INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/SEGEP/UFFS/2013 (REVOGADA)

Revogada por:

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1/PROGESP/UFFS/2016

Dispõe sobre a Política de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito da Universidade Federal da Fronteira Sul – UFFS e dá outras providências.

O Secretário Especial de Gestão de Pessoas da Universidade Federal da Fronteira Sul no uso de suas atribuições que lhe confere a Portaria nº 700/GR/UFFS/2012.


Resolve:


Art. 1º Disciplinar através do Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho, a Política de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito da UFFS, obedecendo as
orientações e procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Comunidade Acadêmica: todos os servidores, discentes, funcionários terceirizados, prestadores de serviços e público em geral que transitam nas dependências da UFFS.
II – Equipe Técnica: todo profissional da área da saúde e da segurança no trabalho habilitado e tecnicamente capacitado;
III - Gestor: Diretor, Coordenador Administrativo, Coordenador Acadêmico, Secretário Especial, Coordenadores Adjuntos de Laboratório, Pró-Reitores e/ou
superiores hierárquicos nas unidades administrativas da UFFS.
IV - EPI: Equipamento de proteção individual.
V - EPC: Equipamento de proteção coletiva.



CAPÍTULO II
DOS LOCAIS DE TRABALHO DA UFFS


Art. 3º Todo local de trabalho da UFFS deve oferecer a toda a comunidade acadêmica condições seguras para o atendimento das finalidades a que se propõe, prevenindo riscos de acidentes ou doenças.


CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS IMEDIATAS E/OU DOS SERVIDORES RESPONSÁVEIS PELAS ATIVIDADES


Art. 4º A execução de toda atividade laboral e de ensino, pesquisa e extensão que envolva riscos à saúde deve ser precedida de análise prévia, a ser feita pela Chefia Imediata responsável pela atividade ou pelo responsável pela atividade a ser executada.
Parágrafo 1º A análise dos riscos envolvidos e dos procedimentos de segurança a serem adotados, deverá ser feita pelo responsável pela atividade, e se necessário, com o auxílio da Equipe Técnica, análise esta que deverá ser solicitada com antecedência mínima de quinze dias ao Departamento de Qualidade de vida no Trabalho.
Parágrafo 2º A responsabilidade de zelar pela proteção das pessoas durante as atividades desenvolvidas nos locais de trabalho, incluindo as atividades de ensino, pesquisa e extensão, bem como pela segurança e saúde dos envolvidos, é atribuída àquele que executa as atividades e ao que determina a execução das atividades ou dos serviços e tarefas, sem prejuízo da apuração de responsabilidade de seus superiores.


Art. 5º Cabe a chefia imediata, obrigatoriamente, prestar os devidos esclarecimentos ao servidor sobre os riscos inerentes às suas novas atribuições e as medidas de segurança definidas pela Equipe Técnica, quando houver remoção de servidor envolvendo alteração de lotação física e/ou alteração de atribuições, mesmo quando ocorrida dentro da mesma unidade administrativa de um setor para outro.


CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS GESTORES


Art. 6º É de responsabilidade do Gestor de cada Unidade Administrativa da UFFS, bem como dos servidores envolvidos, viabilizar os meios e recursos necessários para estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento das boas práticas de prevenção no âmbito da unidade da qual é responsável, implantando ações e medidas de prevenção necessárias para o controle de riscos de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho.


Art. 7º As ações e medidas de prevenção necessárias ao desenvolvimento de qualquer atividade sob responsabilidade da UFFS, devem levar em consideração:
I. a necessidade de aquisição e instalação de Equipamentos de Proteção que devem ser adotados conforme o risco de cada atividade praticada;
II. implementação, sempre que possível, de medidas de aperfeiçoamento dos processos de trabalho, mecanismos para eliminação, redução, neutralização e controle de deficiências que possam implicar em riscos ocupacionais e ambientais, objetivando minimizar os riscos nas atividades e a proteção à saúde no ambiente de trabalho;
III. implementação do correto descarte de resíduos químicos, biológicos e radioativos que são gerados nos processos de trabalho, ensino e pesquisa, nos termos da legislação ambiental, se for o caso;
V. as ações a serem realizadas ou medidas de prevenção definidas em pareceres ou relatórios, entre outros, elaborados pela Equipe Técnica ou pelo Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho da UFFS e quando já existentes, que venham contribuir com as boas práticas de prevenção de acidentes e doenças.


Art. 8º Cabe ao gestor de cada Unidade Administrativa incentivar a participação dos servidores nas Equipes de Emergência da UFFS, e em ações que venham a se fazer necessárias no campo da prevenção de acidentes e da promoção à saúde do servidor.
Parágrafo único: Nas unidades que tenham reduzido número de Servidores, caberá ao Gestor eleger ou indicar uma pessoa para atuar como Agente na Equipe de Emergência, capaz de observar e relatar condições de riscos e assim, colaborar para promover ações preventivas no campo da saúde e segurança.


CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES DO DEPARTAMENTO DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO


Art. 9º Cabe ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho solicitar a elaboração de pareceres à Equipe Técnica, quando solicitado, para todas as unidades administrativas da UFFS, incluindo sua estrutura multicampi, apresentando-o aos respectivos gestores para que os mesmos promovam a sua implementação na respectiva unidade e viabilizem as ações de segurança necessárias ao controle dos riscos.


Art. 10 O Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho, em conjunto com a Equipe Técnica, promoverá, sempre que possível e necessário, orientações sobre noções básicas relacionadas a Segurança no Trabalho e Prevenção de Acidentes para todos os servidores da Instituição.


Art. 11 Cabe ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho coordenar a implantação da Política de Saúde e Segurança no Trabalho no âmbito da UFFS.
Parágrafo Primeiro A Equipe Técnica, no exercício de suas atribuições, deverá ter livre acesso aos locais e às informações julgadas necessárias, além da competência para a interrupção imediata, pelo tempo necessário, das atividades que oferecerem situações de riscos de caráter iminente ou de alta gravidade para a comunidade acadêmica.


CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES DAS EMPRESAS TERCEIRIZADAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇO


Art. 12 As empresas terceirizadas e os prestadores de serviços que atuam ou venham atuar nas dependências da UFFS, bem como as contratações de serviços temporários ou serviços de curta duração, deverão obedecer, acatar e cumprir as Normas Regulamentadoras Do Ministério do Trabalho e Emprego relacionadas ao campo da  prevenção de acidentes do trabalho e que estejam em conformidade com os riscos da atividade praticada por seus empregados.
Parágrafo único É responsabilidade dos Fiscais de Contrato da UFFS fiscalizar o cumprimento das referidas Normas pelas empresas terceirizadas e pelos prestadores de serviço, solicitando, se necessário, o auxílio do Técnico em Segurança no Trabalho responsável pelo referido Campus, sobre a atuação da contratada.


Art. 13 Cabe as empresas terceirizadas e prestadores de serviço contratados instruir todos os seus trabalhadores quanto aos riscos da atividade, tornar obrigatório o uso dos EPIs aplicáveis ao serviço a ser realizado, realizando também os devidos treinamentos para a correta utilização dos equipamentos e outros treinamentos que se fizerem necessários e, por fim, fiscalizar e acompanhar a utilização destes.
Parágrafo único É responsabilidade das empresas terceirizadas e dos prestadores de serviço acatar a Política de Saúde e Segurança no Trabalho definida pela UFFS.


CAPÍTULO VII
DAS RESPONSABILIDADES NA UTILIZAÇÃO DOS LABORATÓRIOS DA UFFS


Art. 14 Todo servidor em prática laboratorial, com riscos ambientais (físico, químico e/ou biológico) ou no acompanhamento destas, deve utilizar EPI, quando necessário, como parte integrante de sua atividade laborativa.


Art. 15 Todo aluno em prática laboratorial com riscos ambientais (físico, químico e/ou biológico) deve utilizar EPI, quando necessário, como parte integrante de seu aprendizado.


Art. 16 Cabe ao responsável pelo laboratório a ser utilizado e ao professor da disciplina informar aos alunos sobre os possíveis riscos de acidentes, e ainda, observar e exigir dos alunos o cumprimento das boas práticas de prevenção durante as atividades laboratoriais.
Parágrafo único: todos os membros da comunidade acadêmica que realizarem atividades nos laboratórios devem observar e acatar as orientações contidas no Manual de Segurança em Laboratórios da UFFS.


CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO OU DE TRAJETO


Art. 17 Os acidentes de trabalho ou de trajeto deverão ser comunicados por qualquer servidor ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho, o qual solicitará à Equipe Técnica a investigação de suas causas e proposição de medidas corretivas, se necessário.
Parágrafo único: Os acidentes devem ser notificados através do e-mail institucional: contato.qvt@uffs.edu.br.


Art. 18 No caso de acidentes com trabalhadores terceirizados a empresa contratada deve tomar todas as providências que se fizerem necessárias, inclusive quanto à emissão da CAT-Comunicação de Acidente de Trabalho, de acordo com as normas específicas do Ministério do Trabalho e Emprego, informando a ocorrência do fato ao fiscal de contrato correspondente.


Art. 19 É de responsabilidade do fiscal de contrato informar ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho da ocorrência do acidente para fins de avaliação das causas do mesmo.
Parágrafo único: A informação pelo fiscal deverá ser formalizada através do e-mail institucional: contato.qvt@uffs.edu.br.


CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20 Nenhuma situação de urgência ou emergência na UFFS pode justificar a falta de segurança por parte de qualquer pessoa da comunidade acadêmica, que deve adotar um comportamento preventivo durante as atividades e utilizar os EPIs adequados aos riscos de cada tarefa, cabendo aos responsáveis pelo ambiente, atividade ou tarefa observar o cumprimento das boas práticas de segurança, antes mesmo do início da atividade/tarefa a ser executada.


Art. 21 É tarefa de toda a comunidade acadêmica participar da prevenção de acidentes e da promoção à saúde, sendo de todos o direito de conhecer os riscos envolvidos nas atividades ou serviços de que participam.


Art. 22 As orientações de segurança ora estabelecidas não desobrigam os prestadores de serviços ou gestores da instituição à observância de outras legislações prevencionistas, acidentárias ou ambientalistas, quer sejam no campo federal, estadual ou municipal e que deverão ser acatadas.


Art. 23 A prevenção aos riscos de acidentes é direito de todos e a segurança do trabalho depende da efetiva participação de cada um.


Art. 24 Os EPIs, quando necessários, são de uso obrigatório por parte de todos os envolvidos, que devem sempre adotar um comportamento preventivo e evitar atitudes imprudentes durante a realização de qualquer atividade.


Art. 25 Compete aos Gestores dos Campi envolvidos, acordarem entre si, quando solicitado auxílio por um Campus que não possui em seu quadro funcional membro da Equipe Técnica da área da Segurança no Trabalho, sobre o pagamento de diárias e passagens para deslocamento, observando as orientações emitidas pela Pró-Reitoria de Planejamento, primando pelo interesse público e o bem estar da Comunidade Acadêmica.


Art. 26 Os termos desta Política poderão ser complementados através de outras regulamentações específicas.


Art. 27 Esta Instrução Normativa poderá ser revista a qualquer tempo, a contar de sua publicação.


Art. 28 Questões que possam suscitar dúvidas deverão ser encaminhadas ao Departamento de Qualidade de Vida no Trabalho para análise.

Data do ato: Chapecó-SC, 09 de julho de 2013.
Data de publicação: 14 de setembro de 2016.

Henrique Dagostin
Secretário Especial de Gestão de Pessoas