RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI/UFFS/2019 (ALTERADA)

Alterada por:

RESOLUÇÃO Nº 111/CONSUNI/UFFS/2022

Aprova o Regimento Disciplinar do Corpo Discente da Universidade Federal da Fronteira Sul.

 
O Conselho Universitário (CONSUNI) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais e considerando o Processo nº 23205.004018/2018-17,
 
RESOLVE:
 
Art. 1º Aprovar o Regimento Disciplinar do Corpo Discente da UFFS, conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. Ficam revogados os arts. 98 a 107 da Resolução nº 4/2014-CONSUNI/CGRAD, que aprova o Regulamento da Graduação da UFFS.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
Sala das Sessões do Conselho Universitário, 3ª Sessão Ordinária, em Chapecó-SC, 18 de abril de 2019.
 

ANEXO I

REGIMENTO DISCIPLINAR DO CORPO DISCENTE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL
 
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
 
Art. 1º Este Regimento regulamenta as relações dos integrantes do corpo discente da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), entre si, com os demais integrantes da comunidade universitária e com a Instituição, estabelecendo princípios éticos, direitos, deveres, mediações de conflitos, proibições e sanções disciplinares.

Art. 2º Os integrantes do corpo discente, na convivência universitária, devem observar os seguintes princípios:
I - da natureza pública da universidade;
II - do compromisso com a justiça social, com a paz, com a defesa da dignidade e dos direitos humanos e com a preservação do meio ambiente;
III - da igualdade e do combate aos preconceitos de qualquer natureza;
IV - da preparação para o exercício pleno da cidadania;
V - do respeito à liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e os saberes;
VI - da tolerância e respeito às diferenças de pensamento, religião, gênero, raça, cor, orientação sexual, origem e condição social;
VII - do respeito às finalidades essenciais da UFFS - o ensino, a pesquisa e a extensão, integrados na formação de cidadãos qualificados para o exercício profissional e empenhados na busca de soluções democráticas para os problemas do Brasil e do mundo;
VIII - do zelo para com o patrimônio público, material e imaterial.

Art. 3º Os princípios de convivência universitária, em consonância com os princípios institucionais, visam:
I - assegurar as condições para o pleno desenvolvimento das diversas atividades discentes na comunidade universitária;
II - preservar e difundir os valores éticos de cidadania, de liberdade, de igualdade, de fraternidade, de democracia e de respeito às diferenças;
III - eliminar todas as formas de preconceitos e opressões;
IV - harmonizar as diversas atividades da comunidade universitária;
V - reconhecer, respeitar e proteger o patrimônio público, material e imaterial da UFFS.

CAPÍTULO II
DO CORPO DISCENTE
 
Art. 4º O corpo discente da UFFS é integrado pelos estudantes regulares e não-regulares, matriculados nos diversos cursos nos termos do art. 65 do Estatuto da UFFS.
Parágrafo único. O discente da UFFS, como membro integrante da comunidade universitária, deve assumir o compromisso ético e moral com seu próprio desenvolvimento e o do outro, como pessoa e como cidadão, observando os mais elevados padrões de honestidade pessoal e de integridade acadêmica.
 
Art. 5º A partir de seu ingresso na UFFS, o discente está submetido às normas dispostas neste Regimento, devendo zelar pelo seu fiel cumprimento nos aspectos acadêmicos e não acadêmicos da vida universitária.
 
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS, DOS DEVERES E DAS PROIBIÇÕES
 
Art. 6º São direitos dos integrantes do corpo discente da UFFS:
I - tratamento digno, respeitoso e cuidadoso;
II - acesso às atividades acadêmicas de ensino, pesquisa, extensão e cultura, de acordo com as normas específicas da UFFS;
III - atendimento em programas de apoio social e acadêmico, considerando as normas e diretrizes estabelecidas em instrumentos próprios;
IV - respeito a sua condição étnica, estética, de origem, de gênero e de orientação sexual e as suas convicções ideológicas, políticas e religiosas;
V - a não sofrer nenhuma sanção, administrativa ou disciplinar, sem o devido processo, no qual tenha garantia à ampla defesa e ao contraditório;
VI - frequentar as dependências da UFFS, observando as normas de acesso e permanência dos diversos ambientes da Universidade;
VII - acesso a dados e informações pertinentes a sua participação em atividades acadêmicas;
VIII - votar e ser votado nos pleitos eletivos da UFFS, respeitadas as normas específicas de cada processo eleitoral;
IX - organizar-se em entidades de representação estudantil, em conformidade com a legislação vigente;
X - acesso a dados e informações sobre a aplicação dos recursos públicos que financiam a Universidade;
XI - solicitar auxílio de docentes e técnico-administrativos em educação para o bom desempenho das atividades acadêmicas;
XII - expressar e manifestar opinião, observando os dispositivos institucionais.
 
Art. 7º São deveres dos integrantes do corpo discente da UFFS:
I - ser leal com o caráter público e democrático da UFFS;
II - cumprir as normas legais e regulamentares;
III - levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência;
IV - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público da UFFS;
V - desenvolver com dedicação e zelo, nos prazos previstos, as atividades acadêmicas sob sua responsabilidade;
VI - observar os prazos constantes no calendário acadêmico e em outros instrumentos estabelecidos pelos órgãos competentes, assim como pelos docentes nas atividades de ensino, de pesquisa e de extensão;
VII - cumprir regularmente com as obrigações de frequência, condutas, tutorias, produção e organização relativas às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
VIII - preservar o patrimônio material e imaterial da Universidade;
IX - apresentar documento de identificação, sempre que solicitado, nas dependências da UFFS ou em atividades a ela vinculadas;
X - garantir o reconhecimento da autoria das produções acadêmicas utilizados nas atividades acadêmicas;
XI - conferir os devidos créditos autorais a colaboradores que contribuam para os resultados obtidos em atividades acadêmicas;
XII - utilizar adequadamente os recursos de infraestrutura disponibilizados pela UFFS para as atividades acadêmicas;
XIII - comparecer, quando convocado, às reuniões de órgãos colegiados, diretorias, coordenações de cursos e comissões de processos administrativos;
XIV - manter comportamento compatível ao participar das atividades de ensino, colaborando para maior aproveitamento, individual e coletivo, das atividades;
XV - submeter os projetos de pesquisa, que envolverem seres humanos, animais e organismos geneticamente modificados às devidas instâncias institucionais para a aprovação.
 
Art. 8º São condutas proibidas aos integrantes do corpo discente da UFFS:
I - promover, realizar ou participar de qualquer tipo de atividade que possa ser caracterizada como trote, entendido como a ação que promova e/ou cause coação ou agressão física, moral, ou qualquer outra forma de constrangimento à pessoa, ou que resulte em atos lesivos ao patrimônio público ou privado;
II - motivar ou incentivar situações que possam gerar humilhação, constrangimento ou qualquer forma de violação à dignidade do ser humano;
III - participar, direta ou indiretamente, de ato discriminatório contra qualquer membro da comunidade universitária;
IV - perturbar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e administração desenvolvidas na instituição;
V- utilizar equipamento de informática ou outros equipamentos da instituição em atividades alheias às de ensino, de pesquisa e/ou de extensão;
VI - exercer atividades comerciais ou de propaganda no âmbito da UFFS, excetuando-se os casos devidamente autorizados pela administração da Universidade;
VII - retirar de qualquer ambiente, sem estar devidamente autorizado, documentos, livros, equipamentos ou bens pertencentes ao patrimônio público ou de terceiros;
VIII - portar, promover ou fazer uso de bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas, entorpecentes ou outras que alterem transitoriamente a personalidade, assim como permanecer ou participar de atividades acadêmicas sob efeito das mesmas, conforme Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;
IX - reproduzir, utilizar ou copiar, total ou parcialmente, escritos, trabalhos, ideias e quaisquer outros produtos acadêmicos sem a devida referência de autoria e propriedade intelectual;
X - permitir que um trabalho científico, artístico, técnico, ou de outra natureza, seja alterado e divulgado como seu ou de outrem que não o próprio autor;
XI - utilizar indevidamente o nome da Universidade para a solicitação de vantagens em seu próprio benefício ou de outrem ou para a manifestação de ideias ou opiniões;
XII - maltratar, aprisionar, ferir ou matar os animais vertebrados que circulam ou vivem nos ambientes da Universidade;
XIII - coagir ou aliciar colegas e servidores no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, religiosa ou a partido político;
XIV - fazer gravação e/ou divulgar, por qualquer meio, as aulas e outras atividades da universidade, sem prévia autorização do responsável pela aula ou atividade;
XV - facilitar a entrada de pessoas estranhas à Universidade em recintos de uso restrito, sem a devida autorização;
XVI - impedir ou tentar impedir a entrada de servidores, estudantes e outras pessoas autorizadas, nos espaços da Universidade;
XVII - utilizar de outras pessoas ou de meios ilícitos para auferir, para si ou para outro, frequência, nota ou conceito nas atividades acadêmicas;
XVIII - cometer ofensa, dano ou prejuízo, físico, verbal, psicológico, moral ou econômico, independente do meio utilizado, contra qualquer pessoa, nas dependências da UFFS ou durante atividades a ela vinculadas;
XIX - atuar de forma lesiva ao patrimônio material ou imaterial da UFFS ou de membro da comunidade universitária;
XX - utilizar-se da condição de estudante da UFFS para obtenção de benefícios indevidos, para si ou para terceiros;
XXI - alterar ou deturpar o conteúdo de documentos oficiais e acadêmicos da UFFS, assim como de dados e informações oficiais do país e da produção científica e tecnológica;
XXII - portar armas de fogo ou explosivos de qualquer natureza nas dependências da Universidade;
XXIII - utilizar materiais inflamáveis ou corrosivos e armas brancas para ameaçar ou ferir outras pessoas nas dependências da Universidade ou em atividades a ela relacionadas;
XXIV - comercializar substâncias tóxicas, entorpecentes ou outras que alterem transitoriamente a personalidade, nos espaços da Universidade, conforme Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

CAPÍTULO IV
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
 
Art. 9º É considerada infração disciplinar o não cumprimento de um ou mais dos deveres constantes no art. 7º e a prática de uma ou mais das proibições previstas no art. 8º deste Regimento.
Parágrafo único. A apuração das infrações disciplinares se dá mediante processo, assegurado ao acusado o exercício do direito à ampla defesa e ao contraditório.
 
Art. 10. Constituem sanções disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão, que implica no impedimento de participação em todas as atividades acadêmicas;
III - expulsão, que implica no impedimento do reingresso na universidade, como estudante, por um período de cinco anos.
Parágrafo único. A aplicação das sanções previstas neste artigo não isentam os discentes do ressarcimento das despesas que, eventualmente, advierem de seus atos.

Art. 11. Na aplicação das sanções disciplinares são consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a UFFS e para terceiros, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do estudante.
§ 1º O ato de imposição da penalidade deve mencionar o fundamento legal e o fato/ato causa da sanção disciplinar.
§ 2º Prescreve a aplicação da sanção quando não aplicada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da decisão final do competente processo disciplinar.
§ 3º Para cada infração há aplicação de uma única sanção disciplinar.

Art. 12. A advertência é aplicada por escrito, nos casos de inobservância de dever previsto no art. 7º, e de violação de proibição constante do art. 8º, incisos I a VI, deste Regimento.

Art. 13. A suspensão é aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de expulsão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º A suspensão é de até 20 (vinte) dias em caso de descumprimento das proibições previstas no art. 8º, incisos VII a XI, deste Regimento.
§ 2º A suspensão é de 20 (vinte) a 90 (noventa) dias em caso de reincidência no descumprimento das proibições previstas no art. 8º, incisos VII a XI, e no descumprimento das proibições previstas no art. 8º, incisos XII a XVII, deste Regimento.
§ 3º No caso de faltas combinadas observa-se o princípio da proporcionalidade na aplicação da sanção de suspensão.
§ 4º No caso do período de suspensão previstos no § 2º perpassar o semestre letivo corrente, o período de suspensão fica limitado até 30 (trinta) dias do semestre subsequente.
 
Art. 14. A expulsão é aplicada nos casos de violação das proibições previstas no art. 8º, incisos XVIII a XXIV, e na reincidência das proibições previstas nos incisos XII a XVII do mesmo artigo deste Regimento.
 
Art. 15. A autoridade julgadora pode decidir pela aplicação de sanções disciplinares alternativas, no caso de infrações de menor potencial ofensivo que, para os efeitos deste Regimento, são aquelas puníveis por advertência ou suspensão de até 20 (vinte) dias.
§ 1º As sanções alternativas são:
I - participação obrigatória em atividades de formação e/ou aconselhamento;
II - prestação de serviço à comunidade universitária ou à entidades públicas;
III - interdição temporária do acesso a benefícios e serviços da UFFS, enquanto discentes.

Art. 16. A infração disciplinar prescreve:
I - em 18 (dezoito) meses, no caso de infrações puníveis com expulsão;
II - em 12 (doze), no caso de infrações puníveis com suspensão;
III - em seis meses, no caso de infrações puníveis com advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade instauradora.
§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares caracterizadas também como crime.
§ 3º A instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição.
§ 4º A designação de nova comissão para prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da prescrição.

Art. 17. Em caso de infração disciplinar que possa configurar crime, a Universidade deve informar a autoridade competente para fazer a apuração sobre o fato.
 
Art. 18. São medidas cautelares possíveis de aplicação pela autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar:
I - comparecimento periódico a determinado setor da Universidade, para informar e justificar atividades que irá desenvolver/participar na Universidade;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados espaços quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações ou risco de destruição de provas;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - suspensão preventiva da participação em atividades determinadas da Universidade.
§ A aplicação de medidas cautelares visa proteger a investigação ou o processo contra a atuação do acusado, que pode buscar prejudicar a veracidade das provas, bem como evitar a continuação da infração disciplinar.
§ A aplicação das medidas cautelares devem ser formalizadas e justificadas, observando-se os princípios da necessidade e proporcionalidade.
§ As medidas cautelares são revogáveis a qualquer tempo por autoridade competente.
 
CAPÍTULO V
DA MEDIAÇÃO

Art. 19. Considerando a natureza educacional da Universidade, a mediação é o processo preferencial para a solução de conflitos que, eventualmente, ocorram nas relações dos integrantes de seu corpo discente, entre si e com os demais integrantes da comunidade universitária.

Art. 20. A mediação é o meio alternativo para solucionar conflitos provenientes de atos que configurem irregularidades disciplinares discentes, conforme previsto neste Regimento, em acordo com o previsto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal.
§ 1º A mediação caracteriza-se pela simplicidade de seu procedimento e pressupõe formalidade moderada e agilidade, principalmente pela flexibilidade decorrente da composição amigável dos interesses, com o objetivo de transformar uma situação inicialmente conflituosa em uma situação final satisfatória para os envolvidos.
§ 2º A mediação, conforme a necessidade, precede o processo administrativo disciplinar discente decorrente de atos de irregularidade deste Regulamento, cuja política está ancorada na Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
§ 3º A mediação, quando cabível, aplica-se às infrações puníveis com as sanções de advertência e suspensão, conforme este Regimento, salvo os contidos em legislação específica.
§ 4º Da mediação não pode resultar aplicação de sanção disciplinar.

Art. 21. As partes são figuras ativas no processo de mediação, que deve ser alicerçada no princípio da autonomia de vontade, e são livres para pactuar como quiserem e o que quiserem e, portanto, é prerrogativa das partes decidir pela conveniência, ou não, da instauração da negociação, não havendo obrigatoriedade de submissão à mediação.
Parágrafo único. Todas as informações reveladas na mediação são protegidas pela política do sigilo e da confidencialidade.
 
Art. 22. Em cada Campus será constituída uma Comissão Permanente de Mediação Disciplinar Discente (CPMDD), integrada por, no mínimo, dois docentes, dois técnico-administrativos em educação (TAEs) e dois estudantes.
§ 1º O Mediador deve buscar o equilíbrio e a harmonia das partes envolvidas como alternativa de uma solução capaz de evitar a instauração do processo administrativo disciplinar discente, utilizando-se da cultura do diálogo e da pacificação e levar a bom termo o tratamento adequado dos conflitos de interesse.
§ 2º Recebida a denúncia, o Reitor ou Diretor encaminha o processo para a CPMDD, que, então, define os mediadores responsáveis pelo processo de mediação, que deve ser concluído no prazo, máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º O processo de mediação será conduzido por uma dupla de mediadores, sendo um estudante e um servidor estável, os quais não podem ter interesse na causa do procedimento apuratório.
§ 4º Os mediadores devem emitir um parecer do processo de mediação, encaminhando à autoridade que solicitou o processo de mediação, por meio de relatório final com o teor do que foi acordado, por ambas as partes, e assinado por todos os envolvidos.
§ 5º Eventualmente, poderão ser convocados mediadores de outro campus.
§ 6º O prazo máximo estabelecido no parágrafo 2º, poderá ser prorrogado por uma única vez e por até 30 dias, mediante solicitação formal ao dirigente que encaminhou o referido processo (Reitor ou Diretor), contendo as justificativas, cabendo ao dirigente decidir sobre a prorrogação solicitada. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO Nº 111/CONSUNI/UFFS/2022)

Art. 23. Em não havendo acordo, o relatório final da mediação deve indicar, se for o caso, a abertura do processo administrativo disciplinar discente.
 
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DISCENTE
 
Art. 24. A instauração de Processo Administrativo Disciplinar Discente (PADD) é competência exclusiva do Reitor, excetuando-se as infrações puníveis com sanções de advertência ou suspensão de até 20 (vinte) dias, cujo PADD pode ser instaurado pelo Diretor de Campus.
§ 1º Se no transcurso do PADD instaurado por Diretor de Campus, forem identificados atos que impliquem sanção de suspensão maior do que 20 (vinte) dias ou expulsão, o processo deve ser encaminhado para o Reitor.
§ 2º A autoridade instauradora é a responsável por julgar o PADD em primeira instância.

Art. 25. O PADD deve buscar a comprovação da existência do(s) fato(s) e de seu(s) autor(es), bem como dos graus de responsabilidade na prática da infração.
§ 1º O processo disciplinar discente pode iniciar-se de ofício ou a partir de denúncia escrita.
§ 2º Na instauração do processo disciplinar deve ser juntada toda a documentação relevante que exista.
§ Os servidores da Universidade, ao oferecer denúncia de falta disciplinar discente, possuem presunção de veracidade.
 
Art. 26. Na apuração de infrações puníveis com a sanção de advertência, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório, é adotado o rito sumário, obedecido o seguinte procedimento:
I - o denunciante, no ato de apresentação escrita da denúncia, junta a prova que lhe parecer necessária à comprovação da falta disciplinar cometida pelo discente;
II - o diretor de campus notifica o discente sobre o qual pesa a acusação do seu teor, abrindo o prazo de cinco dias úteis, no final do qual ocorre audiência de instrução, com a presença do denunciante e do acusado, para apresentação de defesa e oferecimento de provas;
III - a prova é documental e/ou testemunhal e os depoimentos são reduzidos a termo;
IV - concluída a audiência de instrução, no prazo de dois dias úteis, convocado o interessado, o diretor de campus decide a penalidade a ser aplicada, nos limites da sua competência;
V - o discente tem cinco dias úteis, a contar da ciência da decisão do diretor de campus, para interpor recurso ao Reitor.
Parágrafo único. A ausência de qualquer das partes não implica suspensão da audiência de instrução.
 
Art. 27. Nos casos de infração disciplinar discente punível com imposição de sanção de suspensão ou expulsão, o PADD é conduzido por uma Comissão de Processo Administrativo Disciplinar Discente (CPADD) composta de três integrantes, sendo um docente, um técnico-administrativo em educação (TAE) e um discente, designados mediante portaria da autoridade que instaurou o Processo, escolhidos a partir da Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar Discente (CPPADD).
§ 1º Em cada Campus será constituída uma Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar Discente (CPPADD), integrada por, no mínimo, três docentes, três TAEs e três discentes.
§ 2º A CPPADD é constituída mediante candidaturas voluntárias, fazendo-se sorteio quando houver mais candidatos do que vagas;
§ 3º A não participação efetiva de um dos três integrantes da CPADD, devidamente notificados, não implica a suspensão ou paralisação do processo.
§ 4º As reuniões da CPADD são registradas em atas que devem detalhar as deliberações adotadas.
§ 5º Eventualmente, poderão ser convocados membros de CPPADDs de outro campus.
 
Art. 28. O prazo para a conclusão do trabalho da CPADD é de 50 (cinquenta) dias úteis, contados da data de publicação do ato de instauração do PADD, admitida a sua prorrogação por igual prazo quando as circunstâncias exigirem.

Art. 29. É assegurado ao discente acusado o direito de acompanhar o PADD, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis pelo discente menor de 18 (dezoito) anos, que estiver respondendo a processo, devem ser cientificados e podem acompanhar o processo.

Art. 30. O processo disciplinar discente se desenvolve nas seguintes fases:
I - instauração, com a publicação do ato de constituição da CPADD;
II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
 
Art. 31. A instrução no inquérito administrativo inclui a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
 
Art. 32. Os depoimentos são prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo permitido trazê-los por escrito.

Art. 33. Tipificada a infração, é formulado o indiciamento do discente, com especificação do(s) fato(s) a ele imputado(s) e da(s) respectiva(s) prova(s).
Parágrafo único. O indiciado é citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita no prazo de sete dias úteis, assegurando-lhe vista ao processo no setor.

Art. 34. Apreciada a defesa, a CPADD elabora relatório detalhado, no qual resume as peças principais dos autos e menciona as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório é sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do discente.
§ 2º Reconhecida a inocência do discente, a CPADD indica o arquivamento do processo.
§ 3º Reconhecida a responsabilidade do discente, a CPADD indica o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes, e propõe a penalidade a ser aplicada.

Art. 35. O processo disciplinar, com o relatório da CPADD, é remetido para julgamento da autoridade competente, que tem prazo de 20 (vinte) dias úteis para proferir sua decisão.
§ 1º A autoridade julgadora, antes de proferir seu julgamento, deve encaminhar o processo à Procuradoria Federal junto à UFFS, para pronunciamento acerca dos aspectos processuais.
§ 2º Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora pode, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o discente de responsabilidade.
 
Art. 36. Da decisão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
§ 1º O recurso, inicialmente, é dirigido à autoridade que proferiu a decisão inicial, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias úteis, o encaminha à autoridade superior que pode ser:
a) o Reitor, no caso de decisão proferida por diretor de campus;
b) o Conselho Universitário (CONSUNI), no caso de decisão proferida pelo Reitor.
§ 2º O prazo para análise e decisão do recurso é de 20 (vinte) dias úteis;

Art. 37. A análise de recurso no CONSUNI é realizada em sessão extraordinária, realizada até 30 (trinta) dias úteis após o recebimento do processo.
§ 1º O Conselheiro relator deve disponibilizar seu voto escrito para os demais conselheiros, até cinco dias antes da data da sessão de julgamento.
§ 2º Na sessão de julgamento, todos os Conselheiros entregam seu voto por escrito e o apresentam oralmente, iniciando-se pelo Relator.

Art. 38. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deve expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
Parágrafo único. O recurso não tem efeito suspensivo.

Art. 39. Interposto o recurso, a autoridade competente para julgá-lo deve intimar os demais interessados para que, no prazo de três dias úteis, apresentem alegações.

Art. 40. Os processos disciplinares de que resultem sanções podem ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não pode resultar agravamento da sanção.
 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 41. Nenhum membro do corpo discente pode se eximir do cumprimento das normas dispostas neste Regimento alegando desconhecê-las.
 
Art. 42. Os casos omissos neste Regimento são resolvidos pelo Reitor, respeitando-se a legislação vigente.
 

Data do ato: Chapecó-SC, 18 de abril de 2019.
Data de publicação: 26 de abril de 2019.

Jaime Giolo
Presidente do Conselho Universitário