RESOLUÇÃO Nº 8/CONSUNI CA/UFFS/2014 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 4/CONSUNI CAPGP/UFFS/2017 (ALTERADA)

Institui o regulamento para os programas de desenvolvimento de pessoas para os ocupantes de cargos na carreira Técnico-Administrativa em Educação, na modalidade de educação formal, com afastamento integral.

A Câmara de Administração do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 6/2013 - CONSUNI/CA e a Resolução nº 7/2013 - CONSUNI/CA;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir as normas e os procedimentos que regulam o afastamento para estudo no exterior e o afastamento para participar em programa de Pós-Graduação Stricto Sensu no País, para os integrantes da carreira técnico-administrativa nos diversos níveis de educação formal, conforme disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei 8112/90.

TÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 2º Para os fins desta norma entende-se por:

I - capacitação: o processo permanente e deliberado de ensino-aprendizagem, na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais, considerando os objetivos estratégicos previstos no PDI (inciso III, art. 3º , Decreto 5825);

II - educação formal: compreende o sistema educativo institucionalizado pelo Estado, cronologicamente graduado e hierarquicamente estruturado, dependente de uma diretriz educacional centralizada como currículo ou orientações curriculares (consoante à Política de Capacitação);

III - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira (consoante ao inciso V, art. 3º , Decreto 5825).

Art. 3º Aplicam-se além dos preceitos elencados nas normas e procedimentos de funcionamento do Programa de Capacitação da UFFS os seguintes objetivos:

I - estimular a qualificação dos servidores técnico-administrativos em consonância com as diretrizes do Plano de Desenvolvimento Institucional;

II - qualificar o servidor para o pleno exercício de suas atividades;

III - munir os servidores de conhecimentos que contribuam para o alargamento das relações com as comunidades, em toda a abrangência da UFFS.

TÍTULO II

DO PLANO DE EDUCAÇÃO FORMAL PARA OS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UFFS (PLEDUCA)

Art. 4º O Plano de Educação Formal para os servidores técnico-administrativos da UFFS (PLEDUCA) é instrumento que compõe o Programa Anual de Capacitação, e tem a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades com a capacitação na linha de desenvolvimento em educação formal e é constituído por:

I - banco de horas para capacitação (BHCap);

II - levantamento de prioridades de formação em cada unidade institucional;

III - critérios de enquadramento entre as modalidades;

IV - concessão: requisitos, critério e procedimentos;

V - formas de monitoramento e controle.

CAPÍTULO I

DO PLANO DE EDUCAÇÃO FORMAL PARA OS OCUPANTES DA CARREIRA TÉCNICA-ADMINISTRATIVA EM EDUCAÇÃO

Art. 5º Como instrumento de gestão do PLEDUCA, deverá ser observado o Banco de Horas para Capacitação (BHCap).

Art. 6º O BHCap corresponde a 7% (sete por cento) do somatório da jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativos em educação em efetivo exercício na UFFS, pertencentes ao quadro da UFFS.

Art. 7º O BHCap será distribuído entre as modalidades previstas, considerando a carga horária de trabalho semanal dos integrantes da Carreira Técnico-administrativa em Educação de cada Campus e Reitoria, observado as seguintes proporções:

I - 35% para afastamentos referentes aos arts. 95 e 96-A da Lei 8112/90;

II - 65% para a concessão de horas referentes ao inciso VIII, art. 3º , da Lei 11091/2005.

Art. 8º A SEGEP publicará o BHCap atualizado em fevereiro e agosto de cada ano, com a respectiva taxa de ocupação.

Parágrafo único. Excepcionalmente neste semestre o BHCap atualizado será publicado em 30 (trinta) dias a contar data da publicação desta Resolução.

CAPÍTULO II

DO LEVANTAMENTO DE PRIORIDADES DE FORMAÇÃO

Art. 9º O levantamento de necessidades para o PLEDUCA segue o disposto no art. 14 da Resolução nº 6/2013-CONSUNI/CA, que regula a execução do Programa de Capacitação da UFFS, considerando:

I - a determinação dos conhecimentos, habilidades e atitudes necessários à consecução dos objetivos determinados pelo Plano de Desenvolvimento Institucional;

II - hiatos identificados nas avaliações de desempenho;

III - levantamento de necessidades de capacitação realizado em todos os campi da UFFS;

IV - a indicação ou solicitação por membro da comunidade administrativa ou acadêmica, devidamente justificada, quando estas não constarem nos levantamentos de necessidades de capacitação;

V - os resultados das atividades de capacitação já realizadas.

Parágrafo único. As informações prospectadas devem ser tabuladas e estruturadas com validade bienal que comporá o Programa Anual de Capacitação.

CAPÍTULO III

DO AFASTAMENTO INTEGRAL

Art. 10 O afastamento integral dentro do PLEDUCA tem por finalidade atender ao disposto nos artigos 95 e 96-A da Lei 8112/90, ao dispor que o servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em:

I - programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País;

II - estudo no exterior.

CAPÍTULO IV

DA CONCESSÃO: REQUISITOS LEGAIS, CRITÉRIO E PROCEDIMENTOS

Art. 11 A concessão ficará estruturada em três níveis de análise:

I - análise dos requisitos legais: conjunto de regras estabelecidas na legislação;

II - análise dos requisitos institucionais: conjunto de critérios estabelecidos que considerem as especificidades da UFFS;

III - critérios classificatórios: conjunto de critérios que após respeitados os requisitos legais e requisitos institucionais, estabelecem a classificação, permitindo o ordenamento entre os servidores, propiciando sua organização e programação.

Seção I

Dos Requisitos Legais

Art. 12 São requisitos legais o conjunto de regras estabelecidas na legislação e tem como base independente da modalidade:

I - que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação (art. 96-A, Lei 8112/90);

II - que seja no interesse da administração;

III - comitê designado, conforme art. 19 desta Resolução, avaliará a partir dos critérios a participação em programas de pós-graduação com ou sem afastamento (§1º , art. 96-A, Lei 8112/90);

IV - servidor titular de cargo efetivo (§2º , art. 96-A, Lei 8112/90);

V - três anos de exercício no órgão para mestrado, incluindo estágio probatório (§2º , art. 96-A, Lei 8112/90);

VI - quatro anos de exercício no órgão para doutorado, incluindo estágio probatório (§2º , art. 96-A, Lei 8112/90);

VII - quatro anos de exercício no órgão para pós-doutorado, incluindo estágio probatório (§3º , art. 96-A, Lei 8112/90);

VIII - que para mestrado e doutorado o servidor não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento no art. 96-A da Lei 8112/90 nos 02 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (§2º , art. 96-A, Lei 8112/90);

IX - que para pós-doutorado o servidor não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento (§3º , art. 96-A, Lei 8112/90);

X - que o servidor que já tenha obtido afastamento tenha permanecido no exercício de suas funções após o seu retorno por período igual ao do afastamento concedido (§4º , art. 96-A, Lei 8112/90);

XI - a não obtenção do título ou grau que justificou afastamento anterior sem justificativa comprovada de força maior ou caso fortuito, ficará impedido de novo afastamento por igual período que esteve afastado (§6º , art. 96-A, Lei 8112/90).

Seção II

Dos Requisitos Institucionais

Art. 13 São requisitos institucionais, considerados como interesses da Administração:

I - haver relação com o ambiente organizacional em que o servidor esteja lotado;

II - haver relação com o cargo ou funções que o servidor desenvolva;

III - relação com a missão ou diretrizes institucionais;

IV - manutenção das atividades na área em que o servidor esteja lotado, exigindo a apresentação de plano de substituição ou de trabalho para as atividades da área, pactuado pelos servidores em efetivo trabalho na área;

V - a formação requerida deverá estar contemplada no levantamento de necessidades institucionais de formação.

Seção III

Dos Critérios de Classificação

Art. 14 O critério de classificação observa o tempo de efetivo trabalho na UFFS.

§ 1º A pontuação é feita pela transformação de dias que o servidor possui de efetivo trabalho na UFFS, com a equivalência de um dia para um ponto.

§ 2º A classificação dos inscritos será publicada no mês de fevereiro e agosto de cada ano e, excepcionalmente, no semestre de publicação desta Resolução no mês de abril.

§ 3º O servidor contemplado na concessão de horas terá as horas transformadas em dias, as quais serão descontadas na classificação.

Art. 15 Não serão computados para efeito classificatório os dias de licenças, afastamentos e ausências ao serviço, no quantitativo de tempo de efetivo trabalho de que trata o art. 14 desta norma.

Art. 16 Considera-se como critérios de desempate, na respectiva ordem de preferência:

I - servidor não contemplado em edital anterior;

II - tempo de efetivo trabalho no cargo atual na UFFS;

III - tempo no serviço público federal;

IV - servidor com maior idade.

Seção IV

Dos Procedimentos

Art. 17 Deverá ser aberto Edital para o PLEDUCA anualmente, considerando a disponibilidade do BHCap.

Parágrafo único. Após entrada em vigor desta norma a DDP e o Comitê do PLEDUCA terão até 45 (quarenta e cinco) dias para a primeira execução, considerando que após três semanas da publicação do BHCap deverá ocorrer a abertura do Edital do PLEDUCA.

Subseção I

Do Requerimento

Art. 18 O servidor interessado em ingressar no programa deverá encaminhar requerimento ao Comitê do PLEDUCA, conforme dispõe o §1º do art. 96-A, da Lei 8112/90 designado com a seguinte documentação:

I - plano de trabalho pactuado no setor de lotação;

II - comprovante de matrícula no curso, ou a aprovação em processo de ingresso e assinatura de termo de compromisso de entrega do comprovante de matrícula até 5 (cinco) dias após sua efetivação;

III - cronograma do curso emitido pela instituição promotora do curso;

IV - comprovante que atenda todos os requisitos legais, conforme art. 12 desta Resolução;

V - programa do curso ao qual o servidor solicita a concessão;

VI - edital do programa no qual foi aprovado.

§ 1º O tempo de concessão está atrelado aos ciclos do programa ou curso.

§ 2º A não apresentação da documentação no prazo previsto no edital invalida a análise por parte do Comitê do PLEDUCA.

§ 3º Abertura de processo junto aos protocolos direcionado ao Comitê do PLEDUCA;

Art. 19 Será designado o Comitê do PLEDUCA com a atribuição de avaliar as solicitações de participação em programas de pós-graduação, com concessão de horas ou afastamento do servidor.

§ 1º O Comitê do PLEDUCA receberá da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal informações relativas ao:

I - levantamento de necessidades de capacitação;

II - dados do Banco de Horas para Capacitação (BHCap);

§ 2º A composição do comitê será de:

I - um representante da Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal;

II - um representante da Comissão Interna de Supervisão (CIS) de cada campus;

III - um representante de cada Pró-Reitoria ou Secretaria Especial e de cada campus.

§ 3º A designação dos membros do Comitê do PLEDUCA dar-se-á pela indicação dos pares no caso da representação da CIS, e por designação do dirigente da unidade pelas Pró-Reitorias e Secretarias Especiais e de campus.

Art. 20 Até que o regimento do comitê seja aprovado, a mesma terá até 20 (vinte) dias para emitir o parecer consubstanciado, sobre o requerimento de afastamento, a ser encaminhado ao reitor para aprovação.

Subseção II

Da Classificação no Edital

Art. 21 O não cumprimento dos requisitos legais e institucionais tem caráter eliminatório.

Art. 22 A classificação será composta de listagem ordenada de forma decrescente com a pontuação obtida conforme critérios de classificação do art. 14 e de desempate previstos no art. 16 desta Resolução.

CAPÍTULO V

FORMAS DE MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 23 Com o objetivo de avaliar anualmente o desempenho do servidor o Comitê fará o acompanhamento e avaliação de suas atividades, por meio dos seguintes documentos

I - histórico escolar atualizado;

II - comprovante de conclusão de curso, a ser apresentado ao final do curso ou programa.

Art. 24 O servidor contemplado deverá prestar todas as informações acadêmicas que o Comitê do PLEDUCA solicitar.

Art. 25 O servidor beneficiado no PLEDUCA poderá solicitar suspensão do afastamento mediante justificativa documentada.

§ 1º O processo de suspensão deverá ser apresentado à chefia imediata e submetido ao Comitê do PLEDUCA para análise e parecer final.

§ 2º A recomendação do Comitê será enviada ao Gabinete do Reitor para publicação de portaria.

§ 3º A reativação de afastamento deverá passar integralmente por novo processo classificatório e reanalisado pelo Comitê.

TÍTULO III

DO RETORNO

Art. 26 O servidor deverá retornar ao exercício do cargo na UFFS no dia seguinte ao término do afastamento, ou no prazo máximo de 15 (quinze) dias, após a conclusão do curso ou por avaliação desfavorável.

Art. 27 Após o término da concessão o servidor deverá protocolar em até 15 (quinze) dias relatório de atividades desenvolvidas a ser encaminhado ao Comitê, devendo constar:

I - cópia da dissertação, tese ou artigos, para que será disponibilizada na biblioteca da UFFS;

II - documento comprobatório da conclusão do curso;

III - solicitação de reconhecimento do título obtido no âmbito da UFFS.

Art. 28 O servidor que não obtiver o título ou grau que justificou a concessão no período previsto, aplicar-se-á o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 96-A, da Lei 8.112/90.

§ 1º No caso de força maior, o servidor deverá apresentar justificativa documentada junto ao Comitê do PLEDUCA.

§ 2º O Comitê do PLEDUCA deverá emitir parecer ao final da concessão, encaminhando ao setor responsável para os registros necessários.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo Comitê designado.

Art. 30 O afastamento integral se dará com ônus limitado.

Art. 31 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Administração do Conselho Universitário, 2ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de março de 2014.

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 24 de março de 2014.
Data de publicação: 20 de abril de 2017.

Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário