PORTARIA Nº 797/GR/UFFS/2014

INSTITUI O REGULAMENTO PARA REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO PARA FINS DE PROGRESSÃO PROMOÇÃO E ESTÁGIO PROBATÓRIO PARA SERVIDORES DOCENTES

O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL - UFFS, no uso de suas atribuições legais, e conforme Lei nº 12.772 de 28 de dezembro de 2012, Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, Portaria do Ministério da Educação nº 554 de 20 de junho de 2013, resolve:

Art. 1º INSTITUIR o regulamento para realização das avaliações de desempenho para fins de progressão, promoção e estágio probatório, para os ocupantes da carreira do magistério superior no âmbito da UFFS.

CAPÍTULO I

Da Comissão de Avaliação de Desempenho

Art. 2º Para efeito de execução da avaliação de desempenho serão constituídas, em cada Campus da UFFS, Comissões de Avaliação Docente (CAD), composta por:

I - Dois membros fixos, professores estáveis dentre aqueles de classe/nível mais elevado na unidade, estes indicados pela Direção do Campus; e

II - Um membro, professor estável, integrante do colegiado do curso onde o servidor avaliado tenha ministrado maior número de aulas, indicado pelo Coordenador Acadêmico do Campus.

§ 1º Cada membro deverá ter um suplente indicado pela respectiva instância competente.

§ 2º É requisito para designação que o membro não esteja respondendo a nenhum processo de natureza ética ou disciplinar.

§ 3º O presidente da CAD será designado pelo diretor do Campus.

§ 4º A CAD poderá solicitar a qualquer membro da comunidade acadêmica, informações e esclarecimentos que contribuam na compreensão das avaliações.

§ 5º A critério da CAD poderá ser solicitada a assessoria de um membro indicado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.

§ 6º As ações e procedimentos desencadeados por esta norma serão acompanhados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente, conforme disposto no Art. 26 da Lei 12.772/2012.

CAPÍTULO II

Da Avaliação de Desempenho

Art. 3º As ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação das atividades dos servidores são de responsabilidade dos servidores e dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas na qual o servidor encontra-se lotado.

Art. 4º A avaliação de desempenho do servidor ocupante de cargo da Carreiras do Magistério Superior será realizado obedecendo o conhecimento por parte do avaliado, do instrumento de avaliação e dos resultados de todos os relatórios emitidos pela CAD, resguardando-se o direito ao contraditório.

Art. 5º Os fatores considerados para efeito de avaliação de desempenho estão divididos em áreas de concentração:

I - Acadêmica;

II - Administrativa; e

III - Serviço Público.

Art. 6º Os fatores que compõem a área acadêmica são:

I - desempenho didático, avaliado com a participação do corpo discente;

II - adaptação do professor ao trabalho, verificada por meio de avaliação da capacidade e qualidade no desempenho das atribuições do cargo;

III - produção científica, de inovação, técnica ou artística;

IV - orientação de estudantes de Mestrado e Doutorado, de monitores, estagiários ou bolsistas institucionais, bem como de alunos em seus trabalhos de conclusão de curso;

V - participação em bancas examinadoras de monografia, de dissertações, de teses e de concurso público;

VI - cursos ou estágios de aperfeiçoamento, especialização e atualização, bem como obtenção de créditos e títulos de pós-graduação stricto sensu, exceto quando contabilizados para fins de promoção acelerada;

VII - atividade de extensão à comunidade, de cursos e de serviços;

VIII - representação, compreendendo a participação em órgãos colegiados na IFE ou em órgão dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente, na condição de indicados ou eleitos;

IX - exercício de funções de direção, coordenação, assessoramento, chefia e assistência na própria IFE ou em órgãos dos Ministérios da Educação, da Cultura e de Ciência, Tecnologia e Inovação, ou outro relacionado à área de atuação do docente.

Art. 7º Os fatores que compõem a área administrativa são:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Art. 8º Os fatores que compõem a área de concentração serviço público é o cumprimento dos deveres e obrigações do servidor público, com estrita observância da ética profissional.

Parágrafo único. As instâncias éticas, de correição e de ouvidoria, deverão informar à CAD sobre processo transitado em julgado, imputando culpa ao servidor avaliado.

Art. 9º A avaliação dos fatores da área de concentração acadêmica, se dará pela análise de memorial descritivo que documenta as atividades científico-acadêmicas e administrativas programadas no plano de trabalho da unidade de exercício e apresentadas pelo docente, em cada etapa de avaliação, as quais deverão ser referendado:

I - pelo coordenador de curso onde tenha ministrado maior número de aulas na graduação, nas situações previstas nos incisos I a VIII do art. 6º; e

II - pela chefia imediata nas situações previstas no inciso IX do art.6º.

Art. 10. As atividades da área de concentração administrativa e de serviço público, se darão através de parecer circunstanciado, considerando os conceitos de:

I - aprovado;

II - aprovado com ressalvas, orientando os procedimentos a serem observados pelo avaliado;

III - reprovado, fundamentando os fatores que levaram à reprovação e orientando os procedimentos a serem observados pelo avaliado.

§ 1º Os pareceres serão emitidos, cumulativamente pelas:

I - Coordenações de cursos onde o docente tenha realizado atividades no período avaliado; e

II - Coordenação acadêmica da unidade de lotação.

§ 2º Para ocupantes de cargos na administração serão consideradas as avaliações da chefia imediata.

§ 3º O parecer circunstanciado deverá ser encaminhado a Assessoria de Gestão de Pessoas do Campus ao final do nono mês do ciclo avaliativo.

Art. 11. Os ciclos avaliativos são anuais, ressalvado o servidor em estágio probatório que terá sua terceira avaliação no 30º (trigésimo) mês de exercício.

Parágrafo único. O servidor que foi submetido à terceira avaliação do estágio probatório, terá sua próxima avaliação realizada considerando o ciclo anual.

CAPÍTULO III

Dos procedimentos

Art. 12. A Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal assume o gerenciamento do programa de avaliação de desempenho para os integrantes da carreira do magistério superior.

Art. 13. Para a instalação das Comissões de Avaliação de Desempenho Docente será observado:

I - As instâncias expressas no art. 2º devem promover a indicação no prazo máximo de 10 (dez) dias após a publicação desta portaria.

II - Os assessores de gestão de pessoas, deverão encaminhar para a Diretoria de Desenvolvimento de Pessoal - DDP, por memorando, os servidores designados.

III - A DDP promoverá a montagem das comissões após encaminhará ao Reitor para homologação e publicação no boletim oficial da UFFS.

Art. 14. Publicada a portaria com a designação das CAD, a DDP promoverá a abertura dos processos com a juntada de:

I - Portaria que institui a Avaliação de Desempenho Docente;

II - Portaria com a designação dos membros da comissão de avaliação;

III - Cópia do memorando de entrada em exercício do servidor.

Art. 15. Após a abertura dos processos a DDP os encaminhará para as Assessorias de Gestão de Pessoas - ASSGP dos campi, para a logística de preparação das avaliações, instruídos os processos com:

I - Emissão de comprovantes do SIAPEnet referentes ao provimento do cargo e de ocorrências com licenças e afastamentos;

III - Juntada de documentação nos processos de avaliação de desempenho:

a) os memoriais descritivos dos servidores docentes;

b) avaliações de desempenho, conforme Art. 10.

Art. 16. A CAD confeccionará o parecer mediante a análise documental dos processos, considerando:

I - verificação da conformidade entre documentação comprobatória constante no memorial com o relacionado.

II - análise dos documentos produzidos pelos coordenadores e colegiados em relação ao memorial descritivo.

III - o parecer circunstanciado disposto no art. 10.

IV - outros documentos que a CAD julgar necessário.

Art. 17. A Assessoria de Gestão de Pessoas do Campus deverá promover a:

I - Tramitação dos processos de avaliação;

II - Fazer registros nos processos;

III - arquivo dos processos considerando o próximo ciclo avaliativo;

IV - dar ciência ao servidor do resultado da avaliação de desempenho;

V - elaborar relatórios.

Art. 18. Toda vez que houver alguma avaliação negativa o processo deve ser encaminhado para a DDP para que seja dado encaminhamento ao processo.

Art. 19. O docente poderá impetrar recurso contra os resultados da avaliação, devidamente fundamentado, dentro dos prazos previstos na lei 9784/1999, junto à CAD.

Art. 20. A DDP encaminhará mensalmente para as assessorias de gestão de pessoas dos campi, relatório dos servidores que devem apresentar os memoriais descritivos, especificando o período inicial e final de avaliação.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Finais

Art. 21. As avaliações de desempenho ficarão suspensas nos motivos previstos na legislação vigente.

Art. 22. O docente deve encaminhar seu memorial descritivo, devidamente cadastrado no SGPD, como documento, e endereçado à assessoria de gestão de pessoas do campus de lotação do servidor.

Parágrafo único. Os memoriais descritivos encaminhados para a DDP/SEGEP, até 02 de junho de 2014, poderão ser acessados no Sistema de Gestão de Processos e Documentos - SGPD, devendo ser impresso e cadastrado conforme dispõe o caput.

Art. 23. A presente portaria tem caráter transitório e será válida até a data de 31 de dezembro de 2014, ou até aprovação de nova minuta no Conselho Universitário, o que ocorrer primeiro.

Art. 24. Casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Especial de Gestão de Pessoas, ouvida a CPPD.

Art. 25. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

 

Data do ato: Chapecó-SC, 09 de julho de 2014.
Data de publicação: 26 de setembro de 2016.

Jaime Giolo
Reitor pro tempore da UFFS

Documento Histórico

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