RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGAE-CPPGEC/UFFS/2018 (ALTERADA, REVOGADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 1/CONSUNI CGAE-CPPGEC/UFFS/2019 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2020 (ALTERADA, REVOGADA)

RESOLUÇÃO Nº 102/CONSUNI/UFFS/2022

Altera o Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, de 10 de agosto de 2015.

 
A Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis (CGAE) e a Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura (CPPGEC) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando os Processos n° 23205.001531 e 23205.002288/2018-93 e o Parecer nº 1/CGAE/CPPGEC/CONSUNI/UFFS/2018;
 
RESOLVEM:
 
Art. 1º Alterar os §1º, §2º e §3º do art. 4º do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º O afastamento para mestrado, destinado ao professor que possui título de graduação, tem como objetivo fundamental a qualificação para o exercício docente.
§2º O afastamento para doutorado visa à formação de pesquisadores, condição desejável para o exercício das funções de professor universitário.
§3º O afastamento para estágio pós-doutoral, destinado ao professor que possui título de doutor, visa à inserção de pesquisadores da UFFS em grupos de pesquisa de comprovada excelência acadêmica de outras instituições no país ou no exterior para o desenvolvimento de atividades conjuntas, das quais resulte produção científica”.
 
Art. 2º Alterar os incisos II e III do art. 5º do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passam a vigorar com a seguinte redação:
II - necessidades e prioridades de capacitação do campus, com projeção não superior ao limite do corpo docente efetivo do campus em afastamento para fins de capacitação estabelecido pela Portaria 240/GR/UFFS/2016 ou Portaria que a substitua;
III - critérios a serem adotados para a análise das solicitações de afastamento e de prorrogação de afastamento”.
 
Art. 3º Alterar o art. 10. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. O afastamento para capacitação docente será concedido, observados os seguintes limites de tempo:
I - para mestrado, até 12 (doze) meses, prorrogável por até mais 12 (doze) meses;
II - para doutorado, até 30 (trinta) meses, prorrogável por até mais 12 (doze) meses;
III - para pós-doutorado, até 12 (doze) meses.
§1º Cabe à CPPD, por meio do NPPD, a análise e a recomendação das solicitações de afastamento e de prorrogação de prazo.
§2º As solicitações de prorrogação serão concedidas mediante análise de pedido de prorrogação do docente, com justificativa do servidor afastado e de seu orientador, em formulário próprio a ser produzido pela CPPD, ao qual deverá ser juntado o relatório das atividades do período já usufruído e encaminhado à Coordenação Acadêmica com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência do término do afastamento concedido, que tramitarão nos termos estabelecidos pelo Art. 12 desta Resolução.
§3º Os prazos regulares e complementares poderão ser menores ao previsto, mediante análise do NPPD ou da solicitação do interessado.
§4º A definição do período de afastamento levará em consideração os prazos regimentais do Programa de Pós-Graduação que o docente está vinculado, considerando a data de ingresso no curso.
§5º A Coordenação Acadêmica poderá condicionar a autorização do afastamento docente mediante a possibilidade de contratação de professor substituto”.
 
Art. 4º Alterar o §1º do art. 11. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§1º A declaração de aprovação ou carta de aceite ou atestado de matrícula poderá ser juntado ao processo, excepcionalmente, no fluxo de tramitação do processo que antecede a publicação do ato oficial de concessão do afastamento, mediante justificativa”.

Art. 5º Alterar o caput do art. 12. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. A solicitação de afastamento dirigida à Coordenação Acadêmica do Campus deverá ser protocolizada junto ao Serviço de Expedição do Campus, em prazo não inferior a 90 (noventa) dias da data do afastamento previsto no PIACD, obedecendo à seguinte tramitação:”

Art. 6º Suprimir o inciso I do art. 12. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG.
 
Art. 7º Alterar o inciso II do art. 12. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - Núcleo Permanente de Pessoal Docente que é responsável pela conferência e emissão de parecer quanto à pertinência e conformidade da solicitação com o PIACD, recomendando ou não o afastamento ou sua prorrogação”.

Art. 8º Alterar o art. 14. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Caso a solicitação de afastamento seja indeferida, após ciência do interessado, o processo de afastamento será arquivado na Coordenação Acadêmica do campus, e poderá ser reaberto para nova análise a partir de fato novo a pedido do interessado”.

Art. 9º Acrescentar parágrafo único ao art. 14. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Encerrada a vigência do PIACD o processo deverá ser encaminhado para arquivo na pasta funcional do servidor na PROGESP”.

Art. 10. Acrescentar parágrafo único ao inciso I do art. 15. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, com a seguinte redação:
Parágrafo único. Cabe ao NPPD promover a análise e manifestação sobre o vínculo entre o curso e a área de atuação do servidor”.
 
Art. 11. Alterar os incisos III e VI do art. 15. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passam a vigorar com a seguinte redação:
III - o número de docentes afastados para a capacitação em regime integral não poderá afetar o desenvolvimento das atividades de ensino, pesquisa e extensão, não podendo ultrapassar o limite do corpo docente efetivo do campus estabelecido pela Portaria 240/GR/UFFS/2016 ou Portaria que a substitua.
VI - ao solicitante de afastamento para realização de programas de mestrado e doutorado que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, licença para capacitação ou conforme o estabelecido no art. 96-A da Lei 8.112/90, nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento”.

Art. 12. Acrescentar o inciso VII ao art. 15. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, com a seguinte redação:
VII - ao solicitante de afastamento para realização de programas de pós-doutorado que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou conforme o estabelecido no art. 96-A da Lei 8.112/90, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento”.

Art. 13. Alterar o §2º do art. 16. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º O prazo para apresentação do relatório anual é de 30 dias contados da data que o afastamento completa um ano”.
 
Art. 14. Acrescentar o §3º ao art. 16. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, com a seguinte redação:
§3º O docente que não apresentar o relatório anual no prazo estipulado ou se negar a fazer adequações solicitadas no relatório pelo NPPD terá seu caso avaliado pela CPPD, que poderá solicitar ao Reitor a suspensão ou cancelamento do afastamento”.
 
Art. 15. Alterar os §1º e §2º do art. 17. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passam a vigorar com a seguinte redação:
§1º O servidor deverá apresentar à CPPD requerimento com a documentação prevista no caput, para ciência, e após, encaminhará o atestado para o Departamento de Atenção à Saúde do Servidor (DAS), para homologação nos termos previstos na legislação vigente, arts. 202 e 203 da Lei 8.112/90.
§2º O DAS retornará à CPPD parecer deferindo ou não o atesto”.
 
Art. 16. Acrescentar os §3º e §4º ao art. 17. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, com a seguinte redação:
§3° A CPPD receberá o parecer e promoverá a análise e recomendação que será encaminhada ao Gabinete do Reitor para publicação.
§4° A reativação de afastamento suspenso, por solicitação do servidor, será apreciada pela CPPD e encaminhada ao Gabinete do Reitor para publicação de portaria.”

Art. 17. Alterar o art. 18. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 18 O servidor deverá retornar ao exercício do cargo na UFFS no dia seguinte ao término do afastamento ou, caso conclua o curso antes do prazo concedido para afastamento, deverá retornar no máximo de 15 (quinze) dias úteis, respeitando o limite final de afastamento estabelecido na portaria de concessão”.
(Art. 17. revogado pela Res. Conjunta nº 1/CONSUNI/CGAE/CPPGEC/UFFS/2019, de 29/3/2019.)

Art. 18. Alterar o art. 19. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19 Ao retornar do afastamento, independente do motivo, o docente deverá protocolizar em até 30 (trinta) dias o relatório das atividades desenvolvidas a ser encaminhado ao NPPD:
I - na hipótese de conclusão do curso, contendo:
a) uma cópia digital da versão final da dissertação, tese ou relatório de Pós-Doutorado, a ser disponibilizado no repositório institucional da UFFS;
b) documento comprobatório da conclusão do curso ou do estágio pós-doutoral;
c) solicitação de reconhecimento do título, caso o mesmo tenha sido obtido no exterior;
II - na hipótese de não conclusão do curso, contendo:
a) relatório de avaliação das atividades desenvolvidas durante o afastamento;
b) plano de trabalho detalhado;
c) justificativa por escrito, com documentação comprobatória das alegações;
d) nos casos em que o docente não tenha sido desligado do curso, cronograma de atividades visando à conclusão do trabalho, com parecer do orientador.
§1º O NPPD emitirá parecer ao relatório de atividades em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolo, o qual será encaminhado à PROGESP para as providências decorrentes.
§2º A Coordenação Acadêmica do campus de lotação do docente informará o NPPD e à PROGESP a data em que o docente reassumiu suas atividades acadêmicas.
§3º Nos casos em que o docente não finalizou o curso no período do afastamento e não tenha sido desligado do curso, o NPPD poderá estipular prazo para entrega de relatório das atividades previstas no cronograma apresentado”.

Art. 19. Alterar o art. 20. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20 O docente que desistir ou for desligado do Programa de Pós-Graduação em curso terá a sua situação analisada pela CPPD, mediante comunicado de desistência com o parecer da Coordenação Acadêmica de campus, podendo estar sujeito às seguintes penalidades, com direito de defesa:
I - não poderá se afastar para qualquer tipo de capacitação durante período igual ao do afastamento somado aos períodos previstos na Lei 8.112, art. 96-A.”
II - indenizar a UFFS de todas as despesas que teve com seu afastamento.
Parágrafo único. O docente que não apresentar o relatório final no prazo estipulado ou se negar a fazer adequações solicitadas pelo NPPD no relatório, também terá seu caso avaliado pela CPPD e estará sujeito às mesmas penalidades previstas neste artigo.
(Art. 19. revogado pela Res. Conjunta nº 1/CONSUNI/CGAE/CPPGEC/UFFS/2019, de 29/3/2019.)

 

Art. 20. Suprimir o art. 23. do Anexo I da Resolução Conjunta n° 1/2015-CONSUNI/CGRAD/CPPG.

 

Sala das Sessões das Câmaras de Graduação e Assuntos Estudantis e de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura, do Conselho Universitário, 1ª Sessão Extraordinária Conjunta, em Chapecó-SC, 10 de julho de 2018.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 10 de julho de 2018.
Data de publicação: 12 de julho de 2018.

João Alfredo Braida
Presidente da Câmara de Graduação e Assuntos Estudantis

Joviles Vitório Trevisol
Presidente da Câmara de Pesquisa, Pós-Graduação, Extensão e Cultura

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário