previstos em editais e demais documentos normativos serão as seguintes:

I - nos casos em que a Comissão não tenha conclusão definitiva sobre a intenção de fraudar o processo ou sobre a existência de má-fé: advertência, sendo esta por escrito, com fundamentação e alertando para a situação criada pelo discente;

II - comprovação de omissão de documentação: negativa da concessão do benefício ou desligamento caso já esteja recebendo e proibição de nova inscrição no semestre corrente e no semestre posterior;

III - comprovação de informação socioeconômica inverídica e/ou falsificação de documentação apresentada: negativa de concessão de benefícios nos 03 (três) semestres posteriores e desligamento do benefício, caso já esteja recebendo, seguido de encaminhamento do caso à procuradoria para as devidas providências.

IV - falta de comunicação de mudança de situação socioeconômica quando alterar a sua condição de vulnerabilidade: proibição de inscrição e de concessão do benefício no semestre corrente e no semestre posterior.

No caso de o denunciado, mesmo com a revisão da análise, continuar enquadrado como beneficiário, a penalidade será de advertência, prevista no inciso I, deste artigo.

Os casos omissos serão definidos pela Comissão.

 

CAPÍTULO VI

DO FÓRUM DAS COMISSÕES

 

Art. 16 Será criado um Fórum das Comissões que terá as seguintes finalidades:

I - padronizar e socializar as informações, procedimentos e organização da Comissão de cada campus;

II - deliberar sobre readequações deste Regulamento;

III - primar pela aplicação correta dos recursos destinados aos benefícios dos estudantes.

IV - propor adequações nos editais, apresentando sugestões para a sua execução;

V - sugerir a criação e oferta de novos programas de atendimento a Política de Assistência Estudantil.

 

 

Art. 17 O Fórum das Comissões será constituído pelos seguintes membros:

I - dois representantes de cada campus, sendo coordenador e secretário da Comissão Local;

II - assistente(s) social(is) dos campi.

II - assistente(s) social(is) ou chefe do SAE de cada campus. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

III - um representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PROAE). (Inciso acrescido pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, conforme retificação de 22/05/2017)

Parágrafo único. O representante da PROAE não poderá ocupar a coordenação do Fórum. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

 

Art. 18 Quando coincidir o cargo de assistente social com a representação do cargo de coordenador ou secretário o servidor representará ambas as vagas no Fórum, com direito a um único voto.

 

Art. 19 O Fórum das comissões de Acompanhamento e Avaliação dos Programas de Assistência Estudantil da UFFS terá um coordenador, um vice-coordenador e um secretário, que serão eleitos pelos seus membros, para mandato de 01 (um) ano, admitindo-se recondução.

São atribuições dos membros dirigentes do Fórum:

I - ao coordenador: convocar e coordenar as reuniões, assinar e encaminhar documentação necessária, prestar informações sempre que solicitadas;

II - ao vice-coordenador: substituir o coordenador quando necessário, assessorar o coordenador em suas atribuições;

III - ao secretário: organizar as pautas, as atas e secretariar as reuniões, organizar documentações como ofícios, relatórios, declarações e prestar informações sempre que solicitadas.

Havendo disponibilidade de servidor técnico administrativo secretário executivo para atuar no Fórum das Comissão, este poderá ser nomeado como secretário adjunto, assumindo as atribuições do secretário, com supervisão deste.

 

Art. 20 O Fórum das Comissões se reunirá a cada 04 (quatro) meses ordinariamente ou extraordinariamente sempre que necessário, por solicitação do coordenador ou por determinação da maioria dos seus membros.

Parágrafo único As reuniões do Fórum serão no Campus Chapecó, da UFFS.

 

Art. 20 O Fórum das Comissões se reunirá pelo menos 01 (uma) vez ao ano, de forma ordinariamente ou extraordinariamente sempre que necessário, por solicitação do coordenador ou por determinação da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. As reuniões do Fórum serão no Campus Chapecó, da UFFS, ou por videoconferência. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

 

Art. 20-A O Fórum das Comissões enviará relatório anual à PROAE contendo síntese dos encaminhamentos produzidos, até a data limite de 30 de setembro de cada ano, ou a qualquer tempo, quando demandar ações específicas da PROAE. (Artigo acrescido pela Resolução nº 6/2017 – CONSUNI/CGAE, de 12/05/2017)

 

Art. 21 Este regulamento entrará em vigor a partir da sua publicação.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 24 de junho de 2013.
Data de publicação: 25 de abril de 2017.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário