MANUAL Nº 8/PROGESP/UFFS/2017

AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

1 O que é?

1.1 Trata-se de afastamento concedido ao servidor para o exercício de mandato eletivo.

 

2 Requisito:

2.1 Ser eleito para desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

 

3 Como solicitar:

3.1 Para requerer o afastamento, o servidor deve abrir processo no Módulo de Protocolo/Mesa Virtual do SIPAC, preenchendo como “tipo de processo”: GESTÃO DE PESSOAS: AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO - 023.4.

3.1.1 No processo, deverá incluir:

a) Requerimento F0253Requerimento de Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo;

b) Comprovante do cargo eletivo a ser desempenhado (diploma do TRE ou outro documento oficial);

3.1.2 O servidor deverá realizar o encaminhamento para a DBAL da Certidão Negativa de Encargos, conforme orientações constantes no  MANUAL Nº 28/PROGESP/UFFS/2021.

 

4 Fique atento para:

4.1 Tratando-se de mandato federal, estadual, municipal ou distrital, o servidor ficará afastado do cargo.

4.2 Investido em mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

4.3 Investido no mandato de Vereador:

a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.

b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

4.4 Na hipótese em que ocorrer afastamento do cargo efetivo, durante o exercício do mandato eletivo, o servidor continuará contribuindo para a seguridade social como se em exercício estivesse.

4.5 O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

4.6 Este afastamento pode ser concedido ao servidor em estágio probatório.

4.7 O exercício remunerado de mandato de Vereador por docente em regime de dedicação exclusiva implica sua alteração para 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, enquanto durar o mandato.

4.8 Em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

4.9 O servidor em licença para atividade política não fará jus à percepção de:

a) Auxílio-alimentação;

b) Adicional de insalubridade ou periculosidade;

 

5 Fundamentação legal:

a) Art. 38 da Constituição Federal (Emenda Constitucional nº 19/98);

b) Arts. 20 e 94 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

c)  Instrução Normativa SRFB nº 1.332, de 14 de fevereiro de 2013;

d) Nota informativa nº 140/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/M.

 

Dúvidas sobre este assunto podem ser esclarecidas com a Divisão de Benefícios, Afastamentos e Licenças (DBAL), pelo e-mail dap.dbal@uffs.edu.br.

 

 

 

Data do ato: Chapecó-SC, 26 de junho de 2022.
Data de publicação: 04 de novembro de 2016.

Henrique Dagostin
Pró-Reitor de Gestão de Pessoas