RESOLUÇÃO Nº 34/CONSUNI/UFFS/2020

Aprova alterações na Resolução Nº 04/CONSUNI/2013 de 28/02/2013.

 

O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o processo nº 23205.004017/2018-72 e considerando deliberação da 6ª Sessão Ordinária do ano de 2020,


RESOLVE:

Art. 1º Alterar o § 5º no Art. 9º da Resolução Nº 04/CONSUNI/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 5º Em casos devidamente justificados e aprovados pelo órgão colegiado superior da UFFS poderão ser realizados projetos com a colaboração das fundações de apoio, com participação de pessoas vinculadas à UFFS, em proporção inferior à prevista no § 3º, observado mínimo de um terço. (Redação dada pelo Decreto 7423/2010).

 

Art. 2º Alterar o Art. 13 e § 1º e 2º e inserir um parágrafo, que passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 13. A participação de servidores docentes ou técnicos administrativos em projetos de que trata o Art. 9º, a serem submetidos aos órgãos colegiados competentes, deve ser aprovada pelo colegiado do órgão ao qual os servidores estiverem vinculados.

§ 1º A aprovação da participação é condicionada a apresentação de Plano de Trabalho que atenda ao disposto no Art.6º §1º do Decreto 7423/2010 e demais documentos relativos à contratação da Fundação de Apoio.

§ 2º A alteração da equipe executora deverá ser aprovada pelo colegiado do órgão ao qual os servidores estiverem vinculados.

§ 3º Professores em regime de Dedicação Exclusiva (DE) poderão participar em até oito horas semanais remuneradas na média do semestre em projetos contratados com as fundações de apoio, desde que a participação seja esporádica, não implique prejuízos as suas demais atribuições e seja em assunto de sua especialidade, de acordo com o Art. 21 §4º da Lei 12.772/2012.

 

Art. 3º Inserir os § 1º e 2º no Art. 16, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º Os servidores detentores de Cargos de Direção (CD), poderão participar de projetos contratados com as fundações de apoio, desde que não recebam qualquer tipo de remuneração paga pela fundação.

§ 2º Os servidores técnico-administrativos que recebam remuneração para participar dos projetos contratados com fundações de apoio, deverão fazê-lo fora da jornada de trabalho e mediante compensação de jornada, quando assim se fizer necessário, desde que autorizado pela chefia imediata, respeitando o disposto no §3º do Art. 5º.


Art. 4º Alterar o § 2º e inserir os § 3º e 4º no Art. 18A, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§ 2º A remuneração mensal (teto) das bolsas concedidas aos discentes de graduação envolvidos em projetos não poderá exceder o valor de uma bolsa de iniciação científica do CNPq.

§ 3º Nos casos de discentes dos cursos de pós-graduação, mestrado e doutorado a remuneração mensal concedido a título de bolsa, não poderá exceder ao teto estabelecido pelo CNPq de acordo com a especialidade.

§ 4º É vedado o recebimento de mais de uma bolsa por discente nos casos de projetos apoiados com Fundação de Apoio.

 

Art. 5º Inserir o Art. 19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 19. O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição. (Redação dada pelo Decreto 7423/2010)

 

Art. 6º Inserir o Art. 20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 20. A participação do técnico administrativo no projeto sempre será precedida de seleção pública, exceto nos casos em que figurar como Coordenação do projeto.


Art. 7º Inserir o Art. 21, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 21. Os discentes poderão participar em até 20 horas semanais remuneradas ou então na média do semestre em projetos contratados com as fundações de apoio.

 

Art. 8º Inserir o Art. 22, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22. A participação de discente no projeto sempre será precedida de seleção pública.


Art. 9º Inserir o Art. 23, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. Demais disposições sobre a contratação de Fundação de Apoio deverão ser observados na Instrução Normativa da Pró-Reitoria de Administração e Infraestrutura em tudo que não for contrário a esta Resolução.

 

Art. 10. Inserir o Art. 24, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação


Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões do Conselho Universitário, (em caráter excepcional, por aplicativo de reuniões on-line), 6ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 16 de julho de 2020.

Data do ato: Chapecó-SC, 16 de julho de 2020.
Data de publicação: 23 de julho de 2020.

Gismael Francisco Perin
Presidente do Conselho Universitário em exercício