MANUAL Nº 14/PROGESP/UFFS/2020

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

1 O que é?

1.1 É a passagem do servidor para a inatividade remunerada, em decorrência de incapacidade permanente para o trabalho.

 

2 Requisitos:

2.1 Acidente em serviço, moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, especificadas em lei;

2.2 Laudo médico, emitido por junta médica oficial, atestando a incapacidade permanente para o trabalho e concluindo pela aposentadoria;

2.3 Inaptidão para o desempenho das atribuições do cargo;

2.4 Impossibilidade de readaptação.

 

3 Fique atento para:

3.1 Os proventos serão calculados levando em consideração: a data de ingresso no serviço público, a data do diagnóstico da doença incapacitante e o motivo da incapacidade permanente para o trabalho.

  1. Os proventos não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nacional;
  2. Os proventos não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo em que se der a aposentadoria;
  3. Servidores regidos pelo Regime de Previdência Complementar (RPC) terão como limite máximo dos proventos o limite estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

3.2 Estão vinculados ao RPC os servidores que ingressaram no serviço público federal:

  1. Após 04 de fevereiro de 2013; ou
  2. Até 03 de fevereiro de 2013, mas optaram pela vinculação ao RPC.

3.3 São doenças graves, contagiosas ou incuráveis, conforme § 1º do artigo nº 186, da Lei nº 8.112/90:  tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

3.4 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, direta ou indiretamente com as atribuições do cargo exercido.

3.5 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é precedida de licença para tratamento de saúde, licença cujo período não poderá exceder 24 (vinte e quatro) meses:

3.7.1 Para a contagem do prazo especificado no item 3.8 deste manual, considera-se apenas os afastamentos motivados pela enfermidade que levou à incapacidade permanente para o trabalho ou doenças correlacionadas.

3.6 Após o prazo especificado no item 3.8 deste manual, não sendo possível o retorno ou a readaptação em novo cargo, o servidor será aposentado.

3.8.1 O período compreendido entre o encaminhamento para aposentadoria pela junta médica e a publicação do ato no Diário Oficial da União (D.O.U.) será considerado como prorrogação da licença para tratamento de saúde.

3.7 A vigência da aposentadoria será a partir da data de publicação da portaria de concessão no D.O.U..

3.8 O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho poderá, a critério da administração, ser convocado a qualquer momento para avaliação.

3.9 Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em Lei.

3.10 É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência do Servidor Público (RPPS), ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis previstos na Constituição.

3.11 O servidor poderá averbar o tempo de contribuição anterior à UFFS. Verifique, no Manual do Servidor, o item que trata sobre o tema.

3.12 A atualização cadastral (é obrigatório o recadastramento do servidor aposentado):

  1. Esta atualização deve ser feita anualmente, no mês do aniversário do servidor;
  2. O recadastramento deve ser feito em qualquer agência do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal ou Banco de Brasília;
  3. Haverá suspensão do pagamento para o servidor que não efetuar o recadastramento.

 

4 Procedimentos:

4.1 A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é um ato encaminhado por junta médica oficial, entretanto, é necessário que o servidor providencie os documentos a seguir relacionados para subsidiar o processo de aposentadoria a ser enviado à Controladoria Geral da União (CGU);

4.2 Realizar a abertura do Processo da Certidão Negativa de Encargos no SEI e encaminhar para atestes, conforme disposições do Manual do Servidor > Certidão Negativa de Encargos.

4.3 No Mesa Virtual abrir Processo de Aposentadoria e preencher os formulários:

a. Atualização cadastral para fins de aposentadoria GP_126;
b. Declaração de acúmulo de cargos públicos e de acúmulo de cargo público e atividade privada GP_09.
  • Em caso de acúmulo, preencher também o termo de compromisso para remuneração Extra-SIAPE GP_160 e anexar a cópia do último contracheque do outro vínculo;
c. Declaração de bens e valores para fins de aposentadoria GP_128:
  • Se, no preenchimento da declaração de bens e valores para fins de aposentadoria (Formulário GP_128), o servidor optar por apresentar a cópia da última declaração de IRPF, esta deverá estar anexa ao formulário GP_128;
  • Se, no preenchimento da declaração de bens e valores para fins de aposentadoria (Formulário GP_128), o servidor optar por preencher o Anexo II – Declaração de Bens e Valores – da Portaria Interministerial MP/CGU nº 298, de 26 de setembro de 2007, este deverá estar anexo ao formulário GP_128. O Anexo II da Portaria está disponível em: Manual do Servidor > Imposto de Renda > Declaração de Bens e Valores.

4.4 Anexar cópias:

a. Documentos pessoais atualizados:
  • RG,
  • CPF,
  • Título de eleitor, atualizados;
b. Último contracheque;
c. Comprovante de residência atualizado;
d. Comprovante de conta-corrente individual – se na atualização cadastral informar nº de conta diferente da cadastrada no SIAPE.
 

4.5 Assinar digitalmente todos os documentos do Mesa Virtual e remeter o processo digitalmente ao Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações – DAPEX

4.6 Este manual não exclui outras informações/pré-requisitos ou sobrepõem informações que a legislação vigente venha a exigir para concessão da aposentadoria.

 

5 Fundamentação legal:

  1. Art. n.º 40 da Constituição Federal de 1988;
  2. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  3. Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;
  4. Orientação Normativa MPS/SPS nº 02, de 31 de março de 2009;

 

Anexos:

  1. Formulários GP_126
  2. Formulário GP_09
  3. Formulário GP_160
  4. Formulário GP_128

 

Dúvidas sobre esse assunto podem ser esclarecidas com o Departamento de Aposentadorias, Pensões e Exonerações (DAPEX) pelo e-mail suape.dapex@uffs.edu.br ou pelo telefone (49) 2049-3163.

Data do ato: Chapecó-SC, 29 de outubro de 2020.
Data de publicação: 09 de novembro de 2016.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas