ATO DELIBERATIVO Nº 1/CCEAER/UFFS/2019

Delibera sobre as quebras de pré-requisitos dos componentes curriculares do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária.

A Coordenação do curso de Engenharia Ambiental e Sanitária da Universidade Federal da Fronteira Sul - Campus Erechim, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de tornar explícito os critérios para solicitação e análise dos pedidos de quebra de pré-requisitos para os componentes curriculares,

 

DELIBERA:

 

Art. 1º Os requerimentos de quebra de pré-requisito para os componentes curriculares do curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária deverão ser protocolados na Secretaria Acadêmica do Campus Erechim da UFFS, até 30 (trinta) dias antes do final do semestre letivo anterior ao semestre de interesse em cursar o referido componente curricular.

Art. 2º Tendo em vista o seu caráter de excepcionalidade, os pedidos de quebra de pré-requisito em componentes curriculares do curso só deverão ser analisados pelo Colegiado se observado algum dos critérios abaixo descritos:

I) Aluno que se enquadre na situação de provável concluinte, assim entendido aquele que, para integralização da sua matriz curricular, falta cursar no máximo 40 (quarenta) créditos além do Estágio Curricular Supervisionado, no semestre para o qual está solicitando a quebra de pré-requisito.

II) Quando houver a necessidade de reduzir o prejuízo de aluno transferido que necessita cumprir um mínimo de créditos em determinados períodos, facilitando sua inserção ou organização na estrutura curricular. Considera-se aluno transferido aquele que ingressou no curso nos dois semestres anteriores ao semestre para o qual está solicitando a quebra de pré-requisito.

§ Nos casos previstos nos incisos I e II, somente será deferida quebra do pré-requisito específica do CCR que o solicitante deseja cursar.

III) Quando houver o risco da extinção da oferta de alguma disciplina, devido a alterações curriculares.

IV) Aluno que esteja cursando CCR extracurricular, pré-requisito para CCR do semestre imediatamente posterior, condicionada à aprovação do CCR em curso.

V) Quando houver necessidade de reduzir o prejuízo acadêmico em função da reformulação do PPC, ou seja, quando for ofertado CCR da matriz 2019 para acadêmicos vinculados a matriz 2013, com alterações/inclusões de pré-requisito.

Art. 3º Para o componente Estágio Curricular Supervisionado não serão autorizadas quebras de pré-requisito quando se tratar de CCRs dos domínios específico e conexo.

§ Em casos excepcionais poderão ser analisados os pedidos de quebra de pré-requisito para cursar o CCR Estágio Curricular Obrigatório, desde que o CCR faltante não tenha relação com a área de realização do Estágio, no limite de 1 (um) CCR de domínio específico ou de domínio conexo, observada a análise do Coordenador de Estágios em conjunto com o Professor Orientador, podendo este CCR ser cursado de forma concomitante ou no semestre letivo posterior.

Art. 4º Casos omissos serão analisados pelo Colegiado do Curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária.

Art. 5º Fica revogado o Ato Deliberativo Nº 1/2018 – CCEA-ER.

Art. 6º Esta decisão entra em vigor na data de sua publicação.

 

Data do ato: Erechim-RS, 02 de maio de 2019.
Data de publicação: 02 de maio de 2019.

Marcelo Correa Ribeiro
Coordenador do Curso de Graduação em Engenharia Ambiental e Sanitária do Campus Erechim