RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CGAE/UFFS/2016

Regulamenta a organização e o funcionamento do Laboratório Interdisciplinar de Formação de Educadores da Universidade Federal da Fronteira Sul – LIFE/UFFS.

A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Processo nº 23205.001565/2016-89 e o parecer do relator;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Regulamentar a organização e o funcionamento do Laboratório Interdisciplinar de Formação de Educadores (LIFE), da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), conforme disposto nesta resolução.
 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE DO LIFE/UFFS
 
Art. 2º O Laboratório Interdisciplinar de Formação de Educadores – LIFE/UFFS é um espaço didático-pedagógico vinculado aos cursos de licenciatura da Instituição que tem por finalidade contribuir com a qualificação da formação de professores da Educação Básica, através da interação entre os cursos de licenciatura das diferentes áreas do conhecimento e da produção de alternativas didático-pedagógicas interdisciplinares, intermediadas pelo uso das novas Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC).
§1º O LIFE/UFFS integra a política de apoio à formação docente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e é composto por três sub-projetos desenvolvidos, respectivamente, nos campi Chapecó, Realeza e Erechim.
§2º O presente Regulamento se aplica ao conjunto dos sub-projetos que integram o LIFE/UFFS.
 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS, DAS AÇÕES E DO PÚBLICO ALVO
 
Art. 3º O objetivo geral do LIFE/UFFS é constituir um espaço de referência para o desenvolvimento de metodologias voltadas para a inovação das práticas pedagógicas, por meio do uso e da aplicação das TIC.
 
Art. 4º Constituem objetivos específicos do LIFE/UFFS:
I - integrar os docentes das licenciaturas no processo de produção do conhecimento e criação de alternativas didático-pedagógicas interdisciplinares, envolvendo as TICs;
II - fortalecer a articulação entre teoria e prática na formação dos estudantes dos cursos de licenciatura;
III - promover estudos sobre os saberes necessários à docência envolvendo estudantes dos diferentes cursos de licenciatura;
IV - estimular o aprendizado e o uso das TICs nos processos de ensino e aprendizagem entre docentes e discentes;
V - fomentar o desenvolvimento de projetos educacionais coletivos e interativos e a criação de comunidades de aprendizagem;
VI - oferecer suporte para a realização de cursos, oficinas, palestras, debates e atividades que potencializem a formação docente e estimulem o diálogo entre universidade e escola;
VII - organizar arquivos digitais de memória histórica, envolvendo as diversas áreas do conhecimento, e disponibilizá-los à comunidade acadêmica e escolar;
VIII - oferecer subsídios técnicos e didáticos para atividades de formação vinculadas ao desenvolvimento de programas e projetos como o Pibid (Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência), PET (Programa de Educação Tutorial), Prodocência (Programa de Consolidação das Licenciaturas), OBEDUC (Observatório de Educação) e outros;
IX - fortalecer as parcerias entre a UFFS e as escolas públicas da Educação Básica;
X - promover o protagonismo do educador e a valorização dos cursos de licenciatura.
 
Art. 5º São ações próprias do LIFEs/UFFS:
I - realização de estudos sobre a docência e uso/aplicação das novas TICs no ensino;
II - realização de cursos e oficinas;
III - registro e editoração de documentos e organização de memória histórica;
IV - produção de material didático-pedagógico;
V - organização e desenvolvimento de projetos;
VI - oferta de apoio técnico para os programas e projetos de ensino, pesquisa e extensão vinculados à formação de professores;
VII - organização de publicações de experiências didático-pedagógicas interdisciplinares e inovadoras.
 
Art. 6º Constitui público-alvo das ações do LIFE/UFFS:
I - professores e estudantes dos cursos de licenciatura da UFFS e de programas de pós-graduação vinculados à formação de professores;
II - professores e/ou gestores das escolas públicas da Educação Básica parceiras, vinculados a projetos de ensino, pesquisa ou extensão da UFFS;
III - servidores técnico-administrativos em educação da UFFS que participam de projetos institucionais e/ou que convidados para ministrar oficinas ou cursos;
IV - pesquisadores vinculados à UFFS;
V - professores e estudantes de outros cursos de graduação envolvidos com projetos educativos e/ou de formação de professores.
 
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO
 
Art. 7º Os LIFEs estão vinculados acadêmica e administrativamente à Diretoria de Políticas de Graduação (DPGRAD), da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e à Coordenação Acadêmica dos campi de alocação dos respectivos subprojetos.
Parágrafo único. Em cada Campus de alocação de sub-projetos, o LIFE/UFFS contará com a formação de uma comissão responsável, coordenada por um de seus membros e auxiliado por um coordenador adjunto.
 
Art. 8º Compete à PROGRAD intermediar, junto à CAPES, ações para o fortalecimento e a ampliação do programa para todos os campi da Instituição em que são ofertados cursos de licenciatura e zelar pelo bom funcionamento das atividades junto aos campi de alocação dos respectivos sub-projetos.
 
Art. 9º Compete à Coordenação Acadêmica dos respectivos campi de alocação dos sub-projetos:
I - zelar pelo bom funcionamento das atividades do LIFE;
II - providenciar a logística funcional do LIFE;
III - assessorar a Coordenação do LIFE no desenvolvimento de suas atividades;
IV - encaminhar relatório anual das atividades do LIFE para a DPGRAD.
 
Seção I
Das Comissões Coordenadoras do LIFE/UFFS
 
Art. 10. O LIFE/UFFS será coordenado por uma Comissão Coordenadora, integrada pelos seguintes membros em cada Campus de alocação de um sub-projeto:
I - 01 (um) Coordenador;
II - 01 (um) Coordenador Adjunto;
III - 02 (dois) Conselheiros.
§O Coordenador e o Vice-coordenador serão escolhidos entre os docentes que atuam nos cursos de licenciatura do respectivo Campus.
§Os dois membros conselheiros serão escolhidos entre os docentes que atuam nos cursos de licenciatura e os servidores técnicos administrativos em educação lotados no respectivo Campus e envolvidos com projetos de ensino, pesquisa ou extensão
§A comissão coordenadora do LIFE será indicada pela Coordenação Acadêmica e submetida à aprovação do Conselho de Campus.
§O mandato da Comissão será de 02 (dois) anos, sendo permitida recondução.
 
Seção II
Das Competências
 
Art. 11. Compete à Comissão Coordenadora do LIFE de cada Campus:
I - propor ações interdisciplinares de formação docente;
II - apreciar e aprovar as propostas de trabalho e projetos que se utilizem do LIFE;
III - exercer o controle de execução de orçamentos específicos, das receitas e despesas, das prestações de contas e dos estoques;
IV - apreciar e aprovar o cronograma de utilização do Laboratório;
V - analisar e dar o encaminhamento cabível às solicitações de empréstimo de equipamentos; e materiais, de acordo com o que determina o presente Regulamento;
VI - acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas no Laboratório;
VII - responsabilizar-se pelos relatórios semestrais do Laboratório;
VIII - responsabilizar-se pelo registro e estatística das atividades do Laboratório;
IX - responsabilizar-se pelo funcionamento e controle patrimonial dos bens pertencentes, bem como informar transferências, empréstimos, obsolescências (materiais em desuso), consertos, furtos ou danos desses bens à Divisão de Patrimônio da UFFS.
 
Art. 12. Compete ao Coordenador da Comissão do LIFE de cada Campus:
I - representar o LIFE no âmbito institucional e fora dela;
II - elaborar um Plano de Atividades e submetê-lo à apreciação da Comissão Coordenadora;
III - coordenar a execução do Plano de Atividades;
IV - organizar a logística de agendamento e de uso do LIFE;
V - tornar público o cronograma de atividades do LIFE;
VI - requerer, junto à Coordenação Acadêmica, os recursos humanos necessários ao funcionamento do Laboratório;
VII - manter informados os colegiados dos cursos de licenciatura do respectivo Campus sobre os projetos em desenvolvimento;
VIII - promover atividades destinadas a formação inicial e continuada de professores;
IX - zelar e responder pela carga patrimonial do Laboratório;
X - manter atualizado e disponível um livro de ocorrências para registro de empréstimos, falhas técnicas em equipamentos, danos ao patrimônio e ausência de equipamentos;
XI - informar à Coordenação Acadêmica sobre eventuais danos ao patrimônio dos Laboratórios, ausência de equipamentos e/ou outros desvios de conduta previstos neste regulamento que requeiram providências administrativas;
XII - encaminhar relatório anual das atividades do LIFE do respectivo Campus para a Coordenação Acadêmica.
§O cronograma das atividades do LIFE será publicado no sítio do respectivo Campus e encaminhado, via e-mail, para toda a comunidade acadêmica.
§2º Para o desenvolvimento de suas atividades, o Coordenador Adjunto será assessorado por servidor técnico-administrativo vinculado à Coordenação Acadêmica, monitor de projeto e/ou estagiário contratado para este fim.
 
Art. 13. Compete ao Coordenador Adjunto auxiliar o Coordenador no desenvolvimento das atividades e substituí-lo no seu impedimento.
Parágrafo único. O Coordenador Ajunto responderá pela carga patrimonial em igualdade de condições.
 
Art. 14. Para o exercício da função de Coordenador, serão destinadas 10 (dez) horas semanais, ficando a cargo da Coordenação Acadêmica a oficialização e acompanhamento das mesmas.
 
Art. 15. São competências dos demais membros da Comissão:
I - executar ações e atividades determinadas pelo Coordenador;
II - participar das reuniões convocadas pelo Coordenador;
III - promover interação entre os setores do Campus e da UFFS;
IV - colaborar na organização de encontros e eventos.
 
Art. 16. Compete aos estudantes monitores/estagiários do LIFE, em cada Campus:
I - organizar o acervo e manter atualizados o registro dos bens e equipamentos do Laboratório;
II - desenvolver atividades que lhe forem atribuídas pela Coordenação e/ou vinculadas aos projetos dos quais participam;
III - realizar atendimentos ao público usuário, zelar pela manutenção dos equipamentos e do espaço físico do Laboratório;
IV - informar ao Coordenador sobre danos ou desaparecimento de equipamentos do LIFE.
 
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DIDÁTICOS E EQUIPAMENTOS
 
Art. 17. Os LIFEs são constituídos por equipamentos e recursos didáticos financiados pela CAPES, destinados à formação de professores e envolvendo atividades de ensino, pesquisa e extensão.
 
Art. 18. Os recursos didáticos e equipamentos de laboratório vinculados ao LIFEs devem ser utilizados somente nas dependências do mesmo e exclusivamente para as atividades a que se destinam.
Parágrafo único. Eventuais retiradas de recursos didáticos e/ou equipamentos dos respectivos laboratórios somente poderão ser feitas mediante autorização da Coordenação, requerida formalmente, devendo os mesmos ser devolvidos ao seu lugar de origem após a realização das atividades, no prazo estabelecido.
 
CAPÍTULO V
DOS USUÁRIOS
 
Art. 19. São usuários dos LIFE/UFFS:
I - docentes da UFFS;
II - discentes da graduação e dos programas de pós-graduação da UFFS;
III - docentes e gestores da rede pública envolvidos em projetos/atividades de parceria com a UFFS;
IV - servidores técnico-administrativos em educação da UFFS que participam de projetos institucionais e/ou que convidados para ministrar oficinas e/ou cursos;
V - pesquisadores vinculados à UFFS.
§A utilização dos laboratórios está condicionada à apresentação de Projeto e/ou Plano de Atividade à comissão coordenadora do LIFE em cada Campus, que avaliará sua pertinência no escopo do projeto LIFE/UFFS e estabelecerá, em diálogo com os proponentes, um cronograma para o desenvolvimento dos projetos.
§2º Com base no cronograma estabelecido, os usuários do LIFE/UFFS poderão utilizar o espaço físico, os recursos didáticos e os equipamentos disponíveis, mediante agendamento prévio de horários.
§3º Os horários de funcionamento do LIFE/UFFS obedecerão aos horários de funcionamento da Instituição de segundas às sextas-feiras, podendo, excepcionalmente e mediante solicitação formal autorizada pela Coordenação, envolver sábados, domingos e feriados.
 
Art. 20. Constituem prioridade para o uso do LIFES/UFFS, as atividades vinculadas a cursos e projetos, na seguinte ordem:
I - os cursos de licenciatura ofertados no respectivo Campus;
II - os projetos e atividades que envolvam professores da rede pública de ensino;
III - os projetos e atividades que envolvam mais de um curso de graduação do Campus;
IV - os projetos e atividades que envolvam mais de uma Instituição de Ensino Superior (IES);
V - os projetos e atividades que envolvam convidados externos;
VI - atividades e projetos vinculados a entidades regionais.
 
Art. 21. Para proceder à reserva do LIFE para a realização de atividades e/ou eventos, o organizador deverá fazer o requerimento através do preenchimento do formulário de reserva (Anexo) e enviar para o e-mail do LIFE, de seu respectivo campus, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, sendo o mesmo informado a respeito da disponibilidade, no prazo de dois dias.
 
Art. 22. São deveres dos usuários do LIFE/UFFS:
I - atender às orientações do presente Regulamento e às determinações da Coordenação e/ou bolsistas do laboratório vinculadas ao seu cumprimento;
II - ser responsável pela correta utilização, organização e segurança dos equipamentos que lhe forem concedidos;
III - guardar, com total sigilo, as senhas de acesso aos computadores e quaisquer outros equipamentos presentes no laboratório;
IV - preencher os dados do termo de responsabilidade de uso e devolução dos equipamentos do LIFE/UFFS.
 
Art. 23. Não é permitido ao usuário durante a permanência no LIFE/UFFS:
I - consumir qualquer tipo de alimento (sólido ou líquido), cigarros, ou quaisquer outros similares;
II - realizar a instalação de quaisquer programas de computador sem prévia autorização da Coordenação do Laboratório;
III - acessar websites que contenham material de cunho imoral, preconceituoso, depreciativo de minorias, sensual, sexual, pornográfico ou outros websites julgados como inadequados pela Coordenação do Laboratório;
IV - ligar ou desligar estabilizadores, no-breaks, servidores, impressoras, aparelhos de ar condicionado e projetores multimídia, bem como quaisquer outros equipamentos instalados no laboratório;
V - copiar quaisquer programas de computador instalados nos equipamentos dos laboratórios. São exceções aqueles de domínio público e programas de demonstração;
VI - permanecer no laboratório sem a presença de um monitor/estagiário ou de um professor responsável, salvo quando autorizado mediante assinatura de termo de responsabilidade;
VII - estar munido dos seus pertences, de modo que as mochilas e similares devem ser acomodados nos armários destinados a este fim ou em frente a lousa.
 
Art. 24. A responsabilidade por danos ao patrimônio do LIFE/UFFS é dos responsáveis pelos projetos e/ou subscritos nos respectivos termos de responsabilidade, bem como os usuários vinculados ao seu desenvolvimento.
§1º Os usuários da comunidade acadêmica que infringirem as proibições definidas no presente Regulamento estão sujeitos ao regime disciplinar definido no Regulamento de Graduação.
§2º Cabe à Comissão Coordenadora analisar eventuais danos causados por usuário externo e/ou convidado, informando-o à Coordenação Acadêmica, quando for o caso, para as providências cabíveis.
 
Art. 25. Os resultados dos trabalhos executados no LIFE/UFFS que se reverterem em material didático passam a fazer parte do acervo patrimonial do LIFE/UFFS.
 
Art. 26. As produções e publicações originadas a partir da utilização dos LIFE/UFFS devem fazer referência ao mesmo.
 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora do LIFE nos respectivos campi, Coordenações Acadêmicas e PROGRAD.
 
Art. 28. Os coordenadores dos LIFEs, em exercício por ocasião da aprovação desta Resolução, terão assegurado o direito ao mandato de dois anos desde sua nomeação. Findo este mandato, a Coordenação Acadêmica do Campus procederá nova indicação, conforme Art. 10. desta Resolução.
 
Art. 29. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis do Conselho Universitário, 5ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 21 de junho de 2016.

Data do ato: Chapecó-SC, 21 de junho de 2016.
Data de publicação: 19 de setembro de 2016.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)