INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5/PROGRAD/UFFS/2020

Dispõe sobre o aproveitamento da carga horária do Programa de Residência Pedagógica para os créditos dos cursos de licenciatura na Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS).

O Pró-Reitor de Graduação da Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), no uso de suas atribuições conferidas pelo Art. 18 do Regimento Geral da UFFS, tendo em vista a delegação de competência do Magnífico Reitor através da Portaria nº 442/GR/UFFS/2020, e considerando a Portaria nº 259, de 17 de dezembro de 2019 e o Edital nº 01/2020 da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), no âmbito do Programa de Residência Pedagógica,

 

 

RESOLVE:

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa trata do reconhecimento da carga horária desenvolvida pelo aluno residente no âmbito do Programa de Residência Pedagógica (RP), para fins de aproveitamento de créditos dos cursos de licenciatura.

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE RECONHECIMENTO

 

Art. 2º O reconhecimento da carga horária do Programa de Residência Pedagógica, conforme disposto no Art. 1º, poderá ocorrer das seguintes formas:

I – Reconhecimento pela realização da matrícula do estudante nos Componentes Curriculares (CCR) de Estágio Curricular Supervisionado;

II – Aproveitamento por validação da carga horária executada pelo aluno residente no Programa de Residência Pedagógica para fins de integralização dos créditos dos cursos de licenciatura.

Parágrafo único. Sob nenhuma hipótese, pode haver a sobreposição da carga horária integralizada pelo residente nas duas formas de reconhecimento contidas no Art. 2º.

 

CAPÍTULO III

 DO RECONHECIMENTO PELA REALIZAÇÃO DE MATRÍCULA EM CCR DE ESTÁGIO CURRICULAR SUPERVISIONADO

 

Art. 3º O aluno residente poderá se matricular em CCR de Estágio Curricular Supervisionado previsto em sua matriz curricular e ter reconhecida a sua carga horária de Residência Pedagógica enquanto carga horária de estágio.

I – O aluno residente matriculado no CCR de Estágio Curricular Supervisionado não precisará frequentar as aulas deste componente, pois estará integralizando a sua carga horária por meio do Programa de Residência Pedagógica;

II – O aluno residente que estiver matriculado no CCR de Estágio Curricular Supervisionado e não frequentar as aulas devido ao seu envolvimento com o plano de atividades do Programa de Residência Pedagógica, deverá ser avaliado pelo Docente Orientador e sua referida nota deverá constar em diário de classe;

III – O não cumprimento do plano de atividades do aluno residente, conforme planejamento realizado em diálogo com o Preceptor e o Docente Orientador do Programa de Residência Pedagógica, poderá acarretar em reprovação no CCR de Estágio Curricular Supervisionado;

IV – Caso o Docente Orientador do Subprojeto/Núcleo do Programa de Residência Pedagógica não seja o professor de Estágio Curricular Supervisionado, sugerimos que haja diálogo entre eles, para evitar prejuízos ao aluno residente.

 

CAPÍTULO IV

DO Aproveitamento por validação da carga horária

 

Art. 4º O aluno residente que não estiver matriculado em CCR de Estágio Curricular Supervisionado poderá ter o aproveitamento total ou parcial da carga horária de Residência Pedagógica por meio de uma declaração emitida pelo Docente Orientador, em que deve constar uma ementa básica das atividades desenvolvidas pelo aluno residente no Programa (a qual deve constar ou ser extraída dos planos de atividades) e a respectiva carga horária a ser reconhecida.

 

Art. 5º Para validação da carga horária de Residência Pedagógica enquanto CCR do currículo dos cursos de licenciatura, a declaração emitida pelo Docente Orientador deverá ser encaminhada ao Coordenador de Curso, que procederá a análise e validação.

Parágrafo único. A validação da carga horária de Residência Pedagógica enquanto CCR do currículo do curso de licenciatura deve atentar aos requisitos do Artigo 9º da Resolução n. 8/CONSUNI/CGRAD/2014, de modo que a atividade de Residência Pedagógica seja equivalente ao conteúdo desenvolvido pelo componente curricular de destino.

 

Art. 6º Caso não houver a necessidade do aproveitamento integral ou total da carga horária desenvolvida pelo aluno residente no Programa de Residência Pedagógica para o aproveitamento por validação da carga horária de Componentes Curriculares do curso de licenciatura, a carga horária excedente poderá ser utilizada para fins de comprovação de Atividades Curriculares Complementares (ACCs).

Parágrafo único. A validação por parte das coordenações de curso respeitará definições estabelecidas no âmbito do colegiado de curso no que se refere às ACCs.

 

Art. 7º O aluno residente deverá levar em consideração o teor do Termo de Compromisso assinado com a CAPES, sobretudo no que tange à sua desistência do programa, respeitando os dispositivos da Portaria CAPES nº 259, de 17 de dezembro de 2019.

 

Art. 8º Casos omissos serão tratados pela Pró-Reitoria de Graduação.

 

Art. 9º Fica revogada a Instrução Normativa nº 2/PROGRAD/UFFS/2018, 26 de setembro de 2018.

 

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFFS.

Data do ato: Chapecó-SC, 17 de setembro de 2020.
Data de publicação: 17 de setembro de 2020.

Jeferson Saccol Ferreira
Pró-reitor de Graduação