MANUAL Nº 20/PROGESP/UFFS/2020

AUXÍLIO PRÉ-ESCOLA (INDIRETO)

1 O que é?

1.1 É a assistência indireta paga ao servidor para auxiliar nas despesas com berçários, maternais, jardins de infância e pré-escola dos seus dependentes.

 

2 Requisitos:

2.1 O dependente deve ter idade entre o nascimento até completar 6 (seis) anos.

 

3 Fique atento para:

3.1 Servidores contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993, fazem jus a este benefício.

3.2 Considera-se como dependente para fins de auxílio pré-escola, além do filho, o menor sob tutela até completar 6 (seis) anos de idade.

3.3 O auxílio será pago também ao dependente excepcional, se comprovado, por laudo médico emitido por perícia oficial, que o desenvolvimento biológico, psicológico e motricidade correspondem à idade mental até 6 (seis) anos. O agendamento para a perícia médica deve ser realizado com a Diretoria de Atenção à Saúde do Servidor (DASS).

3.4 Em caso de pais separados o auxílio é concedido ao que detiver a guarda.

3.5 Quando ambos os pais forem servidores da administração federal, direta, autárquica e fundacional o auxílio é concedido somente a um deles.

3.6 O auxílio é devido a partir da data de nascimento do filho.

3.7 O servidor deixará de receber o benefício automaticamente: no mês subsequente ao que o dependente completar 6 (seis) anos de idade; com o óbito do dependente ou; enquanto o servidor estiver licenciado para tratar de interesses particulares.

3.8 O benefício é custeado pelo órgão e pelo servidor. O desconto da cota parte do servidor ocorrerá juntamente ao pagamento do benefício.

3.9 O servidor que acumula cargos e empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional fará jus ao benefício do auxílio pré-escola somente em relação ao vínculo mais antigo.

3.10 É PROIBIDA a percepção do benefício de forma concomitante pelos pais quando ambos os pais forem servidores da administração federal, direta, autárquica e fundacional.

3.11 Em caso de solicitação de auxílio pré-escola, o indireto deve ser requerido.

 

4 Como solicitar

4.1 A solicitação de cadastro de dependente pode ser feita eletronicamente através do SOUGOV, a qualquer momento, conforme orientações do Tutorial constante no Anexo I. Após gerar o documento no sistema, o servidor deverá anexar a ele :

a) Certidão de Nascimento contendo CPF ou Certidão de Nascimento e CPF;

b) Termo de guarda e responsabilidade ou termo de adoção do dependente, conforme o caso;

c) Comprovante de agendamento da perícia oficial e/ou, após realizada a perícia, laudo médico, conforme o caso;

4.2 Caso haja a necessidade de inclusão de mais documentos, o servidor deverá juntá-los em um único arquivo PDF, tendo em vista que o SOUGOV permite a inclusão de somente um anexo.

4.3 A veracidade do documento anexado ao Requerimento é de inteira responsabilidade do servidor.

4.4 Qualquer problema com o documento, o requerimento será devolvido ao servidor para correção, e o dependente será cadastrado com a data do envio do requerimento completo.

 

5 Fundamentação legal:

a) Decreto nº 977, de 11 de novembro de 1993 (Assistência pré-escolar);

b) Instrução Normativa SAF nº 12, de 23 de dezembro de 1993 (Disciplina a Assistência Pré-escolar);

c) Portaria Normativa nº 10 SEGEP/MPOG, de 04 de outubro de 2018 (Exigência de CPF);

d) Nota Informativa nº 546/2010/CGNOR/DENOP/SRH/MP, de 22 de setembro de 2010 (Contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993);

e) Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP, de 03 de agosto de 2010 (Contratados nos termos da Lei nº 8.745, de 1993).

f) Ofício Circular SEI n° 2315/2022/ME (Trata da retroatividade da assistência Pré-escolar).

 

Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL) pelo e-mail suape.dbal@uffs.edu.br.

Data do ato: Chapecó-SC, 14 de maio de 2020.
Data de publicação: 11 de novembro de 2016.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas