MANUAL Nº 1/PROGESP/UFFS/2020

ABONO DE PERMANÊNCIA

1. O que é?

É o incentivo concedido ao servidor que completar as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade.

 

2. Requisitos:

  1. Completar as exigências para a aposentadoria voluntária;
  2. Optar por permanecer em atividade;
  3. Ter previamente averbado (caso for necessário) os tempos anteriores de serviço/contribuição
  4. Preencher o formulário Requerimento de Abono de Permanência – GP_32.

 

3. Fique atento para:

3.1 Para averbação de tempo de contribuição veja o tópico específico do Manual do Servidor na página da PROGESP referente a Averbação de Tempo de Contribuição.

3.2 O recebimento do abono será idêntico ao valor pago ao Plano de Seguridade do Servidor – PSS.

3.3 Com a concessão do abono, o servidor não deixará de contribuir para o PSS, mas sim, receberá um crédito no mesmo valor.

3.4 O benefício vigorará até o momento em que o servidor complete os requisitos para aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requeira aposentadoria voluntária.

3.5 O servidor que têm direito à Licença Prêmio, poderá computar os períodos de licenças não gozados na forma convertida, conforme opção no requerimento (GP_32).

3.6 O pagamento do abono será retroativo à data em que o servidor cumpriu todos os requisitos para se aposentar, limitados na forma que a lei determina.

3.7 Ao servidor que requerer o benefício, não é obrigatória a aposentadoria pelo mesmo fundamento que permitiu a concessão do abono.

3.8 Os requisitos para requer o abono de permanência são o cumprimento dos requisitos para solicitar aposentadoria voluntária através da:

    • Regra Geral (ver manual de Aposentadoria pela Regra Geral),

    • Regra de Transição dos Pontos (ver manual de Aposentadoria por Regra de Transição) ou

    • Regra de Transição do Pedágio (ver manual de Aposentadoria por Regra de Transição)

3.9 O abono de permanência não tem caráter indenizatório, portanto, há incidência de Imposto de Renda.

3.10 Este manual não exclui outras informações/pré-requisitos ou sobrepõem informações que a legislação vigente venha a exigir para concessão do Abono Permanência.

 

4. Fundamentação legal:

  1. Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988;
  2. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
  3. Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019;
  4. Nota Informativa nº 412/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

 

Anexos:

I – Fluxo

II – Formulário GP_32

 

Data do ato: Chapecó-SC, 21 de outubro de 2020.
Data de publicação: 06 de setembro de 2016.

Claunir Pavan
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas