RESOLUÇÃO Nº 1/CONSUNI CEXT/UFFS/2013 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 5/CONSUNI CEXT/UFFS/2013

RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI CPPGEC/UFFS/2021

Estabelece normas para a concessão de bolsas na Universidade Federal da Fronteira Sul. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI/CPPGEC/2021)

A Câmara de Extensão do Conselho Universitário – CONSUNI, da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS, no uso de suas atribuições legais, considerando a relevância do apoio às atividades acadêmicas para a formação universitária, a importância de desenvolver e aplicar políticas que viabilizem a permanência do estudante na Universidade e o Processo nº 23205.006072/2012-65;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Estabelecer normas para a concessão de bolsas e benefícios de assistência estudantil na Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta Resolução.
 Art. 1º Estabelecer normas para a concessão de bolsas na Universidade Federal da Fronteira Sul, conforme disposto nesta Resolução. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021)
CAPÍTULO I
DAS BOLSAS ACADÊMICAS
 
Art. 2º Entende-se por bolsas acadêmicas aquelas que contribuem para a formação integral do estudante universitário, contemplando atividades de ensino, pesquisa, extensão, cultura e esporte.
 
Art. 3º As bolsas acadêmicas tem por objetivo:
I - proporcionar ao estudante experiências acadêmicas diversificadas que potencializem sua formação;
II - promover o desenvolvimento e a consolidação institucional de programas e projetos acadêmicos da UFFS;
III - contribuir para o aprimoramento das  atividades de ensino-aprendizagem.
 
Art. 4º As bolsas acadêmicas serão, necessariamente, vinculadas à programas e projetos inscritos e aprovados nas instâncias da gestão e acompanhamento das atividades fim da UFFS: 
I - Pró-reitoria de Graduação (PROGRAD);
II - Pró-reitoria de Pesquisa e Pós-graduação (PROPEPG);
III - Pró-reitoria de Extensão e Cultura (PROEC). 
§1º As bolsas acadêmicas de apoio ao ensino de graduação incluem as bolsas de monitorias e bolsas de estágios e demais bolsas específicas de programas acadêmicos de apoio às atividades de graduação. Incluem-se ainda as bolsas acadêmicas de apoio à pesquisa, extensão, cultura e esporte. 
§2º Cada bolsa acadêmica se vincula a apenas um único programa e projeto. 
§3º É vedado o fracionamento de bolsas acadêmicas entre dois ou mais estudantes.
 
Art. 5º As bolsas definidas no art. 2º não poderão ser acumuladas com outras bolsas de programas oficiais. 
§1º Para a concessão de bolsas acadêmicas deverá ser exigido do aluno a assinatura de termo de compromisso no qual constem as seguintes declarações:
I - de que não possui outra bolsa da UFFS, de outros órgãos/instituições públicas, privadas ou de agências de fomento;
II - de que tem disponibilidade de carga horária para se dedicar às atividades do programa ou projeto.
III – de que não possui vínculo empregatício. (Acrescido pela Resolução nº 5/2013-CONSUNI/CEXT, de 30.10.2013)  
§2º Verificado o acúmulo de bolsas por parte do estudante, este deverá optar por uma das bolsas e ressarcir os valores recebidos indevidamente da bolsa acumulada, da seguinte forma:
I - em caso do estudante acumular duas bolsas da UFFS, a devolução será referente ao valor e período da bolsa da qual se desligou;
II - em caso do estudante acumular uma bolsa acadêmica da UFFS com uma bolsa acadêmica oferecida por outros órgãos/instituições públicas, privadas ou de agências de fomento, a devolução será referente ao valor recebido na UFFS, mesmo que tenha optado por manter essa bolsa.
 
Art. 6º As bolsas acadêmicas envolvem contrapartida de atividades desenvolvidas pelo bolsista, em regime compatível com suas atividades obrigatórias da graduação. 
§1º Os valores e a carga horária semanal das bolsas acadêmicas serão definidas em regulamento próprio das áreas fim, e nos editais específicos. 
§2º A carga horária semanal mínima das bolsas acadêmicas será de 8 (oito) horas e a máxima será de 20 (vinte) horas.
 
Art. 7º A seleção de bolsistas se dará por mecanismos e processos definidos em editais próprios, bem como os critérios de seleção e os pré-requisitos, e deverá levar em conta a disponibilidade de horário semanal para dedicação às atividades por parte do bolsista.
 
Art. 8º O estudante beneficiado por bolsa acadêmica, conforme art. 2º, poderá receber auxílios dos programas de assistência estudantil da UFFS, de acordo com critérios de vulnerabilidade socioeconômica.
 Art. 8º O estudante beneficiado por bolsa acadêmica, conforme art. 2º, poderá receber auxílios dos programas de assistência estudantil da UFFS, de acordo com critérios estabelecidos nas normativas vigentes. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021)
 
Art. 9º O estudante beneficiado mensalmente por bolsa acadêmica e/ou auxílios de assistência estudantil poderá receber auxílios eventuais para participação em eventos científicos e outras atividades acadêmicas.
Parágrafo Único  A concessão de auxílios eventuais para participação em eventos científicos e outras atividades acadêmicas seguirá normatização especial de cada área acadêmica.
 
CAPÍTULO II
DOS AUXÍLIOS DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL
 
Art. 10 Entende-se por auxílio de assistência estudantil aqueles que contribuem para a ampliação das condições de permanência dos discentes matriculados em cursos presenciais de graduação da UFFS, em situação de vulnerabilidade socioeconômica.
 
Art. 11 Os auxílios de assistência estudantil na UFFS tem como objetivos:
I - viabilizar as condições de permanência dos estudantes;
II - agir preventivamente, no sentido de reduzir a evasão decorrente da insuficiência de condições financeiras;
III - contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e para a promoção da inclusão social pela educação.
Parágrafo único Os auxílios de assistência estudantil na UFFS têm como base as diretrizes apontadas pelo Decreto nº 7.234, de 19 de Julho de 2010, que dispõe sobre o Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES).
 
Art. 12 Os auxílios de assistência estudantil serão vinculados à Diretoria de Assuntos Estudantis (DAE), bem como aos Setores de Assuntos Estudantis (SAEs), e deverão ser implementados por meio de programas e ações de forma articulada com as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
 
Art. 13 Os auxílios de assistência estudantil não exigem contrapartida do estudante, sendo o recurso pago destinado a sua permanência na instituição. 
§1º Os auxílios de assistência estudantil tem como pré-requisito a análise socioeconômica, conforme estabelece a Resolução nº 001/2011 – CONSUNI/CEXT. 
§2º Os critérios de seleção e manutenção dos auxílios, valores, entre outras disposições, serão definidos a partir de editais específicos.
 
Art. 14 A Diretoria de Assuntos Estudantis manterá uma comissão de acompanhamento e avaliação dos programas de assistência estudantil da UFFS, a qual discutirá e emitirá pareceres sobre denúncias e/ou casos omissos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 38/CONSUNI/CPPGEC/UFFS/2021)
 
Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das reuniões da Câmara de Extensão do Conselho Universitário, 2ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 16 de maio de 2013.

Data do ato: Chapecó-SC, 16 de maio de 2013.
Data de publicação: 01 de setembro de 2016.

Geraldo Ceni Coelho
Presidente da Câmara de Extensão

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)