RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGRAD-CONSUNI CPPG/UFFS/2015 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGAE-CPPGEC/UFFS/2019 (REVOGADA)

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGAE-CPPGEC/UFFS/2018 (ALTERADA, REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2020 (ALTERADA, REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 102/CONSUNI/UFFS/2022

Aprova o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programa de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento.

 
A Câmara de Graduação (CGRAD) e a Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação (CPPG) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando os Processos nº 23205.001621/2013-96;
 
RESOLVEM:

Art. 1º Aprovar o Regulamento de Afastamento para Participação Docente em Programa de Pós-Graduação e Pós-Doutoramento, conforme o Anexo I desta Resolução.
 
Art. 2º Fica revogada a Resolução Conjunta nº 1/2014-CONSUNI/CGRAD/CPPG.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões das Câmaras de Graduação e de Pesquisa e Pós-Graduação do Conselho Universitário, 1ª Reunião Extraordinária Conjunta, em Chapecó-SC, 10 de agosto de 2015.
 
 
 
ANEXO I
 
REGULAMENTO DE AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO DOCENTE EM PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO E PÓS-DOUTORAMENTO
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 1º O presente regulamento, em consonância com o Decreto nº 5.707/2006, a Lei nº 8.112/90 e a Lei nº 12.772/2012, estabelece os critérios e os procedimentos para a elaboração e implementação do Plano Institucional de Afastamento para Capitação Docente (PIACD) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), mediante participação em programas de pós-graduação e pós-doutoramento, essencial ao desenvolvimento institucional e ao pleno e eficiente exercício das atividades-fim da universidade.

Art. 2º Entende-se por afastamento docente a situação em que o docente se afasta integralmente do exercício do cargo efetivo para dedicar-se à capacitação docente, conforme disposto nos arts. 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90 ou pelo art. 30 da Lei nº 12.772/12.
 
CAPÍTULO II
DO PLANO INSTITUCIONAL DE AFASTAMENTO PARA CAPACITAÇÃO DOCENTE (PIACD)

Art. 3º O PIACD visa os seguintes objetivos:
I - fomentar a qualificação e o aperfeiçoamento dos docentes como ação do Plano de Desenvolvimento Institucional;
II - qualificar o corpo docente para o exercício pleno das atividades de ensino, pesquisa e extensão;
III - promover a formação de pesquisadores e sua inserção na comunidade científica nacional e internacional;
IV - potencializar a pesquisa e os programas de pós-graduação implantados e em fase de implantação na UFFS;
V - ampliar e qualificar a presença da UFFS na sua região de abrangência, promovendo a excelência acadêmica nas áreas de conhecimento de sua atuação;
VI - consolidar a UFFS como centro de excelência na produção e difusão do conhecimento.
 
Art. 4º O afastamento para a capacitação docente na UFFS será estabelecido por meio do PIACD, estruturado nos seguintes níveis formativos:
I - pós-graduação stricto sensu: mestrado e doutorado;
II - estágio pós-doutoral.
§1º O curso de mestrado, destinado ao professor que possui título de graduação, tem como objetivo fundamental a qualificação para o exercício docente.
§2º O curso de doutorado visa à formação de pesquisadores, condição desejável para o exercício das funções de professor universitário.
§3º O estágio pós-doutoral, destinado ao professor que possui título de doutor, visa à inserção de pesquisadores da UFFS em grupos de pesquisa de comprovada excelência acadêmica de outras instituições no país ou no exterior para o desenvolvimento de atividades conjuntas, das quais resulte produção científica vinculada às linhas de pesquisa de filiação do professor.
§1º O afastamento para mestrado, destinado ao professor que possui título de graduação, tem como objetivo fundamental a qualificação para o exercício docente.
§2º O afastamento para doutorado visa à formação de pesquisadores, condição desejável para o exercício das funções de professor universitário.
§3º O afastamento para estágio pós-doutoral, destinado ao professor que possui título de doutor, visa à inserção de pesquisadores da UFFS em grupos de pesquisa de comprovada excelência acadêmica de outras instituições no país ou no exterior para o desenvolvimento de atividades conjuntas, das quais resulte produção científica.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).

Art. O PIACD será bianual, devendo ser elaborado a partir dos planos de afastamento para capacitação propostos pelos campi da UFFS, devidamente aprovados em seus respectivos Conselhos de Campus, constando, no mínimo, as seguintes informações:
I - diagnóstico da capacitação docente no campus;
II - necessidades e prioridades de capacitação do campus, com projeção não superior ao limite de 15% do corpo docente efetivo do campus em afastamento para fins de capacitação;
III - critérios a serem adotados para a análise das solicitações de afastamento;
II - necessidades e prioridades de capacitação do campus, com projeção não superior ao limite do corpo docente efetivo do campus em afastamento para fins de capacitação estabelecido pela Portaria 240/GR/UFFS/2016 ou Portaria que a substitua.
III - critérios a serem adotados para a análise das solicitações de afastamento e de prorrogação de afastamento;
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
IV - detalhamento do período e da modalidade de afastamento.
§1º Em situações de empate entre duas ou mais solicitações de afastamento e não havendo condições para o atendimento de todas as solicitações, a decisão será tomada a partir da seguinte ordem de critérios:
I - maior tempo de vínculo à carreira do Magistério Superior Federal na UFFS;
II - maior tempo de vínculo à carreira do Magistério Superior Federal;
III - maior idade.
§2º Os critérios acima elencados serão utilizados unicamente para fins de desempate, em adição aos critérios previstos de acordo com o inciso III deste artigo.
 
Art. A elaboração do PIACD deverá obedecer a seguinte tramitação:
I - a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) encaminhará à Coordenação Acadêmica de Campus as diretrizes gerais, os formulários e as orientações para a elaboração do plano afastamento para capacitação docente em cada campus;
II - a Coordenação Acadêmica, em conjunto com as Coordenações de cursos de graduação e de pós-graduação e o Núcleo Permanente de Pessoal Docente (NPPD), elabora o plano de afastamento para capacitação docente do campus, submetendo-o, em seguida, à aprovação no Conselho de Campus;
III - após análise e aprovação, o Conselho de Campus encaminha o plano de afastamento para capacitação para a CPPD, cabendo a esta consolidar a versão final do PIACD.
 
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE PESSOAL DOCENTE (CPPD)
 
Art. 7º No âmbito do PIACD, à CPPD competem as seguintes atribuições:
I - fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar a política de capacitação docente;
II - propor as diretrizes gerais do PIACD de modo articulado com as ações de ensino, pesquisa e extensão;
III - assessorar as diferentes instâncias institucionais envolvidas no processo de elaboração do PIACD;
IV - emitir parecer, via NPPD, nos processos de pedido de afastamento para capacitação docente;
V - acompanhar, por meio dos NPPDs os docentes durante o seu período de licença, mediante a análise dos instrumentos e relatórios pertinentes;
VI - prestar informações à Reitoria, aos Órgãos Superiores, e aos demais órgãos da instituição quanto ao desenvolvimento das atividades sob sua responsabilidade;
VII - cumprir e fazer cumprir as normas e os procedimentos estabelecidos pelo PIACD, assim como, propor alterações quando se fizerem necessárias;
VIII - acolher denúncias de ilícito e propor sindicância ou processo administrativo disciplinar;
IX - realizar procedimentos administrativos necessários à adequada execução do PIACD.

CAPÍTULO IV
DO AFASTAMENTO
 
Art. 8º Em se tratando de pedidos de afastamento para a realização de curso de mestrado ou doutorado no país, estes cursos devem ser reconhecidos e recomendados pelo MEC/CAPES.
 
Art. 9º O afastamento para a realização do curso de mestrado só será concedido nos casos em que o solicitante não possuir o título de mestre, assim como só será concedido afastamento para doutorado nos casos em que o solicitante não possuir o título de doutor.

Art. 10. O afastamento para capacitação docente será concedido, observados os seguintes limites de tempo:
I - para mestrado, até 12 (doze) meses, renovável por até mais 12 (doze) meses;
II - para doutorado, até 30 (trinta) meses, renovável por até mais 12 (doze) meses;
III - para pós-doutorado, até 12 (doze) meses.
§1º Cabe à CPPD, por meio do NPPD, a análise e a recomendação das solicitações de afastamento e de prorrogação de prazo.
§2º As solicitações de renovação serão concedidas mediante análise de pedido de renovação do docente, com justificativa do servidor afastado e de seu orientador, em formulário próprio a ser produzido pela CPPD, ao qual deverá ser juntado o relatório das atividades do período já usufruído e encaminhado à Coordenação Acadêmica com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do afastamento concedido, que tramitarão nos termos estabelecidos pelo Art. 12 desta Resolução.
Art. 10. O afastamento para capacitação docente será concedido, observados os seguintes limites de tempo:
I - para mestrado, até 12 (doze) meses, prorrogável por até mais 12 (doze) meses;
II - para doutorado, até 30 (trinta) meses, prorrogável por até mais 12 (doze) meses;
III - para pós-doutorado, até 12 (doze) meses.
§1º Cabe à CPPD, por meio do NPPD, a análise e a recomendação das solicitações de afastamento e de prorrogação de prazo.
§2º As solicitações de prorrogação serão concedidas mediante análise de pedido de prorrogação do docente, com justificativa do servidor afastado e de seu orientador, em formulário próprio a ser produzido pela CPPD, ao qual deverá ser juntado o relatório das atividades do período já usufruído e encaminhado à Coordenação Acadêmica com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do afastamento concedido, que tramitarão nos termos estabelecidos pelo Art. 12 desta Resolução.
§3º Os prazos regulares e complementares poderão ser menores ao previsto, mediante análise do NPPD ou da solicitação do interessado.
§4º A definição do período de afastamento levará em consideração os prazos regimentais do Programa de Pós-Graduação que o docente está vinculado, considerando a data de ingresso no curso.
§5º A Coordenação Acadêmica poderá condicionar a autorização do afastamento docente mediante a possibilidade de contratação de professor substituto.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
 
Seção I
Da solicitação do afastamento
 
Art. 11. Constituirá a documentação necessária para a submissão do processo de afastamento:
I - formulário de solicitação de afastamento devidamente preenchido;
II - declaração de aprovação, carta de aceite ou atestado de matrícula da instituição de destino;
III - plano de trabalho a ser desenvolvido pelo interessado na instituição de destino.
§1º A declaração de aprovação ou carta de aceite poderá ser juntada ao processo, excepcionalmente, por ocasião da assinatura do termo de compromisso com a UFFS.
§1º A declaração de aprovação ou carta de aceite ou atestado de matrícula poderá ser juntado ao processo, excepcionalmente, no fluxo de tramitação do processo que antecede a publicação do ato oficial de concessão do afastamento, mediante justificativa.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
§2º Docentes matriculados em caráter regular em Programa de Pós-Graduação deverão anexar o relatório de atividades assinado pelo orientador e histórico escolar atualizado.
§3º Documentos complementares poderão ser solicitados em caso de necessidade.
 
Art. 12. A solicitação de afastamento dirigida à Coordenação Acadêmica do Campus deverá ser protocolizada junto ao Serviço de Expedição do Campus, em prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias da data do afastamento previsto no PIACD, obedecendo à seguinte tramitação:
Art. 12. A solicitação de afastamento dirigida à Coordenação Acadêmica do Campus deverá ser protocolizada junto ao Serviço de Expedição do Campus, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias da data do afastamento previsto no PIACD, obedecendo à seguinte tramitação:”
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
I - Coordenação Acadêmica que, após ciência, encaminhará o processo ao NPPD;
(Inciso I suprimido pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
II - Núcleo Permanente de Pessoal Docente que é responsável pela conferência e emissão de parecer quanto à pertinência e conformidade da solicitação com o PIACD, recomendando ou não o afastamento;
II - Núcleo Permanente de Pessoal Docente que é responsável pela conferência e emissão de parecer quanto à pertinência e conformidade da solicitação com o PIACD, recomendando ou não o afastamento ou sua prorrogação;
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
III - Coordenação Acadêmica que, com base no parecer emitido pelo NPPD, e considerando os impactos nas atividades docentes, posiciona-se quanto ao afastamento, indicando se há necessidade de contratação de professor substituto;
IV - Direção do Campus, cabendo ao diretor de campus homologar ou não os pareceres;
V - ciência do docente interessado;
VI - Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) que é responsável por analisar o enquadramento da solicitação com a legislação de pessoal vigente e encaminhar ao Gabinete do Reitor;
VII - Gabinete do Reitor que é responsável pela decisão final e, em caso de aprovação, pela publicação do Ato de Concessão do Afastamento para Capacitação Docente em nível de Pós-Graduação.

Art. 13. O servidor docente deverá assinar o termo de compromisso com a UFFS, no qual constarão os direitos e deveres conforme legislação vigente, e entregar a Certidão Negativa de Encargos à PROGESP, antes da publicação da portaria de afastamento.
 
Art. 14. Caso a solicitação de afastamento seja indeferida, após ciência do interessado, o processo de afastamento será arquivado na PROGESP, e poderá ser reaberto para nova análise somente a pedido da Coordenação Acadêmica ou CPPD.
Art. 14. Caso a solicitação de afastamento seja indeferida, após ciência do interessado, o processo de afastamento será arquivado na Coordenação Acadêmica do Campus, e poderá ser reaberto para nova análise a partir de fato novo a pedido do interessado.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
Parágrafo único. Encerrada a vigência do PIACD o processo deverá ser encaminhado para arquivo na pasta funcional do servidor na PROGESP.
(Parágrafo único acrescido pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).

CAPÍTULO V
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AFASTAMENTO
 
Art. 15. A liberação para a capacitação docente deverá atender aos seguintes aspectos gerais:
I - a área do curso pretendido deve estar vinculada à área de atuação do servidor na UFFS;
Parágrafo único. Cabe ao NPPD promover a análise e manifestação sobre o vínculo entre o curso e a área de atuação do servidor.
(Parágrafo único acrescido pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
II - a consonância da solicitação ao previsto no PIACD;
III - o número de docentes afastados para a capacitação em regime integral não poderá afetar o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, não podendo ultrapassar o limite de 15% (quinze por cento) do corpo docente efetivo do campus;
III - o número de docentes afastados para a capacitação em regime integral não poderá afetar o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, não podendo ultrapassar o limite do corpo docente efetivo do campus estabelecido pela Portaria nº 240/GR/UFFS/2016 ou Portaria que a substitua.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
IV - o tempo de efetivo exercício do servidor até a sua aposentadoria seja, no mínimo, igual ao dobro do tempo do afastamento requerido;
V - adimplência administrativa e acadêmica junto às Pró-Reitorias e outros setores da UFFS;
VI - o solicitante não ter se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou conforme o estabelecido no art. 96-A da Lei 8.112/90, nos últimos 2 (dois) anos a data do retorno do afastamento/licença para Mestrado ou Doutorado e 4 (quatro) anos para Pós-Doutorado.
VI - ao solicitante de afastamento para realização de programas de mestrado e doutorado que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou conforme o estabelecido no art. 96-A da Lei nº 8.112/90, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
VII - ao solicitante de afastamento para realização de programas de pós-doutorado que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou conforme o estabelecido no art. 96-A da Lei nº 8.112/90, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
(Inciso VII acrescido pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
 
Art. 16. Anualmente, o NPPD fará o acompanhamento das atividades do servidor, por meio dos seguintes documentos apresentados ao seu campus de lotação:
I - Relatório de Atividades assinado pelo orientador;
II - Atestado de Matrícula;
III - Histórico Escolar atualizado.
§1º O servidor deverá prestar à UFFS todas as informações que esta solicitar.
§2º O descumprimento das exigências estabelecidas pelo caput deste artigo será encaminhado a CPPD para as devidas providências.
§2º O prazo para apresentação do relatório anual é de 30 dias contados da data que o afastamento completa um ano.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
§3º O docente que não apresentar o relatório anual no prazo estipulado ou se negar a fazer adequações no relatório solicitadas pelo NPPD terá seu caso avaliado pela CPPD, que poderá solicitar ao Reitor a suspensão ou cancelamento do afastamento.
(§3º acrescido pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).

Art. 17. O servidor docente afastado poderá solicitar suspensão do afastamento por licença médica ou licença maternidade, mediante apresentação de documentos da Coordenação do Programa de Pós-Graduação da instituição de destino e atestado médico com justificativa.
§1º O processo de suspensão de afastamento será apresentado à CPPD, para análise e parecer final.
§2º A decisão da CPPD será enviada ao Gabinete do Reitor para publicação de portaria.
§1º O servidor deverá apresentar à CPPD requerimento com a documentação prevista no caput, para ciência, e após, encaminhará o atestado para o Departamento de Atenção à Saúde do Servidor (DAS), para homologação nos termos previstos na legislação vigente, arts. 202 e 203 da Lei nº 8.112/90.
§2º A DAS retornará à CPPD parecer deferindo ou não o atesto;
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
§3º A CPPD receberá o parecer e promoverá a análise e recomendação que será encaminhada ao Gabinete do Reitor para publicação.
§4º A reativação de afastamento suspenso, por solicitação do servidor, será apreciada pela CPPD e encaminhada ao Gabinete do Reitor para publicação de portaria.
(§3º e §4º acrescidos pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
 
CAPÍTULO VI
DO RETORNO

Art. 18. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo na UFFS no dia seguinte ao término do afastamento ou, caso conclua o curso antes do prazo concedido para afastamento, deverá retornar no máximo de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 18. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo na UFFS no dia seguinte ao término do afastamento ou, caso conclua o curso antes do prazo concedido para afastamento, deverá retornar no máximo de 15 (quinze) dias úteis, respeitando o limite final de afastamento estabelecido na portaria de concessão.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
Art. 18. O servidor deverá retornar ao exercício do cargo na UFFS no dia seguinte ao término do afastamento ou, nos casos de trancamento, desistência, desligamento, ou conclusão do curso antes do prazo concedido para afastamento, deverá retornar no máximo em 15 (quinze) dias úteis, respeitando o limite final de afastamento estabelecido na portaria de concessão.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/CONSUNI/CGAE/CPPGEC/UFFS/2019, de 28/3/2019).
Art. 19. Ao retornar do afastamento, independentemente do motivo, o docente deverá protocolizar em até 30 (trinta) dias o relatório das atividades desenvolvidas a ser encaminhado:
I - ao NPPD, na hipótese de conclusão do curso, contendo:
a) uma cópia digital da versão final da dissertação, tese ou relatório de Pós-Doutorado, a ser disponibilizado no repositório institucional da Biblioteca da UFFS;
b) documento comprobatório da conclusão do curso;
c) solicitação de reconhecimento do título, caso o mesmo tenha sido obtido no exterior;
II - à CPPD, na hipótese de não conclusão do curso, contendo:
a) relatório de avaliação das atividades desenvolvidas durante o afastamento;
b) plano de trabalho detalhado;
c) justificativa por escrito, com documentação comprobatória das alegações;
d) nos casos em que o docente não tenha sido desligado do curso, cronograma de atividades visando à conclusão do trabalho, com parecer do orientador.
§1º A CPPD emitirá parecer ao relatório de atividades em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo, o qual será encaminhado à PROGESP para as providências decorrentes.
§2º A Coordenação Acadêmica do campus de lotação do docente informará à CPPD e à PROGESP a data em que o docente reassumiu suas atividades acadêmicas.
Art. 19. Ao retornar do afastamento, o docente deverá protocolizar em até 30 (trinta) dias o relatório das atividades desenvolvidas a ser encaminhado ao NPPD:
I - na hipótese de conclusão do curso, contendo:
a) uma cópia digital da versão final da dissertação, tese ou relatório de Pós-Doutorado, a ser disponibilizado no repositório institucional da UFFS;
b) documento comprobatório da conclusão do curso;
c) solicitação de reconhecimento do título, caso o mesmo tenha sido obtido no exterior;
II - na hipótese de não conclusão do curso, contendo:
a) relatório de avaliação das atividades desenvolvidas durante o afastamento;
b) plano de trabalho detalhado;
c) justificativa por escrito, com documentação comprobatória das alegações;
d) nos casos em que o docente não tenha sido desligado do curso, cronograma de atividades visando à conclusão do trabalho, com parecer do orientador.
§1º O NPPD emitirá parecer ao relatório de atividades em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo, o qual será encaminhado à PROGESP para as providências decorrentes.
§2º A Coordenação Acadêmica do campus de lotação do docente informará o NPPD e à PROGESP a data em que o docente reassumiu suas atividades acadêmicas.
§3º Nos casos em que o docente não finalizou o curso no período do afastamento e não tenha sido desligado do curso, o NPPD poderá estipular prazo para entrega de relatório das atividades previstas no cronograma apresentado.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).

Art. 20. O docente que desistir ou for desligado do Programa de Pós-Graduação em curso terá a sua situação analisada pela CPPD, através de processo protocolizado, onde conste um formulário de comunicado de desistência com o parecer da Coordenação Acadêmica de campus, podendo estar sujeito às seguintes penalidades, com direito de defesa:
I - não poderá se afastar para qualquer tipo de capacitação durante período igual ao do afastamento;
II - indenizar a UFFS de todas as despesas que teve com seu afastamento.
Art. 20. O docente que desistir ou for desligado do Programa de Pós-Graduação em curso terá a sua situação analisada pela CPPD, mediante comunicado de desistência com o parecer da Coordenação Acadêmica de campus, podendo estar sujeito às seguintes penalidades, com direito de defesa:
I - não poderá se afastar para qualquer tipo de capacitação durante período igual ao do afastamento somado aos períodos previstos na Lei nº 8.112, art. 96-A.
II - indenizar a UFFS de todas as despesas que teve com seu afastamento.
Parágrafo único. O docente que não apresentar o relatório final no prazo estipulado ou se negar a fazer adequações no relatório solicitadas pelo NPPD também terá seu caso avaliado pela CPPD e estará sujeito às mesmas penalidades previstas neste artigo.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).
Art. 20. O docente que desistir, trancar ou for desligado do Programa de Pós-Graduação terá a sua situação analisada pela CPPD, mediante documentação que ateste desistência, trancamento ou desligamento do Programa, com parecer da Coordenação Acadêmica do campus, ficando sujeito às seguintes penalidades, com direito de defesa:
I - não poderá se afastar para qualquer tipo de capacitação durante período igual ao do
afastamento somado aos períodos previstos na Lei nº 8.112, art. 96-A;
II - indenizar a UFFS de todas as despesas que teve com seu afastamento.
§ 1° O docente que não apresentar o relatório final no prazo estipulado ou se negar a fazer adequações no relatório, solicitadas pelo NPPD, também terá seu caso avaliado pela CPPD e estará sujeito às mesmas penalidades previstas neste artigo.
§ 2° O trancamento da matrícula não cessará imediatamente o afastamento se o docente comprovar junto à Coordenação Acadêmica e NPPD a continuidade das atividades exigidas junto ao Programa de Pós-Graduação.
(Nova redação dada pela Resolução Conjunta n° 1/CONSUNI/CGAE/CPPGEC/UFFS/2019, de 28/3/2019).
 
Art. 21. A concessão do afastamento implicará no compromisso formal do docente, quando do seu retorno, de permanecer em exercício na UFFS por um tempo, no mínimo, igual ao de seu afastamento e em regime de trabalho com carga horária igual ou superior à vigente quando de seu afastamento, sob pena de ressarcimento de todas as despesas custeadas e proventos recebidos.
Parágrafo único. Caso o docente solicite exoneração do cargo, antes de cumprido o tempo de permanência previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir a UFFS, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112/1990, dos gastos de seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
 
Art. 22. Das decisões, cabe pedido de reconsideração à própria autoridade ou órgão responsável pela decisão, ou apresentação de recurso à autoridade ou órgão imediatamente superior, conforme segue:
I - da decisão do Diretor de Campus, cabe recurso ao Conselho de Campus;
II - da decisão do Conselho de Campus, cabe recurso ao Reitor;
III - da decisão do Reitor, cabe recurso ao Conselho Universitário.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 23. Os servidores docentes que já estejam vinculados a cursos de pós-graduação stricto sensu ou estágio pós-doutoral e que pretendem afastar-se para conclusão de seus cursos poderão solicitar sua inclusão no PIACD, sendo seus pedidos avaliados em conjunto com as solicitações dos demais servidores docentes interessados em se afastar para capacitação, de acordo com o que prevê o presente regulamento.
(Art. 23 Suprimido pela Resolução Conjunta n° 1/2018/CONSUNI/CGAE/CPPGEC, de 10/7/2018).

Art. 24. A contratação temporária de professor para substituir o docente em capacitação fica condicionada à existência de disponibilidade de banco de professor equivalente na UFFS ou à política de substituição de docentes afastados para capacitação do MEC, respeitando o disposto na Lei nº 8.745/1993 e no Decreto nº 7.485/2011.
 
Art. 25. O afastamento docente inerente à modalidade DINTER será regulamentado por meio de Resolução específica.
 
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, ouvida a CPPD.
 
 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 10 de agosto de 2015.
Data de publicação: 22 de março de 2017.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário