PORTARIA Nº 370/GR/UFFS/2010 (REVOGADA)

Revogada por:

RESOLUÇÃO Nº 7/CONSUNI CGRAD/UFFS/2015 (ALTERADA)

INSTITUI O REGULAMENTO DE ESTÁGIO DA UFFS

O REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL , no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de regulamentar as atividades ligadas ao Estágio na UFFS,
RESOLVE:
 
Art. 1º  Aprovar o Regulamento de Estágio da Universidade Federal da Fronteira Sul, que organiza o funcionamento dos Estágios Obrigatórios e Não-obrigatórios.
 
TÍTULO I
DO ESTÁGIO - DISPOSIÇÕES INICIAIS
 
Art. 2º  Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se Estágio o conjunto de atividades de caráter acadêmico-profissional e social vinculadas à área de formação do estudante e desenvolvidas em Unidades Concedentes de Estágio (UCEs) devidamente conveniadas para este fim, em conformidade com as exigências da legislação de estágio, com os princípios institucionais, com os Projetos Pedagógicos dos Cursos da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) e com o presente Regulamento.
 
Art. 3º  O presente Regulamento, em conformidade com a LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 e com a ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7/2008, adota a classificação dos estágios em "Obrigatórios" e "Não-Obrigatórios", correlato a estágios "Curriculares" e "Extra-curriculares".
 
CAPITULO I
DA CONCEPÇÃO DE ESTÁGIO
 
Art. 4º  O Estágio na UFFS é concebido como um tempo-espaço de formação teórico-prática orientada e supervisionada que mobiliza um conjunto de saberes acadêmicos e profissionais para observar, analisar e interpretar práticas institucionais e profissionais e/ou para propor intervenções, cujo desenvolvimento se traduz numa oportunidade de reflexão acadêmica, profissional e social, de iniciação à pesquisa e de redimensionamento dos projetos de formação.
 
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO ESTÁGIO
 
Art. 5º  São objetivos gerais do estágio:
I -  fortalecer a formação teórico-prática a partir do contato e da vivência de situações profissionais e sócio-culturais vinculadas à área de formação dos acadêmicos;
II -  fomentar o diálogo acadêmico, profissional e social entre a UFFS e as unidades concedentes de estágio;
III -  aproximar o estudante da realidade profissional e social de sua área de formação;
IV -  desenvolver atividades curriculares previstas nos Projetos Pedagógicos dos Cursos;
V -  aprimorar o exercício da observação e da interpretação contextualizada da realidade profissional e social;
VI -  promover o planejamento e o desenvolvimento de atividades de intervenção profissional e/ou social que envolvam conhecimentos da área de formação do estagiário;
VII -  fomentar a prática da pesquisa como base da observação, do planejamento, da execução e da análise dos resultados das atividades desenvolvidas pelo acadêmico no âmbito dos estágios;
VIII -  ampliar a oferta de possibilidades de formação acadêmico-profissional e social dos cursos para além dos componentes curriculares obrigatórios;
IX -  fortalecer o exercício da reflexão e do questionamento acadêmico-profissional e social e o aperfeiçoamento dos projetos formativos dos cursos;
X -  fortalecer o diálogo curricular entre os cursos da UFFS e as áreas afins e com domínios curriculares conexos.
 
CAPITULO III
DOS REQUISITOS PARA REALIZAÇÃO DO ESTÁGIO
 
Art. 6º  As atividades de estágio não geram vínculo empregatício de qualquer natureza e observarão os seguintes requisitos:
I -  assinatura de Convênio entre a UFFS e a UCE;
II -  celebração de Termo de Compromisso entre o Estagiário, a Unidade Concedente do Estágio (UCE) e a UFFS;
III -  Plano de Atividades de Estágio, elaborado conjuntamente pelo Estagiário, professor orientador da UFFS e supervisor da UCE, anexado ao Termo de Compromisso;
IV -  contratação de Seguro contra acidentes pessoais para o estagiário;
V -  vinculação das atividades com uma situação real de trabalho e com o campo de formação acadêmico/profissional do estagiário;
VI -  supervisão qualificada na área de formação junto ao campo de estágio, comprovada por vistos nos relatórios bimestrais de atividades e por menção de aprovação final.
VII -  orientação por um professor do Curso de formação do estagiário, comprovada por vistos nos relatórios bimestrais de atividades e por menção de aprovação final.
VIII -  matrícula e frequência regular em Curso de Graduação da UFFS;
IX -  avaliação das atividades desenvolvidos pelo estagiário e produção de relatório.
1. O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
2. Em caráter excepcional, tratando-se estágio eventual numa Unidade Concedente de Estágio (UCE), poderão as atividades ser desenvolvidas independente de celebração de Termo de Convênio, a ser avaliado pelo Setor de Estágio do Campus (SEC), assegurando-se, em todo o caso, a celebração do Termo de Compromisso.
3. No campus sede, o Termo de Convênio e o Termo de Compromisso serão assinados, respectivamente, pelo Reitor e pelo Diretor de Políticas de Graduação, e nos demais campi, pelo Diretor de Campus e pelo Coordenador Acadêmico.
4. A avaliação da natureza das atividades propostas e de sua adequação ao caráter formativo, à fase e carga horária curricular do acadêmico no curso será feita pela Coordenação de Estágios do Curso, obedecendo aos critérios previstos na legislação e neste Regulamento.
5. A supervisão no local de trabalho deverá obedecer ao previsto na legislação federal e atender às especificidades das regulamentações estaduais em que se situam as unidades dos campi da UFFS.
 
CAPITULO IV
DA UNIDADE CONCEDENTE DE ESTÁGIO
 
Art. 7º  São Unidades Concedentes de Estágio (UCEs) entidades públicas ou privadas que, junto à UFFS, celebram convênios para a realização de estágios acadêmico-profissionais e/ou sociais.
1. Em casos excepcionais, em conformidade com o & 1 º do Art. 5 º desse Regulamento, instituições não conveniadas poderão constituir-se em UCE.
2. A UFFS poderá constituir-se em UCE e oferecer oportunidades de estágio mediante a publicização das vagas e a definição de critérios de seleção através de edital específico.
 
Art. 8º  A UFFS celebrará os convênios institucionais, sempre que possível e oportuno, diretamente com as Unidades Concedentes de Estágio (UCEs) sem envolver a mediação de agentes integradores externos, objetivando assegurar o caráter formativo das atividades desenvolvidas pelos acadêmicos e sua vinculação com os perfis dos cursos, conforme previsto na legislação.
 
Art. 9º  Na organização da logística de estágio, em caráter inicial, a celebração dos convênios na UFFS obedecerá à seguinte dinâmica:
I -  mapeamento das instituições de estágio que constituem objeto de interesse dos cursos para viabilização da proposta pedagógica dos mesmos;
II -  visita técnica às instituições indicadas pelos Colegiados dos cursos para formulação de convite para socialização do projeto institucional e dos projetos dos cursos da UFFS;
III -  organização de fórum para apresentação e discussão do projeto formativo dos cursos da UFFS às instituições convidadas;
IV -  celebração de convênio com as instituições convidadas que preencham os requisitos formativos, institucionais e legais.
 
Art. 10  A celebração de convênios a partir da manifestação institucional espontânea será feita pelo Setor de Estágio do Campus (SEC), em articulação com a Coordenação Acadêmica e com as Coordenações de Estágio dos cursos demandados e mediante a confirmação do cumprimento dos critérios legais e institucionais.
1. No Campus sede, a Divisão de Estágio (DE) acumulará a função de Setor de Estágio de Campus (SEC) e a Diretoria de Política de Graduação responderá pela Coordenação Acadêmica na organização dos estágios.
2. O Setor de Estágio do Campus (SEC), em conjunto com a Coordenação Acadêmica e com as Coordenações de Estágio programarão ações semestrais envolvendo as UCEs com o intuito de organizar e avaliar as atividades de estágio.
 
Art. 11  Constituem critérios para celebração de convênios com instituições interessadas:
I -  existência de demandas formativas dos cursos da UFFS nas áreas de atuação das instituições;
II -  conhecimento e adesão ao projeto institucional da UFFS e pré-disposição para contribuir com a formação dos acadêmicos;
III -  existência de condições de trabalho adequadas à formação acadêmico-profissional;
IV -  existência de supervisão para acompanhamento de acadêmicos no local de trabalho;
V -  aprovação da proposta das instituições interessadas pelo Setor de Estágio do Campus (SEC), em diálogo com a Coordenação Acadêmica e com as Coordenações de Estágio dos cursos demandados;
 
Art. 12  A celebração dos convênios será feita com prazo de validade de 02 (dois) anos, podendo ser renovada mediante manifestação de interesse da Unidade Concedente de Estágio (UCE) e aprovação do Setor de Estágio do Campus (SEC), resguardado o cumprimento dos requisitos legais e institucionais.
Parágrafo único. Havendo problemas no desenvolvimento das atividades de estágio associados à Unidade Concedente de Estágio (UCE), o pedido de renovação poderá ser objeto de apreciação do Setor de Estágio do Campus (SEC), mediante consulta às Coordenações de Estágio e à Coordenação Acadêmica, ouvida a UCE.
 
Art. 13  O descumprimento das cláusulas previstas no termo de convênio poderá resultar em cancelamento do convênio mediante avaliação do Setor de Estágio do Campus (SEC) junto com a Coordenação Acadêmica e com as Coordenações de Estágio, ouvida a unidade concedente, sempre que necessário.
 
CAPITULO V
DO SEGURO DE ESTÁGIO
 
Art. 14  Durante os horários previstos para realização das atividades de estágio na UCE, incluído o período de deslocamento, o acadêmico-estagiário estará coberto por seguro contra acidentes pessoais.
 
Art. 15  Quando se trata de estágio não obrigatório, a contratação do seguro é obrigação da Unidade Concedente de Estágio (UCE).
 
Art. 16  Quando se trata de estágio obrigatório, a contratação do seguro compete à UFFS, podendo, caso haja interesse e possibilidade, ser assumida pela Unidade Concedente de Estágio (UCE), devendo constar do Termo de Compromisso o respectivo número de apólice e o nome da seguradora.
 
CAPÍTULO VI
DAS MODALIDADES DE ESTÁGIO
SEÇÃO I
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
 
Art. 17  O Estágio Obrigatório constitui-se num componente integrante da matriz curricular dos projetos dos cursos, com carga horária própria, cujo cumprimento é requisito para aprovação e obtenção do diploma.
 
Art. 18  Para realizar o Estágio Obrigatório, o acadêmico deve estar devidamente matriculado na disciplina correspondente em seu curso e atender aos requisitos previstos nesse Regulamento e na normatização interna do Curso.
 
Art. 19  Cada fase do Estágio Obrigatório tem a duração equivalente ao do semestre letivo.
 
Art. 20  O ajuste das demandas de estágio dos acadêmicos com a disponibilidade de vagas nas Unidades Concedentes é feito pela Coordenação de Estágios do Curso, com a colaboração do Setor de Estágio do Campus (SEC), sempre que necessário.
 
Art. 21  A UFFS, enquanto UCE, publicará edital para Estágio Obrigatório, explicitando as vagas oferecidas em cada setor, as atividades a serem exercidas e os critérios de seleção dos candidatos.
 
Art. 22  A carga horária máxima semanal para realização de Estágio Obrigatório não poderá exceder a 30 (trinta) horas, a serem cumpridas em turno distinto do funcionamento do curso e/ou ao período de realização das aulas do semestre.
1. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso e da Instituição de ensino.
2. É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação.
 
SEÇAO II
DO ESTÁGIO NÃO-OBRIGATÓRIO
 
Art. 23  O Estágio Não-Obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
 
Art. 24  Para realizar Estágio Não-Obrigatório, o acadêmico deve preencher os requisitos previstos neste Regulamento.
 
Art. 25  O Estágio Não-Obrigatório poderá compor a integralização curricular, como Atividade Complementar, caso haja previsão no Projeto Pedagógico do Curso.
Parágrafo único. A validação das atividades de Estágio Não-Obrigatório como Atividade Complementar se dá mediante certificação do Setor de Estágio do Campus (SEC).
 
Art. 26  O Estágio Não-Obrigatório pode ser realizado desde o primeiro semestre de graduação, salvo quando as diretrizes nacionais ou o projeto do respectivo curso estabelecerem outro parâmetro.
Parágrafo único. Em qualquer caso, deverá estar assegurado o caráter formativo acadêmico-profissional ou social das atividades previstas e sua adequação com a fase do acadêmico no curso, a ser avaliada pela Coordenação de Estágio do Curso.
 
Art. 27  A carga horária máxima semanal para realização de Estágio Não-Obrigatório não poderá exceder a 30 (trinta) horas, a serem cumpridas em turno distinto do funcionamento do curso e/ou ao período de realização das aulas do semestre.
1. O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no Projeto Pedagógico do Curso e da Instituição de ensino.
2. A definição da carga horária máxima deverá atentar para o volume de atividades curriculares regulares da matrícula no semestre de realização dos Estágios Curriculares Supervisionados Não-Obrigatórios, devendo ser avaliada conjuntamente com a Coordenação de Estágios do Curso.
3. É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas instituições de ensino, carga horária reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no Termo de Compromisso e mediante comprovação.
 
Art. 28  O período de vigência dos Estágios Não-Obrigatórios será de 06 (seis) meses, renovável por iguais períodos, não podendo ultrapassar máximo de 02 (dois) anos de estágio na mesma UCE, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
 
Art. 29  A renovação da vigência do período de estágio se dará após o encaminhamento dos relatórios do estagiário e do supervisor de estágio da UCE ao Setor de Estágios do Campus (SEC), que os encaminhará para a Coordenação de Estágio do Curso para análise e emissão de parecer.
1. Prevalecendo a mesma atividade, a renovação do período de estágio se dará mediante anexação de aditivo ao Termo de Compromisso.
2. Caso a atividade a ser desenvolvida no novo período seja distinta em relação a do período anterior, deverá ser celebrado novo Termo de Compromisso e anexado um novo Plano de Atividades.
 
Art. 30  O desenvolvimento das atividades de Estágio Não-Obrigatório será certificado pelo Setor de Estágios do Campus (SEC) mediante entrega dos relatórios e do parecer do orientador de estágio.
 
Art. 31  As atividades relativas ao Estágio Não-Obrigatório deverão ser remuneradas, conforme previsão legal, com valores condizentes às especificidades que as caracterizam.
Parágrafo único. A definição da remuneração será feita conjuntamente pela Coordenação de Estágio do Curso, Setor de Estágio do Campus (SEC), Estagiário e Supervisão da UCE, respeitadas as previsões legais federais, estaduais e municipais.
 
TITULO II
DOS ÓRGÃOS
 
Art. 32  A organização das atividades de Estágio está vinculada à Pró-Reitoria de Graduação e, no âmbito da Universidade e dos Campi, é desenvolvida através dos seguintes órgãos:
I -  Divisão de Estágios (DE)
II -  Setor de Estágios do Campus (SEC)
III -  Coordenação de Estágios do Curso
IV -  Orientador de Estágio
Parágrafo único. No âmbito da Unidade Concedente de Estágio (UCE), o estagiário será acompanhado pela Supervisão de Estágio.
 
CAPITULO I
DA DIVISÃO DE ESTÁGIOS
 
Art. 33  A Divisão de Estágios (DE) é responsável pela articulação das atividades de Estágio Obrigatório e Não-Obrigatório em nível de UFFS e é composta por uma equipe de trabalho, sob a chefia de um membro indicado pela Pró-Reitoria de Graduação.
 
Art. 34  A Divisão de Estágios (DE) tem como atribuições:
I -  promover, em conjunto com a Pró-Reitoria de Graduação, com as Coordenações Acadêmicas, com o Setor de Estágios do Campus (SEC) de cada uma das unidades e com a Secretaria de Tecnologia de Informação a proposição de um sistema eletrônico para organização da logística de estágio e sua atualização permanente;
II -  requerer junto à administração da UFFS a contratação de seguro de estágio obrigatório;
III -  organizar formulários e documentos necessários ao desenvolvimento das atividades de Estágio Obrigatório e Não-Obrigatório;
IV -  propor e organizar, junto com a Pró-Reitoria de Graduação e as Coordenações Acadêmicas, atividades para estruturar a logística de estágio a ser desenvolvida em todos os campi;
V -  propor estrutura e organização funcional das atividades a serem desenvolvidas no Setor de Estágios do Campus (SEC) de cada unidade;
VI -  promover a publicização da política e das ações vinculadas ao estágio em nível de UFFS;
VII -  propor a organização de eventos relacionados ao estágio;
VIII -  promover, em conjunto com a Diretoria de Políticas de Graduação e as Coordenações Acadêmicas dos campi, a organização de fórum permanente de debates teórico-práticos relacionados ao estágio em nível institucional;
IX -  discutir e propor critérios para o desenvolvimento de atividades de Estágio Obrigatório e Não-Obrigatório;
X -  Propor e acolher proposições de inclusão de atividades relacionadas ao estágio no calendário acadêmico;
XI -  publicar as orientações e as atividades de estágio no site da Universidade.
XII -  desempenhar no Campus sede de Chapecó as atribuições do Setor de Estágio do Campus (SEC).
 
CAPITULO II
DO SETOR DE ESTÁGIO DO CAMPUS
 
Art. 35  A organização das atividades de estágio em cada Campus é feita pelo Setor de Estágio do Campus (SEC), subordinado diretamente à Divisão de Estágios (DE) e às Coordenações Acadêmicas dos campi.
Parágrafo único. No Campus Chapecó, a Divisão de Estágios (DE) acumulará as funções do Setor de Estágio do Campus (SEC).
 
Art. 36  Constituem atribuições do Setor de Estágio do Campus (SEC):
I -  organizar a logística de estágio em nível de Campus;
II -  executar a política de estágio em nível de Campus;
III -  publicizar as atividades de estágio em nível de Campus;
IV -  proceder o cadastro de acadêmicos interessados em estágios;
V -  encaminhar acadêmicos para seleção junto às UCEs, tomando por base os perfis definidos por estas;
VI -  proceder o cadastro de entidades interessadas em conceder estágios;
VII -  fiscalizar as Unidades Concedentes de Estágio (UCE);
VIII -  prestar informações e orientações à comunidade acadêmica sobre estágios;
IX -  receber, protocolar e encaminhar documentos relacionados ao estágio;
X -  providenciar o recolhimento e/ou fiscalização do seguro obrigatório;
XI -  emitir cartas de recomendação e de apresentação para estágio;
XII -  emitir e arquivar Termos de Convênio e de Compromisso;
XIII -  arquivar relatórios e planos de atividades de estágio;
XIV -  apresentar relatórios periódicos das atividades de estágio às Coordenações de Estágio;
XV -  emitir documentação comprobatória de certificar a realização de estágio;
XVI -  publicizar as atividades de estágio no âmbito do Campus;
XVII -  articular, junto com a Coordenação Acadêmica e os Coordenadores de Estágio, a organização de um Fórum permanente de debates teórico-práticos e logísticos relacionados ao desenvolvimento das atividades de estágio em nível de campus;
XVIII -  apreciar, juntamente com a Coordenação Acadêmica e os Coordenadores de Estágio, o pedido de renovação de convênio;
XIX -  promover junto com a Coordenação Acadêmica e as Coordenações de Estágio ações semestrais envolvendo as UCEs com o intuito de organizar e avaliar as atividades de estágio.
XX -  supervisionar o Estágio Não-Obrigatório no campo de estágio;
 
CAPITULO III
DA COORDENAÇÃO DE ESTÁGIOS DO CURSO
 
Art. 37  A organização das atividades de estágio, em nível de Curso, é feita pelo Coordenador de Estágios indicado pelo Colegiado do mesmo, com mandato de 01 (um) ano, podendo ser renovado a critério do mesmo colegiado.
1. O Coordenador de Estágio deverá ser, preferencialmente, um dos professores do componente disciplinar de estágio do Curso.
2. A critério do Colegiado, a Coordenação dos Estágios poderá ser realizada pelo Coordenador do Curso.
3. Mediante aumento da demanda, as atividades de Coordenação de Estágio poderão ser divididas em duas, Estágio Obrigatório e Não-Obrigatório, respectivamente, a critério do Colegiado do Curso.
 
Art. 38  A carga horária atribuída à função de Coordenação de Estágio será de até 10 (dez) horas semanais.
 
Art. 39  Constituem atribuições do Coordenador de Estágio:
I -  coordenar as atividades de Estágio Obrigatório e Não-Obrigatório em nível de Curso, em articulação com os professores do componente disciplinar, com os professores orientadores de estágio, com o Setor de Estágios do Campus (SEC) e com as Unidades Concedentes de Estágio (UCEs);
II -  executar a política de estágio no âmbito do Curso;
III -  levantar as demandas de estágio vinculadas à execução do Projeto Pedagógico do Curso;
IV -  integrar, junto com o Setor de Estágio (SEC) e a Coordenação Acadêmica do Campus, a organização de atividades de integração entre a UFFS e as Unidades Concedentes de Estágio (UCEs);
V -  integrar o fórum permanente de discussões teórico-práticas e logísticos relacionados ao desenvolvimento das atividades de estágio em nível de Campus;
VI -  promover estudos e discussões teórico-práticos com os professores do componente disciplinar de estágio e com os professores orientadores de estágio do Curso;
VII -  orientar os acadêmicos de seu Curso com relação aos estágios;
VIII -  mapear as demandas de estágio dos semestres junto ao Curso e buscar equacionar as vagas junto às unidades concedentes, de forma projetiva, com o apoio do Setor de Estágios do Campus (SEC).
IX -  providenciar a organização da distribuição das demandas de estágio com seus respectivos campos de atuação no âmbito do Curso;
X -  receber e encaminhar documentos e relatórios de estágio;
XI -  promover a socialização das atividades de estágio junto ao Curso, inter-cursos e Unidades Concedentes de Estágio;
XII -  promover ações que integrem as atividades de estágio entre os cursos de áreas afins e/ou com domínios curriculares conexos;
XIII -  atender a demandas requeridas pelo Setor de Estágio de Campus (SEC) associadas ao desenvolvimento de atividades de estágio do Curso.
 
CAPITULO IV
DO ORIENTADOR DE ESTÁGIO
 
Art. 40  O Orientador de estágio da UFFS é professor do corpo docente do Curso que desenvolve atividades vinculadas aos Estágios Obrigatórios e Não-Obrigatórios.
 
Art. 41  São atribuições do Orientador de estágio:
I -  participar dos encontros de estudo e discussão e das atividades vinculadas ao estágio e promovidas pela Coordenação de Estágios do Curso;
II -  elaborar conjuntamente com o Estagiário e com o Supervisor de estágio da Unidade Concedente de Estágio (UCE) um Plano de Atividades de Estágio;
III -  orientar e acompanhar os Estágios Não-Obrigatórios;
IV -  analisar os relatórios de Estágio Não-Obrigatório produzidos pelos estagiários e pela Supervisão da Unidade Concedente e emitir parecer com aprovação ou reprovação para certificação institucional;
V -  orientar, acompanhar e supervisionar as atividades de Estágio Obrigatório junto aos campos de estágio;
VI -  avaliar as atividades relacionadas ao desenvolvimento do Estágio Obrigatório.
 
Art. 42  No Estágio Obrigatório o professor do componente disciplinar assume as funções de Orientador de estágio, podendo os Colegiados dos Cursos optar por atribuir atividades de orientação, planejamento e elaboração do projeto de estágio a um grupo de docentes ou ao seu coletivo.
 
Art. 43  No Estágio Obrigatório as atividades de acompanhamento e supervisão no campo de estágio deverão ser desenvolvidas, preferencialmente, pelo professor do componente disciplinar.
1. Os Colegiados dos Cursos deverão explicitar a funcionalidade dos processos de orientação e de supervisão em sua normatização interna, atentando, em todos os casos, para a viabilização do acompanhamento e supervisão das atividades junto aos campos de estágio.
2. Os Colegiados dos Cursos deverão prever atribuição de carga horária aos processos de orientação em seu Regimento interno de estágio, em conformidade com as atividades desenvolvidas pelos docentes.
 
Art. 44  A organização da orientação dos Estágios Não-Obrigatórios junto ao corpo docente do Curso é feita pela Coordenação de Estágios, atentando para a afinidade com a temática.
 
CAPITULO V
DO SUPERVISOR DE ESTÁGIO DA UCE
 
Art. 45  O Supervisor da Unidade Concedente de Estágio (UCE) é responsável pelo acompanhamento das atividades do acadêmico junto ao campo de estágio, devendo ter formação ou experiência profissional na área de conhecimento na qual o estagiário irá atuar.
 
Art. 46  O supervisor da UCE tem as seguintes atribuições:
I -  colaborar na elaboração do Plano de Atividades de Estágio;
II -  zelar pelo cumprimento do Termo de Compromisso;
III -  assegurar, no âmbito da Unidade Concedente de Estágio (UCE), as condições de trabalho para o bom desempenho das atividades formativas dos estagiários;
IV -  orientar e supervisionar as atividades de estágio, nos termos da Lei;
V -  controlar a frequência dos estagiários;
VI -  emitir relatório periódico sobre as atividades desenvolvidas pelos estagiários;
VII -  informar o Setor de Estágios do Campus (SEC) sobre os processos de estágio desenvolvidos na Unidade Concedente (UCE);
VIII -  participar de atividades de integração promovidas pela UFFS.
 
TÍTULO III
DO ESTAGIÁRIO
 
Art. 47  Para desenvolver atividades de estágio, o acadêmico deve estar devidamente matriculado, frequentar um Curso de Graduação na UFFS e preencher os requisitos previstos nesse Regulamento.
 
Art. 48  Constituem atribuições do Estagiário:
I -  assinar o Termo de Compromisso;
II -  colaborar na elaboração do Plano de Atividades de Estágio;
III -  comparecer no dia e horário de orientação;
IV -  desenvolver as atividades previstas no Plano de Atividades de forma acadêmica, profissional e ética junto à Unidade Concedente de Estágio (UCE);
V -  zelar pela boa imagem da Instituição formadora junto à Concedente e contribuir para manutenção e a ampliação das oportunidades de estágio junto à mesma;
VI -  entregar relatório ao final da vigência do estágio e sempre que solicitado;
VII -  comunicar qualquer irregularidade no andamento do seu estágio ao Setor de Estágios do Campus (SEC) ou à Coordenação de Estágios do Curso.
 
TITULO IV
DOS CASOS OMISSOS
 
Art. 49  Os casos omissos serão resolvidos pela Divisão de Estágios (DE), junto com os Coordenadores Acadêmicos e a Pró-Reitoria de Graduação.
 
 

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de setembro de 2010.
Data de publicação: 11 de novembro de 2016.

Dilvo Ristoff
Reitor PRO TEMPORE da UFFS