PARECER Nº 1/CONCUR/UFFS/2017

Trata do Planejamento Anual 2017 da UFFS

 

O Conselho Curador (CONCUR) da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Estatuto da UFFS, o Regimento Geral da UFFS e o Regimento Interno do Conselho Curador (CONCUR), lavra o seguinte parecer.

 

I - Histórico

O processo refere-se ao Planejamento Anual da UFFS para o exercício de 2017, submetido pela Diretoria de Planejamento da Pró-Reitoria de Planejamento.

O documento, conforme demonstra o sumário está estruturado em três grandes partes:

- Parte I: Ações Planejadas por Ação Orçamentária (fls. 21 a 30) – demonstra os recursos previstos nas ações da UFFS de acordo com a fonte orçamentária, bem como apresenta os créditos orçamentários em cada ação e prevista no projeto de Lei Orçamentária (PLOA) 2017, ilustrados pelos Anexos II e III, totalizando para estas rubricas R$ 59.003.621,00 (Cinquenta e nove milhões, três mil seiscentos e vinte e um reais);

- Parte II: Fontes de Recursos não Discricionários (fls. 31 a 34) – demonstra os recursos previstos para as ações da UFFS que contemplam salários, obrigações e encargos com pessoal, bem como taxas e contribuições obrigatórias com entidades nacionais e estrangeiras sem programação específica, como Associação Nacional dos Cursos de Graduação em Administração – ANGRAD, Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior – Andifes, Associação Brasileira de Educação Médica – ABEM, etc, totalizando R$ 172.591.160,00 (Cento e setenta e dois milhões quinhentos e noventa e um mil cento e sessenta reais); e

- Parte III: Ações Planejadas por Objetivo do PPA (fls. 35 a 81) – demonstra as “ações planejadas por setor”, o documento especifica individualmente os planos de ação construídos pelos diversos setores e atores, acadêmicos e administrativos, procurando detalhar o descritivo das ações planejadas, assim proporcionando um real entendimento das finalidades que se destinam os gastos previstos nas ações.

Cabe evidenciar, que no documento em análise, o montante do orçamento previsto para o ano de 2017, totaliza R$ 232.294.781,00 (duzentos e trinta e dois milhões duzentos e noventa e quatro mil setecentos e oitenta e um reais), incluindo as emendas de bancada. Tratam-se de previsões que podem não ocorrer em função de inúmeras circunstâncias políticas, econômicas que independem de gerência da Instituição. Portanto, a UFFS dispõe de um “Crédito Orçamentário” aprovado no Projeto de Lei Orçamentária da União para o ano de 2017, que pode sofrer interferências por decisões em Instâncias Superiores (MPOG, MEC, Presidência da República).

Importante ressaltar também que neste processo, (1.3 Histórico dos Investimentos, fls. 13 a 17) em atendimento ao Parecer 4/CONCUR/UFFS/2016, existem os valores investidos ao longo do período de atuação da UFFS.

 

II - Considerações

1. Aspectos Conceituais

O planejamento é a aplicação sistemática do conhecimento humano para prever e avaliar ações alternativas com vistas à tomada de decisões adequadas e racionais, que sirvam de base para ação futura. Representa instrumentos de administração pública e privada que visam aumentar a eficiência, a racionalidade e a segurança das decisões de funcionários públicos e empresários particulares, através da maximização do rendimento social e privado no uso de recursos escassos.

Para Amato é formulação sistemática de um conjunto de decisões, devidamente integrado, que expressa os propósitos de uma empresa e condiciona os meios de alcançá-los. Consiste na definição de objetivos, na ordenação dos recursos materiais e humanos, na determinação dos métodos e formas de organização.

Quanto aos elementos básicos de planejamento, eles podem ser: Institucional - planejamento requer apoio político, compreensão e participação popular, fundamentação legal adequada, estabilidade, força e prestígio do governo; Administrativo - além de uma criação de uma organização específica, com a responsabilidade de formular e coordenar a execução dos planos de desenvolvimento, como também a permeabilidade de toda a máquina administrativa do Estado com uma filosofia de planejamento, que suplante os obstáculos tradicionais e assegure uma integração de esforços; e Técnico – o planejamento exige informação estatística adequada e pessoal técnico capaz.

Para Djalma de Pinho Rebouças de Oliveira, no seu livro “Planejamento Estratégico”, 2003: fls. 34-35, citando Steiner (1969: p. 12), estabelece cinco dimensões do planejamento, cujos aspectos básicos são apresentados a seguir: - a primeira dimensão do planejamento corresponde ao assunto abordado, que pode ser produção, novos produtos, finanças, marketing, instalações, recursos humanos, etc; - outra dimensão corresponde aos elementos do planejamento, entre os quais podem ser citados propósitos, objetivos, estratégias, políticas, programas, orçamentos, normas e procedimentos, entre outros; - uma terceira dimensão corresponde ao tempo do planejamento, que pode ser de longo, médio ou curto prazo; - na seqüência tem a dimensão correspondente às unidades organizacionais onde o julgamento é elaborado, e, nesse caso, pode-se ter planejamento corporativo, de subsidiárias, de grupos funcionais, de divisões, de departamentos, de produtos, etc; - uma quinta dimensão corresponde às características do planejamento que podem ser representadas por complexidade ou simplicidade, qualidade ou quantidade, estratégico, tático ou operacional, confidencial ou público, formal ou informal, econômico ou caro.

O mesmo Autor descreve que o planejamento não deve ser confundido com previsão, projeção, predição, resolução de problemas ou plano, pois: - previsão corresponde ao esforço para verificar quais serão os eventos que poderão ocorrer, com base no registro de uma série de probabilidades; - projeção corresponde à situação em que o futuro tende a ser igual ao passado, em sua estrutura básica; - predição corresponde à situação em que o futuro tende a ser diferente do passado, mas a empresa não tem nenhum controle sobre seu processo e desenvolvimento; - resolução de problemas corresponde a aspectos imediatos que procuram tão somente a correção de certas descontinuidades e desajustes entre a empresa e as forças externas que lhe sejam potencialmente relevantes; - plano corresponde a um documento formal que se constitui na consolidação das informações e atividades desenvolvidas no processo de planejamento, é o limite da formalização do planejamento, uma visão estática do planejamento, uma decisão em que a relação custo versus benefício deve ser observada.

Ainda, segundo o mesmo Autor, o planejamento dentro de uma empresa (no caso a UFFS) deve respeitar alguns princípios para que os resultados de sua operacionalização sejam os esperados: - o princípio da contribuição aos objetivos; - o princípio da procedência do planejamento; - o princípio da maior penetração e abrangência; - o princípio da maior eficiência, eficácia e efetividade.

Foram descritos alguns poucos conceitos sobre planejamento visando uma tentativa de que membros do CONCUR e do CONSUNI repensem e identifiquem se tal processo é planejamento, ou é previsão, projeção, predição, resolução de problemas ou um plano.

O CONCUR manifesta que a peça de planejamento deve conter um diagnóstico da atuação no passado (o que neste processo visualiza-se de maneira esparsa e desencontrada), da definição de uma missão (existe a missão da UFFS), da seleção de instrumentos prescritivos e quantitativos (qual a metodologia e instrumentos de planejamento aportados ao processo? Existe a descrição de metas, ações, etc...), da definição de controles e avaliação (não é possível identificar uma metodologia de controle e avaliação no processo).

2. Aspectos do Processo

De acordo com a Constituição Federal, Título VI – Da Tributação e do Orçamento (Arts. 145 a 169), Capítulo II – Das Finanças Públicas, Seção II – Dos Orçamentos, no art. 165 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. No parágrafo 5º a lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal; II – os orçamentos de investimento e o III – o orçamento da seguridade social.

Já a Lei nº 4.320 estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no Art. 5º da Constituição Federal. Na Lei nº 4.320, Art. 2º a Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade. No parágrafo 1º – Integrarão a Lei de Orçamento:             II – Quadro demonstrativo da Receita e da Despesa segundo as Categorias Econômicas, na forma do Anexo I.

Os recursos desconcentrados representam apenas 1,034% do orçamento geral da UFFS em 2017, ou seja, os valores destinados a todos os campi para 2017 serão de R$ 2.401.781,84, o que representa muito pouco para suprir as necessidades de cada campus e gerar eficiência com recursos escassos. Dessa maneira, acredita-se que o CONSUNI deve envidar esforços no sentido de ampliar gradativamente os recursos desconcentrados para os campi, visando dar maior agilidade ao processo de decisão.

No Quadro 5: O Planejamento de alocação de recursos de investimento (Ação orçamentária 8282), fls. 19 e 20, foram estimados valores totais para aplicação de R$ 45.527.460,84 valor empenhado em 2016 de R$ 8.447.916,30 e serão aplicados em 2017 um valor de R$ 13. 102.357,00. Mas não dá detalhes sobre o horizonte de aplicação do restante dos recursos.

Na Parte I: Ações Planejadas por Ação Orçamentária (fls. 21 – 30) existem descrição de recursos a serem aplicados durante o exercício de 2017, mas não existe uma retrospectiva de anos anteriores, bem como não existe o estimado, o executado e a diferença para o ano de 2016.

Na Parte II: Fontes de Recursos não Discricionários (fls. 31 – 34) existem descrição de recursos a serem aplicados durante o exercício de 2017, mas não existe uma retrospectiva de anos anteriores, bem como não existe o estimado, o executado e a diferença para o ano de 2016.

Na Parte III: Ações Planejadas por Objetivo do PPA 2016-2019: Descrição das Ações Institucionais (fls. 35 a 81), deveria constar os valores aplicados nos últimos dois anos, a valores estimados, executados e as diferenças do ano em curso, bem como do exercício de 2017.

No Anexo I – Ações da UFFS por Natureza de Despesa (fls. 82 a 102), está descrito por plano de ação os valores para 2017 a serem gastos em material permanente, material de consumo, serviços de terceiros, bolsas e auxílios financeiros, diárias + deslocamentos, passagens, transportes e total. Mas não há possibilidade de comparação, pois não existem valores dos últimos dois exercícios, valores estimados, executados e diferença para o ano em curso.

No Anexo II – Ações da UFFS de acordo com a fonte orçamentária, (fls. 103 a 122), descreve os planos de ação para recursos de custeio (funcionamento – 20KR, fomento – 20GK, assistência estudantil – 4002 e capacitação – 4572), recursos de investimento (fomento – 20GK, reestruturação e expansão 8282) e total para o exercício de 2017. Novamente não existe nenhum diagnóstico de recursos aplicados nos últimos dois anos que possibilite estabelecer um comparativo com os valores estimados para o exercício de 2017 (como preceitua a Lei 4.320, o Decreto-Lei 200 e demais legislações), bem como não há estimativa, execução e diferença para o ano de 2016.

Isto posto, e de acordo com o disposto no Art. 57, inciso I, do Estatuto da UFFS, é atribuição deste Conselho, órgão superior de controle e fiscalização da gestão econômico-financeira, emitir parecer sobre a proposta enviada pelo Reitor.

 

III - Decisão da Comissão

O documento apresentado para apreciação contém informações que demonstram a previsão orçamentária para a UFFS em 2017, contemplando a aplicação de recursos em Custeio e Investimentos de acordo com o que preceitua a legislação pertinente; porém o formato em que é apresentado não proporciona uma análise precisa por parte deste Órgão e demais pessoas diferentes das que produzem o documento.

A ausência dos dados de forma sintetizada, para fácil visualização e compreensão torna frágil a análise. Outrossim, o documento apesar de conter um considerado volume de informações, não apresenta um histórico dos últimos anos com valores orçados e realizados bem como justificativa pela eventual diferença, o que possibilitaria demonstrar com maior transparência a necessidade de alocação de um determinado volume de recurso em uma ou outra rubrica.

Nota-se também que no Quadro 4 Ativo Não Circulante, p. 18, os valores estão totalizados somente por ano, não demonstrando o montante aplicado por Campus e Reitoria, impossibilitando desta forma visualizar o que já foi aplicado em cada Campus na totalidade.

O presente documento mesmo com a ausência de informações sintetizadas para demonstrar de forma mais transparente a aplicação já realizada dos recursos e a previsão futura, atende sua finalidade de acordo com a legislação pertinente.

Por fim, frente ao exposto, recomenda-se a aprovação do Planejamento, condicionado ao cumprimento de eventuais ressalvas que possam ser efetuadas pelos demais Conselheiros e acolhidas pelo plenário deste Conselho.

      

Chapecó-SC, 13 de fevereiro de 2017.

SANDRO DE MOURA
Conselheiro relator

 

 

VI - Decisão do Conselho

Ante o exposto, O Conselho Curador da UFFS não acata o voto da comissão relatora e com base no Art. 57, inciso I, do Estatuto, manifesta-se pela não aprovação do Planejamento Anual para o exercício de 2017 da UFFS, conforme disposto no Processo                                          nº 23205.005433/2016-26, em função das seguintes observações/recomendações:

a) O formato em que a peça de planejamento é apresentada, com ausência de dados sistematizados, proporciona uma análise imprecisa por parte do CONCUR.

b) Devem ser atendidas pela Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) as recomendações já feitas no Parecer nº 4/CONCUR/UFFS/2016, que tratava do Planejamento Anual para o exercício de 2016, em especial no que se refere:

(i) o Planejamento da UFFS para os próximos anos deverá conter o diagnóstico dos últimos 02 (dois) anos, a previsão e execução do exercício em curso, principalmente das aplicações em infraestrutura, e justificativa das prioridades das ações previstas;

c) A peça de planejamento do exercício de 2017 apresenta os investimentos de capital por ano e separados por campus, porém os investimentos de bens de consumo aparecem totalizados por ano, sem a devida separação por campus;

d) O documento apesar de conter um considerado volume de informações, não apresenta um histórico dos últimos anos com valores orçados e realizados bem como justificativa pela eventual diferença, o que possibilitaria demonstrar com maior transparência a necessidade de alocação de um determinado volume de recurso em uma ou outra rubrica;

e) No Quadro 4 - Ativo Não Circulante, p. 18, os valores estão totalizados somente por ano, não demonstrando o montante aplicado por Campus e Reitoria, impossibilitando desta forma visualizar o que já foi aplicado em cada Campus na totalidade; e

f) Considerando que é atribuição do CONCUR fiscalizar a execução orçamentário-financeira da UFFS, conforme Art. 57 do Estatuto, o Conselho solicita que trimestralmente seja enviado pela PROPLAN um documento da execução orçamentária (com o previsto, o executado e suas justificativas) do período, permitindo que o Conselho acompanhe mais de perto o Planejamento da UFFS e possa entender e contribuir com o processo, facilitando também a análise ao final de cada exercício.

Data do ato: Chapecó-SC, 13 de fevereiro de 2017.
Data de publicação: 24 de março de 2017.

Joao Arami Martins Pereira
Presidente do Conselho Curador