RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUNI CA/UFFS/2014 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 6/CONSUNI CAPGP/UFFS/2016

Institui o regulamento para os programas de desenvolvimento de pessoas para os ocupantes de cargos na carreira Técnico-Administrativa em Educação no regime de horário especial.

A Câmara de Administração do Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando a Resolução nº 6/2013 - CONSUNI/CA e a Resolução nº 7/2013 - CONSUNI/CA;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir as normas e os procedimentos que regulam a capacitação nos diversos níveis de educação formal através da modalidade de horário especial para estudante, para os integrantes da carreira técnico-administrativa, conforme disposto no parágrafo 1º do art. 98 da Lei 8112/1990.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS FINALIDADES

Art. 2º O horário especial tem por finalidade atender ao disposto no parágrafo 1º do art. 98 da Lei 8112/1990, ao dispor que o servidor poderá, desde que não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo, gozar do direito ao horário especial mediante compensação de horário desde que respeitada a duração semanal do trabalho para participar em curso de educação formal.

Art. 3º Para os fins desta norma entende-se por:

I - capacitação: o processo permanente e deliberado de ensino-aprendizagem, na modalidade presencial, semipresencial ou à distância, com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais, considerando os objetivos estratégicos previstos no PDI (inciso III, art. 3º , Decreto 5825);

II - educação formal: compreende o sistema educativo institucionalizado pelo Estado, cronologicamente graduado e hierarquicamente estruturado, dependente de uma diretriz educacional centralizada como currículo ou orientações curriculares (consoante à Política de Capacitação);

III - qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira (consoante ao inciso V, art. 3º , Decreto 5825).

Art. 4º Os objetivos que o horário especial visa a atender são:

I - estimular a qualificação dos servidores técnico-administrativos;

II - qualificar os servidores de conhecimentos que contribuam para o alargamento das relações com as comunidades, em toda a abrangência da UFFS.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO: REQUISITOS E PROCEDIMENTOS

Seção I

Dos Requisitos

Art. 5º São requisitos:

I - manutenção das atividades que o servidor seja responsável;

II - ser estudante de curso de Educação Formal em instituição reconhecida pelo MEC;

III - comprovar a incompatibilidade entre o horário escolar e o da Unidade, e a possibilidade de compensar.

Parágrafo único. Excluem-se do presente regulamento os Programas de Capacitação e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou equivalentes oferecidos pela Universidade.

Art. 6º Gozarão deste direito todos aqueles que frequentem, nos termos do estabelecido no artigo anterior, aulas em quaisquer dos turnos, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 7º Deverá ser requerida a concessão do horário especial à Diretoria de Desenvolvimento de Pessoas (DDP), em processo instruído, obrigatoriamente, com comprovação de matrícula e horário das aulas.

Art. 7º Deverá ser requerida a concessão do horário especial junto à Chefia Imediata, em processo instruído, obrigatoriamente, com comprovação de matrícula e horário das aulas. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

§ 1º O requerimento deverá ser visado pela chefia imediata e deverá conter o plano de compensação de horários. (Parágrafo suprimido pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

§ 2º Uma vez visado o requerimento pela chefia imediata, o servidor poderá frequentar as aulas, presumindo-se aceito seu plano de compensação até manifestação final da DDP. (Parágrafo suprimido pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

Art. 8º A DDP fará a análise dos pedidos quanto à instrução do processo, o curso de educação formal e à oficialidade das Instituições de Ensino e, também, o registro da compensação do horário especial do servidor estudante e o controle, através do termo de compromisso, do horário residual não compensado.

Art. 8º Compete à Chefia Superior, em conjunto com a Chefia Imediata, analisar e aprovar os pedidos quanto à instrução do processo, a natureza do curso como de educação formal, o registro de compensação do horário especial do servidor estudante e o seu controle através de ficha de frequência, incluindo os horários de compensação em outros setores da UFFS. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

Parágrafo único. O servidor somente poderá ausentar-se após aprovado o plano de compensação na(s) unidade(s) de lotação onde cumprirá seu "exercício". (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

Subseção I

Do Requerimento

Art. 9º O servidor interessado em ingressar no programa deverá encaminhar requerimento à SEGEP com a seguinte documentação:

Art. 9º O servidor interessado em ingressar no programa deverá encaminhar requerimento à Chefia Imediata com a seguinte documentação: (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

I - formulário de "Requerimento Horário Servidor Estudante" pelo servidor com vistas da Chefia Imediata;

II - comprovante de matrícula no curso ou a aprovação em processo de ingresso e assinatura de termo de compromisso de entrega do comprovante de matrícula até 5 (cinco) dias após sua efetivação;

III - documento comprobatório do horário das aulas;

IV - comprovante de reconhecimento do curso pelo MEC;

V - plano de compensação horária.

Parágrafo único. Se não houver a possibilidade de compensar todas as horas utilizadas para estudo na Unidade, esta providenciará a compensação do horário residual.

Parágrafo único. Se não houver a possibilidade de compensar todas as horas utilizadas para estudo na Unidade de Lotação, o servidor poderá solicitar à Chefia Imediata a compensação do horário residual em outra Unidade. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

Art. 10 A renovação é obrigatória e será anual, semestral ou trimestral conforme o calendário letivo.

Art. 11 Independentemente do curso que estiver frequentando e da periodicidade da matricula, a renovação deverá ser solicitada através de processo.

Art. 11 Independentemente do curso que estiver frequentando e da periodicidade da matrícula, a renovação deverá ser solicitada e formalizada por meio do requerimento geral. (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

Parágrafo único. Em todas as solicitações de renovação, poderá ser utilizado o processo de origem.

CAPÍTULO III

DO RETORNO

Art. 12 O servidor deverá retomar a carga horária integral na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) no dia seguinte ao término do curso.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 Compete à DDP, ouvida a Comissão Interna de supervisão (CIS), a coordenação, no que couber, da presente resolução. (Artigo suprimido pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela DDP ouvida a CIS.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Chefia Superior da unidade organizacional, ouvida a Diretoria de Desenvolvimentos de Pessoas (DDP). (Nova redação dada pela Resolução nº 6/2016-CONSUNI/CAPGP, de 26/04/2016)

Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões da Câmara de Administração do Conselho Universitário, 2ª Reunião Ordinária, em Chapecó-SC, 24 de março de 2014.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 24 de março de 2014.
Data de publicação: 20 de abril de 2017.

Péricles Luiz Brustolin
Presidente da Câmara de Administração

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário