MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL GABINETE DO REITOR


MENSAGEM DE VETO N° 4/2020 - GR (10.17.08.12)

N° do Protocolo: 23205.005220/2020-81

Chapecó-SC, 20 de maio de 2020.

O Reitor da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições legais, considerando o Art. 17, inciso XVII, do Estatuto da UFFS e o Art. 82 do Regimento Interno do Conselho Universitário da UFFS, decide:

VETAR

o destaque do inciso I do Art. 1° da Resolução 12/CONSUNI/UFFS/2020, de 12 de maio de 2020, cuja redação é:

I - A execução das obras previstas no item 1.3 da Proposta Orçamentária, a serem realizadas nos campi, ficam sujeitas à aprovação dos respectivos Conselhos dos campi, podendo ser substituídas por obras do mesmo valor até 60 dias após a aprovação desta proposta orçamentária.

As razões do veto são as seguintes:

Primeira, o Estatuto da UFFS atribui a coordenação, fiscalização e superintendência das atividades da Universidade - incluído o gerenciamento de obras - como prerrogativa da Reitoria, nos termos do Art. 15 do Estatuto da UFFS, in verbis:

Art. 15. À Reitoria, órgão executivo da Administração Superior, incumbe a coordenação, fiscalização e superintendência das atividades da Universidade, incluindo:

(...)

VI - manutenção patrimonial e gerenciamento de obras; (grifado)

Nesse sentido, conforme Art. 18 do Estatuto da UFFS, a Reitoria conta com as Pró-reitorias para desenvolver as atividades da Administração Superior, que funcionam nos termos do Regimento Geral da UFFS. O Regimento Geral da UFFS aponta, com clareza, como competência da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), em seu Art. 22, a coordenação das atividades de planejamento, orçamento e modernização administrativa no âmbito da Universidade, especificamente: VII - propor o programa de expansão da Universidade, estabelecendo ordem de prioridade das diferentes etapas e o planejamento geral.

Segunda, no Estatuto e no Regimento, não há previsão para o Consuni alterar a Proposta de Execução Orçamentária, definindo onde os recursos deverão ser utilizados e o que deve ser realizado, pois isto é tarefa de órgão de gestão, o que compete à Reitoria. A competência prevista ao pleno do Consuni, conforme Art. 6 do Regimento Geral da UFFS, no seu inciso III: "Aprovar a proposta de execução orçamentária da UFFS e a abertura de créditos adicionais, bem como a prestação de contas anual" é fixada na aprovação ou não da referida peça, a qual deve ser avaliada de acordo com as normas previamente definidas pelo Consuni.

Terceira, também não há previsão estatutária e/ou regimental que confira competência ao Conselho de Campus para aprovar a execução de obras, tampouco para deliberar a respeito de substituição de obras aprovadas por outras, independentemente do seu valor. O Art. 25 do Estatuto da UFFS apresenta 28 competências distintas ao Conselho de Campus, e é apenas sobre tais matérias que lhe cabe deliberar. Não se pode atribuir ao Conselho de Campus qualquer competência diversa do que lhe assevera o Estatuto da UFFS.

Quarta, considerando o princípio da legalidade, a UFFS, especialmente seu colegiado máximo, precisa respeitar e cumprir as normativas existentes. Nenhum de seus órgãos tem autoridade para deliberar de forma diversa ao que está estabelecido no Estatuto da UFFS. Portanto, alterar quaisquer competências previstas em estatuto e/ou regimento demandariam alteração do próprio estatuto e/ou regimento, o que, evidentemente, não foi realizado.

Quinta, a possibilidade de substituição, por deliberação do Conselho de Campus, de obras aprovadas na proposta de execução orçamentária por outras obras do mesmo valor, independentemente do prazo, destoa completamente do princípio da razoabilidade e impõe fragilidades ao processo. Tais fragilidades se revelam em conflito de autoridade e responsabilidade, pois cria uma figura excêntrica que, sendo alheia aos ordenamentos da UFFS, furta a competência do órgão executivo da administração superior desta Universidade, nos termos do artigo 15 do Estatuto da UFFS, e repassa indevidamente ao deliberativo de campus, embora mantenha a responsabilidade de órgãos executivos, como a SEO e a PROAD. A suposta flexibilidade desta decisão não considera a capacidade de execução de projetos, processos licitatórios, a exigibilidade legal de obras relacionadas à acessibilidade e à prevenção de incêndios em patrimônio público, tampouco as (im)possibilidades técnicas de remanejamentos de empenhos. Salvo melhor juízo, o que recorrente e insistentemente tem ocorrido neste Conselho Superior Universitário é a internalização de um movimento velado de oposição ao reitor, que desde a icônica votação de destituição, tem interesse em retirar da reitoria a autoridade legalmente instituída. Este cenário institucionaliza os efeitos deletérios quando desconsiderado o princípio da impessoalidade, pois há que se manter em mente não apenas a necessidade do cumprimento ao ordenamento legal superior, como também o zelo para com as atribuições do cargo e, principalmente, a lealdade primária à instituição a que se serve.

A sexta razão, de forma muito pragmática, é que a Reitoria adota modelo de gestão em que há efetiva participação dos Diretores dos Campi nas discussões relacionadas ao orçamento. Ressalto que as obras previstas para execução na Proposta de Execução Orçamentária foram definidas considerando as demandas elencadas pelos próprios campi, quando da elaboração do Planejamento Plurianual, e neste momento, as informações de expectativa de execução temporal da obra, no período 2020 a 2023, bem como a prioridade da demanda prevista e a origem prevista de recursos pode ser alimentada pelo campus. Ademais, discussões relacionadas ao orçamento ocorrem a qualquer tempo, podendo ser solicitadas por qualquer diretor ou outro membro da equipe diretiva. O orçamento de 2020 é o que, em dez anos de história da Universidade Federal da Fronteira Sul, teve o maior grau de desconcentração aos Campi, além de ser o mais flexível para remanejamentos entre as rubricas desconcentradas.

(Assinado digitalmente em 20/05/202019:47) MARCELO RECKTENVALD

REITOR - TITULAR CHEFE DE UNIDADE UFFS (10)

Matrícula: 1800982

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20/05/2020 e o código de verificação: 7be4797408