RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI CGAE/UFFS/2022

Regulamenta os procedimentos para revalidação de diplomas estrangeiros de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE GRADUAÇÃO E ASSUNTOS ESTUDANTIS (CGAE) DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO (CONSUNI) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), no uso de suas atribuições legais e considerando:

a. o parágrafo 2º, do Art. 48, da Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996;

b. a Resolução nº 3, de 22 de junho de 2016 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação;

c. a Portaria Normativa nº 22, de 13 de dezembro de 2016 do Ministério da Educação;

d. a Resolução CNJ nº 392, de 26 de maio de 2021;

e. a Resolução nº 4/CONSUNI/CGRAD/UFFS/2014;

f. a Resolução nº 9/CONSUNI/CGAE/UFFS/2018;

g. o Regimento Interno do CONSUNI;

h. a deliberação da 5ª Sessão Ordinária do ano de 2022; e

i. o Processo nº 23205.013989/2021-53, 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 2º A Universidade Federal da Fronteira Sul é competente para revalidar os diplomas estrangeiros de graduação expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior, relativos aos cursos reconhecidos no mesmo nível e área ou equivalentes aos oferecidos na UFFS, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação e suas condições e limites de trabalho.

 

Art. 3º A revalidação é fundamentada na análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso ou programa efetivamente cursado pelo(a) interessado(a), e quando for o caso, no desempenho geral da instituição ofertante, considerando-se diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos nos distintos países.

 

Art. 4º A solicitação, tramitação, execução, gestão e análise dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação serão feitas exclusivamente na Plataforma Carolina Bori.

 

CAPÍTULO II

DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE GRADUAÇÃO

 

Seção I

Da Solicitação de revalidação de diploma estrangeiro de graduação e sua documentação

 

Art. 5º A revalidação pode ser solicitada pelo(a) portador(a) de diploma estrangeiro de graduação exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori.

§ 1º Os dados informados na Plataforma Carolina Bori durante o preenchimento da solicitação são de responsabilidade do(a) interessado.

§ 2º O(A) interessado(a) deve manter atualizadas as informações para contato, bem como ficar atento às atualizações e solicitações divulgadas na Plataforma Carolina Bori.

 

Art. 6º A solicitação deve ser feita através da Plataforma Carolina Bori, a qualquer tempo, independente do estado de residência do interessado(a) ou país de origem do diploma, através do preenchimento de formulário específico e a apresentação dos seguintes documentos digitalizados:

I – Para brasileiros: cópia da Cédula de Identidade (RG), do CPF e da Certidão de Nascimento/Casamento;

II – Para estrangeiros: cópia da Registro Nacional Migratório (RNM)  vigente ou comprovante de regularidade de permanência no país expedido pela Polícia Federal, do CPF e do Passaporte ou Certidão de Nascimento;

III – Cópia do diploma do curso a ser revalidado;

IV – Cópia do histórico escolar do curso a ser revalidado, no qual deve constar as disciplinas cursadas e aproveitadas, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

V – Cópia do projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso, autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VI – Cópia da nominata e titulação do corpo docente vinculado às disciplinas cursadas pelo(a) requerente, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VII – Cópia de documentos com informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VIII – Cópia de reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do(a) requerente.

§ 1º É de responsabilidade do(a) requerente a preparação, digitalização e inserção da documentação na Plataforma Carolina Bori, bem como constatação de legibilidade dos documentos.

§ 2º Os documentos de que tratam os incisos III e IV devem ser registrados pela instituição estrangeira na qual foram emitidos, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ nº 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução CNJ nº 392, de 26 de maio de 2021) ou autenticados por autoridade consular brasileira no país de origem, no caso de país não signatário.

a) É de responsabilidade da autoridade competente do país de origem dos documentos proceder apostilamento mencionado no parágrafo §1º, mediante selo ou carimbo no próprio documento (Diploma e Histórico) ou em folha(s) apensa(s), de acordo com o modelo previsto no Decreto nº 8660, de 29 de janeiro de 2016.

b) A apostila será redigida no idioma oficial da autoridade que a emite.

§ 3º Cabe ao(à) requerente apresentar tradução juramentada dos documentos estrangeiros descritos nos incisos de III a VIII apresentados nos idiomas distintos do português, inglês, francês e espanhol.

§ 4º Refugiados estrangeiros no Brasil, migrantes indocumentados e outros casos justificados e instruídos por legislação, que não estejam de posse da documentação requerida no artigo 6º desta Resolução, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, na forma do artigo 33 (trinta e três) desta Resolução, como condição exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

§ 5º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o(a) requerente deverá comprovar sua situação de refugiado por meio de documentação específica conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça – CONARE – MJ.

§ 6º Para fins do disposto no §4º, o requerente deverá apresentar no mínimo a documentação exigida nos itens II, III e, se houver, no item IV, do artigo 6º desta Resolução.

§ 7º Para refugiados que não estiverem de posse da documentação, deverá o requerente apresentar declaração justificando a ausência destes.

§ 8º Compete ao Comitê de Avaliação emitir Parecer definindo os procedimentos a serem realizados para o disposto no §4º.

          

Art. 7º Fica vedado ao(à) requerente fazer igual solicitação de revalidação em mais de uma universidade pública simultaneamente.

          

Art. 8º O(a) interessado(a) deve assinar termo de aceitação de condições e compromissos contendo declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O(A) requerente responde administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas, bem como pela documentação apresentada.

 

Art. 9º Após o recebimento do pedido contendo a documentação relacionada no Art. 6º, a Divisão de Gerenciamento de Diplomas (DGD) providenciará, no prazo de 30 (trinta) dias, exame preliminar do pedido via Plataforma Carolina Bori e emitirá despacho acerca da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

Parágrafo único. Identificada a necessidade de apresentação de documentação complementar, o(a) interessado(a) terá 60 (sessenta) dias, a partir do recebimento do despacho da análise preliminar, para apresentar documentação necessária.

                      

Seção II

Do pagamento da taxa de revalidação de diploma estrangeiro de graduação e abertura do processo

 

Art. 10. Constatada a adequada documentação necessária para análise da revalidação e a existência de curso de mesmo nível ou área equivalente, a DGD emitirá ao(à) requerente a Guia de Recolhimento da União – GRU para pagamento da taxa sobre o pedido.

 

Art. 11. A taxa para revalidação de diploma estrangeiro de graduação será estabelecida por regulamentação específica.

§ Após o pagamento da taxa, o(a) interessado(a) deverá fazer upload da cópia da GRU e do comprovante de pagamento, via Plataforma Carolina Bori, para compor o rol de documentos necessários e viabilizar a abertura do processo de solicitação de revalidação e a emissão do número do protocolo.

§ 2º Em hipótese alguma haverá reembolso ou devolução da taxa para revalidação.

                      

Art. 12. Fica isento de pagamento de taxa o migrante, na condição de refugiado, que apresentar documentação do CONARE – MJ comprovando essa situação e justificar, mediante produção de declaração por escrito, que não possui condições financeiras para pagamento da taxa.

Parágrafo único. A declaração mencionada em parágrafo anterior fará parte do processo de solicitação de revalidação e deve ser anexada no rol de documentos da Plataforma Carolina Bori.

 

Art. 13. Após comprovado o pagamento da taxa, o processo de revalidação será encaminhado ao Comitê de Avaliação para análise.

Parágrafo único. Findada a análise, em caso de indeferimento do pedido, a taxa paga não será devolvida ao(à) requerente.

 

Seção III

Do Comitê de Avaliação para revalidação de diploma estrangeiro de graduação

 

Art. 14. A Diretoria de Registro Acadêmico (DRA), da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), por meio da Divisão de Gerenciamento de Diplomas (DGD), solicitará aos colegiados a indicação de no mínimo 3 (três) docentes, com conhecimentos específicos acerca do currículo de seu curso, para comporem Comitê de Avaliação de diplomas estrangeiros de graduação na UFFS.

                      

Art. 15. A cada novo processo protocolado, a DGD fará contato com o colegiado do curso solicitando a indicação de membros para a composição de novo Comitê de Avaliação.

§ 1º A nomeação dos membros se dará por meio de publicação de Portaria.

§ 2º Havendo a necessidade, devidamente justificada, de alteração de membros do Comitê de Avaliação, a DGD deverá ser comunicada para solicitar retificação da portaria.

 

Art. 16. Na hipótese de solicitação de revalidação de cursos estrangeiros de organização acadêmica ou características curriculares distintas do curso equivalente na UFFS, poderá o colegiado do curso organizar Comitê de Avaliação com docentes externos à UFFS, que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

 

Art. 17. Dispensa-se a nomeação de Comitê de Avaliação para os processos com tramitação simplificada, previstos no Art. 28 desta Resolução.

 

Seção IV

Da Comissão para tradução da documentação em línguas francas

 

Art. 18. Munidos do processo de revalidação para análise, o Comitê de Avaliação poderá, caso julgue necessário, solicitar à Assessoria para Assuntos Internacionais (AAI), auxílio na tradução dos documentos apresentados nos idiomas inglês, francês ou espanhol.

Parágrafo único. O Comitê de Avaliação deverá manifestar-se, no prazo máximo de 7 (sete) dias do recebimento do processo, da necessidade de auxílio na tradução dos documentos.

 

Art. 19. A AAI nomeará comissão para tradução dos documentos solicitados pelo respectivo Comitê de Avaliação do(s) processo(s) de revalidação.

Parágrafo único. A nomeação dos membros da comissão se dará por meio de publicação de Portaria.

 

Art. 20. A comissão deverá providenciar tradução no prazo máximo de 40 (quarenta) dias do recebimento do processo.

Parágrafo único. A comissão fará a inserção da tradução no processo e o encaminhará para o Comitê de Avaliação iniciar análise de revalidação.

 

Seção V

Da análise dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação

 

Art. 21. Cabe aos Comitês de Avaliação proceder análise dos processos de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação relativos aos seus cursos, de acordo com as Resoluções expedidas pelo Conselho Nacional de Educação, as instruções próprias do Ministério da Educação, a Plataforma Carolina Bori e eventuais normas específicas estabelecidas pelo colegiado de seu curso, expedidas em consonância com as legislações vigentes.

          

Art. 22. O processo de revalidação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso realizado no exterior e das condições institucionais de sua oferta.

 

Art. 23. O Comitê de Avaliação deverá ater-se às informações apresentadas pelo(a) requerente no processo, especialmente quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do(a) diplomado(a). No entanto, poderá solicitar, a qualquer tempo, quando considerar necessário:

I – informações e/ou documentações complementares acerca das condições de oferta do curso para subsidiar a avaliação do processo;

II – consultas à Instituição na qual foi obtido o título.       

 

Art. 24. No processo de avaliação cabe ao Comitê de Avaliação considerar cursos estrangeiros com organização acadêmica ou características curriculares distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na UFFS.

 

Art. 25. Para a revalidação, será considerada a similaridade do curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas nas diretrizes curriculares nacionais do respectivo curso ou área.

                      

Art. 26. Na análise, compete ao Comitê de Avaliação verificar se a formação que o(a) requerente recebeu na instituição estrangeira tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação de diploma, não sendo necessária a comparação integral dos currículos através do cotejo de disciplinas e cargas horárias, avaliando-se somente a equivalência global de competências entre o curso de origem e o respectivo curso da UFFS.

 

Seção VI

Da tramitação simplificada

 

Art. 27. Entende-se por tramitação simplificada aquela referente à verificação da documentação apresentada pelo(a) requerente, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

 

Art. 28. São passíveis de tramitação simplificada os processos de revalidação que refiram-se a:

I – Diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II – Diplomas oriundos de cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do MERCOSUL (ARCU-SUL);

III – Diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 6 (seis) anos;

IV – Diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos – PROUNI, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.

§ 1ºA lista mencionada no inciso I refere-se a cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises deferidas de forma plena por Instituições revalidadoras distintas, sem realização de atividades de complementação.

§ 2º Os cursos mencionados no parágrafo anterior permanecerão na lista do MEC por 6 (seis) anos consecutivos, admitida sua exclusão por fato grave superveniente, relativo à idoneidade da instituição ofertante ou algo relativo à qualidade de oferta.

 

Art. 29. Havendo acordo de cooperação internacional, firmado por organismo brasileiro, que não tenha sido submetido a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenha obtido resultado negativo, os pedidos de revalidação seguirão tramitação normal.

 

Art. 30. Os processos, objeto de tramitação simplificada, serão finalizados no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de abertura do processo.

 

Seção VII

Do Resultado

 

Art. 31. Como resultado da análise, o Comitê de Avaliação emitirá parecer devendo considerar:

I – o aproveitamento total do curso (resultando em deferimento do pedido);

II – o aproveitamento parcial (indicando realização de provas/exames e/ou realização de estudos complementares) ou;

III – não aproveitamento do curso (resultando em indeferimento do pedido).

 

Art. 32. Serão considerados automaticamente indeferidos os processos:

I – com pendência de documentação, cuja complementação apontada pela UFFS não tenha sido apresentada pelo(a) requerente, no prazo estipulado no Parágrafo único, do Art. 9º desta Resolução;

II – que apresentarem outra solicitação de revalidação em andamento em outra Instituição.

 

Art. 33. Identificando na análise o aproveitamento parcial ou falta de documentos no caso de refugiados, pode o Comitê de Avaliação determinar que o(a) candidato(a) seja submetido a exame(s) e prova(s), em língua portuguesa, destinados à revalidação do diploma.

§  O(s) exame(s) e prova(s) serão elaborados pelo Comitê de Avaliação e de acordo com o(s) programa(s) das disciplinas ou por órgãos do Ministério da Educação, nos casos em que a legislação indicar.

§ 2º Cabe ao Comitê de Avaliação estabelecer o contato com o(a) candidato(a) e comunicá-lo(a) da(s) prova(s).

§ 3º Caso o(a) candidato(a) não aceite realizar os exames ou provas, o processo será indeferido e arquivado, mediante parecer conclusivo do Comitê de Avaliação.

§ 4º Caso o(a) candidato(a) aceite realizar o(s) exame(s) ou prova(s), o Comitê de Avaliação ou órgão do Ministério da Educação, nos casos em que a legislação indicar, deverá definir a(s) data(s), horário(s) e local de aplicação.

§ 5º O não comparecimento no(s) dia(s) e horário(s) marcado(s) para a realização da(s) prova(s), sem qualquer justificativa, implicará na desistência do(a) candidato(a) e no arquivamento do processo que será indeferido, mediante parecer conclusivo do Comitê de Avaliação.

§ 6º No caso de aprovação no(s) exame(s) e/ou prova(s) e não persistindo nenhuma dúvida, o Comitê de Avaliação atestará o deferimento do pedido de revalidação, por meio de parecer conclusivo.

 

Art. 34. Quando os resultados da análise documental, bem como os exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para revalidação, poderá o Comitê de Avaliação indicar estudos complementares na própria universidade, em componente(s) curricular(es) do curso a ser revalidado, ou autorizar que o(a) requerente curse em outra IES.

§ 1º O Comitê de Avaliação emitirá parecer citando qual(is) componente(s) curricular(es) da UFFS deverá(ão) ser cursado(s) com aproveitamento pelo(a) candidato(a) para que seu título venha a ser revalidado.

§ 2º Optando por cursar os estudos complementares na UFFS, a UFFS fica obrigada a ofertar vaga para matrícula regular do(a) requerente no(s) devido(s) componente(s) curricular(es).

§3º Caso opte por cursar o(s) componente(s) curricular(es) faltante(s) em outra IES, o(a) candidato(a) poderá fazê-lo mediante autorização do Comitê de Avaliação que fará a prévia análise do(s) programa(s) da(s) disciplina(s), providenciado(s) pelo(a) candidato(a).

 

Art. 35. Obtidas as aprovações no(s) componente(s) curricular(es):

I – cursado(s) na UFFS: o(a) candidato(a) deverá apresentar ao Comitê de Avaliação certificado de aluno-especial, comprovando as aprovações;

II – cursado(s) em outra IES: o(a) candidato(a) deverá apresentar ao Comitê de Avaliação documento que comprove aprovação no(s) componente(s) curricular(es) cursado(s).

§1º O Comitê de Avaliação fará a verificação do(s) documento(s) acima mencionado(s) e providenciará a inserção do(s) mesmo(s) no respectivo processo de revalidação.

§2º Os programas das disciplinas de outra Instituição, aprovados pelo Comitê de Avaliação, serão incluídos no respectivo processo de revalidação.

 

Art. 36. Findada a análise, o Comitê de Avaliação emitirá parecer conclusivo, com motivação clara e congruente, contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação do(a) requerente (nome completo, curso concluído, título ou grau);

II – identificação da Instituição que expediu o Diploma (nome da Instituição e país de origem);

III – resultado da análise, com despacho de deferimento (aproveitamento total do curso) ou indeferimento do processo (não aproveitamento do curso) além de justificativa do resultado;

IV – na hipótese de deferimento do pedido, informar grau/título obtido no exterior e o grau/título correspondente no Brasil;

V – demais requisitos que o Comitê de Avaliação entender que são relevantes e necessários para comporem o parecer.

Parágrafo único. O parecer conclusivo deverá ser inserido na Plataforma Carolina Bori e como peça no processo de revalidação de diplomas e encaminhado para a Câmara de Graduação e de Assuntos Estudantis (CGAE).

 

Art. 37. O Comitê de Avaliação tem o prazo de até 90 (noventa) dias para emissão de parecer conclusivo sobre o processo de revalidação de diploma a ele encaminhado.

Parágrafo único. O prazo acima mencionado não se aplica aos processos em que há a indicação de estudos complementares. Para estes, o Comitê de Avaliação tem o prazo de 15 (quinze) dias para emissão de parecer conclusivo, contados a partir do recebimento do certificado de aluno-especial ou outro documento, no caso de ter cursado em outras IES, que comprove a aprovação dos componentes curriculares faltantes para a revalidação.

 

Art. 38. O processo de revalidação deverá ser concluído no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias) gerenciados pela Plataforma Carolina Bori.

§ 1º Este prazo poderá ser superado quando se tratar de processo com indicação de estudos complementares.

§ 2º A DGD fará a comunicação ao candidato da decisão de seu pedido de revalidação.

 

Seção VIII

Do Recurso

 

Art. 39. Da decisão final, por meio de parecer conclusivo, poderá o(a) candidato entrar com recurso, no âmbito da UFFS, no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua ciência, munido(a) de novos fatos, argumentos ou fundamentos que justifiquem uma reanálise do processo.

Parágrafo único. A UFFS deverá responder ao recurso no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Art. 40. Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação na UFFS, será assegurado ao(à) requerente apenas uma nova solicitação em outra Universidade Pública para o mesmo diploma, caso já não o tenha feito.

 

Art. 41. Superadas as duas solicitações de revalidação, sendo a UFFS a segunda instituição de pedido de revalidação, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação – CNE/CES.

Parágrafo único. No caso de acatamento do recurso, por parte do Conselho Nacional de Educação, o processo de revalidação será devolvido à UFFS para nova instrução processual e correção, quando for o caso, do erro identificado.

 

Seção IX

Do Registro da Revalidação do Diploma Estrangeiro de Graduação

 

Art. 42. Concluído o processo, o(a) requerente deverá apresentar à DGD toda a documentação original que subsidiou o processo de solicitação de revalidação e inclusive, o diploma estrangeiro de graduação, no prazo estipulado pela DGD.

 

Art. 43. Após a apresentação da documentação, a DGD providenciará a revalidação no prazo de até 30 (trinta) dias, mediante carimbos no diploma original, fornecimento ao requerente de “Apostila de Revalidação” adequadamente registrada e assinada pelo Reitor, contendo nomenclatura original do grau obtido no diploma estrangeiro ou quando couber, grau correspondente no Brasil.

Parágrafo único. Será mantido, na DGD, livro próprio de registro de revalidação dos diplomas estrangeiros de graduação.

 

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44. Identificado, a qualquer tempo, o não atendimento da presente Resolução ou a utilização de quaisquer meios ilícitos por parte do(a) interessado, o processo será alterado e fornecido parecer conclusivo de indeferimento, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade após o contraditório e ampla defesa, a revalidação, bem como seu registro, serão devidamente cancelados.

 

Art. 45. Casos omissos referentes à revalidação de diplomas estrangeiros de graduação serão resolvidos pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), ouvidos os Colegiados de cursos, os respectivos Comitês de Avaliação, a Diretoria de Registro Acadêmico (DRA) em conjunto com a Divisão de Gerenciamento de Diplomas (DGD).

          

Art. 46. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

 

Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário (pelo sistema Cisco Webex Meetings), 5ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 20 de junho de 2022.

 

 

 

JEFERSON SACCOL FERREIRA

Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

 

 

MARCELO RECKTENVALD

Presidente do Conselho Universitário

Data do ato: Chapecó-SC, 04 de julho de 2022.
Data de publicação: 04 de julho de 2022.

Jeferson Saccol Ferreira
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis