PARECER Nº 11/CONCUR/UFFS/2021

Prestação de Contas do projeto intitulado “PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E SAÚDE DAS MULHERES RURAIS E A PRÁTICA AGRO ECOLÓGICA”

 

Processo nº: 23205.003260/2016-10

Conselheiro Relator: Evandro Pedro Schneider

Assunto: Prestação de Contas do projeto intitulado “PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E SAÚDE DAS MULHERES RURAIS E A PRÁTICA AGRO ECOLÓGICA”

Interessado: VANDERLEIA LAODETE PULGA- UFFS

 

 

I - HISTÓRICO

 A prestação de contas final do processo 23205.003260/2016-10 referente ao Projeto intitulado “PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E SAÚDE DAS MULHERES RURAIS E A PRÁTICA AGROECOLÓGICA”, executado a partir da contratação de fundação (FAPEU), com dispensa de licitação, para gerenciamento técnico e financeiro para o projeto de Extensão. O projeto teve como objetivo a execução de um programa de organização produtiva de trabalhadoras rurais.

 

 

II – CONSIDERAÇÕES

O documento de prestação de contas avaliado foi recebido em três peças e expõe;

- Na primeira peça a contratação da FAPEU, via dispensa de licitação para execução descentralizada de recursos do MDA, tendo sua contratação aprovada pelo CONSUNI em setembro de 2016 (pg. 108). O valor global do contrato foi de R$ 389.225,66 (trezentos e oitenta e nove mil e duzentos e vinte e cinco reais e sessenta e seis centavos), estando incluído nesse montante a parcela a ser transferida a título de gestão e a parcela a ser transferida a título de pagamento pelos serviços de gestão administrativa e financeira contratados (R$ 37.548,21), conforme o cronograma físico-financeiro contido no projeto básico. Apresentando os pareceres, resoluções, minutas, portarias e autorizações referentes a contratação da referida fundação.

- Na peça dois, foi apresentado o relatório final de prestação de contas, com demonstrativo da execução da receita e da despesa, relação de pagamentos e comprovação do atendimento as metas propostas no projeto.

- Na peça três seguiu a apresentação da comprovação das despesas com a apresentação das notas e dos relatórios de gastos e viagens. Os extratos bancários, a comprovação dos gastos com pagamentos do pessoal contratado.

O parecer da PROAD indicou (em análise prévia), necessidade de justificativa de 61 apontamentos relativos à prestação de contas que incluem solicitação de comprovantes, relatórios e justificativas do pagamento de diárias e passagens. Com as respostas aos apontamentos a DECONT (pg. 898), indicou 16 apontamentos que incluem a solicitação de recibos e devolução de valores.

A FAPEU apresentou as justificativas para os gastos e indicou a impossibilidade de devolução de valores relativos às passagens (referente às viagens não realizadas e não canceladas), bem como apresentou a comprovação de valores devolvidos, seguido destas justificativas a coordenadora do projeto também apresentou as suas justificativas para os apontamentos da DECONT, no entanto não foi realizado nova verificação das justificativas apresentadas, nem conferidas as devoluções solicitadas ou comprovante de depósito bancário referente à devolução do saldo não utilizado.

Já no processo de avaliação solicitei a complementação de informações, as quais destaco (solicitação de complementação de informações realizada dia 09 de novembro);

 

Item 01

- Após as justificativas terem sido anexadas ao processo, não foi apresentado um parecer final (de atendimento aos 16 apontamentos) da Diretoria de Contabilidade – DCONT, com a devida análise financeira e recomendação pela a aprovação (ou reprovação) da prestação de contas do projeto, tendo em sua última análise a recomendação apela devolução de valores relativos à duplicidade de pagamento e ressarcimentos, dificultando a verificação.

Resposta:

Considerando os itens apontados no parecer DCONT, tem-se:

Com relação aos itens 1,3,4,8,9,11,12,13 e 14 trata-se de passagens adquiridas cujas passageiras, por motivos diversos, não viajaram. Em todos os casos a FAPEU respondeu, por intermédio do Ofício 533/2019/SP que não deu causa aos fatos e que a responsabilidade seria da coordenação do projeto. Por sua vez, a coordenação do projeto respondeu/justificou que as solicitações de cancelamento/ressarcimento das passagens foram realizadas. 

Quanto aos itens 7 e 16 estes referem se a devolução/ressarcimento de diárias. Da mesma forma, a FAPEU se manifesta de que não é dela a responsabilidade e a coordenadora alega que a comunicação para as providências foi tomada.

 Em todos os itens a orientação da DCONT aos envolvidos foi pela devolução dos valores corrigidos, não tendo sido recomendado renúncia de recursos públicos, os quais, ao final, não restaram aplicados ao objeto.

Análise detalhada dos elementos destacados e destaque quanto ao atendimento da adequação na prestação de contas ou ressarcimento;

1) Nota fiscal 28299 Metropolitana Viagens - falta comprovante de embarque - valor R$ 2.162,90 - A coordenadora manifestou-se (folha 1273), informando procedimentos adotados e que solicitou, por telefone, o cancelamento das passagens, e que a FAPEU deve devolver o valor. A FAPEU informa que não recebeu da coordenação solicitação de cancelamento das passagens. (Solicitação de devolução não atendida)

2) Falta recibo de prestação de serviços da FAPEU - o recibo foi anexado. (Solicitação atendida)

3) Nota fiscal 29217 Metropolitana Viagens - falta comprovante de embarque - valor 1.010,49 - A coordenadora relatou (folha 1288) que ocorreu impossibilidade da viagem e que comunicou imediatamente a FAPEU, via telefone - A fundação informa que a coordenadora solicitou cancelamento das passagens após o horário de embarque de ida e que a passagem de volta foi cancelada e que a FAPEU não deu causa ao fato. (Solicitação de devolução não atendida)

4) Nota fiscal 29258 Metropolitana Viagens - falta comprovante de embarque - valor 1.204,90 - A coordenadora se manifestou (folha 1308) que a passageira perdeu o voo e que o ressarcimento foi solicitado à FAPEU, via e-mail. Fundação alega que não pode ressarcir porque não deu causa ao fato. (Solicitação de devolução não atendida)

 5) Nota fiscal 23975 Metropolitana Viagens - passageira não viajou - valor 144,76 - A coordenação solicitou a devolução - a Fundação realizou o cancelamento - o valor refere-se a taxas de cancelamento. (Solicitação atendida)

6) Nota fiscal 29260 Metropolitana Viagens - passageira não viajou - valor 377,46 -   a Fundação realizou o cancelamento - o valor refere-se a taxas de cancelamento. (Solicitação atendida)

7) Pagamento de diárias em duplicidade - valor 542,56 - a Fundação explica no ofício que ocorreu duplicidade de pagamento, que solicitou as providências à coordenadora - A coordenadora justifica (folha 1318) que se trata de diária paga em duplicidade e que se comprovada e duplicidade deverá ser devolvida. (Solicitação de devolução não atendida)

8) Nota fiscal 30117 Metropolitana Viagens - passageira não viajou - valor 714,40 - A fundação informa que não localizou solicitação de cancelamento das passagens e que a responsabilidade de controle da efetivação ou não da viagem é da coordenação -  A coordenação explica (folha 1320) que a FAPEU foi comunicada de que a passageira não poderia viajar na data programada por motivo de doença. (Solicitação de devolução não atendida)

9) Nota fiscal 30075 Metropolitana Viagens - valor 649,12 - mesmo caso do item 8; (Solicitação de devolução não atendida)

10) Falta recibo de prestação de serviços da FAPEU - o recibo foi anexado. (Solicitação atendida)

11) Nota fiscal 30807 Metropolitana Viagens - passageira não viajou - valor 974,99 - Fundação menciona que a coordenação solicitou deixar o valor como crédito, pois a passageira estaria doente, porém não solicitou a utilização do crédito até a data de encerramento do projeto. Por sua vez, a coordenadora alega que o cancelamento das passagens foi solicitado (folha 1332). (Solicitação de devolução não atendida)

12) Nota fiscal 31933 Metropolitana Viagens - passageira não viajou - valor 812,72 - A fundação diz que não ocorreu solicitação de cancelamento das passagens - a  coordenação diz que o cancelamento foi solicitado (folha 1339) (Solicitação de devolução não atendida)

13) Nota fiscal 31831 Metropolitana Viagens - passageira não viajou - valor 1.138,52 - Coordenação alega que solicitou o cancelamento das passagens (folha 1344) (Solicitação de devolução não atendida)

14) Nota fiscal 32140 Metropolitana Viagens - passageira não viajou - valor 1.571,52 - Coordenação informa que solicitou o cancelamento das passagens (folha 1354) (Solicitação de devolução não atendida)

15) Falta recibo de prestação de serviços da FAPEU - o recibo foi anexado. (Solicitação atendida)

16) Diárias concedidas a Iridiane Graciele Seibert, porém esta não viajou foi solicitado o cancelamento das diárias, conforme esclarecimento (folha 1457), porém não consta o comprovante de devolução das diárias - (Solicitação de devolução não atendida)

OBS.: As respostas da FAPEU aos itens 13 a 16 deveria estar na folha 1582 do processo, porém está em branco por algum motivo, destaco que a conferência da documentação foi solicitada no momento em que solicitei o complemento de informações para avaliação da documentação, tendo recebido em reposta que a documentação estava correta e possivelmente se tratava da dificuldade deste relator em buscar as informações no documento.

  

 

Item 02

- Considerando a documentação inicialmente encaminhada ao conselho, cabe destacar a falta de um parecer de avaliação da implementação do projeto em sua totalidade, com a verificação do atendimento às metas previstas no projeto, verificando os resultados descritos no relatório e julgando se atende ao proposto, como verificado em outros projetos através de um parecer do CAP ou de um fiscal de contrato (tendo um parecer que ocorre na forma de um relato, sem aprovação/reprovação).

Resposta:

 Em resposta um parecer do Professor Adelmir Fiabani destacou que o projeto atendeu as metas estabelecidas e destacou que as pendências encontradas se originam da desistência de alguns participantes e que a devolução por parte das participantes convidadas, torna-se inviável não podendo recair sobra a coordenadora do mesmo o ressarcimento, tendo aprovado o relatório.

Destaco ao ler o relatório, que existe o indicativo de que as metas tenham sido atingidas (diversas mulheres/líderes trabalhadoras rurais ou camponesas do Brasil e de outros países, participaram de Seminários Internacionais e de Oficinas Nacionais com publicação e distribuição de um livro) no entanto, cabe ao conselho Curador a avaliação do processo onde a manifestação do coordenador do projeto por meio do relatório final e seus comprovantes deveria passar por uma avaliação técnica, com parecer final indicando aprovação/reprovação seguido de uma análise final da Diretoria de Contabilidade, com indicação de  aprovação ou reprovação, especialmente para o caso dos itens não atendidos no parecer prévio, assim segue o voto do relator.

            

III Voto dos Relatores

Considerando o Demonstrativo de Receitas e Despesas; a relação de pagamentos, com cópias dos respectivos documentos e comprovantes; os extratos bancários de conta corrente e de aplicação financeira para o período da prestação de contas, considerando os elementos apontados no parecer da DECONT e as justificativas, destacando a ausência de um parecer técnico e a ausência de um parecer final com indicação pela aprovação da DCONT. Recomendamos a manifestação deste conselho de forma favorável à aprovação da Prestação de contas final do Projeto “PROMOÇÃO DA AUTONOMIA E SAÚDE DAS MULHERES RURAIS E A PRÁTICA AGROECOLÓGICA”, com a ressalva da necessidade de devolução dos valores que destaco:

- Item Número 7- Pagamento de diárias em duplicidade - valor 542,56 - a Fundação explica no ofício que ocorreu duplicidade de pagamento

- Item Número 16- Diárias concedidas a Iridiane Graciele Seibert, porém esta não viajou foi solicitado o cancelamento das diárias, conforme esclarecimento (folha 1457), porém não consta o comprovante de devolução das diárias.

Considerando o parecer da diretoria de extensão e da diretoria de contabilidade em favor da aprovação, justifica-se a dificuldade de ressarcimento dos valores relativos à compra de passagens, no entanto destaco que em dois casos, tal justificativa não se aplica (Item 7 e 16), onde o recurso chegou diretamente a um beneficiário que não participou do processo de formação, cabendo a devolução dos valores corrigidos (via GRU), como condição para aprovação final do referido relatório.

 

III - DECISÃO DO RELATOR

 

Diante do exposto, s.m.j, sou de parecer favorável à aprovação com ressalvas do processo em epígrafe.

           

       

Evandro Pedro Schneider

Conselheiro Relator

Data do ato: Chapecó-SC, 22 de março de 2021.
Data de publicação: 19 de abril de 2021.

Anderson André Genro Alves Ribeiro
Presidente do Conselho Curador