RESOLUÇÃO Nº 10/CONSUNI CAPGP/UFFS/2015 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018

RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CAPGP/UFFS/2018

RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI CAPGP/UFFS/2020

Aprova o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal da Fronteira Sul

RETIFICAÇÃO

 

Na Resolução nº 10/2015-CONSUNI/CAPGP, de 14 de dezembro de 2015,

 

Onde se lê:

Art. 19. Quando da necessidade de especialistas fora da área de atuação da equipe de auditoria interna, poderá ser requisitado, pelo auditor-chefe, profissional habilitado para subsidiar tecnicamente os trabalhos a serem executados. Este profissional, preferencialmente, será do quadro da instituição.

 

Leia-se:

Art. 19. Quando da necessidade de especialistas fora da área de atuação da equipe de auditoria interna, poderá ser requisitado, pelo auditor-chefe, profissional habilitado para subsidiar tecnicamente os trabalhos a serem executados. Este profissional será do quadro da instituição.

Parágrafo único. Caso não haja profissional habilitado na instituição, poderá ser requisitado profissional externo.

 

 

Chapecó, 17 de fevereiro de 2016.

 

 

 

Prof. Charles Albino Schultz

Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

  

 

CONSELHO UNIVERSITÁRIO

CÂMARA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E GESTÃO DE PESSOAS

 

 

RESOLUÇÃO Nº 10/2015 – CONSUNI/CAPGP

 

Aprova o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 

A Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CAPGP) do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais e considerando o processo nº 23205.001885/2015-58;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna (AUDIN) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Este Regimento estabelece a finalidade, organização e competência da Unidade de Auditoria Interna da UFFS.

 

Art. 3º A Unidade de Auditoria Interna (AUDIN), constituída na forma da lei, é o órgão de controle e avaliação, cuja missão é a de fortalecer e assessorar a alta administração da entidade, buscando agregar valor à gestão

Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna é vinculada ao Conselho Universitário e ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal no tocante à orientação normativa e supervisão técnica, nos termos do Decreto 3.591, de 06 de setembro de 2000.

Art. 3º A Auditoria Interna (AUDIN) é o órgão de controle e avaliação, com a missão de fortalecer e assessorar a administração da Instituição, buscando agregar valor à gestão segundo os princípios estabelecidos pela Constituição Federal e pelas legislações específicas, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficiência, eficácia e efetividade dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos.

&1º A Unidade de Auditoria Interna funciona com a estrutura de duplo reporte, segundo o qual o Auditor-Chefe se reporta, funcionalmente, ao Conselho Universitário – Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas (CONSUNI/CAPGP) e, administrativamente, ao Reitor, bem como está sujeita ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal no tocante à orientação normativa e supervisão técnica, nos termos do Decreto 3.591, de 06 de setembro de 2000.

&2º A atividade de auditoria interna no âmbito da UFFS Será realizada especificamente por esta unidade especializada.” (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

Art. 4º A Unidade de Auditoria Interna exerce suas atribuições sem elidir a competência dos controles próprios dos sistemas instituídos no âmbito da Administração Pública Federal, do Conselho Curador (CONCUR), bem como do controle administrativo inerente a cada dirigente.

 

 

 

TÍTULO II

DA FINALIDADE

DA FINALIDADE E ABRANGÊNCIA

(Nova redação dada ao Título II pela Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 22/11/2018).

 

Art. 5ºA Unidade de Auditoria Interna tem por finalidade controlar, orientar e avaliar os atos de gestão praticados no âmbito da UFFS e apoiar o controle externo no exercício da sua missão institucional, com o objetivo de contribuir para:

I - a regularidade da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional da Instituição, objetivando a eficiência, eficácia, economicidade, efetividade e qualidade;

II - a regularidade das contas, a eficiência e a eficácia na aplicação dos recursos disponíveis, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, legitimidade e economicidade;

III - o cumprimento das leis, normas e regulamentos, bem como a eficiência e a qualidade técnica dos controles orçamentários, financeiros, patrimoniais e de pessoal da Instituição;

IV - o aperfeiçoamento dos controles internos através de orientações de alteração nas estruturas, sistemas e métodos e na regulamentação dos órgãos da UFFS, quando diagnosticadas deficiências ou desvios.

 

Art. 5º-A A atividade da auditoria interna tem como propósito aumentar e proteger o valor organizacional da UFFS, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco.

(Art. 5º-A acrescido pela Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 22/11/2018).

Art. 5ºA - A atividade da auditoria interna tem como propósito aumentar e proteger o valor organizacional da UFFS, fornecendo avaliação, assessoria e aconselhamento baseados em risco.

Parágrafo único. Os trabalhos de avaliação e de consultoria devem ser realizados dentro de um prazo razoável e conforme seu planejamento baseado em riscos para assegurar o cumprimento de sua missão. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

Art. 5º-B Quanto a sua abrangência, a auditoria interna representa a terceira linha de defesa da estrutura de controles internos e gestão de riscos da UFFS, a qual deverá prestar serviços de avaliação e de consultoria com base nos pressupostos de autonomia técnica e de objetividade.

(Art. 5º-B acrescido pela Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 22/11/2018).

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 6ºA Unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal da Fronteira Sul será formada pelo auditor-chefe e técnicos administrativos que compõem as áreas de assistência administrativa e assistência técnica da auditoria interna.

Parágrafo único. A Unidade de Auditoria Interna será centralizada e terá sede junto à Reitoria, onde exercerá suas atividades no âmbito da UFFS de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT). Estará inserida em ambiente com suporte de recursos humanos e materiais necessários para a execução de suas atividades, tendo por objetivo fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, a fim de atender suas finalidades.

  • 1º A Unidade de Auditoria Interna será centralizada e terá sede junto à Reitoria, onde exercerá suas atividades no âmbito da UFFS de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT). Estará inserida em ambiente com suporte de recursos humanos e materiais necessários para a execução de suas atividades, tendo por objetivo fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, a fim de atender suas finalidades.
  • 2º A UFFS, através do Reitor e do CONSUNI/CAPGP, deve garantir que a AUDIN esteja inserida em ambiente com suporte de recursos humanos, materiais e capacitação, bem como estrutura organizacional para garantir a autonomia funcional, necessários à execução de suas atividades, as quais objetivam fortalecer a gestão e racionalizar as ações de controle, a fim de cumprir sua missão.” (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

 

Art. 7º A função de auditor-chefe da Unidade de Auditoria Interna será exercida por servidor do quadro da Instituição, aprovado por concurso público, investido no cargo efetivo de auditor, na forma do Anexo II, da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Na vacância ou impedimento deste, bem como em sua ausência, será substituído por um dos assistentes de auditoria.

Art. 7º A função de auditor-chefe da Unidade de Auditoria Interna será exercida por servidor do Quadro da Instituição, aprovado por concurso público, investido no cargo efetivo de auditor, na forma do Anexo II, da Lei 11.091, de 12 de janeiro de 2005. Na vacância ou impedimento deste, bem como em sua ausência, será substituído por um dos assistentes de auditoria, seguindo os critérios estabelecidos na Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.

(Nova redação dada pela Resolução nº 4/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 2/8/2018)

&1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do auditor-chefe da Unidade de Auditoria Interna deverá ser submetida, pelo Reitor, à aprovação do Conselho Universitário, com posterior aprovação da Controladoria-Geral da União, Regional de Santa Catarina, nos termos da Portaria n° 915 da Controladoria Geral da União, de 29/04/2014 e do Decreto n° 3.591, de 06/09/2000.

&1º A nomeação, designação, exoneração ou dispensa do auditor-chefe da Unidade de Auditoria Interna deverá ser submetida, pelo Reitor, à apreciação do Conselho Universitário, com posterior aprovação da Controladoria-Geral da União, Regional de Santa Catarina, nos termos da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017 e do Decreto nº 3.591, de 06/09/2000.

(Nova redação dada pela Resolução nº 4/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 2/8/2018)

  • A aprovação da indicação, pela Controladoria Geral da União (CGU), constitui condição necessária para o início do exercício das atividades do auditor-chefe da auditoria interna, nos termos do Decreto n° 3.591, de 06/09/2000.

&3º A exoneração do auditor-chefe da Unidade de Auditoria Interna, nos casos que não venham a se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 3º da Portaria CGU nº 915, de 29/04/2014, deverá ser motivada e a justificativa encaminhada previamente à CGU. Esta deverá analisar a proposta e poderá manifestar-se contrariamente, nos termos do art. 7º da Portaria CGU nº 915, de 29/04/2014.

&3º A permanência da unidade de auditoria interna sem titular submetido à CGU para aprovação não deverá exceder o prazo estabelecido pela Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017, sendo que o não cumprimento deste prazo poderá ensejar proposta de certificação irregular para os gestores.

(Nova redação dada pela Resolução nº 4/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 2/8/2018)

  • 4º É de responsabilidade da gestão da UFFS e do CONSUNI verificar previamente se o indicado a chefe de auditoria atende as condições estabelecidas nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.
  • 5º O titular da unidade de auditoria interna deverá manter as condições necessárias à sua aprovação em conformidade com os artigos 2º e 3º da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.
  • 6º A supervisão de qualquer fato impeditivo à manutenção das condições e exigências a que se refere a Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017 ensejará a dispensa do auditor-chefe em até 30 dias, contados da ciência formal do fato pelo dirigente máximo da UFFS, aplicando-se também aos interinos e substitutos eventuais.
  • 7º A permanência no cargo de auditor-chefe deve ser limitada a três anos consecutivos, podendo ser prorrogada, uma única vez, por igual período. Finda a prorrogação, se a manutenção do titular da unidade de auditoria interna for imprescindível para a finalização dos trabalhos considerados relevantes, poderá ser prorrogada a designação por mais 365 dias nos termos do artigo 9 da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.
  • 8º O auditor-chefe que for destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma entidade, após o interstício de três anos.
  • 9º A CGU poderá recomendar a dispensa do auditor-chefe nos termos do art. 11 da Portaria nº 2.737 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, de 20 de dezembro de 2017.(Parágrafo acrescido pela Resolução nº 4/2018 – CONSUNI/CAPGP, de 2/8/2018)
  • 10. O CONSUNI poderá propor a exoneração ou dispensa do chefe da auditoria, mediante motivação e justificativa, encaminhada previamente à aprovação da CGU, que deverá analisá-la em até vinte dias contados do recebimento.

(§§ 4º à 10. acrescidos pela Resolução nº 4/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 2/8/2018)

 

Art. 8º A Unidade de Auditoria Interna se sujeita à orientação normativa e supervisão técnica do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, prestando apoio às unidades que o integram.

Parágrafo único. Os trabalhos e atuação da Auditoria Interna devem manter harmonia com os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo.

 

Art. 9ºOs técnicos administrativos da Unidade de Auditoria Interna serão providos por meio de concurso público, conforme prescrevem os incisos I e II do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, e os artigos 5º ao 20º da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, preferencialmente com formação superior em Ciências Contábeis, Direito, Economia ou Administração. O assistente chefe da área técnica e o assistente chefe da área administrativa, quando houver, serão indicados pelo auditor-chefe entre os servidores da Unidade de Auditoria Interna.

 

 

 

TÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 10. De forma a orientar para a legalidade e a legitimidade dos atos e o alcance dos resultados quanto à economicidade, à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão, compete à Unidade de Auditoria Interna:

I - realizar auditagem obedecendo ao Plano Anual de atividades de Auditoria Interna, que será previamente elaborado e aprovado nos termos da legislação vigente;

II - elaborar relatórios prévios e finais de auditagens realizadas, assinalando eventuais falhas encontradas para fornecer subsídios necessários à tomada de decisão;

III - propor a apuração de responsabilidade quando da ocorrência de possíveis indícios e evidências de irregularidade;

IV - sugerir propostas de aperfeiçoamento das normas e procedimentos de controles internos adotados, com o objetivo de melhor avaliar o desempenho das unidades auditadas;

V - apoiar a Controladoria Geral da União e o Tribunal de Contas da União no exercício de sua missão institucional;

VI - apresentar sugestões e colaborar na sistematização, padronização e simplificação de normas e procedimentos operacionais de interesse da Instituição;

VII - propor mecanismos para o exercício do controle social sobre as ações da entidade, quando couber, bem como a adequação dos mecanismos de controle social em funcionamento no âmbito da organização;

VIII – alinhar a atuação da AUDIN com os riscos estratégicos, operacionais, de conformidade e financeiros da instituição;

IX - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna (PAINT), bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), de acordo com a legislação vigente.

IX – elaborar o PAINT baseado em riscos, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), de acordo com a legislação vigente;

X - realizar serviços de avaliação e de consultoria, relacionados às temáticas de governança, do gerenciamento de riscos e dos controles internos;

XI - identificar potenciais riscos de fraude e de realizar o adequado e tempestivo encaminhamento das informações às instâncias competentes, quando houver indícios suficientes de fraudes ou de ilegalidades;

XII - apoiar à estruturação e ao funcionamento dos modelos da primeira e das segundas linhas de defesa, por meio da prestação de serviços de avaliação ou de consultoria;

XIII - avaliar objetivamente as evidências levantadas, com vistas a fornecer opiniões ou conclusões isenta na execução de suas atividades.

Parágrafo único. A AUDIN executa suas atividades em conformidade com os padrões e as normas nacionais e internacionais relativos à conduta e à prática profissional de auditoria interna.” (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

 

Art. 11. Compete ao auditor-chefe:

I - planejar, gerir, orientar, supervisionar e relatar os trabalhos de competência da Unidade de Auditoria Interna;

II - examinar e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais, de acordo com os normativos legais;

III - supervisionar os projetos e atividades a serem desenvolvidos pela equipe da Unidade de Auditoria Interna;

IV - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;

IV – elaborar o PAINT baseado em riscos, bem como o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT), de acordo com a legislação vigente; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

V - representar a Unidade de Auditoria Interna perante os Conselhos Superiores, Unidades descentralizadas e outras Entidades públicas e privadas;

VI - identificar as necessidades de treinamento do pessoal da Auditoria Interna;

VII - realizar auditagens, juntamente com sua equipe, obedecendo ao Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, previamente aprovado;

VIII - emitir o relatório final de auditoria interna ou apreciar relatório prévio de sua equipe quando os trabalhos de auditagem forem por ela realizados apenas com sua supervisão;

IX - acompanhar o atendimento às diligências da Secretaria Federal de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

X - executar outras atividades inerentes à área ou que venham a ser delegadas, respeitadas a natureza e o nível de complexidade ao ambiente organizacional;

XI - avaliar a necessidade de realização de auditorias extraordinárias;

XII - zelar e controlar a carga patrimonial dos bens sob sua responsabilidade;

XIII - elaborar, para a atuação da AUDIN instruções internas que visem à eficácia dos trabalhos, estabelecendo políticas e procedimentos para orientar a atividade de auditoria interna nos termos das normas do Institute of Internal Auditors (IIA);

XIV - encaminhar o PAINT para apreciação da Controladoria Geral da União (CGU) e do Conselho Universitário – Câmara de Administração (CONSUNI – CA);

XV - encaminhar ao CONSUNI-CA e ao Reitor comunicações periódicas a respeito do desempenho e cumprimento do PAINT;

XV - monitorar a execução do plano de auditoria interna e comunicar periodicamente ao CONSUNI/CAPGP e ao Reitor sobre o andamento dos trabalhos e as possíveis intercorrências ou situações relevantes ocorridas que possam impactar o resultado do trabalho; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

XVI - encaminhar ao CONSUNI-CA, ao CONCUR, ao Magnífico Reitor e à CGU o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna (RAINT).

XVII - desenvolver-se profissionalmente mediante processo continuado para ampliar conhecimentos, capacidades e habilidades necessários à sua área de atuação e disseminar o conhecimento aos servidores da unidade de auditoria interna.

(inciso XVII acrescido pela Resolução nº 4/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 2/8/2018)

XVIII - informar ao CONSUNI/CAPGP e ao Reitor, através do PAINT ou a qualquer tempo, sobre a suficiência de recursos financeiros, materiais e de pessoal, destinados à AUDIN;

XIX - determinar o escopo dos trabalhos e aplicar as técnicas necessárias para consecução dos objetivos de auditoria;

XX - opinar sobre a adequação e a efetividade dos controles administrativos da UFFS;

XXI - opinar sobre os processos de gestão de riscos da UFFS em consonância com a Política de Gestão de Riscos, atuando como terceira linha de defesa na estrutura de gestão de riscos e controles internos da UFFS;

XXII - atuar em conformidade com os princípios e requisitos éticos tratados no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, bem como aos Procedimentos Éticos e de Conduta estabelecidos no Código de Conduta Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul;

XXIII - realizar o acompanhamento quanto ao atendimento, pela gestão, das recomendações emitidas pela própria Unidade de Auditoria Interna, como também o acompanhamento quanto ao atendimento das recomendações/determinações dos órgãos de controle interno e externo da União, no que lhe couber;

XXIII - realizar o monitoramento quanto ao atendimento, pela gestão, das recomendações emitidas pela própria Unidade de Auditoria Interna, como também o monitoramento quanto ao atendimento das recomendações/determinações dos órgãos de controle interno e externo da União, no que lhe couber; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

XXIV - realizar trabalhos de consultoria e aconselhamento, a partir da solicitação específica dos gestores, que abordem assuntos estratégicos da gestão, tais como os processos de governança, gerenciamento de riscos e de controles internos, sem que esta atividade assuma qualquer responsabilidade que seja da gestão e excluindo-se o serviço de consultoria jurídica, o qual é de responsabilidade da Procuradoria Federal ou outros órgãos competentes para tal.

XXV - revisar o plano de auditoria interna baseado em riscos sempre que necessário e reportá-lo para apreciação do CONSUNI/CAPGP;

XXVI - reportar ao CONSUNI/CAPGP interferências, de fato ou veladas, na determinação do escopo da Auditoria Interna, na execução do trabalho e na comunicação dos resultados obtidos;

XXVII – encaminhar alteração de seu Regimento Interno para aprovação do CONSUNI/CAPGP sempre que houver necessidade de adequá-lo à nova legislação ou novos normativos. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

  • 1º Ao considerar a aceitação ou não de trabalhos de consultoria e aconselhamento e a sua incorporação ao Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT), o auditor-chefe deverá avaliar se os resultados desses trabalhos contribuem para a melhoria aos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos da UFFS.
  • 2º A análise da aceitação da consultoria à gestão será realizada nos termos do Referencial Técnico de Atividades de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal.

(Incisos XVIII à XXIV, e §§ 1º e 2º acrescidos pela Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 22/11/2018).

 

Art. 12. Compete à equipe da Unidade de Auditoria Interna da área de assistência administrativa, sob a responsabilidade do assistente chefe da área, ou na ausência deste, por membro da auditoria interna indicado pelo auditor-chefe:

I - exercer o controle da correspondência expedida e recebida, bem como o arquivamento;

II - controlar os expedientes emitidos e acompanhar a sua tramitação, especialmente aqueles que contiverem exigência de prazo para atendimento de urgência, devidamente especificado;

III - executar trabalhos de digitação, redação oficial, arquivo, solicitação de materiais, com observância aos prazos estabelecidos;

IV - manter atualizados os cadastros de órgãos, entidades públicas e privadas de interesse da Auditoria Interna;

V - zelar e controlar a carga patrimonial dos bens sob sua responsabilidade;

VI - realizar o primeiro atendimento aos usuários internos e externos, dando os encaminhamentos iniciais necessários;

VII - elaborar expedientes e realizar pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e demais consultas, mantendo-se constantemente atualizado;

VIII - realizar auditagens obedecendo ao Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna com emissão de relatório prévio para apreciação do auditor-chefe, sempre em conjunto com outro técnico administrativo da equipe de auditoria, preferencialmente da área de assistência técnica, ou com o próprio auditor-chefe;

IX - exercer outras atribuições solicitadas e/ou delegadas pelo auditor-chefe, respeitadas a natureza e o nível de complexidade ao ambiente organizacional.

X - atuar em conformidade com os princípios e requisitos éticos tratados no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, bem como aos Procedimentos Éticos e de Conduta estabelecidos no Código de Conduta Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul.

(Inciso X acrescido pela Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 22/11/2018).

 

Art. 13. Compete à equipe da Unidade de Auditoria Interna da área de assistência técnica, sob a responsabilidade do assistente chefe da área, ou na ausência deste, por membro da auditoria interna designado pelo auditor-chefe:

I - exercer as atividades típicas dos cargos técnicos de origem, voltadas à Auditoria Interna;

II - zelar e controlar a carga patrimonial dos bens sob sua responsabilidade;

III - realizar o atendimento a usuários internos e externos, assessorando o auditor-chefe;

IV - assessorar o auditor-chefe no acompanhamento do atendimento às diligências da Secretaria Federal de Controle Interno e do Tribunal de Contas da União;

V - realizar auditagens técnicas específicas da área técnica, sob a supervisão do auditor-chefe;

VI - realizar auditagens obedecendo ao Plano Anual de atividades de Auditoria Interna com emissão de relatório prévio para apreciação do auditor-chefe, sempre em conjunto com outro técnico administrativo da equipe de auditoria ou com o próprio auditor-chefe;

VII - realizar o acompanhamento quanto ao atendimento, pela gestão, das recomendações emitidas pela própria Unidade de Auditoria Interna, como também o acompanhamento quanto ao atendimento das recomendações/determinações dos órgãos de controle interno e externo da União, no que lhe couber;

(Inciso VII suprimido pela Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 22/11/2018).

VIII - exercer outras atribuições determinadas pelo auditor-chefe, respeitadas a natureza e o nível de complexidade do ambiente organizacional.

IX - atuar em conformidade com os princípios e requisitos éticos tratados no Referencial Técnico da Atividade de Auditoria Interna Governamental do Poder Executivo Federal, bem como aos Procedimentos Éticos e de Conduta estabelecidos no Código de Conduta Ética da Universidade Federal da Fronteira Sul.

(Inciso IX acrescido pela Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 22/11/2018).

 

TÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS TÉCNICOS

 

Art. 14. A equipe de Auditoria Interna, que atuará nos trabalhos de auditagem preestabelecidos no Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna, será designada mediante Ordem de Serviço expedida pelo auditor-chefe.

 

Art. 15. Os trabalhos serão executados de acordo com as normas e procedimentos da Administração Pública Federal e sempre que necessário deverá ocorrer a interação entre a auditoria interna e os diversos grupos responsáveis pela governança da UFFS.

 

Art. 16. A equipe da Unidade de Auditoria Interna expedirá Solicitações de Auditoria para acesso a dados, processos e informações necessárias para o seu trabalho, sempre sob a supervisão do auditor-chefe

&1º A equipe da auditoria interna deverá ter acesso irrestrito a registros, pessoal e informação, sistemas e propriedades físicas relevantes à execução de suas auditorias.

&1º A equipe da auditoria interna deverá ter acesso irrestrito a registros, pessoal e informação, sistemas e propriedades físicas relevantes à execução de suas auditorias. Eventuais limitações de acesso devem ser comunicadas, de imediato e por escrito, ao Reitor e ao CONSUNI/CAPGP, para a adoção das providências necessárias à continuidade dos trabalhos de auditoria.

(Nova redação dada ao § 1º pela Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 22/11/2018).

  • O auditor-chefe estará autorizado a obter o necessário apoio dos servidores da UFFS, cujos setores estiverem sendo auditados.

 

Art. 17. As conclusões da auditoria interna serão condensadas em Relatório de Auditoria, que constituirá o documento final dos trabalhos realizados.

 

Art. 18. Os Relatórios Finais da auditoria interna serão emitidos ou aprovados pelo auditor-chefe.

 

Art. 19. Quando da necessidade de especialistas fora da área de atuação da equipe de auditoria interna, poderá ser requisitado, pelo auditor-chefe, profissional habilitado para subsidiar tecnicamente os trabalhos a serem executados. Este profissional, preferencialmente, será do quadro da instituição.

 

Art. 20. Todos os Relatórios emitidos pela Unidade de Auditoria Interna serão encaminhados ao Magnífico Reitor e à Controladoria-Geral da União para conhecimento, conforme Art. 12 da Instrução Normativa SFC/CGU-PR nº 24, de 17 de novembro de 2015, com cópia, via e-mail institucional, ao Conselho Curador e à Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas, conforme Art. 13, Instrução Normativa SFC/CGU-PR nº 24, de 17 de novembro de 2015.

 

Art. 20-A. Quando da identificação de irregularidades que requeiram procedimentos adicionais com vistas à apuração, à investigação ou à proposição de ações judiciais, a Auditoria Interna deve zelar pelo adequado e tempestivo encaminhamento dos resultados das auditorias às instâncias competentes.

(Art. 20-A. acrescido pela Resolução nº 8/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2018, de 22/11/2018).

 

Art. 21. É vedada a participação de membros da equipe de auditoria interna em atividades que possam caracterizar cogestão, a fim de preservar a independência dos trabalhos de auditoria.

 

Art. 22. O número de técnicos administrativos do quadro de servidores da auditoria interna será definido pelo auditor-chefe, considerando a necessidade de acordo com a expansão da UFFS e a disponibilidade de códigos de vaga, devendo haver, além do auditor-chefe, no mínimo, outros dois técnicos administrativos, sendo um da área administrativa e um da área técnica.

 

Art. 23. Será observado pelos servidores da Unidade de Auditoria Interna da UFFS a Lei n° 12.813/2013, referente ao conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo Federal, bem como outras situações que venham a configurar conflitos de interesse.

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DO CONSUNI/CAPGP

Art. 23A. Compete ao CONSUNI/CAPGP:

I – revisar, uma vez ao ano, o Regimento Interno da Unidade de Auditoria Interna, para assegurar a conformidade do documento com o arcabouço normativo vigente;

II – prover recursos humanos e materiais, inclusive capacitação, bem como da estrutura organizacional, para garantir a autonomia funcional necessária ao cumprimento da missão da Auditoria Interna;

III – avaliar anualmente o desempenho do Auditor-Chefe;

IV – observar as normas e orientações da CGU quanto ao perfil profissional do titular da Unidade de Auditoria Interna, sua nomeação, designação, exoneração ou dispensa;

V – aprovar anualmente o PAINT baseado em riscos, encaminhado pelo Auditor-Chefe, a ser executado no exercício seguinte, bem como sua revisão periódica;

VI – supervisionar a Unidade de Auditoria Interna.

TÍTULO VII

PROGRAMA DE GESTÃO E MELHORIA DA QUALIDADE

Art. 23B. Será mantido de forma permanente, pela Auditoria Interna, o Programa de Gestão e Melhoria da Qualidade (PGMQ) prevendo atividades de monitoramento contínuo, avaliação interna periódica e avaliação externa.

&1º O PGMQ tem por objetivo estabelecer atividades de caráter permanentes destinadas a avaliar a qualidade, a produzir informações gerenciais e a promover a melhoria contínua da atividade de auditoria interna.

&2º As avaliações devem incluir todas as fases da atividade de auditoria interna (planejamento, execução dos trabalhos, comunicação dos resultados e monitoramento), de forma a aferir o alcance do propósito da atividade de auditoria interna, a conformidade dos trabalhos com as disposições normativas e de procedimentos adotados pela auditoria, bem como a conduta ética e profissional dos auditores.” (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 25/CONSUNI/CAPGP/UFFS/2020)

 

Art. 24. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Unidade de Auditoria Interna, representada pelo auditor-chefe, ressalvada a matéria de competência dos órgãos superiores da Instituição e do Sistema de Controle Interno Federal.

 

Art. 25. Fica revogada a Portaria nº 395/GR/UFFS/2014.

 

Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas do Conselho Universitário, em Chapecó-SC, 14 de dezembro de 2015.

Data do ato: Chapecó-SC, 14 de dezembro de 2015.
Data de publicação: 22 de setembro de 2016.

Charles Albino Schultz
Presidente da Câmara de Administração, Planejamento e Gestão de Pessoas

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário (CONSUNI)